PDF 0034146-91.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 387 DE 10 DE SETEMBRO DE 2024FOROEXTRAJUDICIAL. COMUNICAÇÃODO CONSELHO NACIONAL DEJUSTIÇA (CNJ). EDIÇÃO DOPROVIMENTO CNJ N. 167/2024,QUE ALTERA O CÓDIGONACIONAL DE NORMAS DOFORO EXTRAJUDICIAL (CNNFE)NO TOCANTE ÀS REGRAS EPROCEDIMENTOS DOPROTESTO COMUM,FALIMENTAR E DE SENTENÇACONDENATÓRIA. ADEQUAÇÃODO CÓDIGO DE NORMAS DACORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIAL (CNCGFE)EM CONFORMIDADE COM ONORMATIVO NACIONAL.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Tabeliães e Senhoras Tabeliãs,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0034146-91.2024.8.24.0710, que trata da adequação do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (CNCGFE) em conformidade com oProvimento CNJ n. 167/2024, que alterou o Código Nacional de Normas do ForoExtrajudicial (CNNFE) no tocante às regras e procedimentos do protesto comum,falimentar e de sentença condenatória.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 12/09/2024, às 16:36, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Circular CGJ 387 (8610879) SEI 0034146-91.2024.8.24.0710 / pg. 1
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0034146-91.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Adequação normativa
Trata-se, em síntese, Exmo. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro
Luis Felipe Salomão, acerca da edição do Provimento CNJ n. 167/2024, que alterou oCódigo Nacional de Normas do Foro Extrajudicial no que diz respeito às regras eprocedimentos do protesto comum, falimentar e de sentença condenatória(8310347).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (8605148).
Cientifique-se o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil –Seção Santa Catarina (IEPTB/SC).
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Edite-se o provimento nos termos sugeridos e, em consequência,movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da DivisãoAdministrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a inserção no art. 248, V, da seguinte referência: Circular CGJ n. 387 -autos n. 0034146-91.2024.8.24.0710.
Comunique-se, com urgência, à douta Presidência desta Corte,mediante a juntada de cópias da presente decisão, do Provimento CGJ n.27/2024 e da Circular n. 387/2024 nos autos n. 0072275-68.2024.8.24.0710vinculado aos presentes.
Expeça-se circular aos Juízes Diretores do Foro e com competência emmatéria de registros públicos, assim como aos tabeliães de protesto de SantaCatarina.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para a atualização da base "Conhecimento EXTRA".
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Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, a tramitação dosautos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno dos autos, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, coma possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante, no prazo de 90(noventa) dias, por meio do peticionamento eletrônico via sistema SEI, ainda quesem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII)
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 12/09/2024, às 16:35, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0034146-91.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Adequação normativa
Comunicação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).Edição do Provimento CNJ n. 167/2024, que alterou oCódigo Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (CNNFE)no tocante às regras e procedimentos do protestocomum, falimentar e de sentença condenatória.Necessária adequação do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (CNCGFE) emconformidade com o normativo nacional.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de informação do Exmo. Corregedor Nacional de Justiça,
Ministro Luis Felipe Salomão, acerca da edição do Provimento CNJ n. 167/2024, quealtera o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial no tocante às regras eprocedimentos do protesto comum, falimentar e de sentença condenatória(8310347).
Intimado, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil -Seção de Santa Catarina (IEPTB/SC) apresentou proposta de alteração do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (8570019).
É a síntese do relatório.2. De início, importa salientar que, desde a sua entrada em vigor, o
Provimento CNJ n. 167/2024 deve ser observado em todos os seus termos,independentemente das conformações das normais locais, uma vez que foramexpressamente revogadas os dispositivos em contrário (art. 3°).
Nesse sentido, é imprescindível que o Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial seja alterado a fim de se adequar ao novoregramento do Provimento CNJ n. 167/2024, in verbis:
Art. 1º O art. 356 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiçado Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituídopelo Provimento n.149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 356. O documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza provaescrita de obrigação pecuniária, líquida, certa e exigível, devendo ser lavrado eregistrado no lugar da praça de pagamento constante das cambiais, dos títulos decrédito ou a indicada nos documentos de dívida, facultada a opção pelo cartório dacomarca do domicílio do devedor.
