PDF 0077419-23.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 450 DE 15 DE OUTUBRO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL.REGISTROS CIVIS DE PESSOASNATURAIS. DIVULGAÇÃO DOPROVIMENTO N. 177/2024 DACORREGEDORIA NACIONAL DEJUSTIÇA. ALTERA O CÓDIGONACIONAL DE NORMAS DACORREGEDORIA NACIONAL DEJUSTIÇA DO CONSELHONACIONAL DE JUSTIÇA - FOROEXTRAJUDICIAL (CNN/CN/CNJ -EXTRA). REGULAMENTA OPROCEDIMENTO PARARESTAURAÇÃO E SUPRIMENTODE REGISTRO CIVILDIRETAMENTE NOS CARTÓRIOSDE REGISTRO CIVIL DEPESSOAS NATURAIS. NÃO HÁISENÇÃO DE EMOLUMENTOSPREVISTA EM LEI.RESSARCIMENTO INCABÍVEL.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Senhores e Senhoras Escrivães de Paz,Comunico os termos do parecer (n. 8706206) e da decisão (n.
8727020) proferidos nos autos n. 0077419-23.2024.8.24.0710, que comunica nãohaver ressarcimento dos atos de restauração e suprimento de registro civildiretamente nos cartórios de registro civil de pessoas naturais.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 24/10/2024, às 15:56, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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DECISÃO
Extrajudicial/CNJ n. 0077419-23.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: procedimento administrativo de restauração e suprimento de registro civil
A Corregedoria Nacional de Justiça encaminhou expediente, a fim de
dar conhecimento a este Órgão do teor do Provimento CNJ n. 177, de 15 de agostode 2024, que regulamenta o procedimento para restauração e suprimento deregistro civil diretamente nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Em que pese ter sido constatada a desnecessidade de revogação ou
adaptação no Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, foirealizada a ampla divulgação da alteração normativa.
Agora, os autos retornaram, especificamente ao Setor do Selo deFiscalização, para análise quanto a eventual reflexo no ressarcimento dos atosprevistos nos procedimentos para restauração e suprimento de registro civil.
Desta feita, acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Maximiliano Losso Bunn (n. 8706206) no sentido de que os atos desupressão e restauração não são isentos e, por consequência, não sãoressarcíveis.
Comunique-se à ARPEN-SC.Determino a expedição de circular aos responsáveis pelas serventias
com atribuição no registro civil de pessoas naturais, aos Juízes do foro e aquelescom competência em registros públicos.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia do pareceracima indicado e da presente decisão servirão como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Correição Integrada (SCI),do Extrafácil e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou por
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advogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 24/10/2024, às 15:55, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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PARECER
Extrajudicial/CNJ n. 0077419-23.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: procedimento administrativo de restauração e suprimento de registro civil
Foro Extrajudicial. Registros Civis de Pessoas Naturais.Provimento CNJ n. 177/2024. Alteração do Código Nacional deNormas da Corregedoria Nacional de Justiça do ConselhoNacional de Justiça. Regulamentação do procedimento derestauração e suprimento de registro civil diretamente noscartórios de registro civil de pessoas naturais. Ausência deprevisão legal de isenção. Ressarcimento incabível.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1 . Tratam os autos de expediente encaminhado pela Corregedoria
Nacional de Justiça, com o intuito de comunicar às Corregedorias-Gerais da Justiçados Estados e do Distrito Federal e Territórios a edição do Provimento CNJ n. 177, de15 de agosto de 2024, que regulamenta o procedimento para restauração esuprimento de registro civil diretamente nos Cartórios de Registro Civil de PessoasNaturais.
A Corregedoria Nacional de Justiça, no Pedido de Providências n.0000377-58.2024.2.00.0000, alterou o Código Nacional de Normas da CorregedoriaNacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ- Extra) por meio da expedição do Provimento CNJ n. 177, de 15 de agosto de 2024(fls. 10/16 do doc. 8552008).
Após constatar que não se fazia necessária qualquer revogação ouadaptação do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, pararecepcionar a norma supramencionada, determinou-se a expedição da Circular CGJn. 354/2024, a fim de promover a disseminação do conhecimento e dar ampladivulgação da alteração normativa.
Em ato contínuo, os autos vieram ao Setor do Selo de Fiscalizaçãopara análise quanto a eventual reflexo no ressarcimento dos atos previstos nosprocedimentos para restauração e suprimento de registro civil.
