PDF 0037256-98.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 472 DE 25 DE OUTUBRO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDODE REGULAMENTAÇÃO.ALTERAÇÃO DE REGISTRO COMINCLUSÃO DO GÊNERO "NÃOBINÁRIO". REPERCUSSÕESLEGISLATIVAS E POLÍTICO-SOCIAIS. PRECEDENTES DO CNJ.INVIABILIDADE DEREGULAMENTAÇÃO NA VIAADMINISTRATIVA.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0037256-98.2024.8.24.0710, que trata da inviabilidade de regulamentação quanto ainclusão do gênero não binário no registro civil das pessoas naturais.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 31/10/2024, às 13:52, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 472 (8766312) SEI 0037256-98.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0037256-98.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de regulamentação
Trata-se de ofício recebido da Defensoria Pública do Estado de Santa
Catarina por intermédio do Núcleo de Cidadania, Igualdade, Diversidade, DireitosHumanos e Coletivos, solicitando, em suma, regulamentação quanto ao direito "àaverbação da alteração de prenome e gênero nos assentos de nascimento ecasamento de pessoa não-binária no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN)"(doc. n. 8358904).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. n. 8599421).
Cientifique-se a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina –Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos (NUCIDH) do parecer e decisão.
Remeta-se cópia dos aludidos expedientes, com a finalidade de darconhecimento, para:
a) o Núcleo V (Direitos Humanos) dessa Corregedoria-Geral da Justiçade Santa Catarina;
b) a Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica eFamiliar - CEVID;
c) a Presidência deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina;d) a Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de Santa
Catarina (Arpen/SC); e, por fim,f) a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa
Catarina (Anoreg).Também, determino a expedição de circular.Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da
Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial anotado, com a inserção no art.478 da seguinte referência: Circular CGJ n. 472 - autos n. 0037256-98.2024.8.24.0710 - trata da inviabilidade de regulamentação quanto a inclusão dogênero não binário no registro civil das pessoas naturais.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
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Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 31/10/2024, às 13:51, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0037256-98.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Pedido de regulamentação
Foro Extrajudicial. Pedido de regulamentação. Alteraçãode registro com a inclusão do gênero "não binário".Repercussões legislativas e político-sociais. Precedentesdo CNJ. Inviabilidade de regulamentação na viaadministrativa. Sugestão de encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de ofício recebido da Defensoria Pública do Estado de
Santa Catarina por meio do seu Núcleo de Cidadania, Igualdade, Diversidade,Direitos Humanos e Coletivos, solicitando, em suma, regulamentação quanto aodireito "à averbação da alteração de prenome e gênero nos assentos de nascimentoe casamento de pessoa não-binária no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) noâmbito do Estado de Santa Catarina, nos mesmos moldes da regulamentação emfavor das pessoas transgênero garantida no art. 516 e seguintes do Código deNormas da Corregedoria Nacional da Justiça" (antigo Provimento n. 73 do CNJ) (doc.n. 8358904).
Sustenta que a[...] Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina vem realizando atendimentoscom solicitações de retificação de registro civil (alteração de prenome e/ou gênero)de pessoas não-binárias. Entretanto, verifica-se a impossibilidade de realizar oprocedimento de forma extrajudicial, pois os Registros Civis de Pessoas Naturais doEstado de Santa Catarina apenas permitem a modificação de gênero para o binário“masculino” ou “feminino”. Por consequência, o indivíduo deve buscara requalificação civil pela via judicial, única alternativa disponível hoje para arealização do direito desse coletivo em Santa Catarina.[...]Cabe registrar que não se desconhece o fato de que as disposições insertas noCódigo de Normas da Corregedoria Nacional da Justiça (Provimento n. 149/2013/CNJ)não mencionam expressamente o uso de marcador de gênero não binário. Noentanto, é possível que os Tribunais de Justiça promovam avanços para adequar aatividade registral à pluralidade identitária contemporânea por meio de açõespromovedoras dos direitos básicos das pessoas não-binárias.[...].
