ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 202 DE 05 DE JUNHO DE 2024Foro Extrajudicial. Consulta sobre cobrança deemolumentos. Tabelionato de Notas e Protestos. Consultaacerca da forma de cobrança de emolumentos no negóciojurídico de “promessa de permuta e permuta de imóvelpor área a ser construída”. Orientação para padronizaçãoda forma de cobrança de emolumentos.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0026938-
90.2023.8.24.0710, que divulga decisão de acolhimento de voto do inclícito ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para: a) admitir a lavratura de escritura públicade permuta ou promessa de permuta do terreno objeto do empreendimento porunidades futuras do mesmo, seja ele uma incorporação imobiliária, seja ele umloteamento propriamente ou um desmembramento, mesmo antes dos respectivosregistros especiais previstos nas Leis ns. 4.591/64 e 6.766/79; b) reconhecer que apermuta ou promessa de permuta poderá ter como objetos, de um lado, o terreno,no todo ou em parte, sobre o qual será erigido o empreendimento, e de outro, comocontrapartida, unidades futuras do referido empreendimento, determinadas oudetermináveis; c) identificar que tanto na permuta como na promessa de permuta,os emolumentos corresponderão ao de uma escritura com conteúdo econômico eserão contados de acordo com a avaliação de cada imóvel, assim considerado ovalor/preço declarado pelas partes no instrumento, o valor venal atribuído paracálculo do imposto de transmissão, tendo havido lançamento, ou o valor de mercadodos bens, o que for maior; d) aceder que sendo determinada a unidade futura,estando representada por coisa certa devidamente individualizada, descrita eespecializada, os emolumentos serão contados sobre cada imóvel envolvido, por suarespectiva avaliação; e) esclarecer que em se tratando de bem apenasdeterminável, definido pelo seu gênero, quantidade e qualidade, a base de cálculocorresponderá à avaliação global do objeto quando ele estiver expressado emmetragem quadrada, área construída ou outro percentual ou parcela doempreendimento, ou, sendo especificado o objeto em quantidade de unidades, pelovalor de cada uma delas, apurado mediante a divisão do valor global estimado pelonúmero total de imóveis trocados ou prometidos; f) consignar que contratada apromessa de permuta, a transmissão da propriedade dependerá da outorga da
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respectiva escritura definitiva, que será contada e cobrada igualmente como atocom conteúdo por imóvel que constituir o seu objeto, nos termos já expostos; g)anuir que os emolumentos devidos pela permuta e pela promessa de permuta nãoincidirão sobre eventual torna que venha a ser contratada e, até a entrada em vigorda LC nº 846/23, eles serão integrais sobre o imóvel de maior valor e 2/3 pelosdemais, sendo que, a partir de 01/04/2024, eles serão integrais para todos osobjetos, havendo redução apenas na hipótese do art. 42 da LC nº 755/19; e h)afirmar que a permuta ou promessa de permuta referirem-se a objetos futurosdetermináveis, a discriminação e individualização das unidades efetivamentetransmitidas ao proprietário do terreno dependerão de escritura pública deespecificação, ato com conteúdo econômico cujos emolumentos serão contados porobjeto nela mencionado, observado o disposto no art. 42 da LC nº 755/19.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 06/09/2024, às 19:12, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0026938-90.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Consulta sobre cobrança de emolumentos.
1. Trata-se de consulta realizada formulada pela delegatária daEscrivania de Paz do subdistrito da Barra da Lagoa, comarca da Capital, nosseguintes termos: "Tenho dúvidas acerca da cobrança de uma Permuta de Imóvel por Área aser Construída, se neste caso seriam cobrados dois atos. Ocorre que a área a ser construída vai sertransferida à parte que é proprietária do terreno em que será construído o prédio, e serãoreservadas as unidades a ser dadas em pagamento, somente após a conclusão da obra. Nestemomento será lavrada a escritura de dação em pagamento, para a transferência das unidades"(7298444).
Diante das peculiaridades dos autos, o feito foi remetido ao ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para deliberação (Decisão 7526047).
Recebidos os autos pelo COPEX, foram distribuídos ao Relator, Dr.Guilherme Gaya (doc.7605383), o qual apresentou relatório e voto (doc. 8135581),aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.2. Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "no âmbito
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial(COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntosde repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propormodificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicasaplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para auniformização dos procedimentos das serventias" (art. 24), sendo regulamentadapor meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade deremessa dos autos ao Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial paraanálise, ocasião em que poderá promover o acolhimento da proposta - dando amplapublicidade - ou rejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará apublicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX), sobreveio voto da lavra do eminente Dr. Guilherme Gaya, oqual foi aprovado à unanimidade pelos membros e assim restou ementado:
Consulta acerca da forma de cobrança de emolumentos no negócio jurídico de
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“promessa de permuta e permuta de imóvel por área a ser construída”. Orientaçãopara padronização da forma de cobrança de emolumentos.
