PDF 0049084-28.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 542 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N.5/2024, FIRMADO COM O DEPARTAMENTO DETRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA -DETRAN/SC. REALIZAÇÃO DE LEILÕES RENAJUD.PROCEDIMENTOS PARA NOTIFICAÇÃO DASARREMATAÇÕES E DEPÓSITO JUDICIAL DOS SALDOSCREDORES. ORIENTAÇÃO AOS JUÍZOS COMPETENTESPARA RETIRADA DAS RESTRIÇÕES ATÉ QUE O DETRANRECEBA PERFIL NO SISTEMA RENAJUD PARA EFETUARDIRETAMENTE AS BAIXAS.Divulga os procedimentos a serem adotados peloDETRAN/SC para realização de depósitos judiciais enotificação das arrematações de veículos realizadascom fundamento no Acordo de Cooperação Técnica n.5/2024, bem como orienta sobre as baixas derestrições pela unidade judiciária, quando for ocaso, até que o DETRAN/SC receba perfil no referidosistema para efetuar diretamente as baixas.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO E ORIENTAÇÃO. Autos n.0049084-28.2023.8.24.0710.
Nos termos do parecer 8872071, da decisão 8902284 e daplanilha 8869450, que acompanham esta Circular, comunico os magistradose servidores do primeiro grau de jurisdição dos procedimentos que serãoadotados pelo DETRAN/SC para realização de depósitos judiciais enotificação das arrematações de veículos realizadas com fundamento noAcordo de Cooperação Técnica n. 5/2024 ( 7999749), firmado entre o PoderJudiciário e o Poder Executivo do Estado de Santa Catarina e o DepartamentoEstadual de Trânsito - DETRAN/SC, com o fim de racionalizar o procedimentode retirada da restrição JUDICIAL/RENAJUD pelo DETRAN/SC, gravados nosveículos relacionados a processos judiciais cíveis de competência da justiçaestadual, quando apreendidos administrativamente pelo Órgão de Trânsito,bem como possibilitar a sua alienação, após o cumprimento dos §§ 14 e 15do art. 328 do CTB e do § 8º do art. 4º da Resolução n. 623/2016 do ConselhoNacional de Trânsito - CONTRAN, sem manifestação de interesse por quemde direito.
Ademais, orienta-se os juízos competentes a efetuar a baixa dasrestrições Renajud, quando for o caso, com a maior brevidade possível, a fimde viabilizar a entrega dos bens alineados aos arrematantes, até que oDETRAN/SC receba perfil no referido sistema para efetuar diretamente asbaixas.
Circular CGJ 542 (8902313) SEI 0049084-28.2023.8.24.0710 / pg. 1
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 09/12/2024, às 13:33, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0049084-28.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: ACT n. 5/2024. Retirada de restrição judicial de veículosarrematados em leilão Renajud e indicação de subconta para depósito dossaldos credores.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Proceda-se à baixa das restrições Renajud oriundas de:2.1. processos arquivados que não estejam relacionados a
cumprimento de sentença ou processo de execução em tramitação;2.2. processos em tramitação em que não houver saldo credor
da arrematação do veículo gravado após a quitação das despesas de leilão ede remoção e estada – identificados pelo órgão de trânsito na coluna I dasplanilhas 8869450 com saldo credor de valor 0,00.
3. Expeça-se circular aos magistrados e servidores do primeirograu de jurisdição, a fim de dar-lhes ciência dos procedimentos indicados noparecer 8872071 acerca do Acordo de Cooperação Técnica n. 5/2024(7999749), em especial dos procedimentos para notificação dasarrematações e depósito judicial dos saldos credores dos leilões Renajud,orientando-os a adotar as providências necessárias à baixa das restrições noreferido sistema, quando for o caso, com a maior brevidade possível, a fimde viabilizar a entrega dos bens alineados aos arrematantes.
