PDF 0098632-85.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 103 DE 10 DE MARÇO DE 2025
FORO JUDICIAL. REFORÇO AOS TERMOS DA CIRCULARCGJ N. 546/2024. NOMEAÇÃO DE PERITO AD HOC NOSPROCESSOS DE INCIDENTES DE DEPENDÊNCIATOXOCOLÓGICA. POSSIBILIDADE. PRIORIZAÇÃO NOSPROCESSOS COM RÉUS PRESOS OU INTERNADOS NOHCTP OU NA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL.NOMEAÇÃO PRIORITÁRIA PELO SISTEMA AJG ACATEGORIA DE "PERITOS-MÉDICOS" E AESPECIALIDADE "PSIQUIATRA FORENSE (EXAMES DESANIDADE MENTAL, CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE,DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA E SUPERVENIÊNCIA DEDOENÇA MENTAL". DESIGNAÇÃO DE PERITOSDEVERÃO SER COMUNICADOS À POLÍCIA CIENTÍFICA EAO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOSISTEMA PRISIONAL DESTE TRIBUNAL.PUBLICIDADE.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0098632-85.2024.8.24.0710.
Encaminho aos magistrados e servidores do primeiro grau de
jurisdição, para ciência e providências necessárias, cópia do parecer(9164392), da decisão (9164394) e da Circular CGJ n. 546/2024 (8909013),no intuito de reforçar os termos da referida circular e incentivá-los aocumprimento integral das orientações lá repassadas, em especial sobre adesignação de peritos externos aos quadros da Polícia Científica para arealização dos exames periciais nos incidentes de dependência toxicológica(exames de sanidade mental, cessação de periculosidade, dependênciatoxicológica e superveniência de doença mental), com priorização emprocessos com réus presos ou internados junto ao Hospital de Custódia eTratamento Psiquiátrico (HCTP) ou à Rede de Atenção Psicossocial por ordemjudicial, os quais aguardam exame de cessação de periculosidade,observando-se para fins de nomeação pelo sistema AJG a CATEGORIA de"Peritos-Médicos" e a ESPECIALIDADE "psiquiatria forense (exames desanidade mental, cessação de periculosidade, dependênciatoxicológica e superveniência de doença mental)".
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Circular CGJ 103 (9164403) SEI 0098632-85.2024.8.24.0710 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 18/03/2025, às 17:32, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9164403 e ocódigo CRC E99B559E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0098632-85.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Consulta acerca da possibilidade de nomeação de perito externonos incidentes de dependência toxicológica.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de procedimento instaurado a partir de consulta
formulada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, o qualnoticiou a dificuldade na designação de data e horário para os examespericiais nos incidentes de dependência toxicológica, em virtude dainformação de haver apenas 1 (um) perito habilitado para atender toda ademanda do Estado, razão pela qual questionou a possibilidade denomeação de outros peritos fora dos quadros da polícia científica (8619083).
Encaminhado o expediente ao Grupo de Monitoramento eFiscalização do Sistema Prisional, o setor empreendeu esforços paraequacionar a questão, solicitando informações à Superintendência Regionalde Perícias em Florianópolis da Polícia Científica de Santa Catarina e,posteriormente, à Perita-Geral da Polícia Científica.
Com os dados enviados, o autos foram encaminhados ao NúcleoFinanceiro da Presidência deste e. Tribunal.
