PDF 0014471-45.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 570 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024FORO JUDICIAL. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. MEDIDASPROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS COM BASE NA LEIN. 14.344/2022 - LEI HENRY BOREL. UTILIZAÇÃO DEMOVIMENTAÇÃO ESPECÍFICA DISPONIBILIZADA NOSISTEMA EPROC.Autos n. 0014471-45.2024.8.24.0710.
Encaminho a todos os(as) Magistrados(as) e Servidores(as) deprimeiro grau de jurisdição, cópia do parecer (doc. 8909847) e da decisão(doc. 8924552), a fim de que, ao analisarem pedidos de medidas protetivasde urgência formulados com amparo na Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel),utilizem a movimentação específica disponibilizada no sistema Eproc para adecisão proferida.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 17/12/2024, às 19:05, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 570 (8939508) SEI 0014471-45.2024.8.24.0710 / pg. 1
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Processo n. 0014471-45.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Medidas protetivas de urgência - Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel)
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecern. 8909847 exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V- Direitos Humanos).
2 . Remetam-se os autos à Seção de Gestão das TabelasProcessuais da Divisão Judiciária deste órgão correicional para que informe,no prazo de 05 dias:
a ) a data final para execução da demanda cadastrada nosistema Redmine da Diretoria de Tecnologia da Informação sob o n. 93861, aqual diz respeito ao pedido formulado pela CEIJ no doc. 8192606 destinado àanálise da viabilidade de atualização do sistema Eproc para constar o eventoespecífico “medida protetiva para criança ou adolescente – Lei Henry Borel14.344/2022”;
b) sobre a existência/inexistência de evento relativo aoindeferimento de medida protetiva à criança ou adolescente - LeiHenry Borel 14.344/2022, pois ausente menção na informação n.8786279;
3. Cientifique-se do Promotor de Justiça Coordenador do Centrode Apoio Operacional da Infância, Juventude e Educação - CIJE do MinistérioPúblico do Estado de Santa Catarina, com cópia dos documentos 8786279,8801159, 8807098, do parecer e da presente decisão, para manifestação,no prazo de 05 dias, em especial sobre a proposta apresentada pelaPolícia Militar de Santa Catarina na reunião materializada na ata n. 8732631no sentido de que a fiscalização das medidas protetivas de urgênciadeferidas com espeque na Lei n. 14.344/22 seja levada a cabo pelos policiaismilitares lotados nos batalhões e, ainda, a respeito da implementação doprojeto piloto de acompanhamento e fiscalização sugerido pela Polícia Militarde Santa Catarina na reunião do documento n. 8732631 na comarca deChapecó;
4. Cientifique-se o Coronel PM Chefe do Estado-Maior Geral daPMSC, com cópia dos documentos 8801159 e 8807098, do parecer e dapresente decisão, para manifestação, no prazo de 05 dias, em especialsobre a proposta apresentada pela Polícia Militar de Santa Catarina nareunião materializada na ata n. 8732631 no sentido de que a fiscalização dasmedidas protetivas de urgência deferidas com espeque na Lei n. 14.344/22seja levada a cabo pelos policiais militares lotados nos batalhões; a respeito
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da implementação do projeto piloto de acompanhamento e fiscalizaçãosugerido pela Polícia Militar de Santa Catarina na reunião do documento n.8732631 na comarca de Chapecó; e, ainda, sobre o início dos estudos com aCEIJ para elaboração da cartilha referente ao tema;
5. Cientifique-se a Coordenadoria Estadual da Infância e daJuventude - CEIJ, com cópia dos documentos 8786279, 8801159, 8807098,do parecer e da presente decisão, para manifestação, no prazo de 05 dias,em especial sobre a proposta apresentada pela Polícia Militar de SantaCatarina na reunião materializada na ata n. 8732631 no sentido de que afiscalização das medidas protetivas de urgência deferidas com espeque naLei n. 14.344/22 seja levada a cabo pelos policiais militares lotados nosbatalhões; a respeito da implementação do projeto piloto deacompanhamento e fiscalização sugerido pela Polícia Militar de SantaCatarina na reunião do documento n. 8732631 na comarca de Chapecó; e,ainda, sobre o início dos estudos com a Polícia Militar de Santa Catarina paraelaboração da cartilha referente ao tema;
6 . Expeça-se Circular de orientação aos magistradosintegrantes deste Poder Judiciário para que, ao analisarem pedidos demedidas protetivas de urgência formulados com amparo na Lei n.14.344/2022 (Lei Henry Borel), utilizem a movimentação específicadisponibilizada no sistema Eproc para a decisão proferida;
7. Decorridos os prazos dos itens "a", "b", "c", "d", retornem osautos ao Núcleo V desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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Processo n. 0014471-45.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Medidas protetivas de urgência - Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel)
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se de processo administrativo autuado a partir de
comunicação encaminhada por ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ªVara Criminal da comarca de Tubarão, Dr. Guilherme Mattei Borsoi, por meioda qual cientificou a Corregedoria-Geral da Justiça sobre manifestaçãosubscrita pelo Tenente Coronel do 5BPM de Tubarão acerca daimpossibilidade de acompanhamento e fiscalização de medida protetiva deurgência deferida com base na Lei n. 14.344/2022 - Lei Henry Borel.
