PDF 0078045-42.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 396 DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. BALCÃO VIRTUAL . UTILIZAÇÃOOBRIGATÓRIA. RESOLUÇÃO CNJ N. 372/2021.RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 8/2021.FUNCIONAMENTO DURANTE TODO O HORÁRIO DEATENDIMENTO AO PÚBLICO E DE FORMA SIMILAR AOBALCÃO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL (ÁUDIO EVÍDEO). PUBLICIDADE.Autos nº 0078045-42.2024.8.24.0710.
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n. 0078045-42.2024.8.24.0710,reforçando a obrigatoriedade da utilização da ferramenta Balcão Virtual,conforme Resolução CNJ n. 372/2021 e Resolução Conjunta GP/CGJ n.8/2021, devendo funcionar durante todo o horário de atendimento ao públicoe de forma similar ao balcão de atendimento presencial (áudio e vídeo), nostermos do parecer 8607594 e da decisão 8607653 que acompanham estacircular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 17/09/2024, às 09:09, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 396 (8625503) SEI 0078045-42.2024.8.24.0710 / pg. 1
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0078045-42.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Inspeção CNJ 2024 - Item 1.15 Balcão Virtual.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos(às) magistrados(as) e chefes decartório do primeiro grau de jurisdição alertando sobre a obrigatoriedade dautilização do Balcão Virtual nos termos da Resolução CNJ n. 372/2021 e daResolução Conjunta GP/CGJ n. 8/2021, durante todo o horário deatendimento ao público e de forma similar ao balcão de atendimentopresencial (áudio e vídeo), com cópia do parecer (8607594) e desta decisão;
3. Comuniquem-se às unidades judiciais indicadas no Relatóriode Inspeção (itens 8.9, 8.19, 8.21, 8.23, 8.30, 8.33, 8.52), com cópia desteparecer, para que, imediatamente, adequem o horário de funcionamento e aforma de atendimento (áudio e vídeo) do Balcão Virtual, conforme aResolução CNJ n. 372/2021 e a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8/2021;
4 . Após, remetam-se os autos à Diretoria de Tecnologia daInformação (DTI) para juntada de relatório de utilização do Balcão Virtualpelas unidades judiciais no ano de 2024 e criação de ferramenta com oobjetivo de acompanhamento/monitoramento do uso do Balcão Virtual emtempo real pela CGJ.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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0078045-42.2024.8.24.0710 8607653v6
Decisão CGJ (8607653) SEI 0078045-42.2024.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0078045-42.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Inspeção CNJ 2024 - Item 1.15 Balcão Virtual.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se de procedimento administrativo instaurado com base
no Relatório de Inspeção da Corregedoria Nacional de Justiça, acostado aosautos n. 0002462-17.2024.2.00.0000, que, após Sessão Plenária Virtual noConselho Nacional de Justiça, estabeleceu (acórdão 8560398) atenção eprovidências quanto ao conteúdo do item 1.15:
1.15. Promova a adequação no Balcão Virtual aos termos da Resolução CNJ n.372/2021, devendo funcionar durante todo o horário de atendimento ao públicoe de forma similar ao balcão de atendimento presencial (áudio e vídeo) (itens8.9, 8.19, 8.21, 8.23, 8.30, 8.33, 8.52 do Relatório de Inspeção);
A decisão presidencial (8583766) determinou "a remessa dosautos à Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) e à Corregedoria-Geralda Justiça deste Tribunal, solicitando os bons préstimos no sentido deinaugurar estudos e adotar providências necessárias a fim de dar fielcumprimento à ordem do Órgão Nacional, autorizando-se, desde já, aremessa do feito a outros setores administrativos, a formação de grupo detrabalho e encaminhamentos que entender cabíveis, observando-se pararesposta o prazo de 22/11/2024".
É o necessário relatório.A Resolução CNJ n. 372/2021 "regulamenta a criação de
plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”, determinandoque os tribunais deverão disponibilizar, em seu sítio eletrônico, ferramentade videoconferência que permita imediato contato com o setor deatendimento de cada unidade judiciária, popularmente denominado comobalcão de atendimento, durante o horário de atendimento ao público (art.1º).
Menciona que o tribunal poderá utilizar qualquer ferramentatecnológica que se mostre adequada para o atendimento virtual (art 2º) edispõe que o Balcão Virtual deverá funcionar durante todo o horário deatendimento ao público, de forma similar à do balcão de atendimento
Parecer CGJ Núcleo II (8607594) SEI 0078045-42.2024.8.24.0710 / pg. 3
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presencial (art. 3º).Ao ser notificado pelo CNJ sobre a edição da Resolução CNJ n.
372/2021, esta Corte Estadual de Justiça instaurou o SEI 0007090-88.2021.8.24.0710 para implementação do Balcão Virtual no âmbito doPoder Judiciário de Santa Catarina.