É o relatório.2. O processo que tramitou na Corregedoria Nacional de Justiça teve
por escopo regulamentar o art. 110 da Lei 6.015/73, diante da redação dada pela Lein. 13.484/2017, que dispõe:
Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou arequerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado,representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial
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ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº13.484, de 2017)I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata denecessidade de sua correção; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais,termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbadosou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificaçãoficará arquivado no registro no cartório; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, dafolha, da página, do termo, bem como da data do registro; (Incluído pela Lei nº13.484, de 2017)IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade doregistrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local donascimento; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força delei. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)[...]§ 5o Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou porseus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.(Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
A lei atribuiu ao registrador a competência para receber osrequerimentos de restauração, retificação e suprimento, dispensando ajudicialização da demanda. Nesse sentido, o Provimento CNJ n. 177/2024regulamentou esse procedimento e o condicionou à ciência do Juiz Corregedorpermanente, dentre outras providências.
Não houve, repita-se, necessidade de qualquer revogação ouadaptação do Código de Normas local. Contudo, foi expedida circular divulgando oreferido regramento, no intuito de favorecer e promover a disseminação doconhecimento.
Pois bem. Esta análise restringir-se-á à eventual reflexo noressarcimento dos atos previstos no procedimento estabelecido pelo Provimento CNJn. 177/2024.
Nesse desiderato, o referido provimento alterou o Código de NormasNacional e adicionou o art. 205-B, que dispõe:
Art. 205-B. Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados edo Distrito Federal, o valor dos emolumentos para os procedimentos de restauraçãoou suprimento será o correspondente ao procedimento de retificação administrativaou, em caso de inexistência desta previsão específica em legislação estadual, de 50%(cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação decasamento. Parágrafo único. Nos casos em que a restauração ou suprimento decorrade fato imputável ao oficial não será devido o pagamento de emolumentos. (grifei)
E a Lei 6.015/73, ao tratar da isenção, estabelece que:§ 5o Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou porseus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.
Cotejando esses dispositivos, portanto, verifica-se que a lei e oprovimento não delinearam nenhum aspecto objetivo/subjetivo que poderiaacarretar a isenção dos referidos emolumentos nos casos de erro não imputável aosdelegatários, seus prepostos ou antecessores. Por outro lado, no caso de os atosterem de ser sanados por erro imputável ao próprio delegatário, a ordem é de quenão deva haver cobrança de emolumentos, o que vem ao encontro do que a LCe n.755/2019 dispõe no inciso III do seu art. 17, in verbis:
Art. 17. É vedado:
Parecer 8706206 SEI 0077419-23.2024.8.24.0710 / pg. 6
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13484.htm#art1
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13484.htm#art1
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13484.htm#art1
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13484.htm#art1
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13484.htm#art1
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13484.htm#art1
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13484.htm#art1
[...]III – cobrar emolumentos em decorrência de ato de retificação ou de ato que teve deser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariaise de registro, ainda que o ato a ser retificado tenha sido praticado por delegatárioantecessor;
Nesse liame, é indubitável que não pode haver cobrança e, com isso,também não há espaço para pagamento/ressarcimento.
Por fim, convém lembrar que a atuação da Administração Pública deveser pautada ao devido processo legal, à competência tributária e à separação dospoderes estruturantes do Estado Democrático de Direito.
3. À vista do exposto, opino:a) pela cientificação da ARPEN-SC e dos responsáveis pelas serventias
catarinenses com atribuição no registro civil de pessoas naturais; eb) pela expedição de circular para disseminação ampla do contido
neste parecer e de vossa decisão.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 18/10/2024, às 18:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8706206 e ocódigo CRC 61C56540.
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Assim, considerando a necessidade de interpretação literal dalegislação tributária em matéria de isenção (art. 111, II, Código Tributário Nacional),a impossibilidade de emprego de equidade na dispensa de pagamento de tributodevido (art. 108, § 2º, CTN) e a necessidade de lei específica para regular sobreisenção tributária (art. 150, §6º, CF), conclui-se que os atos de supressão erestauração não são isentos e, por consequência, não são ressarcíveis.
Parecer 8706206 SEI 0077419-23.2024.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 450 (8727121)
Decisão 8727020
Parecer 8706206