Os autos foram remetidos à Coordenadoria Estadual da Infânciae da Juventude, que, em reposta, apontou a "necessidade do sistema Eprocpossuir o item evento alusivo a medida protetiva para criança ouadolescente da Lei Henry Borel" (doc. 8192606).
Em seguida, o processo foi encaminhado à Divisão Judiciária daCorregedoria-Geral da Justiça para estudos sobre a viabilidade de atualizaçãodo sistema Eproc, nos termos requeridos pela CEIJ (doc. 8214540).
Em razão da relevância da temática, foi agendada reuniãopresencial com a participação deste Juiz-Corregedor, de representantes daCoordenadoria Estadual da Infância e da Juventude - CEIJ, do Promotor deJustiça Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância, Juventude eEducação - CIJE, do Coronel PM Chefe do Estado-Maior Geral da PMSC e derepresentantes da Secretaria de Programas Institucionais da PMSC.
A ata da reunião foi juntada aos presentes autos (doc.8732631).
Em cumprimento ao deliberado na reunião, foram solicitadosao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística(Numopede) "dados estatísticos acerca da quantidade total de pedidos demedidas protetivas de urgência em favor de crianças e/ou adolescentesajuizados no Estado de Santa Catarina a contar de maio de 2022, data dapublicação da Lei n. 14.344/2022, que tenham fundamento nesta legislação,com individualização das Comarcas e dos pedidos que foram deferidos, alémdos que foram indeferidos. Deverá, ainda, ser indicado o sexo dacriança/adolescente em prol de quem foi deferida/indeferida a medidaprotetiva" ( d o c s . 8732669 e 8733713), os quais sobrevieram nos
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documentos ns. 8801159 e 8807098. No mesmo ato, determinou-se aremessa de cópia da Ata da Reunião (doc. 8732631) a todos os participantespara análise e aprovação, além do encaminhamento dos autos à DivisãoJudiciária desta Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de prestar informaçõessobre as medidas adotadas para atendimento do pedido formulado pela CEIJno doc. 8192606, o qual restou encampanhado pelo despacho n. 8214540.
A ata de reunião do documento n. 8732631 foi aprovada peloMinistério Público e pela Polícia Militar (docs. 8747141 e 8768731), enquantoa CEIJ quedou-se inerte (doc. 8745374).
A Divisão Judiciária desta Corregedoria-Geral da Justiça prestouinformações no documento 8786279.
É o relatório.Inicialmente, no que respeita ao pleito formulado pela CEIJ para
que seja viabilizada a atualização do sistema Eproc, a fim de incluir o eventoespecífico "medida protetiva para criança ou adolescente - Lei Henry Borel14.344/2022" (doc. 8192606), o Chefe da Seção de Gestão das TabelasProcessuais da Divisão Judiciária desta Corregedoria-Geral da Justiçaesclareceu que "os eventos específicos sobre medidas protetivas 'paracriança ou adolescente - Lei Henry Borel 14.344/2022' foram objeto deestudo por esta Seção e debatidos por equipe multisetorial de Grupo deTabelas Processuais do Sistema Eproc do Tribunal de Justiça de SantaCatarina. A demanda foi cadastrada sob o n. 93861 no sistema Redmine daDiretoria de Tecnologia da Informação para implementação dos eventos nosistema Eproc, a seguir explicitados. De acordo com informações da DTI,houve priorização nesta solicitação a qual brevemente será executada" (doc.8786279).
