PDF 0102803-85.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 436 DE 09 DE OUTUBRO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDODE PROVIDÊNCIAS.CORREGEDORIA NACIONAL DEJUSTIÇA. SERVIÇOS DE NOTAS.CERTIFICADO DIGITALNOTARIZADO E AUTORIZAÇÃOELETRÔNICA DE DOAÇÃO DEÓRGÃOS. ATOS GRATUITOS.APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOSARTS. 292, § 4º, E 444-A, § 2º,DO PROVIMENTO CNJ N.149/2023. INTERESSE PÚBLICOESPECÍFICO DA COLABORAÇÃODOS NOTÁRIOS COM O SISTEMADE SAÚDE.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Tabeliães de Notas e Senhoras Tabeliãs de Notas,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0102803-85.2024.8.24.0710, que trata da gratuidade da Autorização Eletrônica deDoação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano - AEDO, bem como docertificado digital notarizado utilizado para o ato.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 15/10/2024, às 15:52, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8707294 e ocódigo CRC 472B93D7.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 8707294v7
Circular CGJ 436 (8707294) SEI 0102803-85.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/CNJ n. 0102803-85.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do CorpoHumano - AEDO - cobrança indevida
Tratam os autos de ofício encaminhado pelo Corregedor Nacional de
Justiça, solicitando os "bons préstimos dessa Corregedoria Estadual, no sentido deesclarecer os cartórios de notas dessa unidade da federação que a emissão docertificado digital notarizado e da AEDO são atos gratuitos e, portanto, a cobrançaindevida de emolumentos para a prática dos mesmos, ainda que travestida deoutros atos acessórios, pode configurar, em tese, infração disciplinar, à luz dodisposto no art. 31, III, da Lei n. 8.935/1994 c/c art. 292, § 4º, do Código Nacional deNormas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial, instituído peloProvimento n. 149/2023".
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 8696754).
Expeça-se circular aos Juízes Diretores do Foro e com competência emmatéria de registros públicos, assim como aos tabeliães de notas (tabelionatos eescrivanias de paz).
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Cientifique-se a Corregedoria Nacional de Justiça, em resposta ao"Ofício-Circular n. 12/CONR" (documento n. 8668063).
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para a atualização da base "Conhecimento EXTRA".
Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, a tramitação dosautos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno dos autos, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, coma possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante, no prazo de 90(noventa) dias, por meio do peticionamento eletrônico via sistema SEI, ainda quesem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Decisão 8703004 SEI 0102803-85.2024.8.24.0710 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 15/10/2024, às 15:51, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8703004 e ocódigo CRC 546B949D.
0102803-85.2024.8.24.0710 8703004v3
Decisão 8703004 SEI 0102803-85.2024.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/CNJ n. 0102803-85.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano -AEDO
Foro Extrajudicial. Pedido de Providências. CorregedoriaNacional de Justiça. Serviços de Notas. Certificado digitalnotarizado e Autorização Eletrônica de Doação deÓrgãos. Atos gratuitos. Aplicação do disposto nos arts.292, § 4º, e 444-A, § 2º, do Provimento CNJ n. 149/2023.Interesse público específico da colaboração dos notárioscom o sistema de saúde. Cientificação dos ÓrgãosReguladores de 1º grau e dos tabeliães de notas.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Tratam os autos de ofício encaminhado pelo Corregedor Nacional
de Justiça, solicitando os "bons préstimos dessa Corregedoria Estadual, no sentidode esclarecer os cartórios de notas dessa unidade da federação que a emissão docertificado digital notarizado e da AEDO são atos gratuitos e, portanto, a cobrançaindevida de emolumentos para a prática dos mesmos, ainda que travestida deoutros atos acessórios, pode configurar, em tese, infração disciplinar, à luz dodisposto no art. 31, III, da Lei n. 8.935/1994 c/c art. 292, § 4º, do Código Nacional deNormas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial, instituído peloProvimento n. 149/2023".
É o relato necessário.2. A Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do
Corpo Humano - AEDO foi instituída pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meiodo Provimento n. 164, de 27 de março de 2024, tendo por objetivo "facilitar adeclaração de vontade da doação de órgãos e tecidos, aumentandoconsideravelmente as doações e fomentando a discussão na sociedade sobre aimportância desse ato solidário". Medidas como essa denotam que a atividadenotarial, muito além do serviço técnico-jurídico, figura também como instrumento depromoção da cidadania e de concretização de valores constitucionais. Do especialinteresse coletivo decorre a importância da observância das normas que regem otema, do devido assessoramento aos interessados, a fim de formalizar juridicamenteatos dessa espécie e conferir-lhes a publicidade e segurança jurídica necessárias.