Igual expediente foi encaminhado e autuado (cópia juntada nospresentes autos do SEI n. 0011903-90.2023.8.24.0710) na Coordenadoria da Mulherem Situação de Violência Doméstica e Familiar - CEVID, considerando a existênciado "GT Diversidades" nesse Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em despacho
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(doc. n. 8358912, fl. 2), a Desembargadora Coordenadora da CEVID informou queestão aguardando "a criação do Comitê de de Equidade de Gênero, Raça eDiversidade neste Tribunal de Justiça, e que além de decisões de magistrados, nãotemos estudo ou procedimento administrativos sobre a alteração do registro civil depessoas não binárias". Nos mesmos autos a Associação dos Notários e Registradoresdo Estado de Santa Catarina (Anoreg-SC), manifestou-se no sentido de que "ogênero, embora passível de alteração, mantém-se como requisito indispensável doassento do registro civil, não havendo, por ora, possibilidade legal de nãopreenchimento deste campo específico" (doc. n. 8358912, fl. 8).
Além do presente procedimento, dos autos n. 0011903-90.2023.8.24.0710, acima referidos, novo requerimento foi remetido por e-mailgerando os autos n. 0011903-90.2023.8.24.0710, o qual foi integralmente juntadoneste feito (docs. ns. 8489150 e 8489155).
É o relatório necessário.2. O conceito de gênero, tradicionalmente binário (ou cisgênero), tem
sido desafiado nas últimas décadas, dando origem a novas formas de expressão deidentidade. Entre elas, destaca-se a identidade de gênero não binária, que não seenquadra exclusivamente nas categorias tradicionais de masculino e feminino,referentes ao sexo biológico e de acordo com as características sexuais primárias ousecundárias, habitualmente identificadas pelos médicos ao nascer.
A identidade de gênero configura, na verdade, uma espécie deautopercepção, ou seja, da forma como o indivíduo se vê, e que nãonecessariamente precisa estar dentro do binômio masculino-feminino. Essa visãonão se prende a fatores externos, podendo transitar entre comportamentos sociais emaneirismos, mas em qualquer caso sem a linearidade do gênero binário.
Preceituam os autores Neilton dos Reis e Raquel Pinho, em seuartigo Gêneros não binários: identidades, expressões e educação, que:
Nessa perspectiva, estão também todos os gêneros não-binários que, além detransgredirem à imposição social dada no nascimento, ultrapassam os limites dospolos e se fixam ou fluem em diversos pontos da linha que os liga, ou mesmo sedistanciam da mesma. Ou seja, indivíduos que não serão exclusiva e totalmentemulher ou exclusiva e totalmente homem, mas que irão permear em diferentesformas de neutralidade, ambiguidade, multiplicidade, parcialidade, ageneridade,outrogeneridade, fluidez em suas identificações.Para exemplificar a multiplicidade das identidades não-binárias de gênero, podemosobservar casos como (ESPECTOMETRIA não-binária, 2015):. bigênero: pessoas que são totalmente de dois gêneros, sem que haja, entretanto,uma mescla bem delimitada entre os dois; qualquer combinação de gêneros épossível, não apenas a combinação feminino com masculino;. agênero: identidade onde os indivíduos vivenciam ausência de gênero; temsinônimos como não-gênero ou gendergless;. demigênero: termo para vários gêneros onde pessoas leem suas identidades comosendo parcialmente femininas ou masculinas e parcialmente alguma identidade não-binária; ou ainda, parcialmente agênero e parcialmente alguma outra identidadenão-binária;. pangênero: identidade que se refere a uma grande gama de gêneros que podeultrapassar a finitude do que entendemos atualmente sobre gênero; e. gênero fluido: identidade de pessoas que possuirão o espectro de gêneros emconstante mudança, não sendo restrito a dois gêneros apenas.As expressões dessas identidades exemplificadas serão extremamente variadas,divergindo de indivíduo a indivíduo, bem como de contexto a contexto. (RevistaReflexão e Ação, v. 24, n. 1, p. 7-25, 28 abr. 2016.)
