PDF 0053419-90.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 300 DE 01 DE AGOSTO DE 2024Foro Extrajudicial. Pedido deProvidências. Defensoria Públicade Santa Catarina. Cobrançaindevida dos valores peloencaminhamento doprocedimento de retificação, viaCentral de Informações doRegistro Civil (CRC) ao ofíciocompetente para averbação.Orientação aos responsáveispelos Registros Civis de PessoasNaturais catarinenses para seabsterem de cobrar qualquervalor dos assistidos pelaDefensoria Pública do Estadonos procedimentos deretificação de registro civil depessoas transgênero e que sãoamparados pela isenção dopagamento de emolumentos,nos termos do inciso VII do art.7º da Lei Complementar nº 755,de 2019, bem como nautilização do módulo e-Protocolo da Central deInformações de Registro Civildas Pessoas Naturais – CRC nashipóteses em que a averbaçãoou anotação tenha que serrealizada em ofício diverso quetramitou o procedimentoadministrativo de retificação.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dosForos,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registrospúblicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Senhores Escrivães de Paz e Senhoras Escrivãs de Paz,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0053419-90.2023.8.24.0710, que trata de orientação aos responsáveis pelosRegistros Civis de Pessoas Naturais catarinenses para se absterem de cobrarqualquer valor dos assistidos pela Defensoria Pública do Estado nos procedimentos
Circular CGJ 300 (8472554) SEI 0053419-90.2023.8.24.0710 / pg. 1
de retificação de registro civil de pessoas transgênero e que são amparados pelaisenção do pagamento de emolumentos, nos termos do inciso VII do art. 7º da LeiComplementar nº 755, de 2019, bem como na utilização do módulo e-Protocolo daCentral de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC nas hipótesesem que a averbação ou anotação tenha que ser realizada em ofício diverso daqueleque tramitou o procedimento administrativo de retificação.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 02/08/2024, às 14:58, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8472554 e ocódigo CRC E851A0C0.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 8472554v4
Circular CGJ 300 (8472554) SEI 0053419-90.2023.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0053419-90.2023.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de Providências
Tratam de expediente encaminhado pela Dra. Ana Paula Berlatto Fão
Fischer, Defensora Pública de Santa Catarina (Ofício n. 110/2023/NUHAB/DPESC -doc. 7697352), referente ao Procedimento Administrativo em Tutela Coletiva n.07/2023, busca solução em razão dos ofícios do registro civil das pessoas naturaisde Santa Catarina estarem cobrando valores pelo encaminhamento ao ofíciocompetente para averbação pela Central de Informações do Registro Civil (CRC), nashipóteses em que o pedido venha a ser realizado em ofício diverso do que lavrou oassento, mesmo nos casos em que os procedimentos de retificação de registro civilde pessoas transgênero tramitaram extrajudicialmente, de forma gratuita em favordos hipossuficientes.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 7880236) e determino:
a) cientifique-se a requerente Dra. Ana Paula Berlatto Fão Fischer,Defensora Pública de Santa Catarina (e-mail:
[email protected]) comcópia do parecer e desta decisão;
b) comunique-se a Associação dos Registradores Civis das PessoasNaturais de Santa Catarina – ARPEN/SC (
[email protected]) e seu advogadoPaulo Roberto Froes Toniazzo (e-mail:
[email protected] [email protected]), com cópia desta decisão e do parecer retro; e
c) a expedição de circular aos responsáveis pelas serventiasextrajudiciais catarinenses com atribuição no Registro Civil de Pessoas Naturais paraque seja cientificados desta decisão e do parecer retro.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presentedecisão e do respectivo parecer servirão como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", sefor o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos nesta unidade deve ser encerrada,independentemente de nova determinação.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso
Decisão 7880283 SEI 0053419-90.2023.8.24.0710 / pg. 3
mailto:
[email protected]
mailto:
[email protected]
mailto:
[email protected]
mailto:
[email protected]
externo aos autos integral, mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 02/08/2024, às 14:58, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 7880283 e ocódigo CRC 76273D72.