Nesse rumo, porque a demanda foi priorizada e será executadaem breve, sem, contudo, indicação de prazo para tanto, mostra-seimprescindível a notificação da Seção de Gestão das Tabelas Processuais daDivisão Judiciária deste órgão correicional para que informe a data final dasua execução. Necessário, ainda, que seja informado sobre aexistência/inexistência de evento relativo ao indeferimento de medidaprotetiva à criança ou adolescente - Lei Henry Borel 14.344/2022,pois ausente menção na informação n. 8786279.
De outra banda, acerca dos dados estatísticos coletados peloNúcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística (Numopede)no período compreendido entre 01/05/2022 e 03/11/2024, verifica-se que"foram distribuídas 2.185 ações de medidas protetivas de urgência em favorde crianças e/ou adolescentes. Deste total, 1.324 medidas foram concedidasou concedidas em partes, 308 foram indeferidas, 1 não foi homologada e549 não possuem registro do evento específico de concessão ou não damedida" (doc. 8801159).
Sem desconsiderar a informação de "que a utilização deeventos genéricos, como 'Decisão Interlocutória', compromete a precisãodos resultados" na relação quantitativo de medidas postuladas x quantitativo
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de medidas deferidas/deferidas em parte/indeferidas com base na Lei HenryBorel, os dados apontam que o número de medidas protetivas de urgênciadeferidas em favor de mulheres vítimas de violência é muito superior.A partir de consulta realizada em https://www.tjsc.jus.br/web/violencia-contra-a-mulher/relatorios, o qual traz relatórios e dados estatísticosatinentes à violência contra a mulher, observa-se que no ano de 2023 foramdistribuídas 28.167 medidas protetivas de urgência, das quais 25.621restaram concedidas. No ano de 2024, até o mês de novembro, 27.961medidas protetivas de urgência foram distribuídas e, desse total, 26.574foram concedidas.
Possível concluir, portanto, e ao menos num primeiro olhar, quea proposta apresentada pela Polícia Militar de Santa Catarina na reuniãomaterializada na ata n. 8732631 no sentido de que a fiscalização dasmedidas protetivas de urgência deferidas com espeque na Lei n. 14.344/22seja levada a cabo pelos policiais militares lotados nos batalhões, e não poruma guarnição com atuação exclusiva nesta seara, como ocorre com a redede Proteção Catarina, mostra-se viável ao atendimento da demanda.
No tocante às Comarcas com maior número de medidasprotetivas de urgência em favor de crianças e adolescentes, destacam-se ascomarcas de Chapecó (112 medidas concedidas, 9 concedidas em parte, 37não concedidas e 87 decisões interlocutórias, resultando num total de 245) eJoinville (130 medidas concedidas, 5 concedidas em parte, 24 nãoconcedidas e 37 decisões interlocutórias, resultando num total de 196), nosmoldes da planilha do doc. 8807098.
Nesse contexto, uma vez que na comarca de Chapecó foidistribuído o maior número de pedidos de medidas protetivas de urgênciacom fundamento na Lei n. 14.344/2022 - Lei Henry Borel no Estado de SantaCatarina no período de 01/05/2022 a 03/11/2024, sem olvidar que em 87delas constou o evento "decisão interlocutória", o qual, como visto, por sergenérico impede a ciência exata sobre a concessão ou não do pleito, mostra-se prudente que o projeto piloto de acompanhamento e fiscalização sugeridopela Polícia Militar de Santa Catarina na reunião do documenton. 8732631 seja implementado naquela Comarca.
Ainda, porque, como salientado na informaçãon. 8801159 remetida pelo Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas eEstatística (Numopede), "a utilização de eventos genéricos, como 'DecisãoInterlocutória', compromete a precisão dos resultados, uma vez que não épossível determinar se a medida foi deferida ou indeferida" e, também,porque "a correta classificação do movimento é fundamental", mostra-serelevante orientar os magistrados integrantes deste Poder Judiciário paraque, ao analisarem pedidos de medidas protetivas de urgência formuladoscom amparo na Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), utilizem amovimentação específica disponibilizada no sistema Eproc para a decisãoproferida.
Em arremate, diante do contido na ata de reunião n. 8732631, aqual deu conta que a CEIJ e a Polícia Militar de Santa Catarina iniciaram
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https://www.tjsc.jus.br/web/violencia-contra-a-mulher/relatorios
estudos para elaboração da cartilha, mister solicitar esclarecimentos aambos sobre o andamento dos trabalhos.
