PDF 0099550-89.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 399 DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos autos n. 5008512-22.2024.8.21.0021/RS, em trâmite no Juizado RegionalEmpresarial da Comarca de Passo Fundo/RS, quedeferiu a recuperação judicial de RITTEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, RITT PRÉMOLDADOS LTDA, CONCRETOS RITT LTDA, GARRAALEGRETE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA eGARRA SANTA ROSA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEISLTDA.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0099550-89.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n. 5008512-22.2024.8.21.0021/RS, que tramita no Juizado Regional Empresarial daComarca de Passo Fundo/RS, que deferiu a recuperação judicial de RITTEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ: 20299660000122, RITT PRÉMOLDADOS LTDA, CNPJ: 89230411000187, CONCRETOS RITT LTDA, CNPJ:25239103000130, GARRA ALEGRETE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA,CNPJ: 40157995000113 e GARRA SANTA ROSA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEISLTDA, CNPJ: 28380730000184, nos termos dos documentos 8625460 e8625461, do parecer 8627637 e da decisão 8627682 que acompanham estacircular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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Circular CGJ 399 (8627695) SEI 0099550-89.2024.8.24.0710 / pg. 1
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DECISÃO
Processo n. 0099550-89.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial de RITTEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, RITT PRÉ MOLDADOS LTDA, CONCRETOSRITT LTDA, GARRA ALEGRETE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e GARRASANTA ROSA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos (8625460 e8625461), do parecer (8627637) e desta decisão aos magistrados e chefesde cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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0099550-89.2024.8.24.0710 8627682v2
Decisão 8627682 SEI 0099550-89.2024.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Processo n. 0099550-89.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial de RITTEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, RITT PRÉ MOLDADOS LTDA, CONCRETOSRITT LTDA, GARRA ALEGRETE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e GARRASANTA ROSA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de ofício n. 7092981-CGJ-ASSESP-J encaminhado pela
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (8625460),com cópia da decisão proferida pelo Juizado Regional Empresarial daComarca de Passo Fundo/RS nos autos n. 5008512-22.2024.8.21.0021/RS,que deferiu a recuperação judicial de RITT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOSLTDA, CNPJ: 20299660000122, RITT PRÉ MOLDADOS LTDA, CNPJ:89230411000187, CONCRETOS RITT LTDA, CNPJ: 25239103000130, GARRAALEGRETE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, CNPJ: 40157995000113 eGARRA SANTA ROSA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, CNPJ:28380730000184 (8625461).
Sugiro a expedição de circular com cópias dos documentos(8625460 e 8625461), deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 16/09/2024, às 10:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 8627637 SEI 0099550-89.2024.8.24.0710 / pg. 4
0099550-89.2024.8.24.0710 8627637v2
Parecer 8627637 SEI 0099550-89.2024.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 399 (8627695)
Decisão 8627682
Parecer 8627637