PDF 0078028-06.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 392 DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. COMPETÊNCIA CRIMINAL E JUIZADOESPECIAL CRIMINAL. INSPEÇÃO DO CONSELHONACIONAL DE JUSTIÇA. CELERIDADE NO TRÂMITE DEAÇÕES PENAIS COM GRANDE DIVERSIDADE DE RÉUSNO POLO PASSIVO. DETERMINAÇÃO PARAOBSERVÂNCIA DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL.Divulga a determinação do Conselho Nacional deJustiça para que os magistrados e magistradasatuantes nas unidades com competência criminal e dojuizado especial criminal observem o art. 80 do Códigode Processo Penal, de modo a facilitar a tramitação e adecisão dos processos com grande número de réus nopolo passivo.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0078028-06.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu das unidades com competência criminal e do juizado especial criminalacerca do conteúdo da determinação constante do relatório de inspeção doConselho Nacional de Justiça e da Decisão do Corregedor-Geral da Justiça deSanta Catarina, no sentido de que sejam adotadas providências visandocumprir o disposto no art. 80 do Código de Processo Penal, principalmentenos processos com grande número de réus no polo passivo, bem como paraque sejam empregados esforços visando o trâmite célere das ações penaiscom pluralidade de réus no polo passivo, nos termos do parecer e da decisãoque acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 17/09/2024, às 09:09, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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DECISÃO
Processo n. 0078028-06.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Inspeção Conselho Nacional de Justiça. Providências. Item 1.6 dorelatório de inspeção.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se Circular aos magistrados e às magistradasatuantes nas Varas Criminais e nos Juizados Especiais Criminais do Estado,com cópia do parecer n. 8616938 e desta decisão, recomendando aobservância do disposto no art. 80 do Código de Processo Penal, bem comopara que empreguem esforços visando o trâmite célere das ações penaiscom pluralidade de réus no polo passivo.
Considerando a relevância do tema, determino que arecomendação acima também seja enviada para os correios eletrônicos dosmagistrados titulares daquelas unidades, dos respectivos chefes de cartóriose à rede de e-mail dos assessores.
3. Após, encaminhem-se os autos à Presidência desta EgrégiaCorte de Justiça.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
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PARECER
Processo n. 0078028-06.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Inspeção Conselho Nacional de Justiça. Providências. Item 1.6 dorelatório de inspeção.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado a partir da decisão
proferida pelo Exmo. Des. Presidente nos autos SEI n. 0057100-68.2023.8.24.0710, aos quais foi juntado o relatório de inspeção do ConselhoNacional de Justiça. Em sua decisão, o Exmo. Des. Presidente ordenou ainstauração deste procedimento para atendimento ao determinado no item1.6 do relatório de inspeção, assim redigido:
"1.6. Adote as medidas cabíveis para que, nos processos em que há grandediversidade de réus, tanto em coautoria quanto em participação, como no casode organizações criminosas, o juiz observe o art. 80 do Código de ProcessoPenal, de modo a facilitar a tramitação e a decisão nesses processos".
Instaurado este procedimento, a Juíza Auxiliar da Presidência,Dra. Maira Salete Meneghetti, determinou o envio dos autos à Corregedoria-Geral da Justiça, à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau e aosNúcleos da Presidência, para ciência e providências.
É o relatório.Conforme mencionado, este processo administrativo foi autuado
para dar atendimento à determinação do item 1.6 do relatório da inspeçãorealizada pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual ordenou a adoção demedidas cabíveis para que, nos processos em que há grande diversidade deréus, tanto em coautoria quanto em participação, como no caso deorganizações criminosas, o juiz observe o art. 80 do Código de ProcessoPenal, de modo a facilitar a tramitação e a decisão nesses processos.
Nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, "seráfacultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sidopraticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quandopelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisãoprovisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente aseparação".
