PDF 0029511-67.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 536 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. POLÍTICAANTIMANICOMIAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DOSPROCESSOS JUDICIAIS REFERENTES ÀS PESSOAS COMTRANSTORNO MENTAL OU DEFICIÊNCIA PSICOSSOCIALCOM APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DEINTERNAÇÃO. SUPERLOTAÇÃO DO HOSPITAL DECUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO - HCTP.Autos n. 0029511-67.2024.8.24.0710
Encaminho a todos os(as) Magistrados(as) e Servidores(as) de
primeiro grau de jurisdição, com atuação na área criminal e na área deexecução penal, cópia do parecer (doc. 8891121) e da decisão (doc.8891123), exortando-os(as) a revisarem, no prazo de 45 (quarenta ecinco) dias, os processos judiciais criminais referentes às pessoascom transtorno mental ou deficiência psicossocial com aplicação damedida de segurança de internação em hospital de custódia, a fim deevitar internações prolongadas e desnecessárias que contribuem para alotação do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico - HCTP, com aposterior comunicação ao Grupo de Monitoramento e Fiscalizaçãodos Sistemas Prisional e Socioeducativo – GMF sobre os resultadosdas avaliações.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 10/12/2024, às 14:47, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 536 (8891124) SEI 0029511-67.2024.8.24.0710 / pg. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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[email protected] 8891124v3
Circular CGJ 536 (8891124) SEI 0029511-67.2024.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0029511-67.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Implementação da Política Antimanicomial no Poder JudiciárioCatarinense
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecerexarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V - DireitosHumanos).
2 . Expeça-se circular de divulgação a todos(as) os(as)Magistrados(as) com atuação na área criminal e na área de execução penal,com cópia do parecer retro (doc. 8891121) e desta decisão, exortando-os(as) a revisarem, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, osprocessos judiciais criminais referentes às pessoas com transtornomental ou deficiência psicossocial com aplicação da medida desegurança de internação em hospital de custódia, a fim de evitarinternações prolongadas e desnecessárias que contribuem para a lotação doHospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico - HCTP, com a posteriorcomunicação ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização dosSistemas Prisional e Socioeducativo – GMF sobre os resultados dasavaliações.
3. Sem mais providências, devolva-se o feito à origem, com ashomenagens de estilo.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 10/12/2024, às 14:47, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0029511-67.2024.8.24.0710 8891123v3
Decisão 8891123 SEI 0029511-67.2024.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0029511-67.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Implementação da Política Antimanicomial no Poder JudiciárioCatarinense
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de procedimento administrativo instaurado pelo Grupo
de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo –GMF visando à implementação da Política Antimanicomial no âmbito doPoder Judiciário Catarinense, nos termos da Resolução CNJ n. 487/2023.
Os autos foram remetidos a este Núcleo V - Direitos Humanospara tomada de providências, no âmbito de sua competência, acerca dasuperlotação do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico -HCTP (doc. 8804853).
É o essencial relato.Pois bem.Dada a relevância da temática e considerando as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça no "Manual da PolíticaAntimanicomial do Poder Judiciário: Resolução CNJ n. 487 de 2023",especialmente no item 4.3.1 do "Anexo A - Modelo de Termo de Cooperaçãopara a Implementação da Política Antimanicomial do Poder Judiciário", queprevê a atuação do Poder Judiciário no sentido de "promover o fomento,junto aos juízes competentes, da revisão dos processos judiciais criminais,bem como realizar o monitoramento periódico desses processos referentesàs pessoas com transtorno mental ou deficiência psicossocial em conflitocom a lei, solicitando providências ao juízo competente quando necessário,com vistas à reavaliação das medidas de segurança aplicadas, considerandoa adoção da Política Antimanicomial e a prioridade do tratamentoambulatorial em meio aberto", mostra-se importante a expedição de circulara todos(as) os(as) Magistrados(as) com atuação na área criminal e na áreade execução penal, exortando-os(as) a revisarem, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, os processos judiciais criminais referentesàs pessoas com transtorno mental ou deficiência psicossocial comaplicação da medida de segurança de internação em hospital decustódia, a fim de evitar internações prolongadas e desnecessárias quecontribuem para a lotação do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
Parecer 8891121 SEI 0029511-67.2024.8.24.0710 / pg. 4
- HCTP, com a posterior comunicação ao Grupo de Monitoramento eFiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo – GMF sobre osresultados das avaliações.
Ante o exposto, OPINO:1) pela expedição de circular de divulgação a todos(as) os(as)
Magistrados(as) com atuação na área criminal e na área de execução penal,instruída com cópia deste parecer e da decisão a ser exarada por VossaExcelência, exortando-os(as) a revisarem, no prazo de 45 (quarenta ecinco) dias, os processos judiciais criminais referentes às pessoascom transtorno mental ou deficiência psicossocial com aplicação damedida de segurança de internação em hospital de custódia, a fim deevitar internações prolongadas e desnecessárias que contribuem para alotação do hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico - HCTP, com aposterior comunicação ao Grupo de Monitoramento e Fiscalizaçãodos Sistemas Prisional e Socioeducativo – GMF sobre os resultadosdas avaliações.
2) pela devolução dos autos à origem, com as homenagens deestilo.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação deVossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
Núcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 09/12/2024, às 16:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0029511-67.2024.8.24.0710 8891121v10
Parecer 8891121 SEI 0029511-67.2024.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 536 (8891124)
Decisão 8891123
Parecer 8891121