Para avaliar a solução apresentada, notadamente quanto aoimpacto financeiro sobre a verba destinada da receita do Fundo deReaparelhamento da Justiça à Assistência Judiciária Gratuita, parapagamento de peritos nomeados pela autoridade judiciária, foi realizadareunião com o Núcleo Financeiro, o Núcleo II da CGJ, o GMF, a DOF e aDSJPG, na qual se definiu, como solução de curto e médio prazos, que o PJSCabsorverá a demanda temporariamente, até que o atendimento sejanormalizado na Polícia Científica. Nesse encontro, firmaram-se as seguintesdiretrizes:
a) a definição das demandas que serão priorizadas para atendimento por peritosexternos ao quadro da Polícia Científica, bem como o procedimento paraabsorver o acervo pendente de agendamento junto ao Sistema da PolíciaCientífica (Sirsaelp);b) a realização dos incrementos necessários nos sistemas AJG e eproc, para ainclusão da especialidade "psiquiatria forense (exames de sanidade
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mental, cessação de periculosidade, dependência toxicológica esuperveniência de doença mental)" no campo do formulário de cadastro,comunicando os credenciados acerca da necessária atualização, a cargo da DOFe da DSJPG;c) a comunicação dessa demanda ao CRM/SC, com a finalidade de mobilizaçãode profissionais com especialidade em psiquiatria forense para a realização eatualização de cadastro junto ao CPTEC;d) a expedição de circular aos magistrados sobre a viabilidade de designação deperitos externos aos quadros da Polícia Científica, conforme as definiçõesconstantes do item "a"; ee) a confecção de relatório bimestral pelo TJSC (CGJ, GMF, DOF e DSJPG, porexemplo) sobre os resultados desta medida extraordinária, a fim de viabilizar areanálise periódica da decisão administrativa da Presidência (8800657).
Em cumprimento à decisão proferida pelo ExcelentíssimoDesembargador Francisco Oliveira Neto, Presidente desta Corte, a DOF e aDSJPG realizaram os incrementos necessários nos sistemas AJG e Eproc paraa inclusão da especialidade "psiquiatria forense (exames de sanidademental, cessação de periculosidade, dependência toxicológica esuperveniência de doença mental)" no campo do formulário de cadastro,bem como o CRM/SC já foi devidamente comunicado da demanda para amobilização dos profissionais.
Ainda, o GMF definiu as demandas a serem priorizadas:[...] as demandas as serem priorizadas são as relativas aos processos com réuspresos ou internados junto ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico(HCTP) ou à Rede de Atenção Psicossocial por ordem judicial, a quem deve serconferido tratamento prioritário e em conformidade com a PolíticaAntimanicomial adotada pelo Poder Judiciário de Santa Catarina.Anota-se que a medida deverá abranger os pacientes internados no Hospital deCustódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) aguardando exame de cessação depericulosidade, tendo em vista a interferência direta no direito de liberdade dojurisdicionado.Entende-se recomendável que as solicitações já agendadas pela PolíciaCientífica, que estão aguardando a realização do exame e a produção do laudo,devem ser mantidas, com exceção daquelas cujo agendamento seja para umprazo superior a 3 (três) meses da data do pedido.Nesse ponto, é válido destacar a importância do trabalho realizado pela PolíciaCientífica e a qualificação do seu corpo técnico, o que reflete na boa qualidadedo trabalho que é apresentado junto ao processo, impactando positivamente naprestação jurisdicional. E mais, a medida de designação de profissionais ad hoc éde cunho temporário, de tal sorte que não é aconselhável que cesse a demandajunto à Polícia Científica, que, por sua vez, por sua missão institucional erelevância técnica, possui a obrigação de atender integralmente as requisiçõesdeste Poder Judiciário.Nessa esteira, entende-se recomendável que a medida não deve abranger osprocessos em que o réu está solto, salvo nos casos em que a perícia designadapela Polícia Científica tenha prazo superior a 3 (três) meses.9. Além disso, as designações de peritos deverão ser prontamente comunicadasà Polícia Científica para que sejam removidas da fila de agendamentos, e aoGMF, para escorreito acompanhamento (8878694).
Por sua vez, considerando a providência assumida pelaCorregedoria, foi expedida a Circular CGJ 546/2024 aos magistrados deprimeiro grau de jurisdição sobre a viabilidade de designação de peritos
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externos aos quadros da Polícia Científica, para a realização dos examespericiais nos incidentes de dependência toxicológica (exames de sanidademental, cessação de periculosidade, dependência toxicológica esuperveniência de doença mental), com priorização em processos com réuspresos ou internados junto ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico(HCTP) ou à Rede de Atenção Psicossocial por ordem judicial, os quaisaguardam exame de cessação de periculosidade, tendo em vista ainterferência direta no direito de liberdade do jurisdicionado, observando-separa fins de nomeação pelo sistema AJG a CATEGORIA de "Peritos-Médicos"e a ESPECIALIDADE "psiquiatria forense (exames de sanidade mental,cessação de periculosidade, dependência toxicológica e superveniência dedoença mental)" (8909013).
