ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 540 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DAFALÊNCIA. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos autos n. 0005010-50.2013.8.24.0026/SC, que tramita na Vara Regionalde Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial daComarca de Jaraguá do Sul, que decretou a falênciadas empresas MANNES LTDA e BMEMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0126224-07.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n. 0005010-50.2013.8.24.0026/SC, em trâmite na Vara Regional de Falências,Recuperação Judicial e Extrajudicial da Comarca de Jaraguá do Sul, quedecretou a falência das empresas MANNES LTDA, CNPJ: 84.431.881/0001-95e BM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, CNPJ: 81.004.657/0001-29, nos termos dos documentos 8898772 e 8898779, do parecer 8898983 eda decisão 8899029 que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 13/12/2024, às 15:58, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8899046 e ocódigo CRC D56B27D4.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 8899046v2
Circular CGJ 540 (8899046) SEI 0126224-07.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0126224-07.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência das empresas MANNESLTDA e BM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos (8898772 e8898779), do parecer (8898983) e desta decisão aos magistrados e chefesde cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 13/12/2024, às 15:58, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0126224-07.2024.8.24.0710 8899029v3
Decisão 8899029 SEI 0126224-07.2024.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0126224-07.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência das empresas MANNESLTDA e BM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de ofício n. 310068911212 encaminhado pelo Juízo da
Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial da Comarcade Jaraguá do Sul (8898772), com cópia da decisão proferida nos autos n.0005010-50.2013.8.24.0026/SC, que decretou a falência dase m p r e s a s MANNES LTDA, CNPJ: 84.431.881/0001-95 e BMEMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, CNPJ: 81.004.657/0001-29 (8898779).
Sugiro a expedição de circular com cópias dos documentos(8898772 e 8898779), deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 06/12/2024, às 13:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0126224-07.2024.8.24.0710 8898983v2
Parecer 8898983 SEI 0126224-07.2024.8.24.0710 / pg. 3