TipoCircularNúmero491/2024Data do ato06/11/2024Norma afetadaCNJ Pedido de Providências n. 0004937-43.2024.2.00.0000 (item 55, I do Acórdão)FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
Circular CGJ n. 491-2024: FORO JUDICIAL. INSPEÇÃO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SANEAMENTO DAS UNIDADES JUDICIAIS. DIVULGAÇÃO AOS MAGISTRADOS, MAGISTRADAS E CHEFIAS DE CARTÓRIO DE ESTRATÉGIAS E FERRAMENTAS NO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO COM VISTAS A PROMOVER O TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS DOS PROCESSOS.
I. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA: IDENTIFICAÇÃO E REVISÃO DOS DADOS COMPLEMENTARES RELATIVOS AO PEDIDO PARA QUE SEJA POSSÍVEL CAPTURAR OS DADOS DE PEDIDOS PENDENTES DE ANÁLISE HÁ MAIS DE TRINTA DIAS, POR MEIO DA TARJA "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUERIDA".
II. RÉUS PRESOS: REGULARIZAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO DE DADOS CRIMINAIS EM DEMANDAS NAS QUAIS NÃO FOI DETERMINADA PRISÃO. UTILIZAÇÃO DA TARJA "PARTE PRESA POR OUTRO PROCESSO - SIM" AO INVÉS DE "RÉU PRESO - SIM".
III. DADOS INFRACIONAIS: COMPETÊNCIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. VEDAÇÃO AO USO DOS DADOS CRIMINAIS. NECESSÁRIA UTILIZAÇÃO E ALIMENTAÇÃO DOS DADOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA TARJA "RÉU PRESO - SIM". ADEQUAÇÃO PARA "ATO INFRACIONAL COM INTERNAÇÃO" SEJA DEFINITIVA OU PROVISÓRIA, A DEPENDER DO CASO. CASO DE SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE E APRIOSIONAMENTO EM OUTRO PROCESSO. NECESSECIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TARJA "PARTE PRESA POR OUTRO PROCESO".
SANEAMENTO E FOMENTO DA ADEQUADA ALIMENTAÇÃO DO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO PELAS UNIDADES JUDICIAIS DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. AUTOS N. 0093255-36.2024.8.24.0710.
Classificação por IA
Circular da CGJ orientando magistrados e chefias de cartório sobre estratégias e ferramentas para saneamento de dados cadastrais no sistema processual eletrônico, com foco em correção de tarjas de antecipação de tutela, réus presos e dados infracionais em varas de infância e juventude.
TEMAS
sistema processual eletronicosaneamento dadosprocedimento administrativocodigo normasprazo
Motivo da relevância: Trata-se de orientação administrativa sobre procedimentos internos de gestão de dados processuais, sem criar obrigações normativas novas ou alterar procedimentos substantivos. Impõe prazos (10 dias) para correção de dados, configurando recomendação com prazo específico, mas sem impacto operacional direto sobre cartórios extrajudiciais.
TRECHOS-CHAVE
Comunico aos Magistrados e às Magistradas, assim como às chefias de cartório a disponibilização de estratégias e ferramentas para saneamento dos dados cadastrais dos processos.
Cientifiquem-se os Magistrados, as Magistradas e as Chefias de Cartório das unidades que possuem mais de 500 registros de processos com tarja 'Antecipação de Tutela - Requerida' para que promovam o ajuste cadastral, no prazo de 10 (dez) dias.
Determino a expedição de circular ao primeiro grau de jurisdição, com cópia do parecer retro para que todas as unidades procedam ao saneamento dos dados.