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarinaaderiu ao pleito (8917519) e noticiou a abertura de inscrições para ocadastro eletrônico de médicos peritos, na especialidade em Psiquiatria, comas informações necessárias (8917526).
Com o fim de realizar relatório bimestral sobre os resultados damedida extraordinária, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do SistemaPrisional, após análise dos dados, noticiou que "desde a expedição daCircular n. 546/2024 da e. Corregedoria-Geral da Justiça, a nomeação deperitos ad hoc para atuação em 11 (onze) processos", sendo que desses"houve a nomeação de 4 (quatro) médicos peritos, sendo que o expertMarcos Queiroz atuou em 6 (seis) incidentes, o equivalente a 55% (cinquentae cinco por cento) dos casos, tendo atendido todos os periciandos no mesmodia (27/01/2025) e confeccionado o respectivo laudo no prazo de 14(quatorze) dias". Ainda, "quanto à determinação de designação preferencialde psiquiatras forenses, houve cumprimento parcial, observado em 45%(quarenta e cinco por cento) dos incidentes, eis que o perito Marcos Queiroznão é especialista em psiquiatria forense" (9133298).
O GMF continua:Já no que se refere à fila de processos aguardando realização de exame pericial,constatou-se que os processos cujas nomeações foram comunicadas aoGMF/TJSC ainda constavam na fila e/ou na agenda da Polícia Científica de SantaCatarina (PCI/SC). Ademais, verificou-se que os processos relacionados aospericiandos M. A. O. e A. J. P., não estavam devidamente registrados na fila. Aototal, 27 (vinte e sete) processos apresentavam tal inconsistência.Nesse ponto, foi sugerido fluxo interno para atualização da fila da Divisão dePsiquiatria Forense, a fim de, inclusive, prestigiar o seguimento à determinaçãode comunicação à Polícia Científica que vem sendo observado pelas unidadesjudiciárias de primeiro grau, bem como o saneamento das inconsistênciasevidenciadas. A fim de contribuir para este fluxo, concedeu-se acesso aos autosà e. Assessoria da Polícia Científica para ciência e acompanhamento dasnomeações (9061534).Avançando na análise dos dados, tem-se que a última comunicação relatou aexistência de 1.162 (mil, cento e sessenta e dois) processos aguardandorealização dos exames periciais, sendo que, destes, somente 196 (cento enoventa e seis) possuem previsão de data, o que corresponde a apenas 16,87%.Ademais, verificou-se tendência de crescimento da fila e do acúmulo desolicitações [...] (9133298).
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A partir dessas análises, o GMF concluiu "que o número deprocessos com utilização da medida de nomeação de peritos ad hoc revelasua subutilização, o que sugere que os impactos da solução ainda sãolimitados", e percebeu que as diretrizes da Circular n. 546/2024 dessa CGJfoi cumprida parcialmente, uma vez que "houve designação preferencial depsiquiatras forenses em somente 5 (cinco) dos incidentes".
A DOF informou a listagem de Peritos Médicos com cadastrovalidado no sistema AJG/PJSC para atuação na especialidade de PsiquiatriaForense (9142471) e a listagem das nomeações já registradas (9142477),bem como noticiou "que todos os peritos estão devidamente cadastrados nosistema Eproc" (9142478).
A partir do resultados, o Núcleo Financeiro da Presidênciaremeteu os autos a essa Corregedoria para, se entender necessário, reforçara comunicação institucional da Circular antes expedida, com o fim de darmais força à "comunicação institucional sobre a viabilidade de designação deperitos externos aos quadros da Polícia Científica, para a realização dosexames periciais nos incidentes de dependência toxicológica (exames desanidade mental, cessação de periculosidade, dependência toxicológica esuperveniência de doença mental), nos termos da Circular n. 546/2024 daCGJ/SC" (9155659).
Com isso, tendo em vista a notícia ventilada de que a Circular n.546/2024, de 09/12/2024 (8909013), foi cumprida parcialmente pelosmagistrados e servidores, uma vez que não designaram, nesse período decontrole, expert com prioridade "Peritos-Médicos" na ESPECIALIDADE"psiquiatria forense (exames de sanidade mental, cessação depericulosidade, dependência toxicológica e superveniência de doençamental)", entende-se necessária a expedição de uma nova circular aosmagistrados e servidores de primeiro grau de jurisdição, instruída com cópiadeste parecer, da decisão a ser exarada e da Circular n. 546/2024(8909013), no intuito de reforçar as diretrizes estabelecidas na referidacircular e incentivá-los ao cumprimento integral das orientaçõesperpassadas.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 14/03/2025, às 17:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9164392 e ocódigo CRC 1DF01A31.
