PDF 0115785-34.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 477 DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DAFALÊNCIA. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos autos n. /PR, que tramita na 1ªVara Cível da Comarca de Ponta Grossa/PR, a qualdecretou a falência das empresas BUTURIINVESTIMENTOS S/A, BUTURI LOGISTICA LTDA, BUTURITRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA e TRANSPORTESBUTURI LTDA.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0115785-34.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n. 0016951-30.2019.8.16.0019/PR, que tramita no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca dePonta Grossa/PR, a qual decretou a falência das empresas BUTURIINVESTIMENTOS S/A (CPF/CNPJ: 10.397.103/0001-90), BUTURI LOGISTICALTDA (CPF /CNPJ: 10.568.602/0001-01), BUTURI TRANSPORTES RODOVIÁRIOSLTDA (CPF/CNPJ: 80.220.627 /0001-97) e TRANSPORTES BUTURI LTDA(CPF/CNPJ: 10.424.431/0001-39), nos termos do documento 8770959, doparecer 8771878 e da decisão 8771957 que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 31/10/2024, às 18:08, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8771978 e ocódigo CRC DA56BD43.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 8771978v2
Circular CGJ 477 (8771978) SEI 0115785-34.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0115785-34.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência das empresas BUTURIINVESTIMENTOS S/A, BUTURI LOGISTICA LTDA, BUTURI TRANSPORTESRODOVIÁRIOS LTDA e TRANSPORTES BUTURI LTDA.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor e.e. Raphael Mendes Barbosa (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópia do documento (8770959), doparecer (8771878) e desta decisão aos magistrados e chefes de cartório deprimeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 31/10/2024, às 18:08, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8771957 e ocódigo CRC 30960D62.
0115785-34.2024.8.24.0710 8771957v3
Decisão 8771957 SEI 0115785-34.2024.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0115785-34.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência das empresas BUTURIINVESTIMENTOS S/A, BUTURI LOGISTICA LTDA, BUTURI TRANSPORTESRODOVIÁRIOS LTDA e TRANSPORTES BUTURI LTDA.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de despacho n. 11113059-GCJ-GJACJ-JLMAF da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (8770959), com decisãoproferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa/PR nosautos n. 0016951-30.2019.8.16.0019/PR, que decretou a falência dasempresas BUTURI INVESTIMENTOS S/A (CPF/CNPJ: 10.397.103/0001-90),BUTURI LOGISTICA LTDA (CPF /CNPJ: 10.568.602/0001-01), BUTURITRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 80.220.627 /0001-97) eTRANSPORTES BUTURI LTDA (CPF/CNPJ: 10.424.431/0001-39) (8770959).
Sugiro a expedição de circular com cópia do documento(8770959), deste parecer e da respectiva decisão aos magistrados e chefesde cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento, e posteriorarquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAPHAEL MENDES BARBOSAJuiz-Corregedor em exercício
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 30/10/2024, às 11:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8771878 e ocódigo CRC 21BAF81C.
0115785-34.2024.8.24.0710 8771878v3
Parecer 8771878 SEI 0115785-34.2024.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 477 (8771978)
Decisão 8771957
Parecer 8771878