PDF 0133959-91.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 574 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. OFÍCIO N.014/2024 JURIRFL. COORDENADORIA JURÍDICA DACAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REVOGAÇÃO DADELEGAÇÃO CONCEDIDA PELA PROCURADORIA-GERALDA FAZENDA NACIONAL PARA REPRESENTAÇÃODO FGTS EM EXECUÇÕES FISCAIS. PUBLICIDADE.Divulga o Ofício n. 014/2024 JURIRFL, emitido pelaCoordenadoria Jurídica da Caixa Econômica Federal.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0133959-91.2024.8.24.0710
Comunico aos(às) magistrados(as) e chefes de cartório comcompetência em execução fiscal acerca do recebimento do Ofício n.014/2024 JURIRFL, oriundo da Coordenadoria Jurídica da Caixa EconômicaFederal (CEF), por meio do qual informa acerca da revogação, em 1º dejaneiro de 2024, da delegação concedida à CEF pela Procuradoria-Geral daFazenda Nacional para representar o Fundo de Garantia do Tempo deServiço (FGTS) em execuções fiscais de sua dívida ativa, nos termos doparecer e da decisão que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 16/01/2025, às 19:27, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 574 (8947274) SEI 0133959-91.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0133959-91.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício n. 014/2024 JURIRFL. Caixa Econômica Federal. Substituiçãoda representação do FGTS em execuções fiscais.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer (8946255)do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos(às) magistrados(as) e chefes decartório de unidades com competência em execução fiscal, acompanhada decópias do documento n. 8932268, do parecer retro e desta decisão, paraconhecimento e eventuais providências.
3. Comunique-se a medida adotada à Coordenação Jurídica daCaixa Econômica Federal, com remessa de cópia das peças prolatadas e dacircular expedida.
4. Cumpridos os itens antecedentes, arquivem-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
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0133959-91.2024.8.24.0710 8947174v2
Decisão 8947174 SEI 0133959-91.2024.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0133959-91.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício n. 014/2024 JURIRFL. Caixa Econômica Federal. Substituiçãoda representação do FGTS em execuções fiscais.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,
Trata-se de procedimento administrativo instaurado pelaDivisão Judiciária (DJ) desta Corregedoria-Geral da Justiça para tratar doOfício n. 014/2024 JURIRFL, por meio do qual o coordenador jurídico da CaixaEconômica Federal (CEF), Dr. Marlo Froelich Friedrich, informa acerca darevogação, em 1º de janeiro de 2024, da delegação concedida à CEF pelaProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do art. 2º da Lein. 8.844/94, para representar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço(FGTS) em execuções fiscais de sua dívida ativa (8932268)
Os autos foram remetidos a este Núcleo pela DJ para análisequanto à conveniência do atendimento ao pedido (8932325).
Com efeito, a partir da revogação da delegação, a CEF perdeu alegitimidade para representar o FGTS nas ações de execução fiscal. Assim,torna-se indispensável a desvinculação da CEF nas demandas em curso,promovendo a substituição do cadastro e da representação pela PGFN.
Dessa forma, dada a relevância, sugere-se a expedição decircular aos(às) magistrados(as) e chefes de cartório com competência emexecução fiscal para conhecimento e providências, acompanhada de cópiado documento n. 8932268, deste parecer e da decisão vindoura.
É o parecer que, sub censura, se submete à apreciação deVossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 19/12/2024, às 15:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Parecer 8946255 SEI 0133959-91.2024.8.24.0710 / pg. 3
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0133959-91.2024.8.24.0710 8946255v3
Parecer 8946255 SEI 0133959-91.2024.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 574 (8947274)
Decisão 8947174
Parecer 8946255