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§ 1º. Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados emseus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo aoTabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.§ 2º. Na falta de indicação ou sempre que assim desejar aquele que proceder aoapontamento, o protesto será tirado no lugar do endereço do sacado, do emitente oudevedor, das cambiais, dos títulos de crédito ou dos documentos de dívida.§ 3º. Respeitada a competência territorial quanto ao lugar da tirada do protesto, aremessa da intimação poderá ser feita por qualquer meio idôneo, desde que o seurecebimento fique assegurado e comprovado mediante protocolo, aviso derecebimento – AR, ou documento equivalente, podendo ser efetivada por portador dopróprio Tabelião ou empresa especializada especialmente contratada para este fim.§ 4º A intimação deverá conter, ao menos, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dodevedor, os nomes do credor e do apresentante, com respectivos CPF e/ou CNPJ,elementos de identificação do título ou documento de dívida e o prazo limite paracumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como o número do protocolo e ovalor a ser pago, exceção à intimação por edital que se limitará a conter o nome e aidentificação do devedor.§ 5º O tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico para a intimação quandoautorizado pelo devedor e assim declarado pelo apresentante.§ 6º. Quando o endereço do devedor for fora da competência territorial dotabelionato, o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meiosde localização, notadamente com o envio de intimação por via postal, no endereçofornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto, sendo a intimaçãodo protesto consumada por edital se, decorridos dez dias úteis da expedição daintimação, não retornar ao tabelionato de protesto o comprovante de sua entrega ou,se dentro desse prazo, retornar com alguma das ocorrências ensejadoras dapublicação do edital. (NR).Art. 2º O Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicialinstituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigoraracrescido dos seguintes artigos 356-A e 356-B:Art. 356-A. O protesto falimentar deve ser lavrado no cartório de protesto dacomarca do principal estabelecimento do devedor, contendo a notificação doprotesto a identificação da pessoa que a recebeu.Parágrafo único. Nas hipóteses em que a notificação pessoal do protesto não lograrobter a identificação de quem se recusou a assinar a carta registrada ou documentoidôneo equivalente, o tabelião poderá realizar a intimação do protesto por edital.(NR)Art. 356-B. O protesto de sentença condenatória, a que alude o art. 517 do CPC,deverá ser feito sempre por tabelionato de protesto da comarca de domicílio dodevedor, devendo o tabelião exigir, além da apresentação de cópia da decisãotransitada em julgado, certidão do respectivo juízo apontando o trânsito em julgado,o valor atualizado da dívida e o fato de ter transcorrido o prazo para pagamentovoluntário. (NR)
Para a adequação das normas locais, portanto, o Instituto de Estudosde Protesto de Títulos do Brasil - Seção de Santa Catarina (IEPTB/SC), de formacolaborativa, apresentou a seguinte proposta de alteração do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial:
Art. 1º. Os §§ 1º, 2º, 3º e 5º do art. 1.309 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passam a vigorar com a seguinte redação:Art. 1.309. [...]§ 1º O protesto será lavrado e registrado no lugar da praça de pagamento ou decumprimento da obrigação indicado no título ou documento de dívida, facultada aopção pelo domicílio do devedor. (NR)§ 2º A convenção das partes quanto à praça de pagamento ou ao lugar decumprimento da obrigação será examinada como aspecto formal do título e deveráconter a concordância inequívoca do devedor, observado ainda o seguinte: (NR)I – a cláusula de eleição de foro consiste em disposição contratual a respeito dacompetência territorial para o conhecimento dos processos judiciais relativos ao títuloou documento de dívida e não configura, por si só, convenção sobre a praça de