Na sequência, outros dois processos administrativos passaram atramitar, relacionados ao referido acima: SEI n.º 0008610-83.2021.8.24.0710, autuado em razão de o CNJ ter determinadoprovidências para a implantação efetiva do Balcão Virtual em todos ostribunais, no prazo de 30 (trinta) dias; e SEI n.º 0000937-39.2021.8.24.0710,que se refere à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SC dedisponibilização de mecanismo de atendimento mais efetivo nas unidadesjurisdicionais.
A fim de dar o devido cumprimento à Resolução CNJ n.º372/2021, houve a integração, através de reuniões administrativas, entre oNúcleo Administrativo da Presidência, o Núcleo II da Corregedoria-Geral daJustiça - CGJ e a Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI, para traçardiretrizes visando a implementação da plataforma de videoconferênciadenominada "Balcão Virtual" no âmbito do primeiro grau de jurisdição.
Dessa integração e de estudos complementares foi aprovada aResolução Conjunta GP/CGJ n. 8/2021 que implementou a plataforma devideoconferência Balcão Virtual no primeiro grau de jurisdição do PJSC.
Paralelamente houve a edição do Provimento n. 13/2021 quealterou o Código de Normas da CGJ (arts. 431-D e 431-E):
"Art. 431-D. ..............................................................................................................................................................................................................................................II – videoconferência;..................................................................................................................................§ 1º Os atendimentos por videoconferência realizados por meio do BalcãoVirtual, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8, de 18 de março de 2021,ou pelo magistrado, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 18, de 18 dejulho de 2020, têm como plataforma oficial o sistema PJSC-Conecta.§ 2º É vedado o envio de petição ou documentos relativos a processos emandamento pelos meios eletrônicos de atendimento previstos neste artigo.Art. 431-E. ............................................................................................................§ 1º Excetuam-se à vedação estabelecida no caput deste artigo as informaçõesprestadas no atendimento por meio do Balcão Virtual, devendo ser observadosos procedimentos previstos na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8, de 18 de marçode 2021.§ 2º Nas hipóteses de solicitação, no atendimento por meio do Balcão Virtual, desenha do processo ou informações sobre autos que tramitam em segredo dejustiça, o solicitante deverá, obrigatoriamente, apresentar ao atendentedocumento de identificação válido com foto (RG, CNH, carteira da OAB ouPassaporte)." (NR)
A implantação do Balcão Virtual em todas as Varas do PJSC foiconcluída em 07.06.2021 (doc. 5723836 do SEI n. 0007090-88.2021.8.24.0710) e expandida às Turmas Recursais do Sistema dos
Parecer CGJ Núcleo II (8607594) SEI 0078045-42.2024.8.24.0710 / pg. 4
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Juizados Especiais por meio da edição da Resolução GP n. 39/2021.Segundo a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8/2021 o Balcão
Virtual tem por objetivo proporcionar o contato imediato com o cartório deunidade judiciária em ambiente virtual durante o horário de expedienteforense (art. 1º, §1º). A ferramenta tecnológica a ser utilizada para oatendimento ao público é o PJSC-Conecta (art. 1º, §2º). Os links de acesso àssalas das unidades judiciárias deverão ser disponibilizados no portal doTribunal de Justiça, junto aos telefones e endereços eletrônicos das varas,com a menção expressa de que o atendimento por essa via se dará apenasdurante o horário do expediente forense (art. 1º, §3º). O Balcão Virtualfuncionará durante todo o horário de expediente forense, de forma similar aobalcão de atendimento presencial, sem necessidade de agendamento prévio(art. 2º). Caberá ao servidor designado abrir a sala virtual do Balcão Virtualno início do expediente forense e encerrá-la ao término deste (parágrafoúnico do art. 3º). Para fins do atendimento no Balcão Virtual, deverá serobservada a ordem de chegada dos solicitantes, que aguardarão sua vez emsala de espera (art. 6º). Havendo interrupção do atendimento por falhatécnica, o solicitante, ao retornar à sala virtual de espera, deverá inserirantes de seu nome o termo "retorno"(art. 6º. §2º).