0053419-90.2023.8.24.0710 7880283v6
Decisão 7880283 SEI 0053419-90.2023.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0053419-90.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Pedido de Providências
Foro Extrajudicial. Pedido de Providências. DefensoriaPública de Santa Catarina. Cobrança indevida dos valorespelo encaminhamento do procedimento de retificação, viaCentral de Informações do Registro Civil (CRC) ao ofíciocompetente para averbação. Orientação aos responsáveispelos Registros Civis de Pessoas Naturais catarinensespara se absterem de cobrar qualquer valor dos assistidospela Defensoria Pública do Estado nos procedimentos deretificação de registro civil de pessoas transgênero e quesão amparados pela isenção do pagamento deemolumentos, nos termos do inciso VII do art. 7º da LeiComplementar nº 755, de 2019, bem como na utilizaçãodo módulo e-Protocolo da Central de Informações deRegistro Civil das Pessoas Naturais – CRC nas hipótesesem que a averbação ou anotação tenha que ser realizadaem ofício diverso que tramitou o procedimentoadministrativo de retificação. Encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de expediente encaminhado pela Dra. Ana Paula Berlatto
Fão Fischer, Defensora Pública do Estado de Santa Catarina (Ofício n.110/2023/NUHAB/DPESC - doc. 7697352), referente ao Procedimento Administrativoem Tutela Coletiva n. 07/2023, em que relata:
“por meio da Defensoria Pública, está sendo possível garantir a retificação deregistro civil de pessoas transgênero de forma gratuita e extrajudicial ahipossuficientes no Estado de Santa Catarina nas comarcas em que a Instituição temsede, sendo certo que restam desassistidos inúmeros catarinenses em locais em quea Defensoria Pública ainda não realiza atendimentos, tendo em vista que a gratuidadedo procedimento somente se dá por meio da aplicação do art. 7º, VII, da LCe n.755/2019.”“não obstante os assistidos da Defensoria Pública do Estado tenham direito àisenção de emolumentos junto aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais doEstado de Santa Catarina mediante apresentação de autodeclaração dehipossuficiência, conforme art. 7o, VII, da Lei Complementar Estadual no 755/194 ,existe cobrança de valores nos casos em que o procedimento exija encaminhamentoao ofício competente para averbação pela Central de Informações do Registro Civil(CRC), nas hipóteses em que o pedido venha a ser realizado em ofício diverso do quelavrou o assento.”
Arremata, com isso, pleiteando que “a Defensoria Pública do Estado de
Parecer 7880236 SEI 0053419-90.2023.8.24.0710 / pg. 5
Santa Catarina, visando ampliar a seara protetiva destinada à coletividadeLGBTQIA+, vem, à presença de Vossa Excelência, solicitar providências quanto àcobrança de custos a pessoas hipossuficientes nos procedimentos extrajudiciais deretificação de registro civil de prenome e gênero junto aos Ofícios de Registro Civildas Pessoas Naturais do Estado de Santa Catarina quando a serventia atuar comomera intermediadora da comunicação a registro civil do assento situado em outromunicípio.”
Considerando a repercussão e a complexidade do tema, a fim decolher maiores elementos, e consoante a linha dialógica desta gestão, foi convidadaao debate a Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de SantaCatarina (ARPEN/SC) que, em sua manifestação, argumentou “que trata do Pedidode Providências formulado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina,acerca do registro civil de pessoas transgênero de forma gratuita e extrajudicial,destacando, desde logo, que não existe impossibilidade de pessoas transgênerohipossuficientes conseguirem efetuar, de forma extrajudicial, a alteração do registrocivil para que conste a informação correspondente ao seu autorreconhecimento. 2.Ressalta-se, no entanto, que os assistidos pela Defensoria Pública possuem obenefício da gratuidade, nos termos do art. 7º, VII, da Lei Complementar Estadual nº755/2019, o qual compreende os emolumentos devidos a notários ou registradoresem decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarialnecessário a efetivação desse direito." (destaque meu).
Acrescentou, ainda, que “nas hipóteses em que o pedido venha a serrealizado em ofício diverso do que lavrou o assento e o procedimento exigir aremessa da documentação ao ofício competente de outro município ou estado, paraaverbação pela Central de Informações do Registro Civil (CRC), a cobrança dosvalores correspondentes é legitima e necessária, porquanto os serviços sãoonerosos para os notários e registadores e não há previsão legal de isenção ouressarcimento.”
