PDF 0033273-62.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 565 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.DIRETRIZES E QUESITOS PERICIAIS PARA AREALIZAÇÃO DOS EXAMES DE CORPO DE DELITO NOSCASOS EM QUE HAJA INDÍCIOS DE PRÁTICA DETORTURA E OUTROS TRATAMENTOS CRUÉIS,DESUMANOS OU DEGRADANTES. PROTOCOLO DEISTAMBUL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).OBSERVAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 414/2021 E DARESOLUÇÃO CNJ 213/2015, ART. 11 E PROTOCOLO II.COMUNICAÇÃO AO GMF DOS RELATOS DE TORTURA ETRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OUDEGRADANTES E DESDOBRAMENTOS NOS AUTOS SOBJURISDIÇÃO DAS VARAS.Autos n. 0033273-62.2022.8.24.0710.
Encaminho a todos os(as) Magistrados(as) e Servidores(as) de
primeiro grau de jurisdição, com atuação nas searas Criminal e da Infância eJuventude, cópia da decisão e do parecer do CNJ (docs. 8887595 e 8887706),do despacho do GMF (doc. 8928515) , do parecer 8934907 e da decisão8934915, no intuito de reforçar o disposto na Resolução CNJ n.414/2021, assim como no art. 11 e no Protocolo II da Resolução CNJn. 213/2015 (doc. 8935092), exortando-as(os) (a) a cumprirem a atribuiçãode inquirir e de analisar as condições de apresentação, detenção ouapreensão e o tratamento conferido à pessoa privada de liberdade e nosistema socioeducativo e (b) a comunicarem ao GMF os relatos de tortura eoutros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e desdobramentosnos autos sob sua jurisdição.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da JustiçaDocumento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 17/12/2024, às 19:05, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Sei! n. 0033273-62.2022.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto:
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de processo instaurado para o acompanhamento do
cumprimento da Resolução CNJ n. 414/2021, que “estabelece diretrizes equesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casosem que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis,desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo deIstambul”.
O Excelentíssimo Conselheiro Nacional, Dr. José Edivaldo RochaRotondano, determinou a intimação dos Tribunais de Justiça e dos TribunaisRegionais Federais para que cada Tribunal, por meio de um únicorepresentante, responda ao formulário eletrônico disponível no linkhttps://formularios.cnj.jus.br/resolucao-414/ (doc. 8887595), referente àimplementação da Resolução CNJ n. 414/2021.
Na sequência, o Excelentíssimo Desembargador FranciscoOliveira Neto, Presidente deste Tribunal de Justiça, remeteu os autos a estaCorregedoria-Geral da Justiça e ao Grupo de Monitoramento e Fiscalizaçãodos Sistemas Prisional e Socioeducativo - GMF para conhecimento e adoçãodas medidas necessárias ao preenchimento do formulário, observado oprazo de 29/01/2025 (doc. 8887604).
O GMF ressaltou que, em cumprimento à Resolução TJSC n.8/2024 e a partir da reestruturação do órgão em março de 2024, iniciaram-se projetos relacionados às diretrizes previstas na Resolução CNJ n.414/2021: "Fluxo de Atendimento Inicial Integrado ao Adolescente", "Serviçode Atendimento à Pessoa Custodiada (APEC)" e "Grupo de Ação paraPrevenção e Combate à Tortura do Socioeducativo" (doc. 8928515). Paracompletar o preenchimento dos questionamentos constantes do referidoformulário, inclusive em relação às ações realizadas sem registrodocumental ou previamente à reestruturação do GMF, este último solicitou aeste Núcleo V - Direitos Humanos da Corregedoria-Geral da Justiça querespondesse às seguintes perguntas:
Fiscalização da Resolução CNJ n. 414/2021
Parecer 8934907 SEI 0033273-62.2022.8.24.0710 / pg. 3
a) Houve estímulo específico, no sistema socioeducativo,para o cumprimento da atribuição das autoridades judiciais de inquirir eanalisar as condições de apresentação, conforme art. 2º, caput, daResolução CNJ 414/2021?
b) Houve estímulo específico, no sistema socioeducativo,para que a análise das condições de apresentação leve em consideraçãofatores de especial vulnerabilidade à violência, nos termos do art. 2º, § 3º, daResolução CNJ 414/2021?