PDF 0093255-36.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 491 DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. INSPEÇÃO. CONSELHO NACIONAL DEJUSTIÇA. SANEAMENTO DAS UNIDADESJUDICIAIS. DIVULGAÇÃO AOS MAGISTRADOS,MAGISTRADAS E CHEFIAS DE CARTÓRIO DEESTRATÉGIAS E FERRAMENTAS NO SISTEMAPROCESSUAL ELETRÔNICO COM VISTAS A PROMOVERO TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS DOSPROCESSOS.I . ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DATUTELA: IDENTIFICAÇÃO E REVISÃO DOS DADOSCOMPLEMENTARES RELATIVOS AO PEDIDO PARA QUESEJA POSSÍVEL CAPTURAR OS DADOS DE PEDIDOSPENDENTES DE ANÁLISE HÁ MAIS DE TRINTA DIAS,POR MEIO DA TARJA "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -REQUERIDA".II. RÉUS PRESOS: REGULARIZAÇÃO DA ALIMENTAÇÃODE DADOS CRIMINAIS EM DEMANDAS NAS QUAIS NÃOFOI DETERMINADA PRISÃO. UTILIZAÇÃO DA TARJA"PARTE PRESA POR OUTRO PROCESSO - SIM" AO INVÉSDE "RÉU PRESO - SIM".III. DADOS INFRACIONAIS: COMPETÊNCIA DA INFÂNCIAE JUVENTUDE. VEDAÇÃO AO USO DOS DADOSCRIMINAIS. NECESSÁRIA UTILIZAÇÃO E ALIMENTAÇÃODOS DADOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DO USODA TARJA "RÉU PRESO - SIM". ADEQUAÇÃO PARA "ATOINFRACIONAL COM INTERNAÇÃO" SEJA DEFINITIVA OUPROVISÓRIA, A DEPENDER DO CASO. CASO DESUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE EAPRIOSIONAMENTO EM OUTRO PROCESSO.NECESSECIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TARJA "PARTEPRESA POR OUTRO PROCESO".SANEAMENTO E FOMENTO DA ADEQUADAALIMENTAÇÃO DO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICOPELAS UNIDADES JUDICIAIS DE PRIMEIRO GRAU DEJURISDIÇÃO. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. AUTOS N.0093255-36.2024.8.24.0710.
Tendo em conta as determinações oriundas do Conselho
Nacional de Justiça no Pedido de Providências CNJ n. 0004937-43.2024.2.00.0000, autuado em decorrência da Inspeção realizada nestaCorte, entre os dias 3 e 7 de junho de 2024, mais especificamente do item55, I, do Acórdão, impõe-se como medida primeva a correção e revisão dosdados estatísticos por meio da adequada alimentação das informações junto
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ao sistema processual eletrônico.Nesse sentido, comunico aos Magistrados e às Magistradas,
assim como às chefias de cartório a disponibilização de estratégias eferramentas para saneamento dos dados cadastrais dos processos. Nomesmo ensejo, comunico e acentuo o necessário compromisso de todos osgestores em cultivar a correta alimentação dos dados processuais, tanto emcartório quanto em gabinete.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 07/11/2024, às 11:49, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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DECISÃO
Processo n. 0093255-36.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo III - Foro JudicialAssunto: Conselho Nacional de Justiça. Inspeção 2024. Item 55, I.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-
Corregedor Humberto Goulart da Silveira (Núcleo III).Cuida-se de processo instaurado para acompanhar as
determinações oriundas do Conselho Nacional de Justiça no Pedido deProvidências CNJ n. 0004937-43.2024.2.00.0000, em decorrência daInspeção realizada nesta Corte, entre os dias 3 e 7 de junho de 2024, maisespecificamente do item 55, I, do Acórdão.
Consoante narrado no parecer, antes de qualquer providênciaconcernente à elaboração de planos de trabalho, impõe-se a correção dedados estatísticos por meio da adequada alimentação de dados junto aosistema processual eletrônico.
2 . Assim, notifique-se o Magistrado Coordenador da VaraEstadual de Direito Bancário e a Chefia da Divisão de Tramitação Remota deDireito Bancário para que atuem junto aos gabinetes e aos servidores dadivisão e instituam a cultura da correta alimentação das informaçõesadicionais dos processos, considerando a captura de mais de vinte milregistros da tarja "Antecipação de Tutela - Requerida", observado o prazo de10 (dez) dias para regularização das pendências.
