PDF 0117659-54.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 508 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. INTIMAÇÃO DO CONSELHO NACIONALDE JUSTIÇA. EDIÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 158, DE15/10/2024.Recomendação apresentada pelo Presidente doConselho Nacional da Justiça.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0117659-54.2024.8.24.0710.
Comunico a todos os magistrados e servidores do Poder Judiciário Catarinenseacerca do disposto no Parecer 8809935, na Decisão 8809938 e naRecomendação n. 158/2024 (doc. 8799873), que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 08/11/2024, às 18:08, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8809940 e ocódigo CRC 86F62C33.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 8809940v5
Circular CGJ 508 (8809940) SEI 0117659-54.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0115148-83.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Recomendação CNJ n. 158, de 15 de outubro de 2024.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular com cópia do parecer (doc. 8809935),desta decisão, bem como da Recomendação n. 158/2024, para que sepromova a sua divulgação a todos os magistrados e servidores do PoderJudiciário Catarinense.
3. Remetam-se os autos aos Núcleos I e III e ao NUMOPEDE daCorregedoria-Geral da Justiça, para ciência e eventuais providências.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 08/11/2024, às 18:08, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8809938 e ocódigo CRC F52555B6.
0117659-54.2024.8.24.0710 8809938v6
Decisão 8809938 SEI 0117659-54.2024.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0117659-54.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Recomendação CNJ n. 158, de 15 de outubro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado em razão da
intimação do Conselho Nacional de Justiça acerca da edição daRecomendação n. 158, de 15 de outubro de 2024, apresentada peloPresidente do Conselho Nacional da Justiça (doc. 8799873).
Retira-se da ementa do julgado:Ementa. Ato normativo. Consultas e audiências públicas. Alcance social das decisõesjudiciais. Recomendação aos tribunais. Aprovação. I. Caso em exame 1.1. Trata-se deAto Normativo instaurado com o objetivo de recomendar aos tribunais brasileiros arealização de consultas ou audiências públicas em processos judiciais cujas decisõespossam atingir grande número de pessoas. 1.2. O Ato Normativo visa àregulamentação da participação de sujeitos potencialmente afetados pelas decisões,a fim de garantir a observância dos princípios constitucionais do contraditório e daampla defesa, além de considerar o uso de consultas públicas em processos com altacomplexidade e impacto social. II. Questões em discussão 2.1. Discussão sobre anecessidade e pertinência de regulamentar a realização de consultas e audiênciaspúblicas em processos judiciais de grande alcance social. 2.2. Reflexão sobre o papeldo contraditório e da ampla defesa, além do acesso à justiça e da eficiênciaprocessual, especialmente em processos que envolvem direitos coletivos e interessesdifusos. 2.3. Consideração sobre o uso de consultas públicas em temas técnicos e dealta complexidade, como forma de subsidiar decisões judiciais. III. Razões de decidir3.1. A Constituição Federal de 1988 garante o direito ao contraditório e à ampladefesa (CF, art. 5º, LV) e assegura o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). 3.2. OSupremo Tribunal Federal, por meio de seu Regimento Interno, e a Lei de ProcessoAdministrativo (Lei nº 9.784/1999), autorizam o uso de audiências públicas comomecanismos de inclusão social e técnica nos processos judiciais. 3.3. O Código deProcesso Civil (CPC) prevê a possibilidade de consultas públicas em incidentes deresolução de demandas repetitivas, como forma de garantir a pluralidade do debatejudicial (CPC, art. 976). 3.4. A recomendação proposta visa promover maior inclusãoe participação de todos os potenciais envolvidos nos processos judiciais,resguardando o direito de acesso à justiça e a plena efetividade das garantiasprocessuais. 3.5. A adoção de audiências públicas, como já é previsto em ações decontrole de constitucionalidade (Leis nº 9.868/1999 e 9.882/1999), amplia adiscussão democrática sobre questões de interesse coletivo. IV. Dispositivo 4.1.Aprovado o Ato Normativo para se recomendar aos tribunais brasileiros que realizemconsultas ou audiências públicas em processos com potencial de atingir um grandenúmero de pessoas.
Parecer 8809935 SEI 0117659-54.2024.8.24.0710 / pg. 3
O Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarinaencaminhou os autos à Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal (doc.8803012).
Após, vieram a este Núcleo II.É o relatório.Sugere-se a expedição de circular de publicidade a todos os
magistrados e servidores do Poder Judiciário Catarinense, a fim de que sejadivulgada a edição da Recomendação n. 158, de 15 de outubro de2024 (doc. 8763308).
Prudente, também, o envio dos autos aos Núcleos I e III e aoNUMOPEDE desta Corregedoria, para ciência e eventuais providências.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 08/11/2024, às 10:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8809935 e ocódigo CRC 8A10274C.
0117659-54.2024.8.24.0710 8809935v8
Parecer 8809935 SEI 0117659-54.2024.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 508 (8809940)
Decisão 8809938
Parecer 8809935