ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 366 DE 02 DE SETEMBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DADECRETAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃOJUDICIAL. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos autos n. 0304091-03.2017.8.24.0008/SC, em trâmite na Vara Regional deFalências, Recuperação Judicial e Extrajudicial daComarca de Jaraguá do Sul, que decretou oencerramento da recuperação judicial daempresa POFFO VEICULOS DE PARTICULARES LTDA.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0092197-95.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n. 0304091-03.2017.8.24.0008/SC, que tramita na Vara Regional de Falências,Recuperação Judicial e Extrajudicial da Comarca de Jaraguá do Sul, quedecretou o encerramento da recuperação judicial da empresa POFFOVEICULOS DE PARTICULARES LTDA, CNPJ: 01191695000107 , nos termos dosdocumentos 8582551 e 8582586, do parecer 8582774 e da decisão 8582821que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Artur Jenichen Filho
Corregedor-Geral da Justiça em exercício
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral da Justiça, em 03/09/2024, às 15:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 366 (8582856) SEI 0092197-95.2024.8.24.0710 / pg. 1
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DECISÃO
Processo n. 0092197-95.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de encerramento da recuperaçãojudicial da empresa POFFO VEICULOS DE PARTICULARES LTDA.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos (8582551 e8582586), do parecer (8582774) e desta decisão aos magistrados e chefesde cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.
Desembargador Artur Jenichen FilhoCorregedor-Geral da Justiça em exercício
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0092197-95.2024.8.24.0710 8582821v2
Decisão 8582821 SEI 0092197-95.2024.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0092197-95.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de encerramento da recuperaçãojudicial da empresa POFFO VEICULOS DE PARTICULARES LTDA.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de ofício n. 310064484218 encaminhado pelo Juízo da
Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial da Comarcade Jaraguá do Sul (8582551), com cópia da decisão proferida nos autos n.0304091-03.2017.8.24.0008/SC, que decretou o encerramento darecuperação judicial da empresa POFFO VEICULOS DE PARTICULARES LTDA,CNPJ: 01191695000107 (8582586).
Sugiro a expedição de circular com cópias dos documentos(8582551 e 8582586), deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 02/09/2024, às 18:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0092197-95.2024.8.24.0710 8582774v2
Parecer 8582774 SEI 0092197-95.2024.8.24.0710 / pg. 3