Parecer 9164392 SEI 0098632-85.2024.8.24.0710 / pg. 6
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CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0098632-85.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Consulta acerca da possibilidade de nomeação de perito externonos incidentes de dependência toxicológica.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados e servidores do primeirograu de jurisdição, acompanhada de cópia do parecer retro, desta decisão eda Circular n. 546/2024 (8909013) , no intuito de reforçar as diretrizesestabelecidas na referida circular e incentivá-los ao cumprimento integraldas orientações perpassadas.
3. Após, retornem-se os autos à origem.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 18/03/2025, às 17:32, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9164394 e ocódigo CRC E881D5C9.
0098632-85.2024.8.24.0710 9164394v7
Decisão 9164394 SEI 0098632-85.2024.8.24.0710 / pg. 8
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 546 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO AD HOC NOSPROCESSOS DE INCIDENTES DE DEPENDÊNCIATOXOCOLÓGICA. POSSIBILIDADE. PRIORIZAÇÃO NOSPROCESSOS COM RÉUS PRESOS OU INTERNADOS NOHCTP OU NA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL.DESIGNAÇÃO DE PERITOS DEVERÃO SERCOMUNICADOS À POLÍCIA CIENTÍFICA E AO GRUPO DEMONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMAPRISIONAL DESTE TRIBUNAL. PUBLICIDADE.I - É viável a designação de peritos externos aosquadros da Polícia Científica, para a realização dosexames periciais nos incidentes de dependênciatoxicológica (exames de sanidade mental, cessação depericulosidade, dependência toxicológica esuperveniência de doença mental), com priorizaçãoem processos com réus presos ou internados junto aoHospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP)ou à Rede de Atenção Psicossocial por ordem judicial,os quais aguardam exame de cessação depericulosidade, observando-se para fins de nomeaçãopelo sistema AJG a CATEGORIA de "Peritos-Médicos" ea ESPECIALIDADE "psiquiatria forense (exames desanidade mental, cessação de periculosidade,dependência toxicológica e superveniência dedoença mental)".II - Em relação às solicitações já agendadas pela PolíciaCientífica, nos processos com réu presos ouinternados, que estão aguardando a realização doexame e a produção do laudo, poderão ser realizadastambém pelos peritos ad hoc, desde que oagendamento seja para um prazo superior a 3 (três)meses da data do pedido. A medida se estende aosprocessos em que o réu se encontra solto quando aperícia designada pela Polícia Científica tenha prazosuperior a 3 (três) meses.III - As designações de peritos deverão serprontamente comunicadas à Polícia Científica para quesejam removidas da fila de agendamentos, e ao GMF,para acompanhamento.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0098632-85.2024.8.24.0710.
Comunico os magistrados do primeiro grau de jurisdição sobre a
viabilidade de designação de peritos externos aos quadros da Polícia
Circular CGJ 546 (8909013) SEI 0098632-85.2024.8.24.0710 / pg. 9
Científica, para a realização dos exames periciais nos incidentes dedependência toxicológica (exames de sanidade mental, cessação depericulosidade, dependência toxicológica e superveniência de doençamental), de acordo com as diretrizes firmadas na ementa e nos termos doparecer (8909002) e da decisão (8909008) que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 13/12/2024, às 16:38, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8909013 e ocódigo CRC 02051E11.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 8909013v4
Circular CGJ 546 (8909013) SEI 0098632-85.2024.8.24.0710 / pg. 10
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0098632-85.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Consulta acerca da possibilidade de nomeação de perito externonos incidentes de dependência toxicológica
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de procedimento instaurado a partir de consulta
formulada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, o qualnoticiou a dificuldade na designação de data e horário para os examespericiais nos incidentes de dependência toxicológica, em virtude dainformação de haver apenas 1 (um) perito habilitado para atender toda ademanda do Estado, razão pela qual questionou a possibilidade denomeação de outros peritos fora dos quadros da polícia científica (8619083).
