PDF 0026952-74.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 466 DE 21 DE OUTUBRO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL.ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DENORMAS. DISPOSITIVOSAFETOS À ATIVIDADE DECORRESPONDENTE BANCÁRIO ASER EXERCIDA, MEDIANTECONVÊNIO, EM SERVENTIASCOM ESPECIALIDADE DENOTAS. DEFINIÇÕES ACERCADA EXTENSÃO DO PODER DEFISCALIZAÇÃO DACORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIAL, DANATUREZA DOS SERVIÇOSPASSÍVEIS DE SEREM OBJETODE CONVÊNIO E DAESCRITURAÇÃO DE RECEITA.ETAPA EM ANDAMENTO DEPROJETO-PILOTO DE INICIATIVADO CNB/SC.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Escrivães de Paz e Senhoras Escrivãs de Paz,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0026952-74.2023.8.24.0710, que trata do exercício da atividade de correspondentebancário pelas serventias com competência de notas e dá outras providências.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 26/05/2025, às 18:06, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0026952-74.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Pedido de autorização para exercer função de correspondente bancário
Foro extrajudicial. Pedido de autorização para o exercícioda atividade de correspondente bancário. Homologaçãodo termo de adesão ao contrato de prestação de serviço.Contudo, necessidade de delimitação da natureza daatividade desenvolvida e da função fiscalizatória a serexercida pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.Poder de polícia que ficará restrito à extensão do serviçoatípico prestado na sede da serventia. Delimitação deserviços passíveis de serem objeto do convênio à luz dadecisão proferida pelo Plenário do STF na ADI 5.855/DF.Proposta de inclusão e alteração de dispositivos noCNCGFE. Aspectos operacionais do projeto-piloto.Existência de normativa no CNCGFE que autoriza oexercício da atividade de correspondente bancário pelosnotários, mediante convênio a ser homologado peloTribunal de Justiça, bem como emprego do CNPJ daserventia para entabular o acordo. Contraprestação peloserviço que ocorre mediante pagamento de preço eintegra a receita da serventia. Necessidade, de outrolado, de estabelecer o modo de controle protocolar,estruturar tipo de selo e de definir a forma deescrituração de receita. Proposta, quanto a este últimoaspecto, de inclusão no CNCGFE. Cobrança da taxa deFiscalização de Atividades Conveniadas do Extrajudicial(Face). Tributo previsto no art. 3º-B da Lei 8.067/90.Ausência de regulamentação no âmbito do Tribunal deJustiça acerca de sua apuração e cobrança. Necessidadede autuação de procedimento próprio para o tema.Outrossim, questões relacionadas aos termos de adesão,em especial relacionados à sua extensão e àcontraprestação pelo serviço, que necessitam deesclarecimento pela entidade de classe. Providências.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento instaurado em razão de expediente
formulado pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção Santa Catarina (Central deAtendimento Eletrônico - 7303671), por meio do qual solicita autorização aosnotários catarinenses para a atuação como correspondentes bancários.
