PDF 0035539-51.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 388 DE 10 DE SETEMBRO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL.COMUNICAÇÃO DO CONSELHONACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).EDIÇÃO DO PROVIMENTO CNJ N.168/2024, QUE DISCIPLINA ASOLUÇÃO NEGOCIAL PRÉVIA AOPROTESTO, A PROPOSTA DERENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA JÁPROTESTADA E TRAZ OUTRASPROVIDÊNCIAS. ADEQUAÇÃODO CÓDIGO DE NORMAS DACORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIAL (CNCGFE)EM CONFORMIDADE COM ONORMATIVO NACIONAL.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Tabeliães e Senhoras Tabeliãs,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0035539-51.2024.8.24.0710, que trata da adequação do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (CNCGFE) em conformidade com oProvimento CNJ n. 168/2024, que alterou o Código Nacional de Normas do ForoExtrajudicial (CNNFE) no tocante às regras e procedimentos da solução negocialprévia ao protesto, da proposta de renegociação de dívida já protestada e trouxeoutras providências.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 26/09/2024, às 12:56, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0035539-51.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Adequação normativa
Trata-se, em síntese, de informação do Exmo. Corregedor Nacional de
Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, acerca da edição do Provimento CNJ n.168/2024, que disciplina a solução negocial prévia ao protesto, a proposta derenegociação de dívida já protestada e traz outras providências (8332088).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (8611413).
Cientifique-se o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil –Seção Santa Catarina (IEPTB/SC).
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Edite-se o provimento nos termos sugeridos e, em consequência,movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da DivisãoAdministrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a inserção no art. 248, V, da seguinte referência: Circular CGJ n. 388 -autos n. 0035539-51.2024.8.24.0710.
Expeça-se circular aos Juízes Diretores do Foro e com competência emmatéria de registros públicos, assim como aos tabeliães de protesto de SantaCatarina.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para a atualização da base "Conhecimento EXTRA".
Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, a tramitação dosautos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno dos autos, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, coma possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante, no prazo de 90
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(noventa) dias, por meio do peticionamento eletrônico via sistema SEI, ainda quesem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 25/09/2024, às 17:08, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0035539-51.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Adequação normativa
Comunicação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).Edição do Provimento CNJ n. 168/2024, que disciplina asolução negocial prévia ao protesto, a proposta derenegociação de dívida já protestada e traz outrasprovidências. Necessária adequação do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial(CNCGFE) em conformidade com o normativo nacional.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de informação do Exmo. Corregedor Nacional de Justiça,
Ministro Luis Felipe Salomão, acerca da edição do Provimento CNJ n. 168/2024, quedisciplina a solução negocial prévia ao protesto, a proposta de renegociação dedívida já protestada e traz outras providências (8332088).
Intimado, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil -Seção de Santa Catarina (IEPTB/SC) apresentou proposta de adequação do Códigode Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (8609515).
É a síntese do relatório.2. De início, importa salientar que, desde a sua entrada em vigor, o
Provimento CNJ n. 168/2024 deve ser observado em todos os seus termos,independentemente das conformações das normais locais, uma vez que foramexpressamente revogados os dispositivos em contrário (art. 2°).
Nesse sentido, é imprescindível que o Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial seja alterado a fim de se adequar ao novoregramento do Provimento CNJ n. 168/2024, in verbis:
Art. 1º O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça doConselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído peloProvimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinteredação:“PARTE ESPECIAL..........................................................LIVRO I..........................................................TÍTULO III..........................................................
