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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 435 DE 08 DE OUTUBRO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL.REGISTRO.S CIVIS DE PESSOASNATURAIS. DIVULGAÇÃO DARESOLUÇÃO N. 583, de 26 deSETEMBRO de 2024 DOCONSELHO NACIONAL DEJUSTIÇA. PEDIDO DEPROVIDÊNCIA CNJ N. 0001186-19.2022.2.00.0000. ALTERA OART. 13, § 3º DA RESOLUÇÃOCNJ n. 155/2012. TRATA DAAVERBAÇÃO POSTERIOR DOREGIME DE BENS DECASAMENTO DE BRASILEIROOCORRIDO NO EXTERIOR.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras com competência
em registro civil de pessoas naturais,Comunico os termos da Resolução n. 583, de 26 de setembro de 2024
(fl. 532/536 do doc. 8678841), que altera o art. 13, § 3º da Resolução CNJ n.155/2012, o qual dispõe sobre a averbação posterior do regime de bens decasamento de brasileiro ocorrido no exterior
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 08/10/2024, às 14:51, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Institucional/CNJ/Ato Normativo n. 0107890-22.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Resolução CNJ n. 583, de 26 de setembro de 2024
Tratam os autos de expediente encaminhado pelo Conselho Nacional
de Justiça, com o intuito de comunicar o teor da Resolução n. 583, de 26 desetembro de 2024.
A Corregedoria Nacional de Justiça, no Pedido de Providências n.0001186-19.2022.2.00.0000, alterou o art. 13, § 3º da Resolução CNJ n. 155/2012,que dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidasno exterior, por meio da expedição da Resolução n. 583, de 26 de setembro de2024.
Inicialmente, ressalta-se que não se faz necessária qualquerrevogação ou adaptação do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, por não haver dispositivo que contrarie as regras e diretrizesabordadas no referido provimento.
Considerando a importância da ampla divulgação do regramentodisposto, determino a expedição de circular.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publique-se a presente decisão no Caderno Administrativo do Diário daJustiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial).
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 08/10/2024, às 14:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0107890-22.2024.8.24.0710 8703649v3
Decisão 8703649 SEI 0107890-22.2024.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 435 (8703715)
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