É o relatório.Em resposta ao despacho oriundo do GMF (doc. 8928515), este
Núcleo V - Direitos Humanos afirma que, desde a publicação da OrientaçãoConjunta CGJ/GMF n. 1, de 12 de janeiro de 2023 - cujo art. 12 determinaq u e , "se houver indícios de tortura, tratamento cruel, desumano oudegradante, será obrigatória a observância das regras previstas no art. 11 daResolução CNJ n. 213, de 15 de dezembro de 2015, e das disposições daResolução CNJ n. 414, de 2 de setembro de 2021" - não houve estímuloespecífico, no sistema socioeducativo, (a) para o cumprimento, porparte das autoridades judiciais, da atribuição de inquirir e analisar ascondições de apresentação, conforme estabelecido no art. 2º, caput, daResolução CNJ 414/2021, (b) tampouco para a análise das condições deapresentação, considerando fatores de especial vulnerabilidade à violência,nos termos do art. 2º, § 3º, do normativo.
Por derradeiro, o GMF solicitou que esta Corregedoria-Geral daJustiça oriente os(as) Magistrados(as) e os(as) servidores(as) das VarasCriminal e da Infância e Juventude a observarem o disposto na ResoluçãoCNJ n. 414/2021, instando as autoridades judiciais a cumprirem a atribuiçãode inquirir e analisar as condições de apresentação, detenção ou apreensãoe o tratamento conferido à pessoa privada de liberdade, conforme o art. 2º,caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução CNJ n. 414/2021, bem como o art. 11 e oProtocolo II da Resolução CNJ n. 213/2015, conforme citado no art. 2º, § 2º,da Resolução CNJ n. 414/2021, além da necessidade de comunicar ao GMFos relatos de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos oudegradantes e desdobramentos nos autos sob sua jurisdição.
Prestados os esclarecimentos pertinentes, OPINO:(i) pela expedição de circular de divulgação a todos(as) os(as)
Magistrados(as) e Servidores(as) com atuação nas searas Criminal e daInfância e Juventude, instruída com cópia deste parecer e da decisão a serexarada por Vossa Excelência, no intuito de reforçar o disposto naResolução CNJ n. 414/2021, assim como no art. 11 e no Protocolo IIda Resolução CNJ n. 213/2015 (doc. 8935092), exortando-as(os): a) acumprirem a atribuição de inquirir e analisar as condições de apresentação,detenção ou apreensão e o tratamento conferido à pessoa privada deliberdade e no sistema socioeducativo; e b) a comunicarem ao GMF osrelatos de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes edesdobramentos nos autos sob sua jurisdição;
Parecer 8934907 SEI 0033273-62.2022.8.24.0710 / pg. 4
(ii) pela cientificação da Egrégia Presidência deste Tribunal deJustiça de Santa Catarina, com cópia deste parecer e da decisão a serexarada por Vossa Excelência;
(iii) uma vez cumprida a providência inserta no item anterior,pe la remessa do feito a o Grupo de Monitoramento e Fiscalização dosSistemas Prisional e Socioeducativo - GMF, com as homenagens de estilo;
(iv) ao final, pelo encerramento da tramitação do feito nesteNúcleo V - Direitos Humanos.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevadaapreciação de Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
Núcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 17/12/2024, às 16:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0033273-62.2022.8.24.0710 8934907v39
Parecer 8934907 SEI 0033273-62.2022.8.24.0710 / pg. 5
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0033273-62.2022.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto:
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer (doc. 8934907)
do Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V - Direitos Humanos).2. Expeça-se circular de divulgação destinada a todos(as) os(as)
Magistrados(as) e Servidores(as) do primeiro grau de jurisdição com atuaçãonas searas Criminal e da Infância e Juventude, com cópia da decisão e doparecer do CNJ (docs. 8887595 e 8887706), do despacho do GMF (doc.8928515), do parecer retro (doc. 8934907) e desta decisão.
3 . Cientifique-se a Egrégia Presidência deste Sodalício, com ashomenagens de estilo, realçando que o Núcleo de Direitos Humanos (NúcleoV) da Corregedoria-Geral da Justiça permanece à disposição para osesclarecimentos que se fizerem necessários.
4. Cumpridos os comandos precedentes, encerre-se o trâmite destefeito no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, devolvendo-o ao Grupo deMonitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo - GMF,com as cautelas de estilo.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 17/12/2024, às 19:05, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8934915 e ocódigo CRC 02D15642.
0033273-62.2022.8.24.0710 8934915v5
Fiscalização da Resolução CNJ n. 414/2021
Decisão 8934915 SEI 0033273-62.2022.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 565 (8935092)
Parecer 8934907
Decisão 8934915