PDF 0110202-68.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 449 DE 14 DE OUTUBRO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL.REGISTROS CIVIS DE PESSOASNATURAIS. DIVULGAÇÃO.ACÓRDÃO. PEDIDO DEPROVIDÊNCIAS CNJ N. 0006634-41.2020.2.00.0000.NECESSIDADE DECOMPLETUDE, QUALIDADE ETEMPESTIVIDADE DO ENVIODAS INFORMAÇÕES RELATIVASAOS REGISTROS DENASCIMENTO, CASAMENTO,ÓBITO E NATIMORTO NOSISTEMA NACIONAL DEINFORMAÇÕES DO REGISTROCIVIL (SIRC). ART. 68 DA LEI N.8.212/1991 E RECOMENDAÇÃOCNJ N. 40/2019.
Exmos. Senhores Juízes Diretores dos Foros e Exmas. Senhoras Juízas
Diretoras dos Foros,Exmos. Senhores Juízes e Exmas. Senhoras Juízas com competência
em registros públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferidos nos autos n. 0110202-
68.2024.8.24.0710, que trata de decisão proferida pelo Exmo. Sr. CorregedorNacional de Justiça, no Pedido de Providências n. 0006634-41.2020.2.00.0000, determinando a adoção de providências para o registrotempestivo, completo e de qualidade no Sistema Nacional de Informações deRegistro Civil-SIRC, pelas serventias com competência em registro civil, emcumprimento ao disposto no art. 68 da Lei n. 8.212/1991 e Recomendação CNJ n.40/2019.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 21/10/2024, às 22:32, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/CNJ n. 0110202-68.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Juiz-Corregedor do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de Providências CNJ n. 0006634-41.2020.2.00.0000
Tratam os autos de expediente encaminhado pela Corregedoria
Nacional de Justiça, com o intuito de comunicar a decisão proferida no Pedido deProvidências n. 0006634-41.2020.2.00.0000, determinando a adoção deprovidências para o registro tempestivo, completo e de qualidade no SistemaNacional de Informações de Registro Civil-SIRC, pelas serventias com competênciaem registro civil, em cumprimento ao disposto no art. 68 da Lei n. 8.212/1991 eRecomendação CNJ n. 40/2019.
Inicialmente, ressalta-se que não se faz necessária qualquerrevogação ou adaptação do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, por não haver dispositivo que contrarie as diretrizes abordadas nareferida decisão prolatada pelo Órgão censor superior.
Além disso, a fiscalização acerca do cumprimento dos prazos legais eda adequação (tempestividade, completude e qualidade) das informaçõesalimentadas no SIRC é realizada constantemente por esta Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial quando das correições.
Considerando, por outro lado, a importância da ampla divulgação doconteúdo da decisão prolatada pelo Exmo. Sr. Corregedor Nacional de Justiça(doc. 8713459), já que atinge diretamente os serviços de registro civil das pessoasnaturais, determino a expedição de Circular.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino, ainda, o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publique-se a presente decisão no Caderno Administrativo do Diário daJustiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Decisão 8725147 SEI 0110202-68.2024.8.24.0710 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 21/10/2024, às 19:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Decisão 8725147 SEI 0110202-68.2024.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 449 (8725169)
Decisão 8725147