O voto apresentado e aprovado abarca o tema com profunda análise esugere que: a) é admissível a lavratura de escritura pública de permuta oupromessa de permuta do terreno objeto do empreendimento por unidades futuras domesmo, seja ele uma incorporação imobiliária, seja ele um loteamento propriamenteou um desmembramento, mesmo antes dos respectivos registros especiais previstosnas Leis ns. 4.591/64 e 6.766/79; b) a permuta ou promessa de permuta poderá tercomo objetos, de um lado, o terreno, no todo ou em parte, sobre o qual será erigidoo empreendimento, e de outro, como contrapartida, unidades futuras do referidoempreendimento, determinadas ou determináveis; c) tanto na permuta como napromessa de permuta, os emolumentos corresponderão ao de uma escritura comconteúdo econômico e serão contados de acordo com a avaliação de cada imóvel,assim considerado o valor/preço declarado pelas partes no instrumento, o valorvenal atribuído para cálculo do imposto de transmissão, tendo havido lançamento,ou o valor de mercado dos bens, o que for maior; d) sendo determinada a unidadefutura, estando representada por coisa certa devidamente individualizada, descrita eespecializada, os emolumentos serão contados sobre cada imóvel envolvido, por suarespectiva avaliação; e) em se tratando de bem apenas determinável, definido peloseu gênero, quantidade e qualidade, a base de cálculo corresponderá à avaliaçãoglobal do objeto quando ele estiver expressado em metragem quadrada, áreaconstruída ou outro percentual ou parcela do empreendimento, ou, sendoespecificado o objeto em quantidade de unidades, pelo valor de cada uma delas,apurado mediante a divisão do valor global estimado pelo número total de imóveistrocados ou prometidos; f) contratada a promessa de permuta, a transmissão dapropriedade dependerá da outorga da respectiva escritura definitiva, que serácontada e cobrada igualmente como ato com conteúdo por imóvel que constituir oseu objeto, nos termos já expostos; g) os emolumentos devidos pela permuta e pelapromessa de permuta não incidirão sobre eventual torna que venha a sercontratada e, até a entrada em vigor da LC nº 846/23, eles serão integrais sobre oimóvel de maior valor e 2/3 pelos demais, sendo que, a partir de 01/04/2024, elesserão integrais para todos os objetos, havendo redução apenas na hipótese do art.42 da LC nº 755/19; h) se a permuta ou promessa de permuta referirem-se a objetosfuturos determináveis, a discriminação e individualização das unidadesefetivamente transmitidas ao proprietário do terreno dependerão de escriturapública de especificação, ato com conteúdo econômico cujos emolumentos serãocontados por objeto nela mencionado, observado o disposto no art. 42 da LC nº755/19.
Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação àunanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) econsiderando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assim como noProvimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada.
3 . À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da LeiComplementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023, acolho, paraque surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX) - doc. 8135581- para que o enunciado normativo daquioriginado tenha a seguinte redação: a) admitir a lavratura de escritura pública depermuta ou promessa de permuta do terreno objeto do empreendimento porunidades futuras dele, seja ele uma incorporação imobiliária, seja ele um loteamentopropriamente ou um desmembramento, mesmo antes dos respectivos registrosespeciais previstos nas Leis ns. 4.591/64 e 6.766/79; b) reconhecer que a permutaou promessa de permuta poderão ter como objetos, de um lado, o terreno, no todoou em parte, sobre o qual será erigido o empreendimento, e de outro, como
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contrapartida, unidades futuras do referido empreendimento, determinadas oudetermináveis; c) identificar que, tanto na permuta como na promessa de permuta,os emolumentos corresponderão ao de uma escritura com conteúdo econômico eserão contados de acordo com a avaliação de cada imóvel, assim considerado ovalor/preço declarado pelas partes no instrumento, o valor venal atribuído paracálculo do imposto de transmissão, tendo havido lançamento, ou o valor de mercadodos bens, o que for maior; d) esclarecer que sendo determinada a unidade futura, eestando representada por coisa certa devidamente individualizada, descrita eespecializada, os emolumentos serão contados sobre cada imóvel envolvido, por suarespectiva avaliação; e) esclarecer que em se tratando de bem apenasdeterminável, definido pelo seu gênero, quantidade e qualidade, a base de cálculocorresponderá à avaliação global do objeto quando ele estiver expressado emmetragem quadrada, área construída ou outro percentual ou parcela doempreendimento, ou, sendo especificado o objeto em quantidade de unidades, pelovalor de cada uma delas, apurado mediante a divisão do valor global estimado pelonúmero total de imóveis trocados ou prometidos; f) consignar que contratada apromessa de permuta, a transmissão da propriedade dependerá da outorga darespectiva escritura definitiva, que será contada e cobrada igualmente como atocom conteúdo por imóvel que constituir o seu objeto, nos termos já expostos; g)anuir que os emolumentos devidos pela permuta e pela promessa de permuta nãoincidirão sobre eventual torna que venha a ser contratada e, até a entrada em vigorda LC nº 846/23, eles serão integrais sobre o imóvel de maior valor e 2/3 pelosdemais, sendo que, a partir de 01/04/2024, eles serão integrais para todos osobjetos, havendo redução apenas na hipótese do art. 42 da LC nº 755/19; e h)afirmar que se a permuta ou promessa de permuta referirem-se a objetos futurosdetermináveis, a discriminação e individualização das unidades efetivamentetransmitidas ao proprietário do terreno dependerão de escritura pública deespecificação, ato com conteúdo econômico cujos emolumentos serão contados porobjeto nela mencionado, observado o disposto no art. 42 da LC nº 755/19.
Cientifiquem-se a consulente e os membros do COPEX, servindo opresente decisum como ofício.
Considerando a importância da ampla divulgação do regramentodisposto, determino a expedição de circular, com cópia do voto agora acolhido.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a presente decisão e o respectivo relatório e voto(doc. 8135581) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nostermos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", sefor o caso, assim como para outras providências que se façam necessárias.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 06/09/2024, às 19:12, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8273508 e ocódigo CRC 26344C70.
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