3. Cientifiquem-se, outrossim, os Magistrados, as Magistradas eas Chefias de Cartório das unidades que possuem mais de 500 (quinhentos)registros de processos com tarja "Antecipação de Tutela - Requerida"(consoante indicada no parecer) para que promovam o ajuste cadastral einstituam a cultura da correta alimentação dos dados processuais, tanto emcartório quanto em gabinete, no prazo de 10 (dez) dias.
4. No mesmo sentido, comunique-se os Magistrados, asMagistradas e as Chefias de Cartório das unidades com competência daInfância e Juventude para que promovam a revisão e instituam a cultura dacorreta alimentação dos dados processuais, tanto dos dados infracionaisquanto complementares, inclusive com uso correto das tarjas de "atoinfracional com internação provisória" e "ato infracional com internaçãodefinitiva" ao invés de "réu preso".
5. Determino a expedição de circular ao primeiro grau deDecisão 8795857 SEI 0093255-36.2024.8.24.0710 / pg. 3
jurisdição, com cópia do parecer retro para que todas as unidades procedamao saneamento dos dados e que insiram em suas rotinas estratégias paraque o cadastro do processo esteja regularizado.
6. Após ultimadas as providências, retornem-se os autos a estaegrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 06/11/2024, às 18:12, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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PARECER
Processo n. 0093255-36.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo III - Foro JudicialAssunto: Conselho Nacional de Justiça. Inspeção 2024. Item 55, I.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de procedimento instaurado para acompanhar as determinações oriundas do Conselho Nacional de
Justiça no Pedido de Providências CNJ n. 0004937-43.2024.2.00.0000, em cumprimento ao item 55, I, do Acórdão n. 0002462-17.2024.2.00.0000, em razão da inspeção realizada nesta Corte, entre os dias 3 e 7 de junho de 2024.
No acórdão que aprovou o relatório final da inspeção consta a seguinte determinação para esta Corregedoria-Geral da Justiça (doc. n. 8595692, item 55, I):
55. Considerando que a inspeção ocorreu pelo método de amostragem, sendo possível identificar situações recorrentes no 1º Grau deJurisdição, bem como a partir das irregularidades encontradas nas unidades jurisdicionais citadas nos itens antecedentes, determina-se àCorregedoria-Geral da Justiça do TJSC que oficie aos juízes em atuação jurisdicional naquela Corte para que, no prazo de 90 dias:I. Elaborem plano de trabalho, em conjunto com a Corregedoria-Geral, que viabilize o saneamento, em até 6 meses, de cada unidadejurisdicional de 1º grau (devem ser desconsideradas aquelas nas quais não existam processos paralisados há mais de 100 dias, processoscom réus presos e adolescentes internados em situação de atraso, liminares, ações civis públicas pendentes ou outras situações que exijamsaneamento).
É o relatório.Preambularmente, vale salientar que a avaliação das condições estatísticas de uma unidade judicial e a
orientação dos rumos para incremento da produtividade possuem como requisito indispensável a fidedignidade dos dadosinseridos no sistema processual eletrônico, cuja alimentação incumbe aos gestores e servidores. Portanto, preteritamente aqualquer providência relativa à elaboração de planos de trabalho, urge levar a cabo a revisão e o saneamento dopreenchimento de informações pelas unidades judiciais, em especial no que se diz respeito a processos envolvendo réuspresos e adolescentes internados, assim como liminares em situação de atraso.
Feito esse recorte, importa destacar que as informações concernentes a réus presos e liminares são capturadasdo eproc por meio dos dados complementares, ou seja, das "tarjas". No entanto, não raras vezes verifica-se a ausência daalimentação e atualização dos dados no sistema, de modo que persistem os sinais indicativos da situação processual mesmodepois da análise correspondente - especialmente nos casos da tarja "antecipação de tutela requerida" ou em classes deprocessos em que não estão relacionadas à prisão, como alienação de bens.