Da leitura do dispositivo acima, observa-se que a separação dosParecer Núcleo II CGJ (8616938) SEI 0078028-06.2024.8.24.0710 / pg. 4
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processos é medida facultativa, cuja decisão a seu respeito está inserida noâmbito da discricionariedade do magistrado, após análise da conveniência damedida. Sobre o tema, colhe-se da doutrina:
"Contempla-se, nesse caso, a prática de crimes conexos ou continentes, que,pelas regras gerais atinentes à conexão ou continência, deveriam serprocessados e julgados simultaneamente. Entretanto, em razão decircunstâncias relacionadas ao caso concreto, faculta o art. 80 do CPP quedetermine o Juiz a separação dos processos nas situações mencionadas,objetivando, com isso, evitar que o simultaneus processus, em vez de auxiliar naapuração da verdade real, venha a prejudicar tal busca em decorrência dotumulto muitas vezes provocado no processo pela diversidade de infraçõesapuradas ou excesso de réus. Frise-se que, nesses casos, a separação ounão do processo ficará a critério do juiz, segundo seu prudente arbítrio"(AVENA, Norberto. Processo Penal. Disponível em: Minha Biblioteca, (15thedição). Grupo GEN, 2023)
O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimentos nosentido de que o desmembramento do processo é medida discricionária domagistrado e possui caráter jurisdicional. Além disso, nos termos dasdecisões do Superior do Tribunal de Justiça, é inviável ao Tribunal substituir ojuízo de conveniência do magistrado. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDASCAUTELARES ALTERNATIVAS E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DAAGRAVANTE. QUESTÕES ANALISADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTEIMPETRADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZOPARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DEDESÍDIA JUDICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS.DESMEMBRAMENTO DO FEITO. FASE DO ART. 422 DO CÓDIGO DEPROCESSO PENAL - CPP. APLICABILIDADE DO ART. 80 DO CPP.DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ.AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E CONTEMPORÂNEOS JUSTIFICADORES DAMANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELOTRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamentomonocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, destaCorte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderádar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominanteacerca do tema". 2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta oprincípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, aindaque não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo quea possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectivadecisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pelaTurma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg noHC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 3.Os fundamentos da prisão preventiva, a possibilidade ou não de sua substituiçãopor outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, bem como a análisedas condições pessoais da agravante, não comportam conhecimento. Issoporque foram formulados pedidos idênticos em benefício da mesma pacientenos autos do HC 553.370/MS, de minha relatoria, julgado em 30/3/2020, nãosendo conhecido o habeas corpus, tendo em vista a ausência de flagranteilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia preventiva. Nessecontexto, é inadmissível o conhecimento do writ nesse ponto, tendo em vista aimpossibilidade de reiteração de pedidos, conforme a jurisprudência pacíficadeste Tribunal. 4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal deJustiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazona formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora
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que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada emdesídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partirda mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não restoucaracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique orelaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmiteregular. Em ofício enviado a esta Corte Superior de Justiça, a Magistrada singularinformou que decretou a prisão preventiva da agravante em 15/12/2017 e omandado de prisão foi cumprido no dia 2/2/2018. Posteriormente, em 6/2/2019 oJuízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva da agravante que foirestabelecida pelo Tribunal de origem ao dar provimento ao recurso em sentidoestrito interposto pelo Ministério Público. A prisão foi efetivada na data de11/7/2019. Sobreveio sentença de pronúncia em 20/9/2019, contra a qual acorré interpôs recurso em sentido estrito. A Corte estadual, de ofício, determinouo desmembramento do recurso em sentido estrito em relação à agravante, porocasião do julgamento do writ aqui impugnado. Por fim, a Magistrada de pisodestacou que gerou novos autos para agravante (n. 0000479-68.2020.8.12.0038), estando em curso o prazo do art. 422 do Código deProcesso Penal - CPP (providências preparatórias para a realização do Júri).Assim, não há, pois, falar em desídia da Magistrada condutora, a qual temdiligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo serimputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bemfundamentado pelo Tribunal de origem. 5. O desmembramento é umafaculdade do julgador, conforme estabelecido no art. 80 do Código deProcesso Penal, in verbis: "Será facultativa a separação dos processosquando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias detempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número deacusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outromotivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação". No caso emapreço, a determinação do desmembramento do recurso em sentido estrito emrelação a ora agravante pelo Tribunal de origem não constitui julgamento extrapetita, porquanto está dentro do âmbito da discricionariedade do juiz, não sendonecessário o requerimento das partes. Ademais, a decisão da Corte estadualvisou conferir celeridade ao processo, porquanto a agravante não recorreu dapronúncia. 6. A alegação concernente à ausência de fatos novos econtemporâneos justificadores da manutenção da prisão preventiva, não foiobjeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este TribunalSuperior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 7. Agravoregimental desprovido. (AgRg no HC n. 618.134/MS, relator Ministro Joel IlanPaciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021).PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.PLURALIDADE DE RÉUS E DEFENSORES. COMPLEXIDADE.DESMEMBRAMENTO DO FEITO. FACULDADE DO JUÍZO DE ORIGEM . HABEASCORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimentofirmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido denão admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado,situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casosexcepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimentoilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O prazo processual não temas características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindívelraciocinar com o juízo de razoabilidade para definir eventual constrangimento ilegalpor excesso de prazo para o término da instrução processual. III - Na hipótese, ascircunstâncias e peculiaridades da causa, como sua complexidade, a pluralidade deacusados (trinta e sete), a diversidade de defensores, o aditamento à denúncia e aexistência de diversos pedidos de revogação da prisão e restituição de bens,justificam certo atraso na instrução, não restando configurado, por ora, oconstrangimento ilegal sustentado. IV - Ademais, cumpre frisar que, nãoobstante haja pedido para determinação de desmembramento do feito na
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origem, tal separação, nos termos do art. 80 do CPP, é facultativa, nãocabendo a esta Corte substituir o juízo de conveniência a ser realizado naorigem para determinação de tal providência (precedentes). Habeas corpusnão conhecido. (HC n. 344.659/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,julgado em 28/6/2016, DJe de 5/8/2016).