A página eletrônica institucional disponibiliza instrução sobre oBalcão Virtual no link https://www.tjsc.jus.br/balcao-virtual:
- Vídeo Balcão Virtual;- Manual do Usuário externo;- Manual do Atendente (acesso restrito);- Manual do TSI (acesso restrito).E os acessos:- Acesso do Atendente ao Balcão Virtual (acesso restrito);- Balcão Virtual Comarcas;- Balcão Virtual Tribunal de Justiça;- Balcão Virtual Turmas Recursais;- Balcão Virtual CEAV (Central de Atendimento Especializado às
vítimas de crime, de ato infracional e de violência doméstica e familiar noâmbito do PJSC)
No Manual do Atendente constam orientações sobre o acesso aosistema e a habilitação de áudio e vídeo:
Clique em “Entrar”. Uma nova janela solicitará permissão de acesso aomicrofone. Opte por “Memorizar esta decisão” e clique em “Permitir”. 4 Cliqueem “Microfone” quando o sistema solicitar como você deseja se juntar ao áudio.Caso o navegador solicite permissão para compartilhar a câmera, opte por“Memorizar esta decisão” e clique em “Permitir”. 5 Inicie os atendimentosclicando em “Aguardando”, na lateral esquerda. A lista com os cidadãos queaguardam atendimento será visualizada. Observação: O botão “Accept” servepara aceitar o solicitante na videoconferência, e o botão “Deny” rejeita osolicitante, o qual será retirado da lista de convidados. 6 Clique em “Accept” aolado do nome da pessoa para que ela seja atendida no Balcão Virtual. Ao
Parecer CGJ Núcleo II (8607594) SEI 0078045-42.2024.8.24.0710 / pg. 5
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https://www.tjsc.jus.br/balcao-virtual
https://www.youtube.com/watch?v=ZogVpPMRRAw
https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/7541852/Balca%25C2%25BFo+Virtual+-+Manual+do+Usua%25C2%25BFrio+Externo/b1e6f15c-dc97-6dbd-1831-bb9aec4fad1d
https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/7541852/Balca%25C2%25BFo+Virtual+-+Manual+do+Atendente/461ff31f-ae96-758e-2b66-62044711d352
https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/7541852/Balca%25C2%25BFo+Virtual+-+Manual+do+TSI/b7eaaab6-e0bd-6122-e057-fcb2aa0f35b7
terminar o atendimento, clique sobre o nome da pessoa que estava sendoatendida em “Remover usuário”.
Diante do exposto, verifica-se que o Tribunal de Justiça de SantaCatarina implementou e regulamentou integralmente a Resolução CNJ n.372/2021, sendo que, no momento, caberia reforçar às unidadesjudiciárias, através de circular, sobre a utilização obrigatória da ferramenta.
No entanto, o Relatório de Inspeção mencionou expressamente,nos itens 8.9, 8.19, 8.21, 8.23, 8.30, 8.33, 8.52, as unidades judiciárias quenecessitam de adequação quanto ao Balcão Virtual, quais sejam:
- 8.9 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE- 8.19 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE JOINVILLE- 8.21 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
JOINVILLE- 8.23 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARA DE JOINVILLE- 8.30 VARA DE DIREITO MILITAR DA COMARCA DA CAPITAL- 8.33 VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE
JOINVILLE- 8.52 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITALÀs referidas unidades, a recomendação foi para que
"promovam adequação no Balcão Virtual aos termos da Resolução CNJ n.372/2021, devendo funcionar durante todo o horário de atendimento aopúblico e de forma similar ao balcão de atendimento presencial (áudio evídeo)".
Assim, necessária a intervenção pontual nas unidades por meiode comunicação específica.
Por fim, visando o melhor controle sobre a utilização do BalcãoVirtual para eventuais providências, opina-se pela solicitação da juntada aosautos de relatório de utilização do Balcão Virtual pela Diretoria de Tecnologiada Informação (DTI), para todas as unidades judiciais.
Além disso, sugere-se a criação/disponibilização de ferramentacom o objetivo de acompanhamento do uso do Balcão Virtual em tempo realpela CGJ, que poderia ser um painel de BI ou um menu de relatórios queindicasse se o Balcão Virtual da unidade está ativo ou inativo, por exemplo.
Diante do exposto, este Núcleo II manifesta-se pelas seguintesprovidências:
a) expedição de circular aos(às) magistrados(as) e chefes decartório do primeiro grau de jurisdição alertando sobre a obrigatoriedade dautilização do Balcão Virtual (com disponibilização de áudio e vídeo),nos termos da Resolução CNJ n. 372/2021 e da Resolução Conjunta GP/CGJ n.8/2021, durante todo o horário de atendimento ao público e de forma similarao balcão de atendimento presencial;
Parecer CGJ Núcleo II (8607594) SEI 0078045-42.2024.8.24.0710 / pg. 6
b) envio de mensagem eletrônico às unidades judiciáriasindicadas no Relatório de Inspeção (itens 8.9, 8.19, 8.21, 8.23, 8.30, 8.33,8.52), com cópia deste parecer, para que, imediatamente, adequem ohorário de funcionamento e a forma de atendimento (áudio e vídeo) doBalcão Virtual, conforme a Resolução CNJ n. 372/2021 e a ResoluçãoConjunta GP/CGJ n. 8/2021;
c) encaminhamento dos autos à Diretoria de Tecnologia daInformação (DTI) solicitando a juntada de relatório de utilização do BalcãoVirtual pelas unidades judiciais no ano de 2024;
d) a criação/disponibilização de ferramenta, pela Diretoria deTecnologia da Informação (DTI), com o objetivo deacompanhamento/monitoramento do uso do Balcão Virtual em tempo realpela CGJ, nos termos especificados no presente parecer.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 13/09/2024, às 16:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8607594 e ocódigo CRC A0F214B0.
0078045-42.2024.8.24.0710 8607594v43
Parecer CGJ Núcleo II (8607594) SEI 0078045-42.2024.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 396 (8625503)
Decisão CGJ (8607653)
Parecer CGJ Núcleo II (8607594)