PDF 0124291-96.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 529 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DADECRETAÇÃO DO ENCERRAMENTO DE FALÊNCIA.PUBLICIDADE.Decisão proferida nos autos n. 5033228-47.2023.8.21.0022/RS, em trâmite no Juizado RegionalEmpresarial da Comarca de Pelotas/RS, que decretou oencerramento da falência da sociedadeempresária Mobicard Gestão de Créditos InteligentesLtda.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0124291-96.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n. 5033228-47.2023.8.21.0022/RS, que tramita no Juizado Regional Empresarial daComarca de Pelotas/RS, que decretou o encerramento da falência dasociedade empresária Mobicard Gestão de Créditos Inteligentes Ltda.,inscrita no CNPJ sob o nº 30.382.970/0001-60, nos termos dosdocumentos 8871167 e 8871180, do parecer 8873291 e da decisão 8873405que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 29/11/2024, às 11:30, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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[email protected] 8873449v2
Circular CGJ 529 (8873449) SEI 0124291-96.2024.8.24.0710 / pg. 1
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PARECER
Processo n. 0124291-96.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de encerramento da falência dasociedade empresária Mobicard Gestão de Créditos Inteligentes Ltda.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de ofício n. 7351229-CGJ-ASSESP-J encaminhado pela
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (8871167),com cópia da decisão proferida pelo Juizado Regional Empresarial daComarca de Pelotas/RS nos autos n. 5033228-47.2023.8.21.0022/RS, quedecretou o encerramento da falência da sociedade empresária MobicardGestão de Créditos Inteligentes Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº30.382.970/0001-60 (8871180).
Sugiro a expedição de circular com cópias dos documentos(8871167 e 8871180), deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
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0124291-96.2024.8.24.0710 8873291v2
Parecer 8873291 SEI 0124291-96.2024.8.24.0710 / pg. 2
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DECISÃO
Processo n. 0124291-96.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de encerramento da falência dasociedade empresária Mobicard Gestão de Créditos Inteligentes Ltda.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos (8871167 e8871180), do parecer (8873291) e desta decisão aos magistrados e chefesde cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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0124291-96.2024.8.24.0710 8873405v2
Decisão 8873405 SEI 0124291-96.2024.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 529 (8873449)
Parecer 8873291
Decisão 8873405