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CAPÍTULO IDA PROPOSTA DE SOLUÇÃO NEGOCIAL PRÉVIA AO PROTESTO E DA PROPOSTA DERENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA JÁ PROTESTADASeção I..........................................................Art. 375. As medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto, observarãoo disposto neste Capítulo.§ 1º Para efeito deste Capítulo, considera-se:I - medidas de solução negocial prévia ao protesto: as medidas de incentivo à soluçãonegocial de dívidas vencidas ainda não protestadas (art. 11-A da Lei nº 9.492, de 10de setembro de 1997);II - medidas de solução negocial posterior ao protesto: as medidas de incentivo àrenegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas (art. 26-A da Lei nº9.492, de 10 de setembro de 1997);§ 2º Aplicam-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem comoàs suas respectivas autarquias e fundações; as medidas de incentivo à soluçãonegocial prévia de dívidas já vencidas e ainda não protestadas; bem como derenegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, na forma desteCapítulo.§ 3º. Aplica-se o disposto no art. 132, caput e § 1.º, do Código Civil brasileiro, àcontagem dos prazos. (NR)Art. 376. O requerimento de medidas de solução negocial prévia ou posterior aoprotesto será apreciado pelo tabelião territorialmente competente para o ato, noprazo de 1 (um) dia útil.§ 1º Caso não sejam preenchidos quaisquer dos requisitos estabelecidos nesteCapítulo, o requerente será comunicado por meio do endereço eletrônico informadono pedido, para sanar o vício no prazo de 3 (três) dias úteis.§ 2º Persistindo o descumprimento de quaisquer dos requisitos, o requerimento seráindeferido e arquivado. (NR)Art. 377. São requisitos mínimos para se requerer medidas de solução negocialprévia ou posterior ao protesto:I - qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereçocompleto, endereço eletrônico e telefone para envio de mensageria eletrônica (comoe-mail, SMS, aplicativos de mensagens), o número do cadastro de pessoas físicas(CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) na Secretaria Especial daReceita Federal do Brasil, conforme o caso;II – dados suficientes que permitam a identificação e a localização da outra parte,para convite eletrônico;III - a proposta de solução negocial prévia ou de renegociação, com o prazo devigência da autorização concedida ao tabelionato de protesto para a adoção dasmedidas pertinentes de solução negocial prévia e de renegociação de dívidasprotestadas.IV - dados de conta bancária para eventual depósito, em favor do credor, do valorrecuperado;V – o prazo a ser concedido ao devedor para o direito de resposta a contar da datade sua intimação, observado o limite do inciso I do art. 11-A da Lei nº 9.492, de 10 desetembro de 1997, no caso de medidas de solução negocial prévia ao protesto.VI - outras informações relevantes, a critério do requerente ou da CENPROT, de quetrata o art. 41-A da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997.§ 1.º O valor recebido do devedor será creditado na conta bancária indicada pelocredor ou colocado à sua disposição, pelo tabelionato de protesto territorialmentecompetente para o ato, ou pela CENPROT, no primeiro dia útil subsequente ao do seurecebimento.§ 2.º É dever do credor atualizar os dados cadastrais fornecidos, especialmente osbancários.§ 3.º No caso de renegociação de dívida protestada, se ajustado parcelamento do
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valor da dívida, o registro de protesto poderá ser cancelado após o pagamento daprimeira parcela, salvo se houver estipulação em contrário no termo de renegociaçãoda dívida protestada e ainda não cancelada. (NR)Art. 378. Os tabeliães de protesto, por intermédio do Instituto de Estudos de Protestode Títulos do Brasil - IEPTB, deverão desenvolver ferramentas e sistemas quepromovam campanhas educativas, meios e alternativas voltados à redução dosíndices de inadimplência e à regularização extrajudicial de dívidas e restriçõescadastrais, como princípio de maior cidadania financeira, utilizando a soluçãonegocial prévia ao protesto e a renegociação das dívidas protestadas e ainda nãocanceladas. (NR)Art. 379. Os tabeliães de protesto manterão serviços e ferramentas que garantam aqualquer pessoa física ou jurídica o acesso à CENPROT, para a consulta dos registrosde adimplemento ou inadimplemento de títulos ou documentos de dívida, sem valorjurídico de uma certidão, visando assegurar a acessibilidade a produtos e serviçosque incentivem a solução negocial de dívidas e a obtenção de crédito.Parágrafo único. Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aosregistros dos tabelionatos de protesto, a reprodução objetiva, fiel e atualizada dessesdados na base da CENPROT ou de órgão de proteção ao crédito, independe de novaintimação do devedor. (NR)Art. 380. É vedado aos tabeliães de protestos condicionar a prestação do serviço deque trata este Capítulo à contratação, pelas partes, dos serviços de conciliação ou demediação de que trata o art. 18 deste Código. (NR)Art. 381. O tabelião de protesto deverá informar à CENPROT:I - as propostas apresentadas para soluções negociais referentes a dívidas nãoprotestadas;II - as propostas apresentadas para soluções negociais referentes a dívidasprotestadas;III - as negociações exitosas previamente ao protesto;IV - as negociações frustradas previamente ao protesto;V - as apresentações para protesto em sentido estrito em sequência à frustração datentativa de solução negocial;VI - as renegociações exitosas de dívidas protestadas;VII - os andamentos diários de todas as propostas com soluções negociais ainda emcurso.