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Em seu requerimento, a entidade de classe aventou que referidaatividade já era autorizada pelo Banco Central do Brasil desde 2003 (ResoluçãoBACEN nº 3.110/2003) e, atualmente, encontra autorização normativa também noart. 4º, II, da Resolução CMN nº 4.935/2021. O intuito, segundo alegou, seriaaproveitar a capilaridade da atividade notarial e permitir a extensão da redebancária a regiões distantes, facilitando o acesso aos serviços do Sistema FinanceiroBrasileiro e fomentando as economias locais. Acrescentou que, a partir da edição daLei 14.382/2022, que incluiu o art. 7º, §5º, da Lei 8.935/94, passou a ser autorizadalegalmente a edição de convênios entre notários e entidades privadas, viabilizandoa atuação como correspondentes bancários. Apontou, por sua vez, que a prestaçãode serviços a serem prestados pelos notários, mediante convênio com empresasprivadas, depende de homologação do Poder Judiciário local, seguindo a orientaçãodo Supremo Tribunal Federal exarada no julgamento da ADI nº 5.855. Destacou quea atividade bancária que se pretende desempenhar converge com a notarial,especialmente em operações de crédito imobiliário, e que a remuneração dosnotários no exercício dessa espécie de serviço será por preço, não por taxa,considerando a natureza da atividade desenvolvida. Apontou que o Banco BradescoS/A manifestou interesse em firmar convênio com a Associação Peticionante. Porfim, requereu: 1) "a autorização para que os notários possam atuar comocorrespondentes bancários, notadamente nas questões relacionadas ao créditoimobiliário (art. 4º, II, Resolução CNM nº 4.935/2021 c/c art. 7º, § 5º, Lei nº8.935/94)"; 2) "que os valores recebidos na prestação de serviço de correspondentebancário, por não se enquadrarem na tipologia de emolumentos/tributo/taxa, sejamescriturados em Livro ou relatório específico, diverso dos livros correntes daserventia, diante da natureza jurídica própria: preço"; e 3) "a autorização do uso doCadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do cartório – hoje, utilizadobasicamente para fins previdenciários – para os notários desenvolverem a atividadede correspondente bancário, por se tratar de exigência indispensável da redebancária para o credenciamento" (7303677).
Em seguida, acostou petição na qual, em acréscimo aos pedidossupra, sugeriu "que o controle de atos cartorários desta espécie siga a metodologiaaplicada ao E-Not Assina e à visualização de matrículas, ou seja, sujeite-se ao SELOEM LOTE, impresso mensalmente e lançado no livro caixa até o quinto dia útil domês subsequente, nos termos da normatização trazida pela Circular nº93/2023/CGJSC" (7389675).
Na mesma oportunidade, foi juntado acordo de cooperação firmadoentre o CNB-SC e o Banco Bradesco S. A. visando o desenvolvimento de propostapara a prestação de serviços de correspondentes aos credenciados da entidade declasse aqui requerente (7680939).
Em decisão proferida pelo então Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz ( 7680987), que acolheu parecer exaradopelo Juiz Corregedor à época, Exmo. Dr. Rafael Maas dos Anjos (7680980),homologou-se o "Acordo de Cooperação" firmado entre o Banco Bradesco S.A. e oColégio Notarial do Brasil - Seção Santa Catarina (CNB-SC), para possibilitar que osassociados do CNB-SC atuem como correspondentes bancários nas questõesrelacionadas ao crédito imobiliário, com base no permissivo legal introduzido pelaLei n. 14.382/2022. Determinou-se, ainda, a intimação do Colégio Notarial do Brasil -Seção Santa Catarina (CNB-SC) para apresentar projeto-piloto inicial com serventiasselecionadas para aferição de viabilidade da execução da atividade.
Na manifestação 7819323, o CNB-SC declinou as serventiasparticipantes do projeto-piloto (Tabelionato de Notas de Porto Belo, 1º Tabelionatode Notas de Xanxerê, 2º Tabelionato de Notas de Criciúma, 2º Tabelionato de Notas
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de Tubarão , 2º Tabelionato de Notas de Caçador e 2º Tabelionato de Notas daCapital), informando as etapas para a sua implementação, a saber:
1. Abertura de conta bancária no Banco Bradesco – (etapa CONCLUÍDA);2. Assinatura de contrato entre o Tabeliã(o) de Notas e o Banco Bradesco – (etapaCONCLUÍDA);3. Realização de cursos obrigatórios – (etapa em andamento);4. Visitas, treinamentos, vistoria e instalação de equipamentos - (etapa pendente);5. Testes - (etapa pendente).
Restou juntado, também, o Termo de Adesão e Aditamento aocontrato de prestação de serviços de correspondente bancário firmado entre aresponsável pelo Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos de Porto Belo, Dra.Daisy Ehrhardt, e o Banco Bradesco S. A. (7819324).