De acordo com a coleta de dados realizada no dia 29.10.2024, denota-se a existência de 80.886 processosalimentados com a tarja "Antecipação de Tutela - Requerida", o que significa que, em tese, nessas demandas haveria pedidode tutela antecipada ou liminar pendente de apreciação. Veja-se a relação de unidades com registro superior a 500processos:
Unidade Judicial Total de processosVara Estadual de Direito Bancário 23703Vara da Família e Órfãos da comarca da Capital - Norte da Ilha 9541ª Vara Cível da comarca de Itapema 8561ª Vara da comarca de Porto Belo 8341ª Vara Cível da comarca de Biguaçu 803Vara da Família, Órfãos e Sucessões da comarca de Balneário Camboriú 6951ª Vara Cível da comarca de Navegantes 6632ª Vara Cível da comarca de Curitibanos 621Vara da Fazenda Pública da comarca de São José 6061ª Vara Cível da comarca de Indaial 6061ª Vara Cível da comarca de Içara 598Juizado Especial Cível da comarca de São José 573Vara Única da comarca de Turvo 5421ª Vara Cível da comarca de Timbó 530Vara da Família da Comarca de Jaraguá do Sul 511Nesse contexto, com vistas a sanear os dados e permitir uma análise mais fidedigna do que realmente está
pendente de análise, as unidades poderão valer-se das seguintes estratégias no sistema processual eletrônico:I) Identificação dos processos com tarja de antecipação de tutela:I.I) Acessar o relatório geral do eproc e fazer os seguintes filtros para localizador os processos conclusos e que
possuem a tarja "Antecipação de Tutela - requerida":
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I.II) Para localizar os processos que estão em cartório, filtrar pela tarja e pela situação "Movimento" (filho), issofará com que o sistema apresente somente os processos que estão efetivamente na unidade:
De posse das listagens, tanto dos processos em gabinete quanto em cartório, deve-se efetuar a correção do
cadastro do processo com o dado complementar adequado ao caso concreto. Essa medida pode ser realizada de duasmaneiras:
a) Revisão manual da tarja antecipação tutela:Nos casos de unidades com menos processos nessa situação, pode-se acessar individualmente os processos e
promover a edição das informações adicionais, conforme extratos abaixo:
Depois de clicar em editar, deve-se atualizar a opção "antecipação de tutela" à luz da situação processual.
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Impende consignar que essa providência somente deve ser realizada caso o pedido já tenha sido efetivamente
examinado.b) Revisão automatizada da tarja antecipação tutela:b.1) Como alternativa à alteração manual, para as unidade que possuem grande volume de processos, pode ser
criado o seguinte conjunto de localizadores:Nome do localizador Descrição
Antecipação de Tutela -Deferida
Localizador temporário para alocar osprocessos em que será executada regra deautomatização para registrar o dadocomplementar "Antecipação de Tutela -Deferida".
Após a execução da regra, o processo serámovido para o localizador "Antecipação deTutela - Corrigida".
Antecipação de Tutela -Indeferida
Localizador temporário para alocar osprocessos em que será executada regra deautomatização para registrar o dadocomplementar "Antecipação de Tutela -Indeferida".
Após a execução da regra, o processo serámovido para o localizador "Antecipação deTutela - Corrigida".
Antecipação de Tutela - Nãorequerida
Localizador temporário para alocar osprocessos em que será executada regra deautomatização para registrar o dadocomplementar "Antecipação de Tutela - Nãorequerida".
Após a execução da regra, o processo serámovido para o localizador "Antecipação deTutela - Corrigida".
Antecipação de Tutela -Parcialmente Deferida
Localizador temporário para alocar osprocessos em que será executada regra deautomatização para registrar o dadocomplementar "Antecipação de Tutela -Parcialmente Deferida".
Após a execução da regra, o processo serámovido para o localizador "Antecipação deTutela - Corrigida".
Antecipação de Tutela -Revogada
Localizador temporário para alocar osprocessos em que será executada regra deautomatização para registrar o dadocomplementar "Antecipação de Tutela -Revogada".
Após a execução da regra, o processo serámovido para o localizador "Antecipação deTutela - Corrigida".
