PDF 0118216-41.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 507 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos autos n. 5011448-42.2024.8.24.0019/SC, em trâmite na Vara Regional deFalências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais daComarca de Concórdia, que deferiu a recuperaçãojudicial de ROBERTO SALVADOR VIGANO - PRODUTORRURAL, AGROPECUARIA CARA BRANCA LTDA,CAROLINE VIGANO PACHECO - PRODUTOR RURAL,GRAOS OESTE PARTICIPACOES LTDA, NEUZA MARIAVIGANO - PRODUTOR RURAL e JULIANO VIGANO -PRODUTOR RURAL.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0118216-41.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n. 5011448-42.2024.8.24.0019/SC, que tramita na Vara Regional de Falências eRecuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, quedeferiu a recuperação judicial de ROBERTO SALVADOR VIGANO - PRODUTORRURAL, CNPJ: 52166500000100, AGROPECUARIA CARA BRANCA LTDA, CNPJ:83674861000182, CAROLINE VIGANO PACHECO - PRODUTOR RURAL, CNPJ:52164830000158, GRAOS OESTE PARTICIPACOES LTDA, CNPJ:18864398000170, NEUZA MARIA VIGANO - PRODUTOR RURAL, CNPJ:52164453000157, JULIANO VIGANO - PRODUTOR RURAL, CNPJ:52164883000179, nos termos dos documentos 8808726 e 8808731, doparecer 8808943 e da decisão 8808987 que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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DECISÃO
Processo n. 0118216-41.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial de ROBERTOSALVADOR VIGANO - PRODUTOR RURAL, AGROPECUARIA CARA BRANCALTDA, CAROLINE VIGANO PACHECO - PRODUTOR RURAL, GRAOS OESTEPARTICIPACOES LTDA, NEUZA MARIA VIGANO - PRODUTOR RURAL e JULIANOVIGANO - PRODUTOR RURAL.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos (8808726 e8808731), do parecer (8808943) e desta decisão aos magistrados e chefesde cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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0118216-41.2024.8.24.0710 8808987v2
Decisão 8808987 SEI 0118216-41.2024.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Processo n. 0118216-41.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial de ROBERTOSALVADOR VIGANO - PRODUTOR RURAL, AGROPECUARIA CARA BRANCALTDA, CAROLINE VIGANO PACHECO - PRODUTOR RURAL, GRAOS OESTEPARTICIPACOES LTDA, NEUZA MARIA VIGANO - PRODUTOR RURAL e JULIANOVIGANO - PRODUTOR RURAL.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de ofício n. 310067876177 encaminhado pelo Juízo da
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais daComarca de Concórdia (8808726), com cópia da decisão proferida nos autosn . 5011448-42.2024.8.24.0019/SC, que deferiu a recuperação judicial deROBERTO SALVADOR VIGANO - PRODUTOR RURAL, CNPJ: 52166500000100,AGROPECUARIA CARA BRANCA LTDA, CNPJ: 83674861000182, CAROLINEVIGANO PACHECO - PRODUTOR RURAL, CNPJ: 52164830000158, GRAOSOESTE PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 18864398000170, NEUZA MARIAVIGANO - PRODUTOR RURAL, CNPJ: 52164453000157, JULIANO VIGANO -PRODUTOR RURAL, CNPJ: 52164883000179 (8808731).
Sugiro a expedição de circular com cópias dos documentos(8808726 e 8808731), deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
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Parecer 8808943 SEI 0118216-41.2024.8.24.0710 / pg. 4
0118216-41.2024.8.24.0710 8808943v2
Parecer 8808943 SEI 0118216-41.2024.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 507 (8809003)
Decisão 8808987
Parecer 8808943