PDF 0098632-85.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 546 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO AD HOC NOSPROCESSOS DE INCIDENTES DE DEPENDÊNCIATOXOCOLÓGICA. POSSIBILIDADE. PRIORIZAÇÃO NOSPROCESSOS COM RÉUS PRESOS OU INTERNADOS NOHCTP OU NA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL.DESIGNAÇÃO DE PERITOS DEVERÃO SERCOMUNICADOS À POLÍCIA CIENTÍFICA E AO GRUPO DEMONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMAPRISIONAL DESTE TRIBUNAL. PUBLICIDADE.I - É viável a designação de peritos externos aosquadros da Polícia Científica, para a realização dosexames periciais nos incidentes de dependênciatoxicológica (exames de sanidade mental, cessação depericulosidade, dependência toxicológica esuperveniência de doença mental), com priorizaçãoem processos com réus presos ou internados junto aoHospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP)ou à Rede de Atenção Psicossocial por ordem judicial,os quais aguardam exame de cessação depericulosidade, observando-se para fins de nomeaçãopelo sistema AJG a CATEGORIA de "Peritos-Médicos" ea ESPECIALIDADE "psiquiatria forense (exames desanidade mental, cessação de periculosidade,dependência toxicológica e superveniência dedoença mental)".II - Em relação às solicitações já agendadas pela PolíciaCientífica, nos processos com réu presos ouinternados, que estão aguardando a realização doexame e a produção do laudo, poderão ser realizadastambém pelos peritos ad hoc, desde que oagendamento seja para um prazo superior a 3 (três)meses da data do pedido. A medida se estende aosprocessos em que o réu se encontra solto quando aperícia designada pela Polícia Científica tenha prazosuperior a 3 (três) meses.III - As designações de peritos deverão serprontamente comunicadas à Polícia Científica para quesejam removidas da fila de agendamentos, e ao GMF,para acompanhamento.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0098632-85.2024.8.24.0710.
Comunico os magistrados do primeiro grau de jurisdição sobre a
viabilidade de designação de peritos externos aos quadros da Polícia
Circular CGJ 546 (8909013) SEI 0098632-85.2024.8.24.0710 / pg. 1
Científica, para a realização dos exames periciais nos incidentes dedependência toxicológica (exames de sanidade mental, cessação depericulosidade, dependência toxicológica e superveniência de doençamental), de acordo com as diretrizes firmadas na ementa e nos termos doparecer (8909002) e da decisão (8909008) que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 13/12/2024, às 16:38, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8909013 e ocódigo CRC 02051E11.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 8909013v4
Circular CGJ 546 (8909013) SEI 0098632-85.2024.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0098632-85.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Consulta acerca da possibilidade de nomeação de perito externonos incidentes de dependência toxicológica
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2 . Expeça-se circular aos magistrados do primeiro grau dejurisdição, acompanhada de cópia do parecer retro e desta decisão, a fim deinformar sobre a viabilidade de designação de peritos externos aos quadrosda Polícia Científica, para a realização dos exames periciais nos incidentes dedependência toxicológica (exames de sanidade mental, cessação depericulosidade, dependência toxicológica e superveniência de doençamental), com priorização em processos com réus presos ou internados juntoao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) ou à Rede deAtenção Psicossocial por ordem judicial, os quais aguardam exame decessação de periculosidade, tendo em vista a interferência direta no direitode liberdade do jurisdicionado, observando-se para fins de nomeação pelosistema AJG a CATEGORIA de "Peritos-Médicos" e a ESPECIALIDADE"psiquiatria forense (exames de sanidade mental, cessação depericulosidade, dependência toxicológica e superveniência dedoença mental)".
Em relação às solicitações já agendadas pela Polícia Científica,nos processos com réu presos ou internados, que estão aguardando arealização do exame e a produção do laudo, poderão ser realizadas tambémpelos peritos ad hoc, desde que o agendamento seja para um prazo superiora 3 (três) meses da data do pedido. A medida se estende aos processos emque o réu se encontra solto quando a perícia designada pela Polícia Científicatenha prazo superior a 3 (três) meses.
As designações de peritos deverão ser prontamentecomunicadas à Polícia Científica para que sejam removidas da fila deagendamentos, e ao GMF, para acompanhamento.
3. Após, retornem-se os autos à origem.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Decisão 8909008 SEI 0098632-85.2024.8.24.0710 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 13/12/2024, às 16:38, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8909008 e ocódigo CRC B6D32D36.
0098632-85.2024.8.24.0710 8909008v5
Decisão 8909008 SEI 0098632-85.2024.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0098632-85.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Consulta acerca da possibilidade de nomeação de perito externonos incidentes de dependência toxicológica
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de procedimento instaurado a partir de consulta
formulada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, o qualnoticiou a dificuldade na designação de data e horário para os examespericiais nos incidentes de dependência toxicológica, em virtude dainformação de haver apenas 1 (um) perito habilitado para atender toda ademanda do Estado, razão pela qual questionou a possibilidade denomeação de outros peritos fora dos quadros da polícia científica (8619083).
Encaminhado o expediente ao Grupo de Monitoramento eFiscalização do Sistema Prisional, o setor empreendeu esforços paraequacionar a questão, solicitando informações à Superintendência Regionalde Perícias em Florianópolis da Polícia Científica de Santa Catarina e,posteriormente, à Perita-Geral da Polícia Científica.
Com os dados enviados, o autos foram encaminhados ao NúcleoFinanceiro da Presidência deste e. Tribunal.
