ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 456 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. INSPEÇÃO. CONSELHO NACIONAL DEJUSTIÇA. TEMA: PROMOVER A INVESTIGAÇÃO DACONDUTA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUANTO ÀOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DE DEVOLUÇÃO DOSMANDADOS, AVALIAÇÃO DE POSSÍVEISDESCUMPRIMENTOS DE DEVERES FUNCIONAIS.DISPONIBILIZAÇÃO DE PAINEL DE MONITORAMENTODENOMINADO "ESTATÍSTICAS CENTRAL DEMANDADOS". INSTRUMENTO ACESSÍVEL POR MEIO DOSISTEMA POWER BI. CONTROLE E SUPERVISÃO DAATUAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA PELOSMAGISTRADOS E MAGISTRADAS, DIRETORES DE FORO,COM APOIO DOS SECRETÁRIOS DE FORO. OBRIGAÇÃOCOMPARTILHADA E PERIÓDICA. CIRCULAR DEDIVULGAÇÃO. AUTOS N. 0093084-79.2024.8.24.0710.
Tendo em conta as determinações oriundas do Conselho
Nacional de Justiça no Pedido de Providências CNJ n. 0004937-43.2024.2.00.0000, autuado em decorrência da Inspeção realizada nestaCorte, entre os dias 3 e 7 de junho de 2024, mais especificamente do item5.6 do Acórdão, o qual determinou que se "promova a investigação daconduta dos oficiais de justiça quanto aos prazos de devolução dosmandados, verificando possíveis descumprimentos de deveres funcionais",comunico aos Magistrados e às Magistradas, aos Diretores de Foro e aosSecretários de Foro a disponibilização de nova ferramenta de gestão econtrole de prazo de cumprimento dos mandados, acessível por meio dosistema Power BI, com vistas a auxiliar na concretização do dever desupervisão e fiscalização da atuação dos oficiais de justiça.
No mesmo ensejo, comunico a determinação para que asautoridades competentes promovam avaliação periódica da atuação dosoficiais de justiça relativamente aos dois últimos anos, bem comoestabeleçam supervisão trimestral a partir do ano vindouro, tendo porparâmetro os prazos legais e regulamentares previstos, inclusive comtomada de providências administrativas em caso de constatação de faltasaos deveres funcionais, nos termos das Leis Complementares n. 491/2010 e639/2015.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Circular CGJ 456 (8731326) SEI 0093084-79.2024.8.24.0710 / pg. 1
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 24/10/2024, às 15:29, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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DECISÃO
Processo n. 0093084-79.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo III - Foro JudicialAssunto: Inspeção CNJ - Supervisão e controle prazos de devoluçãomandados (item 5.6)
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-
Corregedor Humberto Goulart da Silveira (Núcleo III).Cuida-se de processo instaurado para acompanhar as
determinações oriundas do Conselho Nacional de Justiça no Pedido deProvidências CNJ n. 0004937-43.2024.2.00.0000, em decorrência daInspeção realizada nesta Corte, entre os dias 3 e 7 de junho de 2024, maisespecificamente do item 5.6 do Acórdão, o qual determinou que se "promovaa investigação da conduta dos oficiais de justiça quanto aos prazos dedevolução dos mandados, verificando possíveis descumprimentos dedeveres funcionais" (doc. n. 8594163).
Assim, a fim de viabilizar o correto cumprimento dadeterminação pelos Diretores de Foro e demais Magistrados e Magistradasde primeiro grau de jurisdição, disponibiliza-se painel de monitoramentodenominado "Estatísticas Central de Mandados", o qual permitirá omonitoramento do cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça.
2. Deverão as autoridades competentes, nos moldes dadeterminação da Corregedoria Nacional de Justiça, promover avaliaçãoperiódica da atuação dos oficiais de justiça. No momento, deve-se observarum período mínimo de dois anos, permitindo um diagnóstico da realidadepassada para possibilitar a comparação com o trabalho atualmentedesenvolvido
Por sua vez, a partir de 2025 deverão implementar rotinad e supervisão trimestral, tendo por parâmetro os prazos legais eregulamentares previstos, inclusive com tomada de providênciasadministrativas em caso de constatação de faltas aos deveres funcionais,nos termos das Leis Complementares n. 491/2010 e 639/2015.
3. Expeça-se Circular de divulgação aos Magistrados e àsMagistradas, aos Diretores de Foro e aos Secretários de Foro acerca da novaferramenta de gestão e controle de prazo de cumprimento dos mandados,com cópia do parecer retro e desta decisão.
