PDF 0124284-07.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 530 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DAFALÊNCIA. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos autos n. 5022484-51.2023.8.24.0008/SC, que tramita na Vara Regionalde Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial daComarca de Jaraguá do Sul, que decretou a falência daempresa ACT IND E COM DE PERFILADOS LTDA.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0124284-07.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n. 5022484-51.2023.8.24.0008/SC, em trâmite na Vara Regional de Falências,Recuperação Judicial e Extrajudicial da Comarca de Jaraguá do Sul, quedecretou a falência da empresa ACT IND E COM DE PERFILADOS LTDA, CNPJ:42369906000128, nos termos dos documentos 8871078 e 8871081, doparecer 8873558 e da decisão 8873634 que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 29/11/2024, às 11:30, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8873678 e ocódigo CRC 15E9433C.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 8873678v2
Circular CGJ 530 (8873678) SEI 0124284-07.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0124284-07.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência da empresa ACT IND ECOM DE PERFILADOS LTDA.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos (8871078 e8871081), do parecer (8873558) e desta decisão aos magistrados e chefesde cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 29/11/2024, às 11:30, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8873634 e ocódigo CRC 2FFDAECE.
0124284-07.2024.8.24.0710 8873634v2
Decisão 8873634 SEI 0124284-07.2024.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0124284-07.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência da empresa ACT IND ECOM DE PERFILADOS LTDA.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de ofício n. 310068769315 encaminhado pelo Juízo da
Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial da Comarcade Jaraguá do Sul (8871078), com cópia da decisão proferida nos autos n.5022484-51.2023.8.24.0008/SC, que decretou a falência da empresa ACTIND E COM DE PERFILADOS LTDA, CNPJ: 42369906000128 (8871081).
Sugiro a expedição de circular com cópias dos documentos(8871078 e 8871081), deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 28/11/2024, às 17:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8873558 e ocódigo CRC 9A56F76A.
0124284-07.2024.8.24.0710 8873558v3
Parecer 8873558 SEI 0124284-07.2024.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 530 (8873678)
Decisão 8873634
Parecer 8873558