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A crescente visibilidade e reconhecimento das identidades nãobinárias têm levado a mudanças significativas nas legislações e políticas públicas,tornando-se um tema de grande importância para o direito contemporâneo. Todavia,nosso modelo legislativo estrutural atual, dentro do direito registral, aindapermanece com os parâmetros da cisnormatividade (identificação de gênero comosexo atribuído no nascimento).
O advento do Provimento CNJ n. 73/2018, que possibilitou a alteraçãono registro civil no caso dos transgêneros, mostrou-se como um incentivo paraaqueles que não se enquadram no cisgênero. Todavia, a referida norma não trouxea possibilidade da inserção de novo gênero no registro originário, mas apenas aalteração de um para outro.
O entendimento sobre a necessária manutenção da binaridade nosistema registral brasileiro foi manifestado em decisão proferida pelo ConselhoNacional de Justiça (CNJ), nos termos da Consulta n. 0000617-86.2020.2.00.0000,realizada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, Núcleo de Promoção deDefesa dos Direitos da Mulher (NUDEM) e Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos(NUCIDH):
CONSULTA. PROVIMENTO N. 73/2018. MANIFESTAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONALDE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO ISOLADA DE PRENOME OU DE GÊNERO. POSSIBILIDADE.REGISTRO DE GÊNERO NEUTRO. IMPOSSIBILIDADE NA SEARA ADMINISTRATIVA.CONSULTA RESPONDIDA.1. O Provimento n. 73/2018 dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e dogênero no assento de nascimento e de casamento de pessoas transgênero noRegistro Civil das Pessoas Naturais (RCPN).2. É válida a alteração isolada de prenome ou de gênero diretamente no Ofício emque foi lavrado o RCPN.3. O RCPN consigna apenas os gêneros feminino, masculino ou ignorado, conforteconste da Declaração de Nascido Vivo (DNV), não sendo possível,administrativamente, proceder ao reconhecimento de gênero neutro (CNJ, rel. FláviaPessoa, julgado em 30-8-2021, publicado em 1-9-2021).
Na sequência, reforçando o posicionamento agora adotado, sobreveionova decisão do CNJ no Pedido de Providências n. 0004155-41.2021.2.00.0000, noseguinte sentido:
V – GÊNERO “NÃO BINÁRIE”Muito embora tenha o Supremo Tribunal Federal redigido a ementa da ADI n.4.275/DF valendo-se da expressão “transgêneros”, ao invés da expressão“transexuais”, não se observa da leitura atenta do inteiro teor do respectivo acórdãoqualquer ampliação dos gêneros passíveis de alteração no Registro Civil das PessoasNaturais (RCPN) para além daqueles que também podem caracterizar o sexo dedeterminada pessoa (masculino e feminino).O eminente Ministro Luiz Fux, inclusive, consignou em seu voto convergente que “Aidentidade de gênero, repita-se, corresponde ao gênero com o qual a pessoa seidentifica psicossocialmente. Não há terceiro gênero, nem é este o pleito.”.Logo, evidente que, quando da apreciação da referida Ação Direta deInconstitucionalidade, valeu-se a Suprema Corte do chamado “sistema binário dogênero/sexo”, que, nos termos do Parecer Consultivo n. 24 da Corte Interamericanade Direitos Humanos, consiste no “modelo social e cultural dominante na culturaocidental que ‘considera que gênero e sexo englobam duas, e apenas duas,categorias rígidas, a saber, masculino/homem e feminino/mulher”.Deste modo, em sendo o Provimento CNJ n. 73/2018 mero ato normativo voltado aesclarecer e orientar a execução dos serviços extrajudiciais em razão da decisãoproferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4.275/DF e que esta, por sua vez,nada prescreveu sobre eventual possibilidade de alteração do sexo de determinadapessoa diretamente no Registro Civil de Pessoas Naturais para qualquer gênerodiferente de “masculino” ou “feminino”, não se mostra possível que, por este meio –