4. Oficie-se ao Presidente do DETRAN, com cópia do parecer8872071, desta decisão e da Circular CGJ n. 542/2024 (8902313), a fim decientificá-lo das providências ora adotadas, bem como para solicitar quedetermine aos servidores da autarquia responsáveis pela operacionalizaçãodo ACT n. 5/2024 que utilizem o Sistema eproc para efetuar as notificações ecomunicações atinentes ao referido pacto, selecionando, quando for o caso,especificamente o Tipo de Documento criado para envio da notificação dearrematação, bem como para que utilizem o Sistema Malote Digital paraenviar comunicações unicamente nos processos em que não fortecnicamente possível fazê-lo pelo Sistema eproc.
5. Na sequência, encerrem-se os autos nesta Corregedoria-Geral da Justiça.
Decisão 8902284 SEI 0049084-28.2023.8.24.0710 / pg. 3
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 09/12/2024, às 13:33, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0049084-28.2023.8.24.0710 8902284v4
Decisão 8902284 SEI 0049084-28.2023.8.24.0710 / pg. 4
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0049084-28.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: ACT n. 5/2024. Retirada de restrição judicial de veículosarrematados em leilão Renajud e indicação de subconta para depósito dossaldos credores.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de procedimento administrativo acerca do Acordo de
Cooperação Técnica n. 5/2024, celebrado entre o Poder Judiciário de SantaCatarina, o Poder Executivo de Santa Catarina e o Departamento Estadual deTrânsito de Santa Catarina - DETRAN, o qual "tem por objeto racionalizar oprocedimento de retirada da restrição JUDICIAL/RENAJUD pelo DETRAN-SC,gravados nos veículos relacionados a processos judiciais cíveis decompetência da justiça estadual, quando apreendidos administrativamentepelo Órgão de Trânsito, bem como possibilitar a sua alienação, após ocumprimento dos §§ 14 e 15 do art. 328 do CTB e do § 8º do art. 4º daResolução n. 623/2016 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, semmanifestação de interesse por quem de direito" (7999749).
Nesse cenário, foi emitida a Circular CGJ n. 310/2024, por meioda qual magistrados e servidores do PJSC foram cientificados da celebraçãodo pacto e das providências adotadas para suaoperacionalização (8492290).
Agora, a Presidente da Comissão Estadual de Leilão do DETRAN,senhora Clarice Beatriz Serena, encaminhou a esta Corregedoria-Geral daJustiça mensagem eletrônica em que solicita auxílio para promover a baixade restrições Renajud relativas a veículos leiloados em Criciúma apósdecorridos os 60 dias da notificação ao juízo, bem como para o apontamentodas contas em que devem ser depositados os respectivos saldos credores(8869447):
Em cumprimento ao Acordo de Cooperação Técnica n. 05/2024, firmadoentre o departamento Estadual de trânsito de Santa Catarina e o Tribunal deJustiça do Estado, informamos a Vossa Excelência que procedemos com asnotificações das restrições ativas, de RENAJUD e as restrições administrativasem cada município do Estado de Santa Catarina. Contudo, de todos os veículosnotificados (seguem as tabelas anexas ao e-mail) poucos processos forambaixadas as restrições, mesmo com os autos arquivados.
Parecer 8872071 SEI 0049084-28.2023.8.24.0710 / pg. 5
Em outras peculiaridades, algumas restrições foram baixadas, porém, ocorreque nos autos o veículo possui RENAJUD no sistema antigo e novo, e somenteocorre a baixa e um sistema permanecendo a pendência. Cabe ressalvar queusamos o EPROC e o malote digital. Todavia, ainda não recebemos o acesso aosistema RENAJUD, incluso ao termo de cooperação técnica para técnica,requisitado pelo processo número: SEI- 50000.021015/2024-65.Dessa forma, encaminhamos a lista de veículos leiloados na cidade deCriciúma, mesmo notificados que ainda permanecem com pendências derestrição de circulação, penhora e transferência de propriedade e seusrespectivos saldos credores para o apontamento das contas que devemser depositadas.Assim, solicitamos a Vossa Excelência, o auxílio com a devida urgência parabaixar as restrições RENAJUD nas quais impedem a transferência depropriedade nos conservados e baixa de circulação nas sucatas dos veículosarrematados.