Na decisão 7832654, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, Exmo.Des. Rubens Schulz, diante da edição da Lei Complementar estadual n. 847, de 20de dezembro de 2023, que acrescentou o art. 3º-B da Lei 8.067/90, instituindo ataxa de Fiscalização das Atividades Conveniadas do Extrajudicial (Face), registrouque, após a vigência da LCe n. 847/2023 "(1º-04-2024), os tabelionatos supracitadosdeveriam observar a incidência da taxa à razão de 5% (cinco por cento) daremuneração bruta decorrente da atividade conveniada". Determinou-se, ainda, aapresentação dos termos de adesão das demais serventias participantes do projeto-piloto (7832654).
Os demais termos de adesão (7847227, 7847228, 7847229 e7847230) foram apresentados pelo CNB-SC, que também informou a nãoparticipação do 2º Tabelionato de Notas de Tubarão.
Em nova decisão proferida pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicialna oportunidade, Exmo. Des. Rubens Schulz, determinou-se aguardar "novamanifestação da entidade de classe a indicar o início do projeto-piloto", consignandoque, transcorridos 180 dias, a entidade de classe deverria ser intimada paraatualização do andamento e do cronograma (7849872).
Transcorrido esse prazo, portanto, agora os autos vieram conclusos.É o relato do essencial.2. Conforme já delineado no parecer n. 7680980, o exercício de
atividade de correspondente bancário pelos notários encontra respaldo legal enormativo.
Antes mesmo da edição da Lei 14.382/2022, no plano administrativo, aResolução CNM n. 4.935/2021 passou a admitir a possibilidade de instituiçõesfinanceiras contratarem serventias notariais para a prestação de serviço dessanatureza:
Art. 4º Podem ser contratados, na qualidade de correspondente:[...]II - os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de18 de novembro de 1994;[...]
No entanto, o desenvolvimento de atividade de caráter privado, o que
inclui a atividade de correspondente bancário, mediante a formatação de convênioscom empresas particulares, somente foi admitida legalmente após o advento da Lei14.382/2022, que incluiu o art. 7º, §5º, na Lei 8.935/94, in verbis:
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Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:[...]§ 5º Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados,na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresasinteressadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei nº 10.406, de 10 dejaneiro de 2002 (Código Civil). (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Em razão de dispositivos legais que tratavam de tema análogo,
inseridos na Lei de Registros Públicos (art. 29, §§ 3º e 4º), a prestação de serviçosoutros pelas serventias que não propriamente a atividade extrajudicial foi levada aoplenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.855/DF. No julgamento, de relatoriado Exmo. Sr. Min. Alexandre Moraes, apesar de ter sido assentado o entendimentode ser admissível o exercício de atividade diversa da extrajudicial, delimitou-se, deum modo geral, duas condições para tanto: 1) a atividade deve ser conexa àespecialidade da serventia; e 2) os convênios entabulados devem ser homologadospelo Poder Judiciário local (art. 96, II, alínea “b”, e art. 236, § 1º, da ConstituiçãoFederal).
No que se refere às atribuições do correspondente bancário, a própriaresolução CNM n. 4.935/2021 delineia seu âmbito de atuação:
Art. 12. O contrato de correspondente pode ter por objeto as seguintes atividades deatendimento, visando ao fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade dainstituição contratante a seus clientes e usuários:I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos ede pagamento mantidas pela instituição contratante;II - realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando àmovimentação de contas de depósitos e de pagamento de titularidade de clientesmantidas pela instituição contratante;III - recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividadesdecorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviçosmantidos pela instituição contratante com terceiros;IV - execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio dainstituição contratante por solicitação de clientes e usuários;V - recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e dearrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outrosserviços prestados para o acompanhamento da operação;VI - recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite dainstituição contratante; eVII - realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituiçãocontratante, observado o disposto no art. 13.Parágrafo único. Pode ser incluída no contrato a prestação de serviçoscomplementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem comocontrole e processamento de dados.
Essa breve retomada se revela neste momento importante para
delimitar que o juízo prévio de admissão para o exercício da atividade privada decorrespondente bancário se exauriu, porquanto verificada a conexão dela com osserviços notariais e homologados os termos de adesão, o que autorizou inclusive oinício do projeto-piloto (7832654).
