PDF 0034141-69.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 461 DE 17 DE OUTUBRO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL.REGISTRO CIVIL DE PESSOASNATURAIS. CRC.CORREGEDORIA NACIONAL DEJUSTIÇA. INTIMAÇÃO. PRAZO DE60 DIAS PARA REGULARIZAÇÃODOS MARCOS TEMPORAIS DE2005 E 2010 DAS CARGAS DEREGISTRO DE LEGADO DACENTRAL DE INFORMAÇÕES DEREGISTRO CIVIL -CRC.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0034141-
69.2024.8.24.0710, que trata de ofício do Operador Nacional do Registro Civil dePessoas Naturais (ON-RCPN) que determinou uma força tarefa de 60 dias pararegularização dar cargas de registros de legado junto a Central de Informações doRegistro Civil – CRC", quanto aos marcos iniciados em 17/06/2005 e em 17/06/2010.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 04/11/2024, às 16:43, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 461 marco temporal 2005 e 2010 (8737619) SEI 0034141-69.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0034141-69.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial/Gabinete do Corregedor-Geral do ForoExtrajudicialAssunto: Central de Informações do Registro Civil – CRC
1. Trata-se de nova determinação recebida da Corregedoria
Nacional de Justiça (Ofício n. 039/2024) intimando as Corregedorias das Justiçasdos Estados quanto a "importante decisão do Ministro Mauro Campbell Marques,Corregedor Nacional do Conselho Nacional de Justiça, em data de 05/09/2024, juntoao SEI 1911137, que determinou uma força tarefa de 60 dias para regularização darcargas de registros de legado junto a Central de Informações do Registro Civil –CRC", quanto aos marcos iniciados em 17/06/2005, bem como em 17/06/2010, "querepresenta o segundo período de obrigatoriedade do calendário nacional" (doc. n.8709415).
2. Não obstante a decisão n. 8598179, que gerou a Circular CGJFE n.380/2024, que trata de intimação da Corregedoria Nacional de Justiça para a tomadade providências quanto aos altos índices de irregularidades nas cargas da Central deInformações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, adveio o ofícioretrorreferido agregando esforços no cumprimento do objetivo final, que éjustamente a completude das cargas na CRC.
3. Diante disso, expeça-se nova circular, com cópia dos documentosn s . 8709415 e 8709419, cientificando os delegatários de registro civil dadeterminação do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais – ONR-RCPN (doc. n. 8709415).
Ressalta-se, por importante, que com o uso do Painel de dados doONR-RCPN Cargas de Registro, esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialpromoverá o monitoramento, em âmbito nacional, dos efeitos gerados pelasintimações/cientificações das serventias supostamente em atraso, as quais estão,por este motivo, dispensadas de apresentar respostas escritas às intimaçõesproduzidas.
Por fim, conforme enfatizado em decisão anterior (doc n. 8598179),[...] a Corregedoria Nacional de Justiça exige desse Órgão Censor estadual oacompanhamento, controle e fiscalização dos dados remetidos à CRC e, com isso,para que possamos resolver a demanda de forma colaborativa, sem a necessidadede uma atuação cogente, busca-se uma sensibilização com visível diminuição dosíndices de irregularidades, as quais, de forma gradativa e sem atropelos diante deum prazo fatal futuro (que mais cedo ou mais tarde será fixado), permita zerar aspendências.Ainda, vale lembrar, que não basta a conclusão das cargas ou lançamentos dosregistros de forma manual. Também os dados enviados têm que ser regularizados.Qualquer inconsistência ou dado não condizente faz com que o registro encaminhadose apresente como irregular.
Decisão 8721516 SEI 0034141-69.2024.8.24.0710 / pg. 2
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de Secretaria do Foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Cientifique-se, outrossim, por correio eletrônico e cópia do presenteexpediente, a Arpen, a fim de que possa auxiliar os senhores registradores nocumprimento do determinado naquilo que for possível.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 18/10/2024, às 17:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Decisão 8721516 SEI 0034141-69.2024.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 461 marco temporal 2005 e 2010 (8737619)
Decisão 8721516