Anexo à mensagem foi encaminhado documento contendo duasplanilhas com a relação de veículos do pátio de Criciúma leiloados em05/11/2024 e que permanecem com a restrição Renajud ativa: uma com osveículos avaliados como conservados e outra com os veículos avaliadoscomo sucata.
Pois bem.O ACT n. 5/2024 estabelece que incumbirá ao Poder Judiciário,
em síntese, estimular e participar da política de gestão de espaço de guardade veículos apreendidos, priorizando a alienação de bens em processo dedeterioração ou depreciação, bem como autorizar o DETRAN a leiloar osreferidos veículos e a realizar a baixa da restrição respectiva após ocumprimento dos § 14 e §15 do art. 328 do CTB e do § 8º do art. 4º daResolução n. 623/2016 do CONTRAN (cláusula terceira).
Já ao DETRAN incumbirá (cláusula quarta):1. notificar o juízo cível competente para retirada do bemdo depósito, mediante quitação das despesas com remoçãoe estada, ou para autorização do leilão, nos termos do art.328, § 14, do CTB;2. com a concordância expressa do juiz ou decorridos 60dias da notificação sem manifestação, promover a hastapública dos veículos que preencherem os requisitos legaisdo § 15 do art. 328 do CTB, destinando o valor apurado coma alienação do bem na forma do § 6º do mesmo dispositivo;3. promover a baixa da restrição judicial em seu sistemae/ou no Sistema Renajud, por meio de servidor designadopelo Presidente do DETRAN, com perfil DETRAN, DENATRANou Gestor;4. após o encerramento da hasta pública, encaminhar aojuízo competente cópia do auto de arrematação e, secouber, dos comprovantes de depósitos judiciais dosvalores arrecadados com a alienação dos veículos,observado o rateio determinado pela Resolução n.Parecer 8872071 SEI 0049084-28.2023.8.24.0710 / pg. 6
623/2016 do Conselho Nacional de Trânsito;5. depositar os saldos remanescentes nas subcontasjudiciais vinculadas aos processos a que se refere cada bemobjeto de arrematação;6. comunicar ao juízo caso seja insuficiente o valorarrecadado para quitar os débitos incidentes sobre oveículo (CTB, art. 328, § 7º).
Nos termos expostos pela Presidente de Leilões do DETRAN, asnotificações previstas no item 1 foram devidamente efetuadas, tendo havidoa realização do leilão relativo aos veículos depositados no pátio de Criciúmaem 05/11/2024.
Diante disso, a requerente solicita auxílio para baixar asrestrições Renajud que não foram inativadas pelas unidades judiciárias, umavez que ainda não recebeu o acesso ao sistema que permitirá a realizaçãodas baixas diretamente pelo órgão de trânsito. Ademais, bem como requereua indicação das contas judiciais em que devem ser depositados os saldoscredores das arrematações.
No que concerne à realização dos depósitos dos saldosremanescentes das alienações, não há falar em indicação das contasjudiciais para depósito. Com efeito, exceto nos casos de processos jáarquivados, cujo procedimento será tratado posteriormente, o DETRANdeverá acessar o site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, clicar no ícone"Depósitos Judiciais" e selecionar a opção "Usuários Externos" =>"Emissão de guia de depósito judicial". Identificado o processo judicial,deverá selecionar o Tipo de Depósito "Criar nova subconta" e preencher onome do titular do depósito "LEILÃO RENAJUD - DETRAN" e o CNPJ daautarquia estadual, sendo dispensável a juntada dos comprovantes dedepósito aos autos, uma vez que o eproc lança automaticamente um eventono processo quando da compensação da guia de pagamento.
Se o veículo alienado possuir restrição Renajud em mais de umprocesso, a realização do depósito deverá seguir o disposto no § 6º do art.328 do Código de Trânsito Brasileiro (ACT n. 5/2024 - item 4.1.1.1). Em casode processos que se encontrem no mesmo nível de preferência, o órgão detrânsito deverá efetuar o depósito no processo em que houver a restrição depenhora mais antiga ou, não havendo restrição de penhora, efetuar odepósito no processo em que houver a restrição de outra modalidade(transferência, licenciamento ou circulação) mais antiga.
