ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 211 DE 10 DE JUNHO DE 2024Foro Extrajudicial. Requisitos mínimos necessários àmanutenção de página eletrônica pelas serventiasnotariais e registrais catarinenses. Superveniência do art.212 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial. Facultatividade tanto na criação da páginade internet/website quanto na escolha dasfuncionalidades que serão oferecidas a critério dodelegatário
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0077660-
70.2019.8.24.0710, que divulga decisão de acolhimento de voto do inclícito ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para reconhecer que o art. 212 do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial esclarece dúvidas no que tangeaos requisitos mínimos necessários à manutenção de página eletrônica pelasserventias notariais e registrais catarinenses e estabelece a facultatividade tanto nacriação da página de internet/website, quanto na escolha das funcionalidades queserão oferecidas a critério do delegatário.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 06/09/2024, às 17:48, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8290309 e ocódigo CRC D23B38F5.
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Circular CGJ 211 (8290309) SEI 0077660-70.2019.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0077660-70.2019.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Requisitos mínimos necessários à manutenção de página eletrônica pelasserventias notariais e registrais catarinenses
1. Trata-se de expediente destinado à análise dos requisitos mínimosnecessários à manutenção de página eletrônica pelas serventias notariais eregistrais catarinenses. (doc.2613138).
Na hipótese, a fim de colher melhores elementos, oportunizou-semanifestação prévia às entidades representativas de classe (doc. n. 6244312).
Houve manifestação, nesse sentido, da ANOREG/SC (doc. 6319394) eARPEN/SC (doc. 6549407)
Diante das peculiaridades dos autos, o feito foi remetido ao ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para deliberação (Decisão 7499611).
Recebidos os autos pelo COPEX, foram distribuídos ao relator, Dr.Eduardo Arruda Schroeder (doc. 7531875), com posterior redistribuição ao Dr.Miguel Angelo Zanini Ortale, o qual apresentou relatório e voto (doc. 8237930),aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.2. Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "no âmbito
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial(COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntosde repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propormodificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicasaplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para auniformização dos procedimentos das serventias" (art. 24), sendo regulamentadapor meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade deremessa dos autos ao Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial paraanálise do deliberado, ocasião em que poderá promover o acolhimento da proposta -dando ampla publicidade - ou rejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivomencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará apublicidade respectiva.
No caso em exame, o voto apresentado e aprovado abarca o temacom profunda análise e sugere "que o novo artigo 212 do Código de Normas do Foro
Decisão 8276607 SEI 0077660-70.2019.8.24.0710 / pg. 2
Extrajudicial esclareceu a dúvida formulada na consulta ora examinada, pelafacultatividade tanto na criação da página de internet/website quanto na escolhadas funcionalidades que serão oferecidas, a critério do delegatário".
Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação àunanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) econsiderando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assim como noProvimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada.
3 . À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da LeiComplementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023, acolho, paraconsignar que o atual art. 212 do Código de Normas do Foro Extrajudicial disciplina afacultatividade e liberdade de criação por parte dos delegatários de página deinternet/website da respectiva serventia, como quanto às funcionalidades que serãooferecidas.
Cientifiquem-se a consulente e os membros do COPEX, servindo opresente decisum como ofício.
Considerando a importância da ampla divulgação do regramentodisposto, determino a expedição de circular, com cópia do voto agora acolhido.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino, ainda, o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a presente decisão e o respectivo relatório e voto (doc.8237930) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos doart. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", sefor o caso, assim como para outras providências que se façam necessárias.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 06/09/2024, às 17:47, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8276607 e ocódigo CRC D4372A89.
0077660-70.2019.8.24.0710 8276607v5
Decisão 8276607 SEI 0077660-70.2019.8.24.0710 / pg. 3