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pagamento e local do adimplemento da obrigação, prevalecendo, em seu lugar, odomicílio do devedor na ausência de disposição específica a respeito deles; e (NR)II – nas obrigações em que houver expressa previsão de pagamento mediantedepósito em conta ou transferência eletrônica de fundos, considera-se praça e lugarde pagamento a do local da agência bancária indicada no título ou documento dedívida para a qual os valores tiverem que ser depositados ou transferidos. (NR)§ 3º Na falta de pactuação que atenda ao § 2º anterior, será competente o tabeliãode protesto do domicílio do devedor, e havendo mais de um coobrigado comdomicílios distintos, o de qualquer um deles. (NR)§ 4º […]§ 5º O protesto de decisão judicial será recebido pelo tabelião do domicílio dodevedor. (NR)[…]Art. 2º. O caput do art. 1.319 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1.319. A decisão judicial transitada em julgado, cujo prazo legal para opagamento voluntário tenha transcorrido, poderá ser apontada a protesto por faltade pagamento mediante apresentação de cópia da decisão transitada em julgado, decertidão do respectivo juízo apontando o trânsito em julgado, e de certidão do teorda decisão, que conterá o nome, o endereço e o número do CPF ou CNPJ do credor edo devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazopara pagamento voluntário, dispensada a exibição de documentos quando se tratarde apresentação eletrônica a protesto por indicação na forma do art. 1.310 desteCódigo. (NR)[…]Art. 3º. O § 6º do art. 1.330 (sic) do Código de Normas da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação, sendo incluído o § 7º nomesmo artigo:Art. 1.330 (sic) . […]§ 1º […]§ 6º No protesto especial para fins falimentares, considera-se válida a intimação: (NR)I – entregue por preposto do tabelião ou por carta com aviso de recebimento noprincipal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora doBrasil; ou (NR)II – por qualquer meio eletrônico que assegure a identificação da pessoa que recebeua comunicação, observado ainda o disposto no artigo 1.332 deste código. (NR)§ 7º O recebedor da intimação física ou eletrônica do protesto para fins falimentaresserá identificada por seu nome completo, ou documento de identidade, ou númerode inscrição no CPF, ainda que ele não seja o representante legal do empresário ousociedade empresária, sendo dispensada, no requerimento de apresentação ouindicação do título ou documento de dívida, a identificação da pessoa a receber aintimação. (NR)[…]Art. 4º. O caput do art. 1.331 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1.331. A intimação pessoal do devedor domiciliado na circunscrição territorial daserventia, ou por carta registrada com AR, serão expedidas ao endereço fornecidopelo apresentante. (NR)Art. 5º. O caput do artigo 1.332 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido ainda de novos §§ 3º,4º, 5º, 6º, 7º e 8º:Art. 1.332. Independentemente de requerimento do apresentante que atenda ao § 5ºdo art. 536 do CNN/CN/CNJ-Extra (Provimento nº.149, de 30 de agosto de 2023 doConselho Nacional de Justiça, com a redação do Provimento nº. 167, de 21 de maiode 2024), e desde que disponíveis os respectivos dados ou o endereço eletrônico dapessoa a intimar, é permitido o uso de meio eletrônico ou aplicativo multiplataformade mensagens instantâneas e chamadas de voz para o envio de intimações nasseguintes hipóteses:I – quando autorizado pelo destinatário da intimação eletrônica; eII – para esgotar os meios de se localizar o destinatário se frustrada a intimação
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pessoal ou por carta, salvo se, por qualquer razão, já tiver havido prévia tentativa deintimação eletrônica sem êxito. (NR)§ 1º […]§ 3º A autorização a que se refere o inciso I do caput desse artigo poderá ser colhidapelo tabelião no próprio momento da entrega de intimação específica, como condiçãopara que ela ocorra, ou ser concedida de forma genérica e para todos os títulos queforem recepcionados pelos tabeliães de protesto. (NR)§ 4º A autorização genérica será coletada pelos tabelionatos de protesto ou por meioda CENPROT e permitirá a intimação eletrônica independentemente de requerimentodo apresentante, facultada a criação e manutenção, pela central, de base de dadospara compartilhamento das informações recebidas nos termos do art. 134 doCNN/CN/CNJ-Extra (Provimento nº.149, de 30 de agosto de 2023 do ConselhoNacional de Justiça). (NR)§ 5º A autorização genérica poderá ser revogada a qualquer momento pelointeressado, com efeitos a partir do primeiro dia corrido subsequente à suarevogação. (NR)§ 6º A CENPROT poderá