PDF 0111225-49.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 453 DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DAFALÊNCIA. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos autos n. 0519219-60.2019.8.05.0001/BA, que tramita na 2ª VaraEmpresarial da Comarca de Salvador/BA, que decretoua falência da empresa FACIL SOLUCAO EM SERVICOS -EIRELI - EPP.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0111225-49.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n. 0519219-60.2019.8.05.0001/BA, em trâmite na 2ª Vara Empresarial da Comarca deSalvador/BA, que decretou a falência da empresa FACIL SOLUCAO EMSERVICOS - EIRELI - EPP, CNPJ/MF nº 01.768.141/0001-11, com sede na a Av.Otávio Mangabeira, nº 39, Sala 101, Boca do Rio, CEP 41.706-690, nostermos dos documentos 8729286 e 8729295, do parecer 8729416 e dadecisão 8729474 que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 29/10/2024, às 13:33, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 8729504v2
Circular CGJ 453 (8729504) SEI 0111225-49.2024.8.24.0710 / pg. 1
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0111225-49.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência da empresa FACILSOLUCAO EM SERVICOS - EIRELI - EPP.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor e.e. Raphael Mendes Barbosa (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos (8729286 e8729295), do parecer (8729416) e desta decisão aos magistrados e chefesde cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 29/10/2024, às 13:33, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0111225-49.2024.8.24.0710 8729474v3
Decisão 8729474 SEI 0111225-49.2024.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0111225-49.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência da empresa FACILSOLUCAO EM SERVICOS - EIRELI - EPP.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de Ofício-circular n. 92/2024-GABCGJ encaminhado pela
Corregedoria Geral da Justiça da Bahia (8729286), com cópia da decisãoproferida pela 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA nos autos n.0519219-60.2019.8.05.0001/BA, que comunicou acerca da decretação defalência da empresa FACIL SOLUCAO EM SERVICOS - EIRELI - EPP, CNPJ/MF nº01.768.141/0001-11, com sede na a Av. Otávio Mangabeira, nº 39, Sala 101,Boca do Rio, CEP 41.706-690 (8729295).
Sugiro a expedição de circular com cópias dos documentos(8729286 e 8729295), deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAPHAEL MENDES BARBOSAJuiz-Corregedor em exercício
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 25/10/2024, às 18:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0111225-49.2024.8.24.0710 8729416v3
Parecer 8729416 SEI 0111225-49.2024.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 453 (8729504)
Decisão 8729474
Parecer 8729416