Para avaliar a solução apresentada, notadamente quanto aoimpacto financeiro sobre a verba destinada da receita do Fundo deReaparelhamento da Justiça à Assistência Judiciária Gratuita, parapagamento de peritos nomeados pela autoridade judiciária, foi realizadareunião com o Núcleo Financeiro, o Núcleo II da CGJ, o GMF, a DOF e aDSJPG, na qual se definiu, como solução de curto e médio prazos, que o PJSCabsorverá a demanda temporariamente, até que o atendimento sejanormalizado na Polícia Científica. Nesse encontro, firmaram-se as seguintesdiretrizes:
a) a definição das demandas que serão priorizadas para atendimento por peritosexternos ao quadro da Polícia Científica, bem como o procedimento paraabsorver o acervo pendente de agendamento junto ao Sistema da PolíciaCientífica (Sirsaelp);b) a realização dos incrementos necessários nos sistemas AJG e eproc, para ainclusão da especialidade "psiquiatria forense (exames de sanidade
Parecer 8909002 SEI 0098632-85.2024.8.24.0710 / pg. 5
mental, cessação de periculosidade, dependência toxicológica esuperveniência de doença mental)" no campo do formulário de cadastro,comunicando os credenciados acerca da necessária atualização, a cargo da DOFe da DSJPG;c) a comunicação dessa demanda ao CRM/SC, com a finalidade de mobilizaçãode profissionais com especialidade em psiquiatria forense para a realização eatualização de cadastro junto ao CPTEC;d) a expedição de circular aos magistrados sobre a viabilidade de designação deperitos externos aos quadros da Polícia Científica, conforme as definiçõesconstantes do item "a"; ee) a confecção de relatório bimestral pelo TJSC (CGJ, GMF, DOF e DSJPG, porexemplo) sobre os resultados desta medida extraordinária, a fim de viabilizar areanálise periódica da decisão administrativa da Presidência (8800657).
Em cumprimento à decisão proferida pelo ExcelentíssimoDesembargador Francisco Oliveira Neto, Presidente desta Corte, a DOF e aDSJPG realizaram os incrementos necessários nos sistemas AJG e Eproc paraa inclusão da especialidade "psiquiatria forense (exames de sanidademental, cessação de periculosidade, dependência toxicológica esuperveniência de doença mental)" no campo do formulário de cadastro,bem como o CRM/SC já foi devidamente comunicado da demanda para amobilização dos profissionais.
Ainda, o GMF definiu as demandas a serem priorizadas:[...] as demandas as serem priorizadas são as relativas aos processos com réuspresos ou internados junto ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico(HCTP) ou à Rede de Atenção Psicossocial por ordem judicial, a quem deve serconferido tratamento prioritário e em conformidade com a PolíticaAntimanicomial adotada pelo Poder Judiciário de Santa Catarina.Anota-se que a medida deverá abranger os pacientes internados no Hospital deCustódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) aguardando exame de cessação depericulosidade, tendo em vista a interferência direta no direito de liberdade dojurisdicionado.Entende-se recomendável que as solicitações já agendadas pela PolíciaCientífica, que estão aguardando a realização do exame e a produção do laudo,devem ser mantidas, com exceção daquelas cujo agendamento seja para umprazo superior a 3 (três) meses da data do pedido.Nesse ponto, é válido destacar a importância do trabalho realizado pela PolíciaCientífica e a qualificação do seu corpo técnico, o que reflete na boa qualidadedo trabalho que é apresentado junto ao processo, impactando positivamente naprestação jurisdicional. E mais, a medida de designação de profissionais ad hoc éde cunho temporário, de tal sorte que não é aconselhável que cesse a demandajunto à Polícia Científica, que, por sua vez, por sua missão institucional erelevância técnica, possui a obrigação de atender integralmente as requisiçõesdeste Poder Judiciário.Nessa esteira, entende-se recomendável que a medida não deve abranger osprocessos em que o réu está solto, salvo nos casos em que a perícia designadapela Polícia Científica tenha prazo superior a 3 (três) meses.9. Além disso, as designações de peritos deverão ser prontamente comunicadasà Polícia Científica para que sejam removidas da fila de agendamentos, e aoGMF, para escorreito acompanhamento (8878694).
Assim, considerando a providência assumida pelaCorregedoria, sugere-se a expedição de circular aos magistrados de primeirograu de jurisdição sobre a viabilidade de designação de peritos externos aos
Parecer 8909002 SEI 0098632-85.2024.8.24.0710 / pg. 6
quadros da Polícia Científica, para a realização dos exames periciais nosincidentes de dependência toxicológica (exames de sanidade mental,cessação de periculosidade, dependência toxicológica e superveniência dedoença mental), com priorização em processos com réus presos ouinternados junto ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP)ou à Rede de Atenção Psicossocial por ordem judicial, os quais aguardamexame de cessação de periculosidade, tendo em vista a interferência diretano direito de liberdade do jurisdicionado, observando-se para fins denomeação pelo sistema AJG a CATEGORIA de "Peritos-Médicos" e aESPECIALIDADE "psiquiatria forense (exames de sanidade mental,cessação de periculosidade, dependência toxicológica esuperveniência de doença mental)".
Em relação às solicitações já agendadas pela Polícia Científica,nos processos com réu presos ou internados, que estão aguardando arealização do exame e a produção do laudo, poderão ser realizadas tambémpelos peritos ad hoc, desde que o agendamento seja para um prazo superiora 3 (três) meses da data do pedido. A medida se estende aos processos emque o réu se encontra solto quando a perícia designada pela Polícia Científicatenha prazo superior a 3 (três) meses.
As designações de peritos deverão ser prontamentecomunicadas à Polícia Científica para que sejam removidas da fila deagendamentos, e ao GMF, para acompanhamento.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 11/12/2024, às 13:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8909002 e ocódigo CRC 4166FEEF.
0098632-85.2024.8.24.0710 8909002v12
Parecer 8909002 SEI 0098632-85.2024.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 546 (8909013)
Decisão 8909008
Parecer 8909002