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Antecipação de Tutela -Corrigida
Localizador temporário que receberá osprocessos que tiveram o dado complementar"Antecipação de tutela" corrigidos por meio daexecução de regra de automação.
Após a execução das regras, o localizadordeverá ser removido.
b.2) Uma vez criado o conjunto de localizadores supra e em posse das listagens dos processos com tarja de
antecipação de tutela requerida pendente, deve-se promover a triagem dos processos, com vistas a acomodar ao localizadorcorrespondente ao efetivo desfecho do pedido. Novamente vale frisar que, caso ainda não tenha sido examinado o pedido,inexiste correção a ser realizada, basta que ao lançar o evento de decisão escolha-se aquele relativo à análise da tutela, sejacomo principal ou como secundário; desse modo, o próprio sistema fará a alteração do registro da tarja.
b.3) Na sequência, criar as regras de automatização para cada uma das hipóteses configurando em cada uma
delas a ação programada específica para alteração do dado complementar dos processos, nos seguintes termos:Localizador Remover Gatilho Localizador InserirAntecipação de Tutela- Deferida Por tempo no localizador Antecipação de Tutela -
Corrigida
Note-se que o exemplo acima diz respeito a caso em que houve o deferimento da tutela no processo, mas sem o
ajuste da tarja, que persiste acusando a existência de pendência de "Antecipação de Tutela - Requerida". Essa estruturação
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das ações programadas deve ser replicada para todos os desfechos dos pedidos de tutela antecipada. Ou seja, no caso dosprocessos alocados no localizador "Antecipação de Tutela Indeferida", deve-se programar ação com base no dadocomplementar "Antecipação de Tutela - Indeferida" e assim em diante em relação aos demais casos.
b.4) Forçar a execução da regraNão há necessidade de aguardar a execução da regra, após concluir a separação dos processos, basta utilizar o
botão de "play" (ao passar o mouse é exibida mensagem indicando "executar regra agendada"):
As estratégias sugeridas buscam sanar irregularidades oriundas da inexatidão e tratamento dos dados inseridos
no sistema processual eletrônico. Dessa maneira, mais do que sanear as inconsistências, as unidades devem fomentar umacultura de correta alimentação de dados. No particular relativo às tutelas de urgência, a tarja "tutela antecipada - requerida"sofre alteração automática a partir da utilização do agendamento de evento adequado a ser lançado na minuta, como porexemplo "Decisão/Despacho - Concedida a tutela provisória".
II) Réus presos:Na mesma linha, avaliando-se a tarja de réu preso, denota-se um quantitativo de classes com a tarja inserida de
maneira equivocada. Deveras, nos casos abaixo consta a tarja réu preso, embora o dado complementar adequado seja"parte presa por outro processo - sim", como se vê:
Classe processual Quantidade de processosExecução de Pena de Multa 1244Transferência entre estabelecimentos penais 159Carta Precatória Criminal 146Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 118PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA 99Petição Criminal 91Insanidade Mental do Acusado 71Carta de Ordem Criminal 53Embargos à Execução 41Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal 24Alienação de Bens do Acusado 23
Assim, com vistas a sanear os dados e permitir uma análise mais fidedigna, as unidades poderão valer-se da
seguinte estratégia no sistema processual eletrônico:a) Na página inicial, acessar a listagem de processos em andamento na unidade com réu preso:
b) De posse da listagem, efetuar correção do cadastro dos processos inadequadamente marcados como réu
preso com os dados complementarem "Réu preso - não" e "Parte presa por outro processo - sim":
c) Nos processos em que foi equivocadamente cadastrado registro de prisão nos Dados Criminais do processodeverá ser realizada a exclusão do registro, de modo que o sistema deixe de capturar dados para o cálculo da reavaliaçãononagesimal da prisão no painel "Processos com Prisões há mais de 90 dias (art. 316-CPP)", conforme ilustração abaixo:
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d) O uso da ação programada para retificação dos dados complementares poderá ser realizado com a mesma
lógica da tarja "Antecipação de tutela - requerida", com a criação dos localizadores específicos para alocar os processosescolhidos e a configuração dos filtros de modo a permitir a execução da ação programada.