Efetuado o depósito judicial, o DETRAN deverá encaminhar aojuízo competente, por meio do tipo de documento eproc "NOTIFICAÇÃO DEARREMATAÇÃO - DETRAN / NOT_ARR_DETRAN", os documentos einformações previstos no ACT n. 5/2024:
1. Notificar a alienação do bem, com cópia do auto dearrematação, nos processos de conhecimento ou nos respectivoscumprimentos de sentença ou processos de execução, desde que estejamem tramitação;
Parecer 8872071 SEI 0049084-28.2023.8.24.0710 / pg. 7
https://www.tjsc.jus.br/depositos-judiciais
https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletosidejud/#/consulta/0
2. Informar da realização do depósito judicial ou da inexistênciade saldo, conforme o caso;
3. Solicitar a baixa da restrição no sistema Renajud, se aindaestiver ativa, até que haja a liberação de perfil ao DETRAN para esse fim.
No tocante aos processos já arquivados, importante reprisar o jáexposto no parecer 8566207:
A outra situação narrada pelo DETRAN se refere à existência de restriçõesjudiciais ativas determinadas em processos físicos já baixados/arquivados.Acerca desses casos, o órgão de trânsito destaca que, nos processos anterioresao digital, além da inserção da restrição no Sistema RENAJUD, os juízos tambémenviavam ofícios ao DETRAN para registro da restrição no Sistema Detrannet.Nesses casos também não se visualiza qualquer razão para que o órgão detrânsito efetue a notificação prevista no § 14 do art. 328 do Código de TrânsitoBrasileiro, não apenas em processos físicos, mas também nos processoseletrônicos baixados em que haja restrição veicular ativa, uma vez que taisprovidências já deveriam ter sido realizadas pelas unidades judiciárias porocasião do arquivamento do feito.É o que se pode concluir a partir da análise do disposto no art. 327 do Código deNormas desta Corregedoria-Geral da Justiça:Art. 327. Antes do arquivamento, o chefe de cartório deverá conferir ecertificar:[...]V – a inexistência de penhora/hipoteca e de depósito incidente sobremóveis e imóveis pendentes de levantamento.Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, os autos deverão serconclusos à autoridade judiciária.
De forma geral, portanto, as restrições judiciais registradas em bens móveispendentes de levantamento devem ser tratadas quando do arquivamento dosautos, entendendo-se que o órgão de trânsito, ao verificar a pendência derestrições judiciais/RENAJUD de licenciamento, transferência, circulação oupenhora de veículos oriundas de processos já arquivados, deverá proceder àbaixa do gravame independentemente de provocação do juízo em que tramitoua ação.Inclusive, o § 16 do art. 328 do CTB dispõe que "os veículos, sucatas e materiaisinservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 1(um) ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente daexistência de restrições sobre o veículo", de forma que, no tocante aos bens quecumprem tal requisito temporal - o que certamente é a realidade da grandemaioria dos automóveis com gravames determinados em processos jáarquivados -, a restrição judicial sequer configura impedimento à destinação.Assim, eventual reabertura de processos para análise de restriçõesjudiciais/RENAJUD que ficaram pendentes de tratamento por ocasião doarquivamento do feito possivelmente se revelaria inócua na maior parte doscasos, consistindo em demasiado ônus às unidades judiciárias e ao órgão detrânsito. Nesse cenário, entende-se ser plausível e recomendável que o DETRANretire os gravames respectivos sem efetuar a notificação do § 14 ao juízo emque tramitou o feito.Cabe excepcionar, todavia, uma situação específica mapeada por ocasião doestabelecimento do fluxo de operacionalização do ACT n. 5/2024,consubstanciada na existência de cumprimentos de sentença ou de processosde execução em tramitação relacionados ao processo originário arquivado.