desenvolver domicílio eletrônico do protesto para facilitar aintimação eletrônica dos interessados, que será considerada concretizada, emrelação ao aderente, mediante simples confirmação de entrega da mensagem pormeio da plataforma, independentemente da sua leitura. (NR)§ 7º Na hipótese do inciso II, passado 1 (um) dia útil sem que haja a comprovação dorecebimento de que trata o § 1º deste artigo, o devedor será intimado por edital,observado ainda o disposto no § 3º do art. 1.335, quando aplicável. (NR)§ 8º Realizada a intimação eletrônica sem que se atenda ao disposto no § 5º do art.536 do CNN/CN/CNJ-Extra (Provimento nº.149, de 30 de agosto de 2023 do ConselhoNacional de Justiça, com a redação do Provimento nº. 167, de 21 de maio de 2024),ou sem a prévia autorização do devedor, colhida na forma deste dispositivo, ela seráconsiderada: (NR)I – válida se efetuado, no tríduo legal, o pagamento elisivo do protesto; ou (NR)II – nula se findar o prazo sem que ocorra o pagamento, procedendo-se então àintimação pessoal do devedor na forma do artigo antecedente. (NR)[…]Art. 6º. O caput e o parágrafo único do art. 1.334 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passam a vigorar com as seguintesredações:Art. 1.334. No caso excepcional da pessoa a intimar ser domiciliada fora dacompetência territorial do tabelionato, o tabelião, antes de intimar por edital, deveráesgotar os meios de localizá-lo, mediante intimação postal com aviso de recebimentono endereço fornecido pelo apresentante ou por meio eletrônico, observado, quantoa este, o disposto no art. 1.332 deste código. (NR)Parágrafo único. O destinatário será intimado por edital se o comprovante de entreganão retornar em 10 (dez) dias úteis contados da data da expedição da intimação porcarta, feita de imediato ou em sequência a uma prévia tentativa de intimaçãoeletrônica frustrada (artigo 1.332, §§ 2º e 8º), ou se, dentro desse lapso, o ARretornar com alguma das ocorrências ensejadoras da publicação do edital ou elasforem constatadas por consulta ao código de rastreamento da correspondência, nãose aplicando os prazos estabelecidos no § 1º do art. 1.335. (NR)[…]Art. 7º. O inciso V do caput e os incisos IV e V do § 3º do artigo art. 1.335 do Códigode Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passam a vigorar com aseguinte redação:Art. 1.335. […]:I – […];V – se a intimação por preposto do tabelião, por carta ou por meio eletrônico nãologrou obter a identificação de quem assinou o respectivo aviso de recebimento oudocumento idôneo equivalente, sendo o protesto para fins falimentares. (NR)§ 3º […]:IV – que será feita a intimação eletrônica do destinatário por meio dos dados eendereços eventualmente disponíveis, se ainda não tentado, e que se esta não seefetivar em até um dia contado do seu envio será então publicado o edital,constando ainda na comunicação a advertência de que:
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a) efetivada a intimação eletrônica, o edital não será publicado; eb) o prazo legal para realizar o pagamento elisivo ao protestocomeçará a correr da data da publicação do edital se ela ocorrer antes dorecebimento da mensagem eletrônica enviada, a qual deverá ser desconsideradapara efeitos de contagem do tríduo legal. (NR)V – a data em que prevista da publicação, a ser efetivada no segundo dia útilsubsequente ao da última tentativa de que trata o inciso II do §3º deste artigo, e osítio para consulta ao jornal eletrônico referido no § 2º do art. 1.336 deste Código deNormas. (NR)
Diante disso, salvo melhor juízo, entende-se que a sugestão deconformação do Código de Normas com o Provimento CNJ n. 167/2024 apresentadapelo IEPTB/SC é adequada, ressalvando-se a necessidade de correção de numeraçãode artigos, que deverá ser realizada pela assessoria correicional por ocasião daelaboração da minuta final de Provimento.
3. À vista do exposto, opino pela alteração do Provimento CGJ n.34, de 31 de outubro de 2023 (Código de Normas da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial), no ponto indicado, em conformidade com as alteraçõesdo Provimento CNJ n. 167/2024 que alterou o Código Nacional de Normasdo Foro Extrajudicial.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 11/09/2024, às 18:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8605148 e ocódigo CRC 8CBA65D9.
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Decisão 8605151
Parecer 8605148