III) Varas com competência de Infância e Juventude:a) Alimentação dos dados complementaresAssim como no caso das competências criminais, o tratamento adequado das informações complementares
possui importância decisiva, especialmente no que diz respeito ao apontamento da existência de "ato infracional cominternação provisória" e "ato infracional com internação definitiva", conforme ilustração que segue:
b) Alimentação dos dados infracionaisNo caso da competência de Infância e Juventude, deve-se observar a adequada alimentação dos dados
infracionais, que servem para controlar internações e armazenar dados sobre as medidas aplicadas, conforme publicidadedada pela Circular CGJ 314/2023. Nesse sentido, a Orientação CGJ 8/2024 indicou que o gerenciamento/controle dos prazosdas medidas socioeducativas aplicadas dar-se-á por meio do lançamento das informações no menu “Dados Infracionais”, dainclusão da tarja “Ato Infracional com Internação Provisória” (nos casos de internação provisória) e das movimentaçõesdisponibilizadas no sistema. Adiante, a sobredita normativa arremata: oportuno frisar que o módulo “Dados Criminais” nãodeve mais ser utilizado pelos usuários internos no processamento de procedimentos voltados à área da infância e juventude,permanecendo nos processos apenas para fins de armazenamento de informações pretéritas.
A unidade, portanto, deve se atentar para alimentação das informações processuais por meio do Módulo DadosInfracionais, nos termos dos extratos abaixo:
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Dessa maneira, a unidade não deve promover preenchimento de dados criminais, mas sim dos dados
infracionais. Deveras, no caso da competência da Infância e Juventude, afigura-se imperativa a alimentação dos dadosinfracionais relativos à internação, seja provisória ou definitiva, mas não ao aprisionamento de réu, afinal nessascompetências inexiste esse tipo de determinação nos processos.
Convém salientar que pode ocorrer a existência de réu preso em razão de outro processo, no caso desuperveniência de maioridade, caso em que a unidade deverá lançar mão da informação "parte presa por outro processo",mas nunca "réu preso".
Diante do exposto, opina-se pela:a) expedição de circular ao primeiro grau de jurisdição, com cópia deste parecer para que procedam ao
saneamento dos dados e que insiram na rotina das unidades estratégias para que o cadastro do processo estejaregularizado;
b) notificação do Magistrado Coordenador da Vara Estadual de Direito Bancário e do Chefe da Divisão deTramitação Remota de Direito Bancário para que atuem junto aos gabinete e aos servidores da divisão e instituam a culturada correta alimentação das informações adicionais dos processos, considerando a captura de mais de vinte mil registros datarja "Antecipação de Tutela - Requerida"; e
c) cientificação dos Magistrados, das Magistradas e das Chefias de Cartório - com envio de e-mail individualizado-, das unidades que possuem mais de 500 (quinhentos) registros de processos com tarja "Antecipação de Tutela - Requerida"(consoante listagem acima) para que instituam a cultura da correta alimentação dos dados processuais, tanto em cartórioquanto em gabinete.
d) cientificação dos Magistrados, das Magistradas e das Chefias de Cartório das unidades com competência daInfância e Juventude para que promovam a revisão e instituam a cultura da correta alimentação dos dados processuais, tantodos dados infracionais quanto complementares, inclusive o uso correto das tarjas de "ato infracional com internaçãoprovisória" e "ato infracional com internação definitiva" ao invés de "réu preso".
É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor Humberto Goulart da SilveiraCorregedoria-Geral da Justiça - Núcleo III
Documento assinado eletronicamente por Humberto Goulart da Silveira, Juiz-Corregedor, em 06/11/2024, às 14:32, conforme art. 1º, III,"b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8769134 e o códigoCRC 651D7947.
0093255-36.2024.8.24.0710 8769134v81
Parecer 8769134 SEI 0093255-36.2024.8.24.0710 / pg. 11
Circular CGJ 491 (8806101)
Decisão 8795857
Parecer 8769134