ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 301 DE 01 DE AGOSTO DE 2024Bloqueio Administrativo de Matrículas. Medida que exigedecisão Judicial. Deficiência na Qualificação Subjetiva dosProprietários. Motivo insuficiente para ensejar o pedido debloqueio administrativo.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0007781-
97.2024.8.24.0710, que divulga decisão de acolhimento de voto do inclícito ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para reconhecer que o bloqueio de matrículase constitui de medida excepcionalíssima, devendo ser sempre determinada apenaspelo Juiz competente, que deverá analisar a situação de cada caso concreto. A merainsuficiência da qualificação subjetiva de matrícula não é motivo suficiente a ensejaro seu bloqueio administrativo, situação que poderá ser resolvida através deaverbação dos dados insuficientes quando da apresentação de novos títulosreferentes àquela matrícula.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 06/09/2024, às 19:28, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 301 (8474536) SEI 0007781-97.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0007781-97.2024.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Bloqueio de matrícula.
1. Trata-se de pedido de auxílio encaminhado pela Juíza de DireitoAnna Finke Suszek, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos daComarca de Joinville.
A magistrada solicita orientação quanto à necessidade de bloqueioadministrativo, com fundamento no § 3º do art. 337 do Código Nacional de Normas –CNJ, de três matrículas abertas pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca deJoinville, em razão da existência de imóveis oriundos de loteamento, cuja descriçãoainda constava da matrícula de origem (matrícula mãe/matrícula matriz).
Complementa a consulente asseverando que “não há clareza sobrequais seriam as deficiências realmente relevantes que justificam o bloqueio damatrícula” e que “a deficiência se refere à ausência de qualificação pessoalcompleta dos proprietários, situação em que não se percebe haver motivo relevanteao bloqueio, diante da possibilidade de ser sanada em momento futuro,oportunamente, em quaisquer das matrículas” (doc. 8207545).
Diante das peculiaridades dos autos, o feito foi remetido ao ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para deliberação (Decisão 8248918).
Recebidos os autos pelo COPEX, foram distribuídos ao relator, Dr.Eduardo Arruda Schroeder (doc. 8356354), o qual apresentou relatório e voto (doc.8465865), aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.2. Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "no âmbito
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial(COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntosde repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propormodificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicasaplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para auniformização dos procedimentos das serventias" (art. 24), sendo regulamentadapor meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade deremessa dos autos ao Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial paraanálise, ocasião em que poderá promover o acolhimento da proposta - dando amplapublicidade - ou rejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-
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Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará apublicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX), sobreveio voto da lavra do eminente Dr. Eduardo ArrudaSchroeder, o qual foi aprovado à unanimidade pelos membros e assim restouementado:
Bloqueio Administrativo de Matrículas. Medida que exige decisão Judicial. Deficiênciana Qualificação Subjetiva dos Proprietários. Motivo insuficiente para ensejar o pedidode bloqueio administrativo.
O voto apresentado e aprovado abarca o tema com profunda análise esugere que "o bloqueio de matrícula se constitui de medida excepcionalíssima,devendo ser sempre determinada apenas pelo Juiz competente, que deverá analisara situação de cada caso concreto. [...] a mera insuficiência da qualificação subjetivade matrícula não é motivo suficiente a ensejar o seu bloqueio administrativo,situação que poderá ser resolvida através de averbação dos dados insuficientesquando da apresentação de novos títulos referentes àquela matrícula".
Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação àunanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) econsiderando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assim como noProvimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada.
3 . À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da LeiComplementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023, acolho, paraque surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX) - doc. 8465865- para reconhecer, inclusive como conteúdo doenunciado daqui proveniente, que o bloqueio de matrícula se constitui de medidaexcepcionalíssima, devendo ser sempre determinada apenas pelo Juiz competente,que deverá analisar a situação de cada caso concreto. A mera insuficiência daqualificação subjetiva de matrícula não é motivo suficiente a ensejar o seu bloqueioadministrativo, situação que poderá ser resolvida através de averbação dos dadosinsuficientes quando da apresentação de novos títulos referentes àquela matrícula.
Cientifiquem-se a autoridade consulente e os membros do COPEX,servindo o presente decisum como ofício.
Considerando a importância da ampla divulgação do regramentodisposto, determino a expedição de circular.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a presente decisão e o respectivo relatório e voto (doc.8465865) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos doart. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", sefor o caso, assim como para outras providências que se façam necessárias.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
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Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 06/09/2024, às 19:28, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8474369 e ocódigo CRC BBE9064D.
0007781-97.2024.8.24.0710 8474369v5
Decisão 8474369 SEI 0007781-97.2024.8.24.0710 / pg. 4