Encaminhado o expediente ao Grupo de Monitoramento eFiscalização do Sistema Prisional, o setor empreendeu esforços paraequacionar a questão, solicitando informações à Superintendência Regionalde Perícias em Florianópolis da Polícia Científica de Santa Catarina e,posteriormente, à Perita-Geral da Polícia Científica.
Com os dados enviados, o autos foram encaminhados ao NúcleoFinanceiro da Presidência deste e. Tribunal.
Para avaliar a solução apresentada, notadamente quanto aoimpacto financeiro sobre a verba destinada da receita do Fundo deReaparelhamento da Justiça à Assistência Judiciária Gratuita, parapagamento de peritos nomeados pela autoridade judiciária, foi realizadareunião com o Núcleo Financeiro, o Núcleo II da CGJ, o GMF, a DOF e aDSJPG, na qual se definiu, como solução de curto e médio prazos, que o PJSCabsorverá a demanda temporariamente, até que o atendimento sejanormalizado na Polícia Científica. Nesse encontro, firmaram-se as seguintesdiretrizes:
a) a definição das demandas que serão priorizadas para atendimento por peritosexternos ao quadro da Polícia Científica, bem como o procedimento paraabsorver o acervo pendente de agendamento junto ao Sistema da PolíciaCientífica (Sirsaelp);b) a realização dos incrementos necessários nos sistemas AJG e eproc, para ainclusão da especialidade "psiquiatria forense (exames de sanidade
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mental, cessação de periculosidade, dependência toxicológica esuperveniência de doença mental)" no campo do formulário de cadastro,comunicando os credenciados acerca da necessária atualização, a cargo da DOFe da DSJPG;c) a comunicação dessa demanda ao CRM/SC, com a finalidade de mobilizaçãode profissionais com especialidade em psiquiatria forense para a realização eatualização de cadastro junto ao CPTEC;d) a expedição de circular aos magistrados sobre a viabilidade de designação deperitos externos aos quadros da Polícia Científica, conforme as definiçõesconstantes do item "a"; ee) a confecção de relatório bimestral pelo TJSC (CGJ, GMF, DOF e DSJPG, porexemplo) sobre os resultados desta medida extraordinária, a fim de viabilizar areanálise periódica da decisão administrativa da Presidência (8800657).
Em cumprimento à decisão proferida pelo ExcelentíssimoDesembargador Francisco Oliveira Neto, Presidente desta Corte, a DOF e aDSJPG realizaram os incrementos necessários nos sistemas AJG e Eproc paraa inclusão da especialidade "psiquiatria forense (exames de sanidademental, cessação de periculosidade, dependência toxicológica esuperveniência de doença mental)" no campo do formulário de cadastro,bem como o CRM/SC já foi devidamente comunicado da demanda para amobilização dos profissionais.
Ainda, o GMF definiu as demandas a serem priorizadas:[...] as demandas as serem priorizadas são as relativas aos processos com réuspresos ou internados junto ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico(HCTP) ou à Rede de Atenção Psicossocial por ordem judicial, a quem deve serconferido tratamento prioritário e em conformidade com a PolíticaAntimanicomial adotada pelo Poder Judiciário de Santa Catarina.Anota-se que a medida deverá abranger os pacientes internados no Hospital deCustódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) aguardando exame de cessação depericulosidade, tendo em vista a interferência direta no direito de liberdade dojurisdicionado.Entende-se recomendável que as solicitações já agendadas pela PolíciaCientífica, que estão aguardando a realização do exame e a produção do laudo,devem ser mantidas, com exceção daquelas cujo agendamento seja para umprazo superior a 3 (três) meses da data do pedido.Nesse ponto, é válido destacar a importância do trabalho realizado pela PolíciaCientífica e a qualificação do seu corpo técnico, o que reflete na boa qualidadedo trabalho que é apresentado junto ao processo, impactando positivamente naprestação jurisdicional. E mais, a medida de designação de profissionais ad hoc éde cunho temporário, de tal sorte que não é aconselhável que cesse a demandajunto à Polícia Científica, que, por sua vez, por sua missão institucional erelevância técnica, possui a obrigação de atender integralmente as requisiçõesdeste Poder Judiciário.Nessa esteira, entende-se recomendável que a medida não deve abranger osprocessos em que o réu está solto, salvo nos casos em que a perícia designadapela Polícia Científica tenha prazo superior a 3 (três) meses.9. Além disso, as designações de peritos deverão ser prontamente comunicadasà Polícia Científica para que sejam removidas da fila de agendamentos, e aoGMF, para escorreito acompanhamento (8878694).