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ato administrativo –, venha esta Corregedoria Nacional permitir a inclusão do termo“não-binárie” – ou algo que o valha – no campo destinado ao registro do “sexo” dealguém.Nesse contexto, relevante consignar o entendimento já exarado por estaCorregedoria Nacional de Justiça, no Parecer constante do Processo SEI n.02037/2023, sobre a possibilidade, ou não, de "ampliação das alternativas de gêneropara efeito registral, além do binarismo masculino e feminino" (doc. 1591099), doqual transcrevo:Conforme registrado pelo Ministro Marco Aurélio no seu voto da ADI n. 4.275 já acimareproduzido, "O critério morfológico, embora carente de mitigação, ainda éparâmetro relevante para a identificação de cidadãos".As consequências aqui, de não se identificar o sexo ou a identidade de gênero bináriano registro civil, são de ordem bastante ampla, atingindo direitos e obrigações detodas as ordens, como de saúde, educação, trabalhista, previdenciária, e essaquestão, acredito, ainda não se encontra madura o suficiente para que seja reguladaadministrativamente por esta Corregedoria Nacional, merecendo um ambiente deamplo debate no Poder Legislativo, quem detém competência para definir legal euniversalmente a temática, e, eventualmente, pelas Cortes de Justiça, sob o enfoquede garantir o melhor direito ao cidadão.Assim, muito embora sejam legítimas as preocupações da requerente e encontremfundamentos relevantes no voto do Juiz de Direito Eduardo Rezende Melo, membrodo Foninj, não há como acolher as propostas por ele realizadas no que diz respeito àatuação desta Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ, Pedido de Providências n.0004155-41.2021.2.00.0000, rel. Ministro Luiz Felipe Salomão. Julgado em28.9.2023).
Ressalta-se que esta Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial respeitatodas as identidades de gênero, assegurando que suas ações e políticas nãoofendam a dignidade da pessoa humana. Inclusive, valoriza a diversidade epromove a inclusão, prezando por um ambiente justo e igualitário para todos.Entretanto, sua atuação está limitada a normas e regras administrativas, as quais –quando repercutem em outros direitos/deveres e normas já postas – demandamestudo de viabilidade, resultados e impacto, sempre dentro dos limites que a leiconfere.
Assim, considerando as decisões proferidas pelo Conselho Nacional deJustiça (CNJ), órgão administrativo responsável pela orientação, coordenação efiscalização do Poder Judiciário brasileiro, entende-se não ser possível, dentro dosparâmetros legais e administrativos atuais, o deferimento do pedido.
3.À vista do exposto, opino:a) pela impossibilidade de regulamentação do tema pretendido;b) pela cientificação dos requerentes
(
[email protected]);c) pela remessa de cópia do parecer e da decisão de Vossa Excelência
para o Núcleo V (Direitos Humanos) desta Corregedoria-Geral da Justiça de SantaCatarina, Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar -CEVID e também para Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina;
d) ainda, também, pelo o encaminhamento de cópia deste parecer eda decisão para a Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de SantaCatarina (Arpen/SC) e Associação dos Notários e Registradores do Estado de SantaCatarina (Anoreg);
e) pela expedição de circular para conhecimento geral; e,f) por fim, pelo encerramento da tramitação dos autos.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Parecer 8599421 SEI 0037256-98.2024.8.24.0710 / pg. 7
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 30/10/2024, às 18:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8599421 e ocódigo CRC FE87B088.
0037256-98.2024.8.24.0710 8599421v121
Parecer 8599421 SEI 0037256-98.2024.8.24.0710 / pg. 8
Circular CGJ 472 (8766312)
Decisão 8765773
Parecer 8599421