Mas, para além disso, com o intento de operacionalizar o projeto-pilotoe considerando o advento do atual Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, faz-se necessário, primordialmente: 1º) Definir a natureza jurídica daatividade desenvolvida e os consequentes limites do poder fiscalizatório do Poder
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Judiciário; 2º) mapear as atuais normativas presentes no Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial relacionadas ao exercício da atividadeprivada no âmbito da serventia e que já devem ser observadas, sem prejuízo denecessário aprimoramento e normatização; 3º) identificar os aspectos operacionaisque necessitam de sistematização para viabilizar o exercício da atividade e aexecução do projeto-piloto - sem prejuízo de identificação de outros aspectos aolongo de sua implantação; e 4º) analisar e perquirir aspectos contratuais quemerecem esclarecimento, com o objetivo de dimensionar a atividade a ser prestadano âmbito das serventias.
Pois bem:1) Da natureza jurídica da atividade desenvolvidaPor opção político-legislativa, admitiu-se que, em paralelo ao serviço
notarial, o tabelião, agente particular em colaboração com o Poder Público (Pietro,Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. Disponível em: Minha Biblioteca,(36th edição). Grupo GEN, 2023; pg. 720), exerça atividade estranha à atividade fim,embora conexa.
Tal atividade, a teor do que dispõe o art. 7º, §5º, da Lei 8.935/94, deveser feita em parceria com órgãos ou entidades públicas ou empresas privadas enecessariamente materializada e formalizada mediante convênio.
Referido dispositivo, ressalta-se, não alargou a concepção de atosnotariais, que continuam sendo tipicamente aqueles descritos no art. 6º do mesmoDiploma, a saber: "I - formalizar juridicamente a vontade das partes; II - intervir nosatos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ouautenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados,conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; e III -autenticar fatos".
A bem dizer, o notário somente estará exercendo uma função públicatípica, embora em caráter particular, quando exercer uma dessas atividades noâmbito de suas competências exclusivas/privativas (art. 7º da Lei 8.935/98 e art. 3ºda Lei 9.492/97).
Lado outro, com o permissivo do art. 7º, §5º, da Lei 8.935/94, passou-se a admitir que o notário exerça outras atividades, tanto de interesse público comode interesse particular, que, sob uma ótica constitucional (ADI 5.855/DF), estejamvinculadas ao seu ofício. Em outros termos, as atividades desenvolvidas em parceriacom outras entidades públicas ou privadas serão um desdobramento da atividadenotarial (da função pública exercida) e não a atividade notarial (a função pública)em si.
Bem verdade que a necessária compreensão é de que não háidentidade entre as atividades, mas sim compatibilidade, como se pode depreenderdo parecer apresentado pelo Doutor Roque Antonio Carrazza, que embasou o pedidoformulado pela CNB-SP para a homologação do convênio de correspondentebancário, e que acabou acolhido pela Corregedoria-Geral de Justiça respectiva(CGJSP - Processo: 129.100/2022, Data de Julgamento: 21/07/2023 Data DJ:26/07/2023; Relator: Fernando Antônio Torres Garcia). Do referido estudo, com adevida vênia, reproduz-se o seguinte trecho (disponível em: parecer-roque-antonio-carrazza.pdf (kollemata.com.br):
[...] há nítida conexão entre os serviços notariais e os de correspondente bancário.Tanto isso é certo que, na prestação desses últimos, o Tabelião de Notas terá, porexemplo, que, antes de autorizar a liberação do crédito imobiliário em favor dosclientes da instituição financeira, efetuar a análise dos documentos que lhe foremapresentados, aferindo-lhes a legalidade e a autenticidade.