4 . Após, remetam-se os autos à Presidência do Tribunal deDecisão 8731314 SEI 0093084-79.2024.8.24.0710 / pg. 3
Justiça.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 24/10/2024, às 15:29, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0093084-79.2024.8.24.0710 8731314v35
Decisão 8731314 SEI 0093084-79.2024.8.24.0710 / pg. 4
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PARECER
Processo n. 0093084-79.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo III - Foro JudicialAssunto: Inspeção CNJ - Supervisão e controle prazos de devolução mandados (item 5.6)
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça;Trata-se de processo instaurado para acompanhar as determinações oriundas do Conselho Nacional de
Justiça no Pedido de Providências CNJ n. 0004937-43.2024.2.00.0000, em cumprimento ao item 5.6 do Acórdão daInspeção n. 0002462-17.2024.2.00.0000, realizada nesta Corte, entre os dias 3 e 7 de junho de 2024.
No acórdão que aprovou o relatório final da inspeção consta a seguinte determinação (doc. n. 8594163):
"5. Determina-se à Corregedoria-Geral da Justiça que, no prazo de 90 dias:[...].5.6. Promova a investigação da conduta dos oficiais de justiça quanto aos prazos de devolução dos mandados, verificando possíveisdescumprimentos de deveres funcionais (itens 8.3, 8.5, 8.20, 8.38 do Relatório de Inspeção).
Determinada a remessa dos autos à Presidência para apuração de faltas disciplinares e funcionais (doc.n . 8605543), constatou-se a inexistência de elementos suficientes neste momento para deflagração de providênciasdisciplinares (doc. n. 8639108).
É o relatório.A prestação jurisdicional possui como norte principiológico a razoável duração do processo, conforme
disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: a todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de suatramitação. A disposição constitucional é ecoada pelo Código de Processo Civil, especificamente no art. 4º: as partes têmo direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Nesse contexto, para se alcançar padrões mais desejáveis de celeridade no serviço judicial, a eficiência nascomunicações processuais possui importância decisiva. Precisamente por essa razão o Código de Normas daCorregedoria-Geral da Justiça consignou expressamente que, como regra, "os mandados serão cumpridos, no máximo,dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, quando não houver prazo expressamente previsto emlegislação ou determinado pelo juiz" (art. 188). A previsão abstrata da norma, contudo, não pode prescindir da diuturnatarefa de supervisão. Aliás, tanto é assim que o Conselho Nacional de Justiça destacou de maneira enfática nasinspeções a necessidade de fiscalização do cumprimento tempestivo dos mandados.
Os oficiais de justiça sujeitam-se à supervisão primeva dos juízes e dos diretores do foro, nos termos do art.101, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça/SC, in verbis: vinculam-se à direçãodo foro a secretaria, a distribuição, a contadoria, o serviço social, a central de mandados, o oficialato de justiça, ooficialato da infância e juventude, o setor de suporte em informática e os demais agentes não ligados a juízodeterminado. [...] Na prática de atos jurisdicionais, todos os agentes subordinam-se ao juízo respectivo.
Até o presente momento, todavia, a concretização dessa tarefa fiscalizatória afigurava-se dificultada pelaausência de ferramentas hábeis a tanto. Por essa razão, esta egrégia Corregedoria-Geral da Justiça coloca à disposiçãodas autoridades competentes novo instrumento de gestão inserido no sistema de Power BI, como forma de garantir acontínua fiscalização e avaliação da regularidade da atuação dos oficiais de justiça, inclusive para fins disciplinares.
Para fins de auxiliar o manuseio, passa-se a expor roteiro de acesso.Primeiramente, trata-se de painel estatístico inserido no sistema Power BI, acessível no perfil de 1º Grau, na
aba "Painéis de Apoio à Gestão", denominado "Estatísticas Central de Mandados", conforme ilustração abaixo:
Parecer 8724717 SEI 0093084-79.2024.8.24.0710 / pg. 5
Dentro desse painel, os gestores, especialmente juízes e diretores do foro, poderão filtrar as informações
por meio da especificação de: a) data de distribuição; b) central de mandados; c) oficial de justiça; d) foro ao qual omandado se vincula; e) vara; f) tipo de mandado; g) cumprimento eletrônico; h) tipo de urgência; i) dias aguardando; e j)dias para cumprir, conforme ilustração abaixo:
Dentre os filtros mencionados, convém destacar especialmente "dias aguardando" e "dias para cumprir",
cuja utilização somente pode suceder alternativamente. Ou seja, quando um estiver com dados preenchidos, o outro nãopoderá e vice-versa.
Por meio do filtro "dias aguardando", possibilita-se ao gestor avaliar a quantidade de mandados que o oficialde justiça possui pendentes de cumprimento a mais de "x" dias, sendo "x" o dado a ser preenchido no filtro. Veja-se oexemplo a seguir, mediante o qual se avaliam os mandados distribuídos pendentes de cumprimento há mais de 30 dias:
*Impende ressaltar que a referência padrão do campo inicial do filtro "dias para cumprir" pode apresentar um dado negativo (aexemplo -1222), isso decorre de mandados cuja alimentação de dados junto ao sistema eproc foi realizada com data antiga demaneira equivocada, no entanto, isso não interfere na funcionalidade da ferramenta.
