PDF 0092319-11.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 418 DE 30 DE SETEMBRO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL. JUÍZESDE PAZ. IMPLEMENTAÇÃO DEALTERAÇÕES NO SISTEMA DOSJUÍZES DE PAZ. POSSIBILIDADEDE CADASTRAMENTO DETODOS OS BANCOS.RECEBIMENTO DORESSARCIMENTO PELAINSTITUIÇÃO BANCÁRIAESCOLHIDA PELOCREDOR. EXPEDIÇÃO DECIRCULAR. CIÊNCIA A TODOSOS INTERESSADOS.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Juízes e Senhoras Juízas de Paz,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0092319-11.2024.8.24.0710, que trata sobre a possibilidade de cadastramento detodas as instituições bancárias no sistema dos juízes de paz.
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Circular CGJ 418 (8673724) SEI 0092319-11.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0092319-11.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Sistema dos Juízes de Paz
Os autos versam sobre a possibilidade de cadastramento de todas as
instituições bancárias no sistema dos juízes de paz.Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor
Maximiliano Losso Bunn (n. 8673013).Determino:a) que a Secretaria do Fórum da Comarca da Capital seja comunicada
desta decisão, devendo ser encaminhado cópia do parecer retro e desta decisão, afim de que promova a alteração dos dados bancários da juíza da paz Liria Knoll;
b) a expedição de circular aos(às) juízes(as) diretores(as) do foro,aos(às) juízes(as) com competência em registros públicos e a todos os juízes(as) depaz;
c) no intuito de favorecer e promover a disseminação doconhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro decópia da correspondência enviada às referidas autoridades. Por medida deceleridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício;
d) Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021;
e) Levada a efeito as citadas determinações, a tramitação dos autosdeve ser encerrada; e
f) Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
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Decisão 8673529 SEI 0092319-11.2024.8.24.0710 / pg. 2
0092319-11.2024.8.24.0710 8673529v7
Decisão 8673529 SEI 0092319-11.2024.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0092319-11.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Sistema dos Juízes de Paz
Foro extrajudicial. Implementação de alterações nosistema. Possibilidade de cadastramento de todos osbancos. Recebimento do ressarcimento pela instituiçãobancária escolhida pelo credor.Expedição de circular. Ciência a todos os interessados.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,Trata-se de expediente encaminhado pela Secretaria do Fórum da
Comarca da Capital, requerendo auxílio para o cadastramento dos dados bancáriosda juíza de paz Liria Knoll.
Os autos foram encaminhados à assessoria de informática destaCorregedoria para alteração do sistema dos juízes de paz, de modo a possibilitar ocadastramento de outros bancos como destinatários dos créditos e impedindo olançamento de dados bancários inválidos (doc. n. 8623679).
A assessoria especializada informou a implementação das alteraçõesno sistema (doc. n. 8667234).
É o relatório.O sistema dos juízes de paz é administrado pela Corregedoria do Foro
Extrajudicial.Assim, e como até então os juízes de paz podiam receber o
ressarcimento somente pelo Banco do Brasil, a Secretaria do Fórum da Comarca daCapital requereu auxílio a este Órgão para cadastrar os dados bancários daapontada juíza de paz.
Ocorre que, por conta da problemática havida, a assessoria deinformática desta Corregedoria implementou às alterações necessárias paraviabilizar o cadastro de todos os bancos no sistema dos juízes de paz diretamentepelos juízes corregedores permanentes, oportunizando que os profissionais recebamo que lhes toca por qualquer instituição bancária, conforme a conveniência dosinteressados.
Diante disso, opino:a) pela expedição de circular direcionada aos(às) Exmos.
Juízes Diretores(as) dos Foros, Juízes(as) com competência em registros públicose Juízes(as) de Paz; e
Parecer 8673013 SEI 0092319-11.2024.8.24.0710 / pg. 4
b) pela cientificação da Secretaria do Fórum da Comarca da Capital doteor deste parecer e de vossa decisão, bem como para que promova, incontinenti, aalteração dos dados bancários da juíza de paz Liria Knoll (devendo informarcorretamente o número da agência, eis que naquela informada falta o dígito.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 30/09/2024, às 18:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0092319-11.2024.8.24.0710 8673013v7
Parecer 8673013 SEI 0092319-11.2024.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 418 (8673724)
Decisão 8673529
Parecer 8673013