PDF 0118572-36.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 511 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DAFALÊNCIA. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos autos n. 0000458-86.2022.8.16.0143/PR, que tramita na Vara Cível deReserva da Comarca de Reserva/PR, a qual decretou afalência da empresa NOGUEIRA E SILVA LTDA ME.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0118572-36.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n. 0000458-86.2022.8.16.0143/PR, que tramita no Juízo da Vara Cível de Reserva daComarca de Reserva/PR, a qual decretou a falência da empresa NOGUEIRA ESILVA LTDA ME (CPF/CNPJ: 10.595.820/0001-27) , nos termos dosdocumentos 8814290 e 8814322, do parecer 8816208 e da decisão 8816297que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 8816312v2
Circular CGJ 511 (8816312) SEI 0118572-36.2024.8.24.0710 / pg. 1
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DECISÃO
Processo n. 0118572-36.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência da empresa NOGUEIRA ESILVA LTDA ME.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos (8814290 e8814322), do parecer (8816208) e desta decisão aos magistrados e chefesde cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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0118572-36.2024.8.24.0710 8816297v2
Decisão 8816297 SEI 0118572-36.2024.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0118572-36.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência da empresa NOGUEIRA ESILVA LTDA ME.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de despacho n. 11167249-GCJ-GJACJ-JLMAF da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (8814290), com cópia dadecisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Reserva da Comarca deReserva/PR nos autos n. 0000458- 86.2022.8.16.0143/PR, que decretou afalência da empresa NOGUEIRA E SILVA LTDA ME (CPF/CNPJ:10.595.820/0001-27) (8814322).
Sugiro a expedição de circular com cópias dos documentos(8814290 e 8814322), deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
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0118572-36.2024.8.24.0710 8816208v2
Parecer 8816208 SEI 0118572-36.2024.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 511 (8816312)
Decisão 8816297
Parecer 8816208