PDF 0115546-30.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 488 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DERESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).PROCESSO N. 5055103-24.2024.8.24.0000. GRUPO DECÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PUBLICIDADE.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. SEI n. 0115546-30.2024.8.24.0710.
Comunico aos(às) magistrados(as) e chefes de cartório doPrimeiro Grau de Jurisdição acerca da instauração de Incidente de Resoluçãode Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Grupo de Câmaras de Direito Públicodeste Tribunal no processo n. 5055103-24.2024.8.24.0000, nos termos doAcórdão 8767985, Relatório e Voto 8767994, do parecer e da decisão queacompanham esta Circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 06/11/2024, às 09:16, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 488 (8791561) SEI 0115546-30.2024.8.24.0710 / pg. 1
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DECISÃO
Processo n. 0115546-30.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação de instauração de IRDR n. 5055103-24.2024.8.24.0000.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer (8788968)do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos(às) magistrados(as) e chefes decartório do Primeiro Grau de Jurisdição para conhecimento, acompanhada decópia dos documentos 8767985 e 8767994, do parecer 8791270 e destadecisão.
3. Após, devolvam-se os autos à Presidência.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
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0115546-30.2024.8.24.0710 8791516v3
Decisão CGJ (8791516) SEI 0115546-30.2024.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0115546-30.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação de instauração de IRDR n. 5055103-24.2024.8.24.0000.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de procedimento administrativo iniciado com o objetivo
de cumprir a decisão proferida pelo Grupo de Câmaras de Direito Públicodeste Tribunal no processo n. 5055103-24.2024.8.24.0000 comunicando ainstauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Os autos foram encaminhados à Corregedoria-Geral da Justiçapara ciência.
É o relatório.A ementa do Acórdão menciona o cerne da questão:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.CABIMENTO. REPETIÇÃO DA QUESTÃO DE DIREITO EM MÚLTIPLOS JULGAMENTOSNESTE TRIBUNAL. HIPÓTESE QUE MELHOR SE ADEQUA AO PROCEDIMENTO DOINCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REMETITIVAS (IRDR). CONVERSÃO DEPROCEDIMENTO EFETUADA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DO IRDR. PRETENSÃO DEUNIFORMIZAR QUAESTIO IURIS RELATIVA À EXISTÊNCIA OU NÃO DE PRECLUSÃOPARA QUE, NO BOJO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA, OS ÍNDICES REFERENTES AOS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOSDEFINIDOS NO TÍTULO EXEQUENDO POSSAM SER ADEQUADOS À LUZ DAJURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES (TEMAS 810/STF E 905/STJ).DISSONÂNCIA ENTRE AS CÂMARAS PUBLICISTAS DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DEDECISÕES CONFLITANTES. DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA EÀ SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS CONFIGURADOS. EXEGESE DO ART. 976DO CPC. INCIDENTE ADMITIDO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. Definir se hápreclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetáriano curso do cumprimento de sentença e, em caso positivo, qual o momentoprocessual para tanto. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. NECESSIDADE DESOBRESTAMENTO DAQUELES EM TRÂMITE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUEVERSEM SOBRE IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO, COM FUNDAMENTO NO ART.982, I, DO CPC.
De fato, a situação concreta envolve relevante questão dedireito sobre a qual deva ser uniformizada a jurisprudência, nos moldes doart. 947, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo o Egrégio Grupo deCâmaras de Direito Público decidido:
Parecer CGJ - Núcleo II (8791270) SEI 0115546-30.2024.8.24.0710 / pg. 3
a) converter o presente incidente de assunção de competência (IAC) emincidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); b) admitir o presenteincidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); c) delimitar acontrovérsia jurídica nos termos do item "5" da fundamentação; d) determinar asuspensão dos processos, individuais e coletivos, em trâmite neste Tribunal deJustiça e que tratem de idêntica questão jurídica; e) determinar o cumprimentodas providências especificadas no item "7" da fundamentação, nos termos dorelatório, votos e notas de julgamento.
Diante do exposto, sugere-se a expedição de circular comcópias do Acórdão, Relatório e Voto (8767985 e 8767994) aos magistrados echefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento, eposterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 04/11/2024, às 16:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0115546-30.2024.8.24.0710 8791270v6
Parecer CGJ - Núcleo II (8791270) SEI 0115546-30.2024.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 488 (8791561)
Decisão CGJ (8791516)
Parecer CGJ - Núcleo II (8791270)