PDF 0123093-24.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 535 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. MANDADODE PRISÃO DE BRASILEIRO NO ESTRANGEIRO. ALERTAINTERPOL. DIFUSÃO VERMELHA. INFORMAÇÃOIMEDIATA DA REVOGAÇÃO À POLÍCIA FEDERAL.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0123093-24.2024.8.24.0710
A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando a relevância dotema, encaminha a todos(as) os Magistrados(as) do Primeiro Grau deJurisdição e Chefes de Cartório com atuação na área criminal e de execuçãopenal, o ofício nº 213/2024, expedido pela Diretoria de CooperaçãoInternacional da Polícia Federal – Ministério da Justiça e Segurança Pública,no qual orienta acerca da necessidade de informarem de imediato à PolíciaFederal as revogações de mandados de prisão expedidos e para os quaistenha sido autorizada a expedição de Difusão Vermelha junto à INTERPOl, etraz outras determinações.
Para ciência, segue o documento 8854238 e cópia destadecisão 8889682, que acompanham a Circular exarados nos autosnº 0123093-24.2024.8.24.0710.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 04/12/2024, às 19:03, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 535 (8889999) SEI 0123093-24.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA -GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0123093-24.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Ofício n. 213/2024/DCI/PF - Revogação Mandados Prisão - Difusão Vermelha- INTERPOL
1. Acolho o parecer do Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
(Núcleo V).2. Expeça-se Circular, com cópias do documento 8854238 , do
parecer 8889592 e desta decisão, aos Magistrados e às Magistradas e aosChefes de Cartório de primeiro grau de jurisdição, com atuação nas varascriminais e de execução penal, para conhecimento e providências cabíveis.
3. Comunique-se, por meio eletrônico, ao Diretor deCooperação Internacional Substituto, Delegado de Polícia Federal, SenhorFábio Mertens, das providências aqui determinadas.
4. Cientifique-se o Grupo de Monitoramento e Fiscalização dosSistemas Prisional e Socioeducativo – GMF.
5. Cumpridos os itens precedente, arquivem-se os autos, comas cautelas de estilo.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 04/12/2024, às 19:03, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0123093-24.2024.8.24.0710 8889682v4
Decisão 8889682 SEI 0123093-24.2024.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0123093-24.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Ofício n. 213/2024/DCI/PF - Revogação Mandados Prisão - Difusão Vermelha- INTERPOL
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se de procedimento administrativo autuado em virtude do
recebimento do ofício n° 213/2024, encaminhado pela Diretoria deCooperação Internacional da Polícia Federal, órgão do Ministério da Justiça eSegurança Pública, no qual solicita a orientação dos juízes com competênciacriminal “sobre a necessidade de informarem de imediato à Polícia Federalas revogações de mandados de prisão expedidos e para os quais tenha sidoautorizada a expedição de Difusão Vermelha junto à INTERPOl”.
Relata que a baixa dos mandados de prisão de brasileiros noestrangeiro, com este alerta (Difusão Vermelha), baseado simplesmente norecebimento da notícia da ocorrência da prisão, impede a deportação emcurso, pois a existência de mandado válido e em aberto é condição essencialpara o andamento do processo de extradição.
Do exposto, considerando a relevância do tema e a importânciada divulgação destas informações, OPINO:
1. pela expedição de circular aos magistrados e magistradase aos chefes de cartório com competência na área criminal e execuçãopenal, com cópia do ofício 8854238, para conhecimento e providênciascabíveis;
2 . pela cientificação, por meio eletrônico, do Diretor deCooperação Internacional Substituto, Delegado de Polícia Federal FábioMertens, sobre as providências aqui determinadas;
3. pela ciência do Grupo de Monitoramento e Fiscalização dosSistemas Prisional e Socioeducativo – GMF;
4. após, pelo arquivamento dos autos.É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação de
Vossa Excelência.
Parecer 8889592 SEI 0123093-24.2024.8.24.0710 / pg. 3
Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
Núcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 03/12/2024, às 18:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0123093-24.2024.8.24.0710 8889592v7
Parecer 8889592 SEI 0123093-24.2024.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 535 (8889999)
Decisão 8889682
Parecer 8889592