ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 203 DE 05 DE JUNHO DE 2024Foro Extrajudicial. Confirmação de procuração por meiode certidão - aplicação do art. 1.187 do CNCGFE.Tabelionato de Notas e Protestos.Pedido de regulamentação – antinomia entre o art. 308 eo art. 1.187, ambos do Código de Normas – Necessidadede ajuste na redação – aquiesciência com a alteraçãoaduzida na Circular nº 42/2024/CGJ e no Provimento nº4/2024/CGJ.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0057355-
26.2023.8.24.0710, que divulga decisão de acolhimento de voto do inclícito ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para: a) conferir interpretação sistêmica nosentido de que a nova redação do art. 1.187, dada pelo Provimento nº 04/2024,reforça e confirma o atual art. 308 do CNGFE, com redação dada pelo Provimento nº39/2023, de modo que: a.1) a confirmação da autenticidade (art. 308, caput) éprovidência distinta da confirmação da eficácia (art. 308, §§ 1º e 2º, e art. 1.187);a.2) a confirmação da autenticidade é feita por consulta ao respectivo selo defiscalização (art. 308, caput); a.3) a confirmação da eficácia de ato lavrado em SC éfeita por certidão (art. 308, § 1º, e art. 1.187); a.4) a confirmação da eficácia de atolavrado em outro estado pode ser feita de acordo com os meios previstos no § 2º doart. 308; b) fixar que, em se tratando da confirmação de eficácia de procuraçãolavrada na própria serventia que utilizará o instrumento de mandato, ditaconfirmação será feita por consulta ao próprio acervo, dispensada a emissão dacertidão respectiva; c) recomendar aos notários que, ao lavrarem atos protocolarescom a utilização de instrumento de procuração ou substabelecimento, insiram, nelepróprio, declaração do procurador de que ele não tem ciência de nenhuma dascausas extintivas do mandato previstas no art. 684 do Código Civil,responsabilizando-se, sob as penas da lei, pela vigência do mandato; d) declarar aperda do objeto da presente consulta apenas no tocante ao pedido de alteração doCódigo de Normas, haja vista a superveniência da alteração do art. 1.187 peloProvimento nº 04/2024.
Circular CGJ 203 (8273832) SEI 0057355-26.2023.8.24.0710 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 06/09/2024, às 17:50, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8273832 e ocódigo CRC 801C2142.
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DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0057355-26.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Confirmação de procuração por meio de certidão - aplicação do art. 1.187 doCNCGFE
1. Trata-se de consulta formulada pela delegatária da Escrivania dePaz do subdistrito da Barra da Lagoa, comarca da Capital, nos seguintes termos:"Prezados, Gostaríamos de mais informações sobre o procedimento realizado entre as serventiaspara confirmação de Procurações Públicas. As confirmações de Procurações estão sendo feitasatravés de certidões, onde possuem os emolumentos de R$ 17,75. Temos observado um transtornocom referência a estes atos, visto que anteriormente bastava uma ligação, pedido por e-mail, onderecebíamos as confirmações, no entanto as confirmações agora, necessitam de uma certidão, oque tem gerado transtorno e desconforto entre a serventia e os clientes, sento que ao entrar emcontato com outro cartório, demora o atendimento para fornecimento de tal certidão. Amaioria dos atos diários são referentes reconhecimento de assinatura em DUTs ouATPVs, e muitos desses são representados por procuradores, que apresentam aprocuração e necessitamos assim a confirmação para dar andamento no ato, porém nomomento em que se necessita a confirmação, o cartório que lavrou a procuração precisaemitir a certidão de confirmação, e muitas vezes, estão com uma fila no atendimento,isso gera transtorno para eles, pois precisam parar o atendimento para a confecção dacertidão de confirmação, e também para o cliente em nosso cartório que precisa ficaresperando o procedimento, onde vai acumulando mais pessoas. Todos os atos sãonecessários a confirmação desta forma? Na questão das escrituras sabemos que seria possível isso,pois o tempo permitiria, mas num reconhecimento de firma, o transtorno é maior. (sem grifo nooriginal)" (doc. 7763597).
Diante das peculiaridades do caso, o feito foi remetido ao ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para deliberação (Decisão 7767223).