§ 1º A obrigação a que refere o caput deste artigo poderá ser cumprida por meio dasseccionais estaduais e do Distrito Federal do Instituto de Estudos de Protesto deTítulos do Brasil - IEPTB, as quais também deverão informar à CENPROT acerca dosatos praticados no âmbito das centrais seccionais.§ 2º. Serão disponibilizados, na área ProtestoJud da CENPROT, os dados estatísticosnacionais, estaduais e distritais, diários, mensais e anuais, as informações de quetratam este artigo envolvendo todas as diversas espécies de títulos e documentos dedívida.Art. 383. Nos termos do caput do art. 11-A da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de1997, a CENPROT deverá ser a plataforma eletrônica designada para aintermediação, negociação e formalização de acordos entre credores e devedores,bem como para a integração com os tabelionatos de protesto territorialmentecompetentes, via API (Interface de Programação de Aplicações) disponibilizada pelaplataforma, assegurando a autenticidade, integridade e legalidade dos atospraticados.§ 1º Os responsáveis pelos tabelionatos de protesto territorialmente competentespara o ato deverão lançar, independentemente de autorização dos credores, ostítulos e outros documentos de dívida recepcionados pela CENPROT e que envolvampropostas de solução negocial prévia em sistema de computação da serventia, a fimde permitir o pleno controle dos prazos e ocorrências.§ 2º Para o lançamento de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se, no quecouberem, as regras de escrituração previstas para os livros e arquivos dostabelionatos de protestos (arts. 32 da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997) bem
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como as regras de especialidade subjetiva e objetiva das intimações para protestos(art. 356, §3º, deste Código). (NR)...........................................................Art. 384. Os casos omissos de natureza técnica e/ou operacional poderão serdirimidos diretamente através da CENPROT, por meio de ato próprio do Instituto deEstudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB, visando à uniformização e eficiênciada atividade de protesto de títulos em todo o território nacional, em colaboraçãopreventiva com a Corregedoria Nacional de Justiça e com as Corregedorias dosEstados e do Distrito Federal, em conformidade com os artigos 258 e 261 do CódigoNacional de Normas – Foro Extrajudicial.Parágrafo único. Os atos do IEPTB deverão ser mantidos atualizados no site daCENPROT, com acesso gratuito a qualquer pessoa em local de fácil acesso, semexigência de prévia identificação ou cadastro prévios.” (NR)Seção IIDe Disposições Específicas a Proposta de Solução Negocial Prévia ao ProtestoArt. 385. As ocorrências a serem lançadas no sistema de computação próprio daCENPROT e do tabelionato de protesto, relativas aos títulos e documentos de dívidaapresentados com pedidos de adoção de medidas de solução negocial prévia aoprotesto são:I - devolvido por irregularidade pelo tabelionato competente;II - pago pelo devedor;III - retirado pelo apresentante ou credor; eIV - convertido em apontamento a protesto.§ 1.º As hipóteses dos incisos I e III não impedem uma nova apresentação § 2.ºOcorrendo a hipótese do inciso II, o tabelião procederá como se se tratasse de umpagamento de dívida no curso do procedimento de protesto (art. 19 da Lei n. 9.492,de 10 de setembro de 1997).§ 3.º Ocorrendo a hipótese do inciso IV, deverá ser indicado o número e a data doprotocolo do respectivo pedido de protesto em sentido estrito. (NR)Art. 386. Na hipótese do inciso III do caput do art. 11-A da Lei n. 9.492, de 10 desetembro de 1997:I - o registro do protesto e seu instrumento deverão conter também a data deapresentação da proposta de solução negocial frustrada (art. 11-A, § 1º, da leiretrocitada);II – o registro do protesto será feito logo após escoado o prazo de resposta, semnecessidade nova intimação, desde que:a) da anterior intimação (referente à proposta de medida negocial), tenha constadoexpressamente essa advertência;b) o prazo para resposta concedido ao devedor tenha sido de, no mínimo, a três diasúteis da intimação. (NR)Art. 387. Findo o prazo de resposta do devedor para a proposta de solução negocial,que será de até 30 (trinta) dias, e não havendo pagamento nem desistência doapresentante ou credor, o tabelião territorialmente competente para o ato deveráconverter a proposta em pedido de protesto pelo valor original da dívida, nos termosdo inciso III do art. 11-A da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997. (NR)Art. 388. REVOGADO.”Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadasas disposições em contrário.
