ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 432 DE 07 DE OUTUBRO DE 2024
CONSULTA. AUSÊNCIA DE LEI OU NORMA QUEPERMITA A INSCRIÇÃO DA INTERDIÇÃO PROVISÓRIA.NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. OFÍCIO DEREGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA SEDE.LIVRO “E”. PUBLICIDADE. EFEITO ERGA OMNES.Decretada a interdição, o fato deverá ser noticiado aoRegistro Civil da 1ª circunscrição do domicílio dointerditado por meio de Mandado, acompanhado dasentença do juiz, para fins de registro no Livro "E”.Possibilidade de nomeação de curador provisório aointerditando para a prática de determinados atos.Imperiosa necessidade de igualmente estar assentadano registro público, a fim de produzir os efeitos ergaomnes indispensáveis à segurança jurídica. Portanto, aregulamentação da matéria é medida que se impõe, afim de afastar a lacuna legal e normativa.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dosForos,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas de Direito, inclusive comcompetência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferidos nos autos n. 0026752-
33.2024.8.24.0710, que altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial para estabelecer que as decisões que deferirem a curatela provisóriatambém serão levadas a registro.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 02/12/2024, às 16:22, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0026752-33.2024.8.24.0710 8697959v3
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0026752-33.2024.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de auxílio relacionado à compreensão do procedimento de inscriçãoda decisão de nomeação de curador provisório
1. Trata-se de pedido de auxílio de órgão regulador de 1º grau, pormeio da Central de Atendimento Eletrônico (79180-PWCQAC), a respeito deaverbação da decisão que nomeou curador provisório em processo de interdição,ante a recusa da serventia em assim agir, por ausência de previsão legal.
Na hipótese, questiona-se “se há alguma regulamentação que permitaa inscrição da decisão provisória que, reconhecendo a incapacidade e nomeandocurador provisório, autorize/preveja a averbação no registro de nascimento?”.
Diante das peculiaridades do tema, o feito foi remetido ao ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para deliberação (Decisão 8304228).
Recebidos os autos pelo COPEX, foram distribuídos ao Relator, Dr. IvanWiese (doc. 8463473), o qual apresentou relatório e voto (doc. 8681941), aprovadoà unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.2. Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "no âmbito
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial(COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntosde repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propormodificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicasaplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para auniformização dos procedimentos das serventias" (art. 24), sendo regulamentadapor meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade,outrossim, da proposta aprovada ao Desembargador Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial para análise, ocasião em que poderá promover o seu acolhimento ourejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará apublicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX), sobreveio voto da lavra do eminente Dr. Ivan Wiese, aprovadoà unanimidade e que assim restou ementado:
CONSULTA. AUSÊNCIA DE LEI OU NORMA QUE PERMITA A INSCRIÇÃO DA
Decisão 8689397 SEI 0026752-33.2024.8.24.0710 / pg. 3
INTERDIÇÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. OFÍCIO DEREGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA SEDE. LIVRO “E”. PUBLICIDADE.EFEITO ERGA OMNES. Decretada a interdição, o fato deverá ser noticiado aoRegistro Civil da 1ª circunscrição do domicílio do interditado por meio deMandado, acompanhado da sentença do juiz, para fins de registro no Livro "E”.Possibilidade de nomeação de curador provisório ao interditando para a práticade determinados atos. Imperiosa necessidade de igualmente estar assentada noregistro público, a fim de produzir os efeitos erga omnes indispensáveis àsegurança jurídica. Portanto, a regulamentação da matéria é medida que seimpõe, a fim de afastar a lacuna legal e normativa.Nesse passo, e consoante as razões deduzidas no voto, as quais me
reporto, por brevidade, foi a proposta a inclusão do art. 536-A no Código de Normas,com a seguinte redacã̧o:
“Art. 536-A. As decisões que deferirem a curatela provisória também serão levadas aregistro, observando-se o mesmo procedimento previsto neste Capítulo.§ 1º Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a interdição, será elaaverbada à margem do registro da curatela provisória, tornando-a definitiva.§ 2º Se o pedido de interdição for julgado improcedente, a respectiva sentença, apóso trânsito em julgado, será averbada à margem do registro da curatela provisória,tornando-a sem efeito.”
Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação àunanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), econsiderando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assim como noProvimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada.
3 . À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da LeiComplementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023, acolho, paraque surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX) - doc. 8681941- para determinar a inclusão do art. 536-A noCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com a seguinte redacã̧o:
Art. 536-A. As decisões que deferirem a curatela provisória também serão levadas aregistro, observando-se o procedimento previsto neste Capítulo.§ 1º Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a interdição, será elaaverbada à margem do registro da curatela provisória, tornando-a definitiva.§ 2º Se o pedido de interdição for julgado improcedente, a respectiva sentença, apóso trânsito em julgado, será averbada à margem do registro da curatela provisória,tornando-a sem efeito.
Cientifiquem-se a consulente e os membros do COPEX, servindo opresente decisum como ofício.
Determino a edição de Provimento e a expedição de Circular aossenhores registradores e aos Exmos. Juízes de Direito e Diretores do Foro e comcompetência em registros públicos.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento, ainda, aos chefes de secretaria do foro, de cópia dacorrespondência enviada às autoridades mencionadas.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais daDivisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial:
a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a inserção no art. 536-A, da seguinte referência: Circular CGJ N.432/2024 - autos n. 0026752-33.2024.8.24.0710.
Decisão 8689397 SEI 0026752-33.2024.8.24.0710 / pg. 4
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para a atualização da base "Conhecimento EXTRA".
Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, a tramitação dosautos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno dos autos, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, coma possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante, no prazo de 90(noventa) dias, por meio do peticionamento eletrônico via sistema SEI, ainda quesem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 02/12/2024, às 16:21, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8689397 e ocódigo CRC C8DD6EB4.
0026752-33.2024.8.24.0710 8689397v7
Decisão 8689397 SEI 0026752-33.2024.8.24.0710 / pg. 5