Recebidos os autos pelo COPEX, foram distribuídos ao Relator, Dr.Guilherme Gaya (doc. 7808222), o qual apresentou relatório e voto (doc. 8238471),sendo aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.2. Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "no âmbito
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial(COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntosde repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propormodificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicasaplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para auniformização dos procedimentos das serventias" (art. 24), sendo regulamentada
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por meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade de
remessa dos autos ao Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial paraanálise, ocasião em que poderá promover o acolhimento da proposta - dando amplapublicidade - ou rejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará apublicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX), sobreveio voto da lavra do eminente Dr. Guilherme Gaya, oqual foi aprovado à unanimidade pelos membros e assim restou ementado:
PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO – ANTINOMIA ENTRE O ART. 308 E O ART. 1.187,AMBOS DO CÓDIGO DE NORMAS – NECESSIDADE DE AJUSTE NA REDAÇÃO –AQUIESCÊNCIA COM A ALTERAÇÃO ADUZIDA NA CIRCULAR nº 42/2024/CGJ E NOPROVIMENTO nº 4/2024/CGJ.
O voto apresentado e aprovado abarca o tema com profunda análise esugere: a) conferir interpretação sistêmica no sentido de que a nova redação do art.1.187, dada pelo Provimento nº 04/2024, reforça e confirma o atual art. 308 doCNGFE, com redação dada pelo Provimento nº 39/2023, de modo que: a.1) aconfirmação da autenticidade (art. 308, caput) é providência distinta da confirmaçãoda eficácia (art. 308, §§ 1º e 2º, e art. 1.187); a.2) a confirmação da autenticidade éfeita por consulta ao respectivo selo de fiscalização (art. 308, caput) ; a.3) aconfirmação da eficácia de ato lavrado em SC é feita por certidão (art. 308, § 1º, eart. 1.187); a.4) a confirmação da eficácia de ato lavrado em outro estado pode serfeita de acordo com os meios previstos no § 2º do art. 308; b) fixar que, em setratando da confirmação de eficácia de procuração lavrada na própria serventia queutilizará o instrumento de mandato, dita confirmação será feita por consulta aopróprio acervo, dispensada a emissão da certidão respectiva; c) recomendar aosnotários que, ao lavrarem atos protocolares com a utilização de instrumento deprocuração ou substabelecimento, insiram, nele próprio, declaração do procuradorde que ele não tem ciência de nenhuma das causas extintivas do mandato previstasno art. 684 do Código Civil, responsabilizando-se, sob as penas da lei, pela vigênciado mandato; d) declarar a perda do objeto da presente consulta apenas no tocanteao pedido de alteração do Código de Normas, haja vista a superveniência daalteração do art. 1.187 pelo Provimento nº 04/2024.
Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação àunanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) econsiderando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assim como noProvimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada.
3 . À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da LeiComplementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023, acolho, paraque surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX) - doc. 8238471- para que o enunciado daqui originado tenha aseguinte redação: a) conferir interpretação sistêmica no sentido de que a novaredação do art. 1.187, dada pelo Provimento nº 04/2024, reforça e confirma o atualart. 308 do CNGFE, com redação dada pelo Provimento nº 39/2023, de modo que:a.1) a confirmação da autenticidade (art. 308, caput) é providência distinta daconfirmação da eficácia (art. 308, §§ 1º e 2º, e art. 1.187); a.2) a confirmação daautenticidade é feita por consulta ao respectivo selo de fiscalização (art. 308,caput); a.3) a confirmação da eficácia de ato lavrado em SC é feita por certidão (art.308, § 1º, e art. 1.187); a.4) a confirmação da eficácia de ato lavrado em outroestado pode ser feita de acordo com os meios previstos no § 2º do art. 308; b) fixar
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que, em se tratando da confirmação de eficácia de procuração lavrada na própriaserventia que utilizará o instrumento de mandato, dita confirmação será feita porconsulta ao próprio acervo, dispensada a emissão da certidão respectiva; c)recomendar aos notários que, ao lavrarem atos protocolares com a utilização deinstrumento de procuração ou substabelecimento, insiram, nele próprio, declaraçãodo procurador de que ele não tem ciência de nenhuma das causas extintivas domandato previstas no art. 684 do Código Civil, responsabilizando-se, sob as penasda lei, pela vigência do mandato; d) declarar a perda do objeto da presente consultaapenas no tocante ao pedido de alteração do Código de Normas, haja vista asuperveniência da alteração do art. 1.187 pelo Provimento nº 04/2024.
Cientifiquem-se a consulente e os membros do COPEX, servindo opresente decisum como ofício.
Considerando a importância da ampla divulgação do regramentodisposto, determino a expedição de circular.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a presente decisão e o respectivo relatório e voto (doc.8238471) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos doart. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", sefor o caso, assim como para outras providências que se façam necessárias.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 06/09/2024, às 17:49, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8273820 e ocódigo CRC AAC7E6E9.
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