O referido parecer foi acolhido por Vossa Excelência, nos termosdo item 2 da decisão 8566216:
Parecer 8872071 SEI 0049084-28.2023.8.24.0710 / pg. 8
2. Oficie-se ao Presidente do DETRAN, com cópia do parecer 8566207 e destadecisão, a fim de autorizar que o órgão de trânsito, no cumprimento do ACT n.5/2024, efetue a baixa de restrições judiciais, independentemente de notificaçãodo juízo, quando provenientes de processos em que a autoridade judicial játenha proferido decisão nesse sentido e também quando oriundas de processosjá arquivados, sejam eles físicos ou eletrônicos, excepcionando-se, nesse últimocaso, haver cumprimento de sentença ou processo de execução ativosrelacionados ao processo originário arquivado, caso em que o órgão de trânsitodeverá efetuar a notificação prevista no § 14 e demais atos previstos no acordode cooperação diretamente no feito executório.
Como se pode ver, no parecer e na decisão acimareferenciados, concluiu-se ser plausível e recomendável que o DETRAN dêbaixa nas restrições Renajud ativas oriundas de processos já arquivados,desde que não estejam relacionadas a cumprimento de sentença ouprocesso de execução em tramitação, uma vez que essas restrições jádeveriam ter sido baixadas pela unidade judiciária por ocasião doarquivamento dos autos. Nesses casos, o órgão de trânsito foi dispensado deefetuar a notificação do § 14 do art. 328 do CTB ao juízo em que tramitou ofeito. Pelos mesmos fundamentos e como decorrência lógica, o DETRAN ficaigualmente dispensado de notificar a arrematação de veículos e/ou deefetuar depósito judicial nesses autos.
Diante disso e tendo em vista que a baixa de restrições aindanão pode ser operada pelo DETRAN, sugere-se que a inativação de gravamesoriundos de processos arquivados que não estejam relacionados acumprimento de sentença ou processo de execução em tramitação sejam,por ora, efetuadas por este órgão correicional, devendo eventualsaldo credor decorrente da arrematação desses veículos ser destinado nostermos do §12 do art. 328 do CTB:
§ 12. Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em contaespecífica do órgão responsável pela realização do leilão e ficará à disposição doantigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo emtrinta dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo decinco anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o fundoa que se refere o parágrafo único do art. 320. (Incluído pela Lei nº 13.160,de 2015)
Do mesmo modo, sugere-se, ainda, que nas restrições oriundasde processos em tramitação em que não houver saldo credor daarrematação após a quitação das despesas preferenciais (leilão, remoção,estada) – identificados pelo órgão de trânsito na coluna I dasplanilhas 8869450 - "Saldo credor" com valor 0,00 –, a retirada dosgravames no Sistema Renajud seja igualmente operacionalizada por esteórgão correicional, tendo em vista que a alienação dos bens, nesses casos,não trará qualquer repercussão às partes credoras dos feitos respectivos.Além disso, tal procedimento liberará as unidades judiciárias de talprovidência até que o DETRAN possa realizar diretamente as baixas, bemcomo conferirá maior celeridade à entrega dos veículos aos arrematantes,permanecendo, de qualquer sorte, a obrigatoriedade do DETRAN decomunicar a arrematação desses bens e a inexistência de saldo nos autosjudiciais respectivos.
Parecer 8872071 SEI 0049084-28.2023.8.24.0710 / pg. 9
Quanto aos demais casos, por ora, o DETRAN deverá solicitar abaixa diretamente à unidade judicial, tendo em vista a necessidade deanálise dos autos para que o procedimento seja efetuado.
Por fim, opina-se pela expedição de circular aos juízes eservidores do Primeiro Grau, a fim de cientificá-los dos procedimentos acima,orientando-os a efetuar a baixa das restrições, quando for o caso, com amaior brevidade possível, a fim de viabilizar a entrega dos bens alineadosaos arrematantes.
À apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 09/12/2024, às 11:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8872071 e ocódigo CRC E231B433.
0049084-28.2023.8.24.0710 8872071v48
Parecer 8872071 SEI 0049084-28.2023.8.24.0710 / pg. 10
Circular CGJ 542 (8902313)
Decisão 8902284
Parecer 8872071