Nesse caso, deve-se alimentar o filtro inicial com número acima do qual se pretende avaliar, permanecendoinalterados os dados do campo final e também dos relativos a "dias para cumprir". A informação compilada fornecida
Parecer 8724717 SEI 0093084-79.2024.8.24.0710 / pg. 6
pelo painel será apresentada da seguinte maneira:
Como se percebe, somente a coluna "aguarda cumprir" será apresentada com dados, afinal por meio desse
filtro se busca avaliar os mandados pendentes de cumprimento a mais de "x" dias. Salienta-se que somente serãoindicados os mandados pendentes a mais de 30 dias nesse exemplo. Em concreto, infere-se a existência de 8 mandadospendentes de cumprimento há mais de 30 dias no caso da primeira linha, tendo por tempo médio 37,63.
Além disso, importa salientar o filtro "dias para cumprir", cuja funcionalidade visa a auxiliar o gestor aavaliar qual foi o tempo de cumprimento dos mandados num determinado lapso temporal. Ao se associar o filtro "data dedistribuição", que limitará a avaliação dentro de um determinado universo de tempo, ao "dias para cumprir", é possívelidentificar a quantidade de mandados cumpridos em desacordo com os prazos legais e regulamentares. Veja-se oseguinte exemplo:
Não é demais realçar que, nesse caso, o filtro "dias aguardando" deve permanecer com os dados de
referência (apresentados pelo próprio painel), de modo que somente o campo do "dias para cumprir" deve seralimentado com a quantidade de dias que os mandados levaram para serem cumpridos. Nesse caso, então, o painelfornecerá os dados da quantidade de mandados cumpridos há mais de 30 dias, bem como o tempo médio, conformeilustração abaixo:
A ferramenta, portanto, sinaliza ao gestor de uma maneira visual a existência de irregularidades ou não
quanto ao prazo de cumprimento dos mandados. A partir disso, verificada eventual anomalia, seja em relação aosmandados pendentes ou cumpridos, o gestor deve promover a investigação da atuação do oficial de justiça, mediantesolicitação de informações à Central de Mandados e exame individualizado dos mandados no eproc, tendo em conta osprazos legais e regulamentares aplicáveis à espécie, sem descurar de eventual situação funcional adversa (férias,licenças etc.).
Dito isso, para levar a cabo o cumprimento da determinação do Conselho Nacional de Justiça, os Diretoresdo Foro deverão, com base nesta nova ferramenta gerencial, promover a avaliação da atuação dos oficiais de justiçarelativamente aos últimos dois anos (valendo-se especialmente do filtro "dias para cumprir", conforme explicitadoacima), tendo por referência os prazos previstos em lei e mencionados pelo Conselho Nacional de Justiça. Ademais, apartir do ano vindouro, impõe-se a estipulação de avaliação periódica trimestral (valendo-se nesse caso especialmentedo filtro "dias aguardando"). Em todos os casos, constatadas faltas disciplinares, as autoridades competentes devemproceder à tomada de providências administrativas, consoante disposto nas Leis Complementares n. 491/2010 e639/2015.
Finalmente, quanto aos casos especificados no item 5.6 do Acórdão da Inspeção (itens 8.3, 8.5, 8.20 e 8.38do Relatório), importa salientar que já se encontram sob avaliação a partir de processos administrativos individualizadospara as respectivas unidades, a saber: SEI n. 0093123-76.2024.8.24.0710 (2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça), SEI n.0093125-46.2024.8.24.0710 (3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça), SEI n. 0093139-30.2024.8.24.0710 (1ª Vara da
Parecer 8724717 SEI 0093084-79.2024.8.24.0710 / pg. 7
Fazenda Pública da Comarca da Capital) e SEI n. 0093199-03.2024.8.24.0710 (1º Juízo da Unidade Regional deExecuções Fiscais Municipais da comarca da Capital).
Diante do exposto, em cumprimento ao item 5.6 do acórdão da Inspeção n. 0002462-17.2024.2.00.0000,opina-se pela:
a) emissão de Circular para divulgar aos Magistrados e Diretores de Foro a nova ferramenta de gestão econtrole de prazo de cumprimento dos mandados.
b) determinação de que as autoridades competentes promovam avaliação da atuação dos oficiais de justiçarelativamente aos dois últimos anos, bem como estabeleçam contínua supervisão, em periodicidade trimestral, a partirdo ano vindouro, tendo por parâmetro os prazos legais e regulamentares previstos, inclusive com tomada deprovidências administrativas em caso de constatação de faltas aos deveres funcionais, nos termos das LeisComplementares n. 491/2010 e 639/2015.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor Humberto Goulart da SilveiraCorregedoria-Geral da Justiça - Núcleo III
Documento assinado eletronicamente por Humberto Goulart da Silveira, Juiz-Corregedor, em 24/10/2024, às 12:59, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8724717 e ocódigo CRC 42180754.
0093084-79.2024.8.24.0710 8724717v51
Parecer 8724717 SEI 0093084-79.2024.8.24.0710 / pg. 8