ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 255 DE 04 DE JULHO DE 2024CONSULTA – COBRANÇA DE EMOLUMENTOS – ART. 828, §2º, CÓDIGO DE NORMAS – ESCRITURA PÚBLICA PARAUNIFICAÇÃO DE IMÓVEIS CONTÍGUOS – NATUREZAPLÚRIMA DO NEGÓCIO SUBJACENTE – ATO DEINEQUÍVOCO CONTEÚDO PATRIMONIAL – ESCRITURA COMVALOR ECONÔMICO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOITEM 2 DA TABELA I DO REGIMENTO DE EMOLUMENTOS.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dosForos,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registrospúblicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0007931-
78.2024.8.24.0710, que divulga decisão de acolhimento de voto do inclícito ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para: assentar que a escritura pública comvistas à unificação de imóveis contíguos, prevista no art. 828, § 2º, Código deNormas, contém natureza de escritura com valor econômico, respeitada a base decálculo das frações ideias objeto da escritura pública.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 06/09/2024, às 19:20, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 255 (8373784) SEI 0007931-78.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0007931-78.2024.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Cobrança de emolumentos na escritura de unificação de imóveis
1. Trata-se de consulta realizada pela delegatária da Escrivania de Pazde Painel, comarca de Lages, com objetivo de parametrizar e publicizar a forma decobrança de emolumentos na escritura pública de unificação de imóveis (7912093).
Diante das peculiaridades do caso, o feito foi remetido ao ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para deliberação (Decisão 7935086).
Recebidos os autos pelo COPEX, foram distribuídos ao relator, Dr.Otávio Guilherme Margarida (doc. 8052344), o qual apresentou relatório e voto (doc.8365041), aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.2. Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "no âmbito
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial(COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntosde repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propormodificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicasaplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para auniformização dos procedimentos das serventias" (art. 24), sendo regulamentadapor meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade deremessa dos autos ao Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial paraanálise, ocasião em que poderá promover o acolhimento da proposta - dando amplapublicidade - ou rejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará apublicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX), sobreveio voto da lavra do eminente Dr. Otávio GuilhermeMargarida, o qual foi aprovado à unanimidade pelos membros e assim restouementado:
CONSULTA – COBRANÇA DE EMOLUMENTOS – ART. 828, § 2º, CÓDIGO DE NORMAS –ESCRITURA PÚBLICA PARA UNIFICAÇÃO DE IMÓVEIS CONTÍGUOS – NATUREZAPLÚRIMA DO NEGÓCIO SUBJACENTE – ATO DE INEQUÍVOCO CONTEÚDO PATRIMONIAL– ESCRITURA COM VALOR ECONÔMICO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ITEM 2DA TABELA I DO REGIMENTO DE EMOLUMENTOS.
Decisão 8373690 SEI 0007931-78.2024.8.24.0710 / pg. 2
O voto apresentado e aprovado abarca o tema com profunda análise esugere que "a escritura pública com vistas à unificação de imóveis contíguos,prevista no art. 828, § 2º, Código de Normas, contém natureza de escritura comvalor econômico, respeitada a base de cálculo das frações ideais objeto da escriturapública".
Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação àunanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) econsiderando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assim como noProvimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada.
3 . À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da LeiComplementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023, acolho, paraque surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX) - doc. 8365041 - para assentar, inclusive como enunciadodaqui proveniente, que a escritura pública com vistas à unificação de imóveiscontíguos, prevista no art. 828, § 2º, Código de Normas, contém natureza deescritura com valor econômico, respeitada a base de cálculo das frações ideaisobjeto da escritura pública.
Cientifiquem-se a consulente e os membros do COPEX, servindo opresente decisum como ofício.
Considerando a importância da ampla divulgação do regramentodisposto, determino a expedição de circular.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a presente decisão e o respectivo relatório e voto (doc.8365041) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos doart. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", sefor o caso, assim como para outras providências que se façam necessárias.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 06/09/2024, às 19:19, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8373690 e ocódigo CRC C60DD03A.
0007931-78.2024.8.24.0710 8373690v5
Decisão 8373690 SEI 0007931-78.2024.8.24.0710 / pg. 3