PDF 0120907-28.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 519 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DAFALÊNCIA. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos autos n. 0300358-41.2016.8.24.0080/SC, que tramita na Vara Regionalde Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciaisda Comarca de Concórdia, que decretou a falênciade CLAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0120907-28.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n. 0300358-41.2016.8.24.0080/SC, que tramita na Vara Regional de Falências eRecuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, quedecretou a falência de CLAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ:02404034000177, nos termos dos documentos 8846320 e 8846325, doparecer 8846469 e da decisão 8846519 que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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[email protected] 8846541v2
Circular CGJ 519 (8846541) SEI 0120907-28.2024.8.24.0710 / pg. 1
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PARECER
Processo n. 0120907-28.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência de CLAM INDUSTRIA ECOMERCIO LTDA.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de ofício n. 310068412089 encaminhado pelo Juízo da
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais daComarca de Concórdia (8846320), com cópia da decisão proferida nos autosn . 0300358-41.2016.8.24.0080/SC, que decretou a falência de CLAMINDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 02404034000177 (8846325).
Sugiro a expedição de circular com cópia dos documentos(8846320 e 8846325), deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
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0120907-28.2024.8.24.0710 8846469v2
Parecer 8846469 SEI 0120907-28.2024.8.24.0710 / pg. 2
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DECISÃO
Processo n. 0120907-28.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência de CLAM INDUSTRIA ECOMERCIO LTDA.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópia dos documentos (8846320 e8846325), do parecer (8846469) e desta decisão aos magistrados e chefesde cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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0120907-28.2024.8.24.0710 8846519v2
Decisão 8846519 SEI 0120907-28.2024.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 519 (8846541)
Parecer 8846469
Decisão 8846519