É o relatório.2. O pedido formulado pela Defensora Pública de Santa Catarina,
contido no Ofício n. 110/2023/NUHAB/DPESC (doc. 7697352), almeja solução emrazão de os ofícios do registro civil das pessoas naturais de Santa Catarina estaremcobrando valores pelo encaminhamento de comunicação ao ofício competente pelaaverbação, via Central de Informações do Registro Civil (CRC), nas hipóteses nasquais o pedido venha a ser realizado em serventia diversa da que lavrou o assento,isso mesmo nos casos em que os procedimentos de retificação de registro civil depessoas transgênero tenham tramitado extrajudicialmente e de forma gratuita(declaradamente hipossuficientes).
Pois bem. Os arts. 517 e seguintes do Código Nacional de Normas daCorregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial(CNN/CN/CNJ-Extra) regulam os procedimentos de alteração do prenome e/ou dogênero que poderão ser realizados perante o ofício de RCPN em que se lavrou oassento de nascimento, ou diverso, à escolha do postulante.
Está previsto no § 2º desse dispositivo que o encaminhamento doprocedimento ao oficial competente para qualificação e, se for o caso, a prática dosatos pertinentes no assento de nascimento, será feito por meio do módulo e-Protocolo da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.
O art. 231-A do CNN/CN/CNJ-Extra, por sua vez, autoriza osregistradores envolvidos no procedimento à cobrança de emolumentos na utilizaçãodo módulo e-Protocolo da Central de Informações de Registro Civil das PessoasNaturais – CRC, justamente em razão de o procedimento ter iniciado (pelo
Parecer 7880236 SEI 0053419-90.2023.8.24.0710 / pg. 6
requerente) perante serventia diversa da competente para a averbação do ato,inclusive nas hipótese do § 2º do art. 517, desde que observadas as gratuidadeslegais.
A seu tempo, o Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial de Santa Catarina, em sintonia com a norma nacional, enuncia em seusarts. 478 e seguintes que o procedimento para a alteração e a averbação doprenome e do gênero no registro de nascimento poderá ser requerido nas serventiascom atribuição no registro civil de pessoas naturais que, por sua vez, encaminhará odesfecho do procedimento à serventia que lavrou o registro de nascimento para arealização da averbação e/ou das anotações necessárias, tudo por meio da Centralde Informações do Registro Civil (CRC).
Nesse passo, aqui em Santa Catarina é a Lei Complementar estadualnº 755/2019 que fixa os valores dos emolumentos e estabelece as isenções. Nocaso, para os procedimentos de retificação de registro civil de pessoas transgêneroe que tramitam nas respectivas serventias, cujos requerentes sejam hipossuficientese assistidos pela Defensoria Pública, há de fato isenção do pagamento deemolumentos, nos termos dos incisos V e VII, do art. 7º da Lei Complementarestadual nº 755 de 2019. In verbis:
Art. 7º São isentos do pagamento de emolumentos:[...]V – as anotações e comunicações decorrentes de atos gratuitos;VII – os assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina ou por outrasDefensorias Públicas, que declararem hipossuficiência financeira; e[...]
Lembre-se que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas
Naturais – CRC passou a existir em Santa Catarina após acordo de cooperaçãofirmado entre ANOREG-SC e ARPEN-SC, em 1º de julho de 2013. Nesse acordo jáficou estabelecido que “(...) a ARPEN-SP terá o direito de cobrar uma taxa deadministração, por cada operação solicitação e impressão de certidão eletrônica...”.
Portanto, ao firmar a solicitação no sistema da CRC há a emissão derecibo para a parte, no qual consta destacado: "- Certidão de Materialização" (é ovalor da emissão da certidão em papel de segurança, conforme tabela deemolumentos da UF que está materializando o registro para o usuário no balcão); e"- Certidão do Registro" (é o valor da expedição da certidão do acervo, que envia osdados criptografados, conforme tabela de emolumentos da UF onde está localizado oregistro).