Assim, considerando a providência assumida pelaCorregedoria, sugere-se a expedição de circular aos magistrados de primeirograu de jurisdição sobre a viabilidade de designação de peritos externos aos
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quadros da Polícia Científica, para a realização dos exames periciais nosincidentes de dependência toxicológica (exames de sanidade mental,cessação de periculosidade, dependência toxicológica e superveniência dedoença mental), com priorização em processos com réus presos ouinternados junto ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP)ou à Rede de Atenção Psicossocial por ordem judicial, os quais aguardamexame de cessação de periculosidade, tendo em vista a interferência diretano direito de liberdade do jurisdicionado, observando-se para fins denomeação pelo sistema AJG a CATEGORIA de "Peritos-Médicos" e aESPECIALIDADE "psiquiatria forense (exames de sanidade mental,cessação de periculosidade, dependência toxicológica esuperveniência de doença mental)".
Em relação às solicitações já agendadas pela Polícia Científica,nos processos com réu presos ou internados, que estão aguardando arealização do exame e a produção do laudo, poderão ser realizadas tambémpelos peritos ad hoc, desde que o agendamento seja para um prazo superiora 3 (três) meses da data do pedido. A medida se estende aos processos emque o réu se encontra solto quando a perícia designada pela Polícia Científicatenha prazo superior a 3 (três) meses.
As designações de peritos deverão ser prontamentecomunicadas à Polícia Científica para que sejam removidas da fila deagendamentos, e ao GMF, para acompanhamento.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 11/12/2024, às 13:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8909002 e ocódigo CRC 4166FEEF.
0098632-85.2024.8.24.0710 8909002v12
Parecer 8909002 SEI 0098632-85.2024.8.24.0710 / pg. 13
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0098632-85.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Consulta acerca da possibilidade de nomeação de perito externonos incidentes de dependência toxicológica
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2 . Expeça-se circular aos magistrados do primeiro grau dejurisdição, acompanhada de cópia do parecer retro e desta decisão, a fim deinformar sobre a viabilidade de designação de peritos externos aos quadrosda Polícia Científica, para a realização dos exames periciais nos incidentes dedependência toxicológica (exames de sanidade mental, cessação depericulosidade, dependência toxicológica e superveniência de doençamental), com priorização em processos com réus presos ou internados juntoao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) ou à Rede deAtenção Psicossocial por ordem judicial, os quais aguardam exame decessação de periculosidade, tendo em vista a interferência direta no direitode liberdade do jurisdicionado, observando-se para fins de nomeação pelosistema AJG a CATEGORIA de "Peritos-Médicos" e a ESPECIALIDADE"psiquiatria forense (exames de sanidade mental, cessação depericulosidade, dependência toxicológica e superveniência dedoença mental)".
Em relação às solicitações já agendadas pela Polícia Científica,nos processos com réu presos ou internados, que estão aguardando arealização do exame e a produção do laudo, poderão ser realizadas tambémpelos peritos ad hoc, desde que o agendamento seja para um prazo superiora 3 (três) meses da data do pedido. A medida se estende aos processos emque o réu se encontra solto quando a perícia designada pela Polícia Científicatenha prazo superior a 3 (três) meses.
As designações de peritos deverão ser prontamentecomunicadas à Polícia Científica para que sejam removidas da fila deagendamentos, e ao GMF, para acompanhamento.
3. Após, retornem-se os autos à origem.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Decisão 8909008 SEI 0098632-85.2024.8.24.0710 / pg. 14
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 13/12/2024, às 16:38, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0098632-85.2024.8.24.0710 8909008v5
Decisão 8909008 SEI 0098632-85.2024.8.24.0710 / pg. 15
Circular CGJ 103 (9164403)
Parecer 9164392
Decisão 9164394
Circular CGJ 546 (8909013)
Parecer 8909002
Decisão 8909008