Todavia, e apesar da relevância da medida, há notícia de que algunsdelegatários têm realizado a cobrança indevida pela prática do ato, ainda queindiretamente, a exemplo da imposição de condições para a emissão do certificadodigital notarizado. Nesse sentido, extrai-se do Ofício-Circular n. 12/CONR
Parecer 8696754 SEI 0102803-85.2024.8.24.0710 / pg. 4
(documento n. 8668063):Ao cumprimentar Vossa Excelência, reporto-me à Autorização Eletrônica de Doaçãode Órgãos (AEDO), instituída pelo Provimento n. 164, de 27 de março de 2024, daCorregedoria Nacionalde Justiça, em parceria com o Colégio Notarial do Brasil –Conselho Federal (CNB/CF) e com a Coordenação-Geral do Sistema Nacional deTransplantes (CGSNT) do Ministério da Saúde.A AEDO é uma ferramenta eletrônica gratuita que tem o propósito de viabilizar aautorização de doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano. Está disponívelno endereço https://www.aedo.org.br.O interessado em autorizar a doação preenche um formulário diretamente no sistemae-Notariado, que é recepcionado pelo cartório escolhido. Em seguida, o tabeliãoagenda uma sessão de videoconferência para identificar o interessado e coletar a suamanifestação de vontade. Por fim, o solicitante e o notário assinam digitalmente aAEDO, que fica disponível para consulta pelos responsáveis do Sistema Nacional deTransplantes.Chegou ao conhecimento da Corregedoria Nacional de Justiça, no entanto,que alguns cartórios de notas do país estão realizando a cobrança pelaprática do ato, seja diretamente ou por meio da criação de condições para aemissão do certificado digital notarizado, a exemplo da exigência de préviaabertura de firma.Tal prática, para além da ilegalidade, na medida em que caracteriza a cobrançaindevida de emolumentos, tem se refletido nas estatísticas de emissão da AEDO.Segundo dados recentes do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, conquantotenham sido formalizados mais de 10.000pedidos na plataforma, apenas 5.200autorizações foram efetivamente emitidas. Um dos principais gargalos apontadospara a rejeição e/ou atraso no atendimento dos pedidos consiste justamente no fatode o cidadão interessado não possuir o certificado digital notarizado ou o certificadopadrão ICP-Brasil. (destaquei)
Quanto à gratuidade informada pelo Órgão Nacional, o art. 292, § 4º,do Provimento CNJ n. 149/2023, estabelece: "o notário fornecerá, gratuitamente,aos clientes do serviço notarial certificado digital notarizado, para uso exclusivoe por tempo determinado, na plataforma e-Notariado e nas demais plataformasautorizadas pelo Colégio Notarial Brasil-CF" (destaquei). Da mesma forma, preceituao art. 444-A, § 2º, do provimento referido: "o serviço de emissão da AEDO e de suarevogação é gratuito por força de interesse público específico da colaboração dosnotários com o sistema de saúde, gratuidade essa que, salvo disposição emcontrário, não se estende a outros modos de formalização da vontade de doarórgãos, tecidos e partes do corpo humano" (destaquei). Logo, trata-se de serviçocolocado à disposição do cidadão, que, por sua importância, dispensa eventualcontraprestação. Além disso, consigna-se que, em Santa Catarina, não há previsãolegal para a cobrança de emolumentos para a abertura e renovação de ficha-padrão.
Por fim, como exposto, a não observância das normas poderáconfigurar infração disciplinar, nos termos do art. 31, III, da Lei n. 8.935/1994, esujeitar o tabelião às sanções cabíveis.
Em arremate, convém registrar a tramitação de outros procedimentosrelacionados ao tema: a) 0021436-39.2024.8.24.0710 - referente à dispensa daaplicação do selo de fiscalização na AEDO (Circular CGJ n. 236/2024); b) 0030281-60.2024.8.24.0710 - trata da obrigatoriedade da prestação do serviço notarial pormeio do e-Notariado (Circular CGJ n. 407/2024), sistema utilizado para o trâmite daAEDO; e c) 0097520-81.2024.8.24.0710 - relativo à adesão do Tribunal de Justiça deSanta Catarina à ampla divulgação do Projeto "Tabelião da Comunidade",notadamente da campanha de apresentação ao cidadão da Autorização Eletrônicade Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano - AEDO (Circular CGJ n.434/2024).
Parecer 8696754 SEI 0102803-85.2024.8.24.0710 / pg. 5
Dessarte, pela importância da temática, e em atenção ao comunicadopelo ínclito CNJ, sugere-se a expedição de ato normativo para ampla divulgação dotema.
3. À vista do exposto, opino:a) pela cientificação dos Exmos. Juízes Diretores do Foro e com
competência em matéria de Registros Públicos, assim como dos Srs. tabeliães denotas;
b) pela cientificação da Corregedoria Nacional de Justiça, em respostaao "Ofício-Circular n. 12/CONR" (documento n. 8668063);
c) após, pelo encerramento da tramitação.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 15/10/2024, às 15:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8696754 e ocódigo CRC 8D2B057F.
0102803-85.2024.8.24.0710 8696754v66
Parecer 8696754 SEI 0102803-85.2024.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 436 (8707294)
Decisão 8703004
Parecer 8696754