Para a adequação das normas locais, portanto, o Instituto de Estudos
de Protesto de Títulos do Brasil - Seção de Santa Catarina (IEPTB/SC), de formacolaborativa, apresentou a seguinte proposta de alteração do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial:
Art. 1º. O título do Capítulo VI do Título VII – Protesto de Títulos e Outros Documentos
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de Dívida do Livro III – Serviços Notariais e de Registro do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:Capítulo VI – SOLUÇÃO NEGOCIAL PRÉVIA E POSTERIOR AO PROTESTO E MEDIDAS DEINCENTIVO À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS (NR)Art. 2º. O caput do art. 1.368 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação, sendo incluído parágrafo únicono mesmo artigo:Art. 1.368. Fica permitida ao tabelião de protesto, por meio da Central Nacional deServiços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto (CENPROT), a recepção do título oudocumento de dívida com requerimento do apresentante ou do credor de soluçãonegocial prévia ou posterior ao protesto. (NR)Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 132, caput e § 1.º, do Código Civilbrasileiro, à contagem dos prazos referidos neste capítulo. (NR)Art. 3º. O caput do art. 1.369 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1.369. O requerimento de solução negocial prévia, que conterá, ao menos, osrequisitos previstos no artigo 377 do CNN/CN/CNJ-Extra, poderá ser formulado peloapresentante ou pelo credor e será instruído com o título de crédito ou documento dedívida a protestar, observado o disposto no art. 1.301 e nos arts. 1.310 a 1.319 desteCódigo. (NR)[...]Art. 4º. O caput do art. 1.370 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação, sendo revogado o parágrafoúnico e incluídos os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º no mesmo artigo:Art. 1.370. O requerimento de solução negocial prévia será apontado pelo tabeliãoterritorialmente competente no Livro de Protocolo de que trata o art. 1.659 desteCódigo, mantida a sequência do número de ordem dos títulos, sendo entãosubmetido a exame e qualificação na forma do art. 376 do CNN/CN/CNJ-Extra,facultado ao requerente sanear, em 3 (três) dias úteis, as irregularidades que foremeventualmente verificadas antes de se proceder à sua devolução. (NR)§ 1º Além das referidas pelo art. 385 do CNN/CN/CNJ-Extra, serão também lançadasno Livro de Protocolo as ocorrências: (NR)I – “em exigência”, enquanto se aguarda o saneamento do título (§§ 1º e 2º do art.376 do CNN/CN/CNJ-Extra); e (NR)II – “em negociação”, indicando que o requerimento e o título foram positivamentequalificados e a solução negocial está em tramitação na CENPROT. (NR)§ 2º Para efeitos do inciso II do art. 386 do CNN/CN/CNJ, a intimação do devedordeverá conter os elementos do art. 1.333 deste Código e ainda: (NR)I – o prazo dado pelo credor ou apresentante para validade da proposta de soluçãonegocial prévia, que não poderá ser inferior a 3 (três) dias úteis e superior a 30(trinta) dias úteis; (NR)II – o valor ou percentual de desconto para o pagamento da dívida e, se houver, asdemais condições para pagamento; (NR)III – o teor resumido da proposta, incluindo, quando for o caso, o valor ou percentualde desconto para o pagamento da dívida, formas e meios de pagamento, ou o valorproposto para liquidação de obrigação ilíquida; (NR)IV – comunicação da possibilidade de o devedor aceitar ou recusar a proposta desolução negocial prévia, no prazo assinalado pelo credor ou apresentante ou, ainda,se permitido pelo credor ou apresentante, apresentar contraproposta de soluçãonegocial, a ser comunicada por meio idôneo ao tabelionato de protesto, até 2 (dois)dias úteis antes do término do referido prazo; e (NR)V – alerta, em destaque, de que será registrado o protesto extrajudicial, caso nãoocorra o pagamento após o decurso do prazo de resposta. (NR)§ 3º A intimação formal de que trata o § 2º acima poderá ser substituída por meracomunicação ao devedor, sem direito à cobrança dos emolumentos previstos no art.57 e no item nº 2 da Tabela II – Atos do Tabelião de Protesto da Lei Complementar nº
