ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 201 DE 05 DE JUNHO DE 2024Foro Extrajudicial. Pedido de regulamentação. RegistroCivil de Pessoas Naturais.Consulta. Definição do enquadramento de cobrança deemolumentos com ou sem valor na notificação paradesocupação de bem imóvel e restituição de coisa móvel.Diferença entre restituição e cobrança. Demais situaçõescotidianas nas serventias. Orientação com intuito depadronização da aplicabilidade de emolumentos.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0015217-
44.2023.8.24.0710, que divulga decisão de acolhimento de voto do inclícito ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para: reconhecer que a notificação paradesocupação de imóvel ou entrega de bem móvel é ato com valor, nos termos doart. 87, da Lei Complementar 755/2019 e art. 639, §1° do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 06/09/2024, às 19:17, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 201 (8273480) SEI 0015217-44.2023.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0015217-44.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Base de cobrança de emolumentos no caso de notificação para desocupaçãode imóvel ou entrega de bem móvel.
1. Trata-se de consulta realizada pelo Oficial do Registro Civil dePessoas Naturais, Pessoas Jurídicas, Títulos e documentos de Canoinhas,questionando sobre a base de cobrança de emolumentos no caso de notificaçãopara desocupação de imóvel ou entrega de bem móvel (arts. 127, I e 160, da Lei n.6.015/1973), no seguinte sentido: se "devem ser calculados sobre o valor do imóvela ser desocupado ou do bem móvel a ser entregue (art. 87, LCe n. 755/2019) ou sedevem ser considerados como documentos desprovidos de conteúdo econômico(art. 88, LCE n 755/2019)" (doc. n. 7090913).
Foi ressaltado na decisão do doc. n. 7203904 que "O questionamentodo nobre consulente abre o espectro da análise, ou seja, se aqueles tipos dedocumentos devem ser considerados providos ou desprovidos de conteúdoeconômico", devendo o presente estudo "averiguar esses parâmetros e as inúmerasdúvidas que vem surgindo em relação ao tema, mostra-se importante aprofundar adiscussão pontuando alguns exemplos a serem destacados".
Diante das peculiaridades dos autos, o feito foi remetido ao ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para deliberação (Decisão 7500195).
Recebidos os autos pelo COPEX, foram distribuídos ao relator, Dr.Marcelo Rolando Diel (doc.7532122), o qual apresentou relatório e voto (doc.8133567), aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.2. Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "no âmbito
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial(COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntosde repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propormodificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicasaplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para auniformização dos procedimentos das serventias" (art. 24), sendo regulamentadapor meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade deremessa dos autos ao Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial paraanálise, ocasião em que poderá promover o acolhimento da proposta - dando amplapublicidade - ou rejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Decisão 8273472 SEI 0015217-44.2023.8.24.0710 / pg. 2
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará apublicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX), sobreveio voto da lavra do eminente Dr. Marcelo Rolando Diel,o qual foi aprovado à unanimidade pelos membros e assim restou ementado:
Consulta. Definição do enquadramento de cobrança de emolumentos com ou semvalor na notificação para desocupação de bem imóvel e restituição de coisa móvel.Diferença entre restituição e cobrança. Demais situações cotidianas nas serventias.Orientação com intuito de padronização da aplicabilidade de emolumentos.
O voto apresentado e aprovado abarca o tema com profunda análise econsignou que, "para fins de registro em Registro de Títulos e Documentos, existeuma diferenciação quando há ou não cobrança de valores no objeto do registro ouda notificação. A constituição da mora ex persona ocorre quando o credor devecertas providências necessárias para constituir o devedor em mora, comonotificação, interpelação, etc. Isso acontece na falta de um termo(data oucondição)certo para a obrigação, ou seja, quando o devedor não está sujeito a umprazo definido para cumprir a prestação. Nesse caso, a mora não se constituiautomaticamente, mas depende da ação do credor. Essa é a hipótese em essênciaque autoriza o uso do art. 89, §8º da LC 755/2019, que prevê emolumentos deregistro de documento sem valor para notificação.
No RTD, muitas vezes, podem aportar títulos que parecem ser comoAPENAS constituindo em mora (art. 89, §8º), mas, na verdade, se revelam como umato já vencido (mora ex re), que o credor ou devedor notifica para ciência ecobrança dos prejuízos decorrentes do atraso. Nesse aspecto, nestes casos, nãoestamos tratando da hipótese do artigo 89, § 8º da LC 755/2019, mas sim deverdadeira cobrança de valores e encargos, derivados do não cumprimento daobrigação no termo. Nestes casos, estamos tratando de cobrança de indenização. Eessa cobrança, tem rubrica própria, não é mera constituição em mora, e nesse caso,considera-se ato com valor, nos termos do art. 87 da lei 755/2019 e art. 639, §1º doCódigo de Normas".
Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação àunanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) econsiderando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assim como noProvimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada. .
3 . À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da LeiComplementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023, acolho, paraque surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX) - doc. 8133567 - para reconhecer, e que assim conste dorespectivo enunciado, que a notificação para desocupação de imóvel ou entrega debem móvel é ato com valor, nos termos do art. 87, da Lei Complementar 755/2019 eart. 639, §1° do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial,observados os apontamentos do julgamento em tela.
Cientifiquem-se a consulente e os membros do COPEX, servindo opresente decisum como ofício.
Considerando a importância da ampla divulgação do regramentodisposto, determino a expedição de circular, com cópia do voto agora acolhido.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente
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decisão servirá como ofício.Publiquem-se a presente decisão e o respectivo relatório e voto (doc.
8133567) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos doart. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", sefor o caso, assim como para outras providências que se façam necessárias.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 06/09/2024, às 19:17, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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