Portanto, pode-se afirmar que a decisão sobre a cisão - ou não -do processo criminal deve ser realizada no caso concreto, mediante juízo deconveniência do magistrado, o qual deverá ser orientado pelos princípios daduração razoável do processo e da ampla defesa. Não há dúvidas de que aadoção desta medida está no campo da discricionariedade judicial, razãopela qual não haveria possibilidade de intervenção desta Corregedoria-Geralda Justiça no sentido de obrigar a execução dessa providência, diante daimpossibilidade de substituição do juízo de conveniência do magistrado.
Por outro lado, sabe-se que a existência de um grande númerode réus no polo passivo de uma Ação Penal pode desarranjar a tramitaçãoprocessual, além de contribuir para a morosidade e, até mesmo, para aocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Além disso, o elevadonúmero de réus pode dificultar a obtenção da verdade real e a instruçãoprocessual, em decorrência do volume de provas documentais produzidas edo número de testemunhas a serem ouvidas, tornando o julgamento do casomais complexo, moroso e trabalhoso.
Nesse contexto, visando atender à determinação constante dorelatório de inspeção e, ao mesmo tempo, respeitar a discricionariedadejudicial, é prudente recomendar aos magistrados e às magistradas atuantesnas Varas Criminais e nos Juizados Especiais Criminais do Estado queobservem o disposto no art. 80 do Código de Processo Penal, devendoempregar esforços visando o trâmite célere das ações penais compluralidade de réus no polo passivo. Do mesmo modo, considerando arelevância do tema, é importante que essa recomendação seja realizada viacircular, mas também, para os correios eletrônicos dos magistrados titularesdaquelas unidades, bem como dos respectivos chefes de cartórios eassessores.
Sem prejuízo da sugestão acima, é importante ressaltar quetramita nesta Corregedoria-Geral de Justiça o processo administrativo SEIn . 0023109-67.2024.8.24.0710, no qual são realizados estudos visando acriação de uma Vara Criminal Colegiada Estadual, com competência paraprocessar e julgar os procedimentos investigatórios e as ações penaisenvolvendo crimes praticados por organizações criminosas. pois o grandenúmero de pessoas no polo passivo das ações penais ocorre, normalmente,nos processos envolvendo organizações criminosas. Consequentemente, aconcentração dessas ações em uma Vara Colegiada Estadual permitirá umcontrole maior da situação retratada pelo Conselho Nacional de Justiça e,portanto, será possível uma atuação mais efetiva e pontual da Administraçãodesta Corte, tendo em vista que a sensibilização para que haja respeito aoartigo 80 do CPP será restrita a poucos magistrados e servidores.
Ante o exposto, este Núcleo II:a) informa que tramita nesta Corregedoria-Geral da Justiça o
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processo administrativo SEI n. 0023109-67.2024.8.24.0710, no qual sãorealizados estudos visando a criação de uma Vara Colegiada Estadual, comcompetência para processar e julgar os procedimentos investigatórios e asações penais envolvendo crimes praticados por organizações criminosas, oque facilitará o controle e a fiscalização do cumprimento do art. 80 do Códigode Processo Penal, tendo em vista que, na maioria das vezes, o elevadonúmero de réus no polo passivo é verificado nessas ações;
b) sugere a expedição de circular aos magistrados e àsmagistradas atuantes nas Varas Criminais e nos Juizados Especiais Criminaisdo Estado, com cópia deste Parecer e da respectiva Decisão, recomendandoa observância do disposto no art. 80 do Código de Processo Penal, bem comopara que empreguem esforços visando o trâmite célere das ações penaiscom pluralidade de réus no polo passivo.
Considerando a relevância do tema, manifesta-se para que,além da circular, a recomendação também seja enviada para os correioseletrônicos dos magistrados titulares daquelas unidades, bem como aosrespectivos chefes de cartórios e à rede de e-mail dos assessores, visandoampla publicidade.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 16/09/2024, às 11:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8616938 e ocódigo CRC C65711D0.
0078028-06.2024.8.24.0710 8616938v28
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Circular CGJ 392 (8623231)
Decisão CGJ (8619496)
Parecer Núcleo II CGJ (8616938)