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755/2019, a qual se limitará a informar a dívida, a existência de proposta deliquidação, a forma de acessar a negociação e o prazo limite para manifestação. (NR)§ 4º Os comprovantes de recebimento das comunicações feitas na forma do § 3ºpoderão ficar armazenadas exclusivamente na CENPROT e serão mantidos pelo prazode guarda previsto no inciso I do § 1º do art. 35 da Lei nº 9.492/1997, dispensado oseu arquivamento na serventia. (NR)§ 5º Enviada a comunicação de que trata § 3º, será obrigatória a intimação dodevedor pelo tabelião, com todas as formalidades previstas nos arts. 1.331 a 1.338deste Código, quando o requerimento de solução negocial prévia for convertido emapontamento a protesto. (NR)§ 6º A intimação que não atender aos requisitos do § 2º será tratada como simplescomunicação disciplinada nos §§ 3º a 5º, todos deste artigo, preservada a validadedos atos praticados até o momento da conversão da solução negocial emapontamento a protesto. (NR)§ 7º A conversão da solução negocial prévia em protesto será lançada como simplesocorrência no Livro de Protocolo, dispensado novo apontamento do título oudocumento de dívida. (NR)§ 8º Sendo enviada a comunicação de que trata o § 3º deste artigo, será permitido aoapresentante ou credor efetuar, no momento da conversão e sob suaresponsabilidade, o recálculo da dívida a protestar para atualização dos juros, multase demais encargos incidentes, sendo este o valor que será informado ao devedorpara efeito do pagamento elisivo do protesto por ocasião da intimação subsequentea ser realizada pelo tabelião. (NR)Art. 5º. O caput do art. 1.372 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação, sendo revogado o parágrafoúnico e incluídos os §§ 1º e 2º no mesmo artigo:Art. 1.372. Intimado o devedor com as formalidades do § 2º do art. 1.370 desteCódigo, tendo sido infrutífera a solução negocial prévia e não havendo desistência doapresentante, o protesto será lavrado e registrado imediatamente após a conversãodo requerimento em apontamento, sem necessidade de nova intimação daquele.(NR)§ 1º Sendo feita a simples comunicação de que trata o § 3º do art. 1.370 desteCódigo, o protesto somente será lavrado e registrado após o transcurso do tríduolegal para o pagamento elisivo, contado do primeiro dia útil seguinte ao da intimaçãodo devedor feita pelo tabelião, observadas as formalidades dos arts. 1.331 a 1.338deste Código. (NR)§ 2º Em qualquer caso, a data da apresentação do título ou documento de dívida como requerimento de prévia solução negocial será considerada como data deapontamento, inclusive para direito de regresso, interrupção da prescrição, execuçãoe falência. (NR)Art. 6º. O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça einstituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).Art. 7º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Diante disso, salvo melhor juízo, entende-se que a sugestão deconformação do Código de Normas com o Provimento CNJ n. 167/2024 apresentadapelo IEPTB/SC é adequada, ressalvando-se que poderão ser realizadas eventuaiscorreções de redação ou numeração pela assessoria correicional por ocasião daelaboração da minuta final de Provimento.
3. À vista do exposto, opino pela alteração do Provimento CGJ n.34, de 31 de outubro de 2023 (Código de Normas da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial), no ponto indicado e consoante as sugestões do IEPTB,em conformidade com as alterações do Provimento CNJ n. 168/2024, quealterou o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
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Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 13/09/2024, às 16:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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