Destaca-se que são as entidades de classe estaduais que administramesse sistema, realizam o intercâmbio e a conexão dos cartórios extrajudiciais com osórgãos do Poder Público aderentes para a sua utilização (no caso, a Associação dosRegistradores de Pessoas Naturais de Santa Catarina – ARPEN-SC). Essas Centraiseletrônicas, anote-se, trouxeram vanguardismo e dinâmica aos atos registrais,conferindo aos solicitantes dos atos comodidade e menor custo, além deproporcionar dinamismo, segurança e eficiência. Contudo, é importante ressaltarque o Provimento CNJ n. 107, de 24.06.2020, no seu art. 1º dispôs que:
Art. 1º É proibida a cobrança de qualquer valor do consumidor final relativamenteaos serviços prestados pelas centrais registrais e notariais, de todo o territórionacional, ainda que travestidas da denominação de contribuições ou taxas, sem adevida previsão legal.
Parecer 7880236 SEI 0053419-90.2023.8.24.0710 / pg. 7
Paralelamente, sobreleva ressaltar que não há previsão normativa arespeito da necessária remuneração do registrador civil de destino caso acomunicação seja recebida de ofício situado fora do Estado de Santa Catarina. Aanotação que deverá ser feita por aquele registrador após o recebimento dacomunicação é de relevância ímpar. Sem ela, as informações disponíveis aosregistros civis de pessoas naturais ficam desatualizadas, dando azo à emissão decertidões com informação imprecisa ou equivocada. Por isso, apesar de representaruma obrigação da atividade, considera-se importante que o serviço pela prática doato seja remunerado, a fim de que o profissional seja estimulado a continuarrealizando-o com diligência e excelência, da forma que o seu mister requer.
Atualmente neste Estado os atos de anotação e comunicaçãodecorrentes de atos isentos são igualmente gratuitos, sendo que posteriormente osdelegatários responsáveis pelos atos são ressarcidos. No entanto, fora do Estadonão é possível assegurar que isso também ocorra, vez que cada ente da federaçãodispõe de legislação própria e cada ofício está restrito, obviamente, às leis do estadoao qual está submetido.
Diante do contido nestes atos, portanto, é necessário que osresponsáveis pelos Registros Civis de Pessoas Naturais catarinenses sejamorientados a se absterem de cobrar qualquer valor dos assistidos pelas DefensoriaPública do Estado nos procedimentos de retificação de registro civil de pessoastransgênero, de comunicação e/ou anotação decorrentes desses atos, eis que sãoatos isentos, conforme estabelecem os incisos V e VII do art. 7º da LeiComplementar estadual nº 755/2019, no que dispõe sobre a utilização do módulo e-Protocolo da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC,inclusive nas hipóteses em que a averbação e/ou anotação tenha que serrealizada em ofício diverso daquele que tramitou o procedimentoadministrativo de retificação.
Quanto aos atos realizados por ofícios de outros Estados da Federação,ao que se tem até o atual momento a Corregedoria Nacional da Justiça não editounormas a esse respeito. Com isso, a Defensoria Pública local poderá cientificar eorientar os seus assistidos a respeito.
3. À vista do exposto, opino:a) pela cientificação da requerente, Dra. Ana Paula Berlatto Fão
Fischer, Defensora Pública de Santa Catarina (e-mail:
[email protected]),com cópia deste parecer e de vossa decisão;
b) pela comunicação da Associação dos Registradores Civis dasPessoas Naturais de Santa Catarina – ARPEN/SC (
[email protected]), comcópia ao advogado Paulo Roberto Froes Toniazzo (e-mail:
[email protected] e
[email protected]), procurador constituídopela ARPEN-SC;
c) pela expedição de circular aos responsáveis pelas serventiasextrajudiciais catarinenses com atribuição no registro civil de pessoas naturais paraque tomem conhecimento deste parecer e de vossa decisão; e
d) pelo encerramento da tramitação destes autos.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 01/08/2024, às 15:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Parecer 7880236 SEI 0053419-90.2023.8.24.0710 / pg. 8
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 7880236 e ocódigo CRC 236A018E.
0053419-90.2023.8.24.0710 7880236v22
Parecer 7880236 SEI 0053419-90.2023.8.24.0710 / pg. 9
Circular CGJ 300 (8472554)
Decisão 7880283
Parecer 7880236