ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 550 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos autos n. 5010338-08.2024.8.24.0019/SC, em trâmite na Vara Regional deFalências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais daComarca da Capital, que deferiu a recuperação judicialda empresa M L K TRANSPORTES LTDA.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0126603-45.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n. 5010338-08.2024.8.24.0019/SC, que tramita na Vara Regional de Falências eRecuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, que deferiu arecuperação judicial da empresa M L K TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídicade direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32532083000156; com sede naRua Severino Firmino Martins, 380 - Ribeirão da Ilha - 88064400,Florianópolis/SC (Residencial), RUA SEVERINO F MARTINS, 380 - R ILHA -88064400, Florianópolis/SC (Residencial) e Rua Augusto Parizotto, 130 -Garghetti - 89770000, Seara/SC (Residencial), nos termos dosdocumentos 8903914 e 8914850, do parecer 8915562 e da decisão 8915605que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 13/12/2024, às 15:58, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 550 (8915628) SEI 0126603-45.2024.8.24.0710 / pg. 1
0126603-45.2024.8.24.0710 8915628v2
Circular CGJ 550 (8915628) SEI 0126603-45.2024.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0126603-45.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial da empresa ML K TRANSPORTES LTDA.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos (8903914 e8914850), do parecer (8915562) e desta decisão aos magistrados e chefesde cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 13/12/2024, às 15:58, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0126603-45.2024.8.24.0710 8915605v2
Decisão 8915605 SEI 0126603-45.2024.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Processo n. 0126603-45.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial da empresa ML K TRANSPORTES LTDA.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de ofício n. 310069198189 encaminhado pelo Juízo da
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais daComarca da Capital (8903914), com cópia da decisão proferida nos autos n.5010338-08.2024.8.24.0019/SC, que deferiu a recuperação judicial daempresa M L K TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado,inscrita no CNPJ sob o nº 32532083000156; com sede na Rua SeverinoFirmino Martins, 380 - Ribeirão da Ilha - 88064400, Florianópolis/SC(Residencial), RUA SEVERINO F MARTINS, 380 - R ILHA - 88064400,Florianópolis/SC (Residencial) e Rua Augusto Parizotto, 130 - Garghetti -89770000, Seara/SC (Residencial) (8914850).
Sugiro a expedição de circular com cópias dos documentos(8903914 e 8914850), deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 11/12/2024, às 13:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0126603-45.2024.8.24.0710 8915562v3
Parecer 8915562 SEI 0126603-45.2024.8.24.0710 / pg. 4