PDF 0078961-76.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 391 DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS ENTRE PARTICULARES.AUTOMÓVEIS APREENDIDOS EM PÁTIOS DA POLÍCIARODOVIÁRIA FEDERAL. INTIMAÇÃO DA PROCURADORIADA UNIÃO COMPETENTE. PUBLICIDADE.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0078961-76.2024.8.24.0710.
Comunico os magistrados e servidores do primeiro grau de
jurisdição para que, em caso de eventual decisão determinando a restituiçãode veículos apreendidos nos pátios da Polícia Rodoviária Federal, a intimaçãodeve ser encaminhada à Procuradoria da União competente, nos termos dodocumento 8569760, do parecer 8586492 e da decisão que acompanhamesta Circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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Circular CGJ 391 (8616284) SEI 0078961-76.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0078961-76.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Pedido de Providências CNJ n. 0003434-84.2024.2.00.0000.Restituição de veículos entre particulares. Intimação da PRF.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-
Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).2. Expeça-se circular aos magistrados e servidores de Primeiro
Grau para informar que, em caso de eventual decisão determinando arestituição de veículos apreendidos nos pátios da Polícia Rodoviária Federal,a intimação deve ser encaminhada à Procuradoria da União competente,acompanhada de cópia do doc. 8569760, do parecer retro e desta decisão.
3. Após, retornem-se os autos à origem.
Desembargador Artur Jenichen FilhoCorregedor-Geral da Justiça em exercício
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0078961-76.2024.8.24.0710 8587748v2
Decisão 8587748 SEI 0078961-76.2024.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0078961-76.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Pedido de Providências CNJ n. 0003434-84.2024.2.00.0000.Restituição de veículos entre particulares. Intimação da PRF.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de pedido de providências formulado pela Advocacia-
Geral da União ao Conselho Nacional de Justiça, comunicando que "diversosmagistrados da Justiça Estadual vêm proferindo decisões determinando arestituição de veículos entre particulares, intimando diretamente a PolíciaRodoviária Federal para o cumprimento da decisão, ao invés de proceder àintimação da Procuradoria da União competente". Ao analisar o pedido, o CNJdeterminou "a intimação dos Tribunais de Justiça estaduais e dos TribunaisRegionais do Trabalho, a fim de que prestem informações acerca de eventualexistência de orientação interna sobre a questão" (8569755).
Recebido o expediente pela Presidência desta Corte, os autosvieram a Corregedoria-Geral de Justiça para providências.
É o relatório.Após uma busca técnica de atos normativos internos do
Tribunal de Justiça e consulta realizada via Microsoft Teams com a Chefe deCartório da Vara de Cumprimento de Sentença e Execuções Cíveis daCapital, constatou-se a ausência de orientações sobre o tema, inclusive pelafalta de precedentes ao caso em questão.
Ainda assim, entende-se necessário expedir circular aosmagistrados e servidores de Primeiro Grau para informar que, em caso deeventual decisão determinando a restituição de veículos apreendidos nospátios da Polícia Rodoviária Federal, a intimação deve ser encaminhada àProcuradoria da União competente.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Parecer 8586492 SEI 0078961-76.2024.8.24.0710 / pg. 3
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0078961-76.2024.8.24.0710 8586492v4
Parecer 8586492 SEI 0078961-76.2024.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 391 (8616284)
Decisão 8587748
Parecer 8586492