Circular 203/2024

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 203/2024 Data do ato 05/06/2024 Norma afetada Código de Normas (CNGFE), arts. 308 e 1.187; Provimento nº 04/2024/CGJ; Provimento nº 39/2023/CGJ Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Tabeliães de Notas (TN) e Tabeliães de Protesto (TP)

O que a serventia precisa fazer

Dispensar certidão de procuração quando lavrada na mesma serventia. Ajustar fluxos operacionais e emolumentos conforme Circular 42/2024/CGJ.

Ementa

Foro Extrajudicial. Confirmação de procuração por meio de certidão - aplicação do art. 1.187 do CNCGFE. Tabelionato de Notas e Protestos. Pedido de regulamentação – antinomia entre o art. 308 e o art. 1.187, ambos do Código de Normas – Necessidade de ajuste na redação – aquiesciência com a alteração aduzida na Circular nº 42/2024/CGJ e no Provimento nº 4/2024/CGJ.

Classificação por IA

Circular que resolve antinomia entre arts. 308 e 1.187 do Código de Normas, estabelecendo distinção entre confirmação de autenticidade e eficácia de procurações em tabelionatos, com dispensa de certidão quando a procuração é lavrada na mesma serventia.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TN TP
TEMAS
tabelionato notas tabelionato protesto codigo normas provimento cgj custas emolumentos
Motivo da relevância: Cria obrigação interpretativa sistêmica vinculante e altera procedimento operacional dos tabelionatos, dispensando emissão de certidão em casos específicos, impactando fluxo de trabalho e receita de emolumentos (R$ 17,75 por certidão dispensada).
TRECHOS-CHAVE
a confirmação da autenticidade (art. 308, caput) é providência distinta da confirmação da eficácia (art. 308, §§ 1º e 2º, e art. 1.187)
em se tratando da confirmação de eficácia de procuração lavrada na própria serventia que utilizará o instrumento de mandato, dita confirmação será feita por consulta ao próprio acervo, dispensada a emissão da certidão respectiva
recomendar aos notários que, ao lavrarem atos protocolares com a utilização de instrumento de procuração ou substabelecimento, insiram, nele próprio, declaração do procurador de que ele não tem ciência de nenhuma das causas extintivas do mandato
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 11/04/2026 00:18