ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 380 DE 05 DE SETEMBRO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL.REGISTRO CIVIL DE PESSOASNATURAIS. CRC.CORREGEDORIA NACIONAL DEJUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA QUEAS CORREGEDORIAS DASJUSTIÇAS DOS ESTADOSADOTEM PROVIDÊNCIASQUANTO À REGULARIZAÇÃODAS INFORMAÇÕES NA CRC.ALTO ÍNDICE DEIRREGULARIDADE EM SANTACATARINA. NECESSIDADE DECONSCIENTIZAÇÃO ECOLABORAÇÃO DOSREGISTRADORES CIVIS.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0034141-
69.2024.8.24.0710, que trata de intimação da Corregedoria Nacional de Justiça paraa tomada de providências quanto aos altos índices de irregularidades nas cargas daCentral de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 06/09/2024, às 13:15, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 380 (8598504) SEI 0034141-69.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0034141-69.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial/Gabinete do Corregedor-Geral do ForoExtrajudicialAssunto: Central de Informações do Registro Civil – CRC
1. Trata-se de nova determinação recebida da Corregedoria
Nacional de Justiça intimando as "Corregedorias das Justiças dos Estados e doDistrito Federal, para que, no prazo de trinta dias, considerando a distribuição dasserventias de registro civil nas classes previstas no Provimento n. 74/2018 eeventuais peculiaridades locais, adotem providências razoáveis e eficazes,suficientes ao atingimento dos objetivos previstos nos artigos 234 e 235 doProvimento 149/2023" (doc. n. 8460239).
Em virtude de expediente anterior (doc n. 8310277), as entidadesrepresentativas de classe já haviam sido cientificadas e intimadas para que semanifestassem "sobre as informações apresentadas e sobre possível plano deatuação conjunta com os integrantes dos registros civis catarinenses com afinalidade de sanar as irregularidades apresentadas" (doc. n. 8315365).
Recebida a manifestação, a Associação dos Notários e Registradoresde Santa Catarina – Anoreg/SC sustentou o seguinte (doc. n. 8339344):
[...]o Provimento nº 46, de 16 de junho de 2015, prevê a possibilidade de prorrogação doprazo, conforme as peculiaridades das serventias locais, comunicando-se àCorregedoria Nacional de Justiça e à ARPEN-Brasil. 4. Por oportuno, destaca-se que asserventias de registro civil receberam diversas novas atribuições que demandamtempo, adaptação e dedicação das equipes, o que compromete a disponibilidade e oesforço necessários para cumprir a rotina de inclusão dos dados pretéritos.[...]solicitou às serventias com pendências que se manifestem sobre suas peculiaridadeslocais, dentro do prazo 15 (quinze) dias, a fim de reportar os desafios enfrentados eas ações de planejamento em andamento para cumprir o Provimento mencionado.
É o relatório necessário.2. Cabe destacar que o assunto em questão foi tratado nos autos n.
0038335-83.2022.8.24.0710, culminando no levantamento estadual das serventiasainda em débito com as cargas da Central de Informações de Registro Civil dasPessoas Naturais – CRC (doc. n. 6974475) e com a expedição da Circular CGJ n.283/2022, solicitando, já naquela oportunidade, a observância dos prazos “paraas cargas dos registros recentes e pretéritos na Central de Informações de RegistroCivil (CRC), nos termos dos arts. 6º e 7º do Provimento n. 46/2015, cujo objetivo éde que esteja permanentemente atualizada, contribuindo para a confiança dasinformações que disponibiliza aos seus usuários” (doc. n. 6634557).
Decisão 8598179 SEI 0034141-69.2024.8.24.0710 / pg. 2
Concluiu-se o procedimento (parecer doc. n. 7851639), naquelemomento, no sentido de que "verifica-se que em 16 de janeiro de 2024 todas asserventias, incluídas ou não no Programa Renda Mínima, deveriam complementar asinformações de assentos registrados desde 1941. As serventias, portanto, tiveramtempo suficiente para se organizar e efetuar o cadastro do acervo dos assentospretéritos, não se tratando, portanto, de exigências ou implementações recentes".Também reforçou que o art. 235 do Código Nacional de Normas da CorregedoriaNacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) possibilitou "uma reavaliação do prazo diante de particularidades das"serventias locais", o que, salvo melhor juízo, recomenda uma análise pontual ecasuística da realidade dos cartórios que, por suas características próprias,apresentarem maior facilidade ou dificuldade no cumprimento dos prazosestabelecidos nacionalmente" (grifo nosso).
Finaliza aludido parecer (doc. n.7851639) sustentando que "acolher opedido da classe de prorrogação dos prazos estabelecidos para carga dos assentospretéritos poderia também soar como um desestímulo à postura diligente, aotrabalho e ao empenho dos registradores que correram contra o tempo eempreenderam esforços para se adequarem ao Provimento CNJ n. 46/2015".
Pois bem. De todo modo, os presentes autos - ainda tratam da mesmamatéria – regularização das informações ao CRC, tendo em vista que até agora nãose cumpriu integralmente com o determinado. Ocorre, todavia, que agora adeterminação da Corregedoria Nacional já se encaminha com o objetivo de adotar"providências razoáveis e eficazes", o que deve ocorrer com base inclusive no deverdessa Corregedoria em fiscalizar a regularização dos dados encaminhados àquelacentral (art. 242 do CNN/ CN/CNJ-Extra). Utilizar-se-á, aliás, ao contrário de antes, dedados estatísticos por meio dos quais se possa verificar pontualmente as serventiasem débito com a obrigação.
Assim, considerando novos dados apresentados (Painel de DadosEstatísticos do Registro Civil:https://alice.registrocivil.org.br/public/dashboard/ba9eb3a6-a6ac496d-b89f-0098de057def ), os quais denotam que aproximadamente 52% (cinquenta edois por cento) dos serviços registrais de pessoas naturais do nossoEstado ainda estão em situação irregular na Central de Informações de RegistroCivil das Pessoas Naturais – CRC, e diante da manifestação da representante daclasse registral no sentido de contribuir com a solução da demanda, intime-se aArpen/SC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre eventual planode ação a ser concretamente implementado em prazo razoável (e/ou demaissoluções passíveis que conscientizem os delegatários que se encontram em situaçãoirregular da necessidade da inclusão total do acervo na CRC).
Não se desconhece, registro, o árduo e incessante trabalho darepresentante da Classe no sentido de implementar esforços para auxiliar nasolução da demanda. Porém, como dito acima, a Corregedoria Nacional de Justiçaexige desse Órgão Censor estadual o acompanhamento, controle e fiscalização dosdados remetidos à CRC e, com isso, para que possamos resolver a demanda deforma colaborativa, sem a necessidade de uma atuação cogente, busca-se umasensibilização com visível diminuição dos índices de irregularidades, as quais, deforma gradativa e sem atropelos diante de um prazo fatal futuro (que mais cedo oumais tarde será fixado), permita zerar as pendências.
Ainda, vale lembrar, que não basta a conclusão das cargas oulançamentos dos registros de forma manual. Também os dados enviados têm queser regularizados. Qualquer inconsistência ou dado não condizente faz com que oregistro encaminhado se apresente como irregular.
Decisão 8598179 SEI 0034141-69.2024.8.24.0710 / pg. 3
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do presenteexpediente servirá como ofício.
Expeça-se Circular para conhecimento geral.No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,
determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 06/09/2024, às 13:14, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8598179 e ocódigo CRC A42B6ED0.
0034141-69.2024.8.24.0710 8598179v10
Decisão 8598179 SEI 0034141-69.2024.8.24.0710 / pg. 4