Ante o exposto, OPINO:a ) pelo envio dos autos à Seção de Gestão das Tabelas
Processuais da Divisão Judiciária deste órgão correicional para que informe,no prazo de 05 dias:
a.1) a data final para execução da demanda cadastrada nosistema Redmine da Diretoria de Tecnologia da Informação sob o n. 93861, aqual diz respeito ao pedido formulado pela CEIJ no doc. 8192606 destinadoà análise da viabilidade de atualização do sistema Eproc para constar oevento específico “medida protetiva para criança ou adolescente – Lei HenryBorel 14.344/2022”;
a.2) sobre a existência/inexistência de evento relativo aoindeferimento de medida protetiva à criança ou adolescente - LeiHenry Borel 14.344/2022, pois ausente menção na informação n.8786279;
b) pela cientificação do Promotor de Justiça Coordenador doCentro de Apoio Operacional da Infância, Juventude e Educação - CIJE doMinistério Público do Estado de Santa Catarina, com cópia dos documentos8786279, 8801159, 8807098, deste parecer e da decisão a ser exarada porVossa Excelência, para manifestação, solicitando que o faça no prazo de05 dias, em especial sobre a proposta apresentada pela Polícia Militar deSanta Catarina na reunião materializada na ata n. 8732631 no sentido deque a fiscalização das medidas protetivas de urgência deferidas comespeque na Lei n. 14.344/22 seja levada a cabo pelos policiais militareslotados nos batalhões e, ainda, a respeito da implementação do projetopiloto de acompanhamento e fiscalização sugerido pela Polícia Militar deSanta Catarina na reunião do documento n. 8732631 na comarca deChapecó;
c) pela cientificação do Coronel PM Chefe do Estado-Maior Geralda PMSC, com cópia dos documentos 8801159 e 8807098, deste parecer eda decisão a ser exarada por Vossa Excelência, para manifestação,solicitando que o faça no prazo de 05 dias , em especial sobre aproposta apresentada pela Polícia Militar de Santa Catarina na reuniãomaterializada na ata n. 8732631 no sentido de que a fiscalização dasmedidas protetivas de urgência deferidas com espeque na Lei n. 14.344/22seja levada a cabo pelos policiais militares lotados nos batalhões; a respeitoda implementação do projeto piloto de acompanhamento e fiscalizaçãosugerido pela Polícia Militar de Santa Catarina na reunião do documento n.8732631 na comarca de Chapecó; e, ainda, sobre o início dos estudos com aCEIJ para elaboração da cartilha referente ao tema;
d) pela cientificação da Coordenadoria Estadual da Infância e daJuventude - CEIJ, com cópia dos documentos 8786279, 8801159, 8807098,deste parecer e da decisão a ser exarada por Vossa Excelência, paramanifestação, solicitando que o faça no prazo de 05 dias , em especial
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sobre a proposta apresentada pela Polícia Militar de Santa Catarina nareunião materializada na ata n. 8732631 no sentido de que a fiscalização dasmedidas protetivas de urgência deferidas com espeque na Lei n. 14.344/22seja levada a cabo pelos policiais militares lotados nos batalhões; a respeitoda implementação do projeto piloto de acompanhamento e fiscalizaçãosugerido pela Polícia Militar de Santa Catarina na reunião do documento n.8732631 na comarca de Chapecó; e, ainda, sobre o início dos estudos com aPolícia Militar de Santa Catarina para elaboração da cartilha referente aotema;
e ) pela expedição de Circular de orientação aos magistradosintegrantes deste Poder Judiciário para que, ao analisarem pedidos demedidas protetivas de urgência formulados com amparo na Lei n.14.344/2022 (Lei Henry Borel), utilizem a movimentação específicadisponibilizada no sistema Eproc para a decisão proferida;
f) decorridos os prazos dos itens "a", "b", "c", "d", pelo retornodos autos ao Núcleo V desta Corregedoria-Geral da Justiça.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação deVossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
Núcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 17/12/2024, às 11:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8909847 e ocódigo CRC EA70F84C.
0014471-45.2024.8.24.0710 8909847v59
Parecer 8909847 SEI 0014471-45.2024.8.24.0710 / pg. 8
Circular CGJ 570 (8939508)
Decisão 8924552
Parecer 8909847