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https://www.kollemata.com.br/uploads/2023/08/09/parecer-roque-antonio-carrazza.pdf
Ora, a formalização de tais atos jurídicos assemelha-se à prestação dos serviçosnotariais que – não custa repetir – estão apontados nos arts. 6º e 7º, da Lei nº8.935/1994 (Lei dos Cartórios), já que, também nesse caso, haverá a expedição deinstrumentos particulares, com força jurídica de escritura pública.VI- Aqui chegados, mostra-se imperioso enfatizar que o termo “conexão”, contido nov. acórdão prolatado no julgamento da ADI 5855/DF, deve ser entendido comosinônimo de “compatibilidade”.Destarte, basta que haja “compatibilidade” – e, não, “identidade” – entre asatividades notariais e outros serviços (v.g., o de correspondente bancário), para queestes últimos sejam de contratação válida e possível.Fosse de outro modo e a permissão constante no precitado art. 7º, § 5º, da Lei dosCartórios, seria absolutamente inócua, porque, aos Tabeliães de Notas, dadas asespecificidades das suas atividades típicas, somente seria possível prestar osserviços públicos que lhes foram delegados. (grifo nosso)
Em suma, repita-se, os atos praticados em razão de atividades outras
exercidas em razão de convênio, embora possam ser conexas com a atividadenotarial, não se confundem com esta - por isso mesmo, são remuneradas por preço,e não por emolumentos.
E essa ponderação é de suma importância, especialmente para fins decompreensão da abrangência do poder fiscalizatório do Poder Judiciário no que tocaao exercício da atividade de correspondente bancário.
Com efeito, se a natureza do ato a ser praticado pelo notário nacondição de correspondente bancário é ato compatível à atividade notarial (mascom ela não se confunde), o poder de polícia a ser exercido pelo Poder Judiciário dizrespeito tão somente à sua extensão, e não ao seu conteúdo. Isso quer dizer que opoder fiscalizatório do Poder Judiciário local, em razão de mandamentoconstitucional (art. 236, §1º), deve-se restringir à abrangência da atuação do notáriono que se refere à execução do convênio e os contornos da atividade atípica dentroda serventia. O intuito da atividade fiscalizatória do Poder Judiciário seráestritamente sobre o modo como será exteriorizada a execução da atividade decorrespondente bancário, a fim de preservar a qualidade da atividade extrajudicialtípica, objeto da delegação. A finalidade precípua será zelar para que não sejampraticados atos vedados (art. 1.172 do CNCGFE) ou desconexos (sem afinidade coma atividade típica) por meio do exercício da atividade atípica.
Pensar o contrário seria admitir que o Poder Judiciário, como no casodo correspondente bancário, também passasse a figurar como entidade responsávelpor fiscalizar as instituições financeiras e suas autorizadas, o que não se cogita, nãosomente porque refoge da atividade típica, mas sobretudo porque inexiste qualquermandamento legal ou constitucional que atribua ao Poder Judiciário essa atribuição.
Portanto, não cabe ao Poder Judiciário local e, notadamente, a estaCorregedoria, a avaliação da qualidade do serviço prestado de correspondentebancário, como a fiscalização do conteúdo dos atos praticados nessa condição. Ocontrole de tais aspectos cabe à instituição bancária contratante, responsável pelosatos praticados, a qual, por sua vez, no exercício dessa atividade de caráterempresarial, atua sob supervisão do Banco Central (vide: FAQs (bcb.gov.br)).
Nesse aspecto, aliás, a própria resolução a Resolução CNM n.4.935/2021 cuidou de expressamente definir que "O correspondente atua por contae sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidadepelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado" (art. 3º).
A mesma Resolução também estipulou condições gerais do contratoque deverão ser observadas pelo correspondente (art. 14), normas de controle da
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https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/correspondentes-nao-precisam-de-autorizacao-do-bc
atividade de correspondente bancário (art. 17 a 20) e de divulgação de informações,incluindo regra específica para tratamento de reclamações referentes aos serviçosprestados por correspondentes (arts. 21 e 23).
Com essas premissas relativas à atividade de controle e fiscalizaçãoestabelecidas, portanto, sugere-se a edição dos seguintes dispositivos no CNFE:
Art. 1.182[...]§4º Compete à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial fiscalizar como seráexteriorizada a execução da atividade de correspondente bancário, a fim depreservar e zelar pela qualidade da atividade extrajudicial típica, objeto dadelegação.§5º No âmbito do poder de fiscalização, cabe ao Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial coibir a prática de atos vedados (art. 1.172) ou desconexos por meio doexercício da atividade atípica exercida em razão da execução de serviços decorrespondente bancário.§6º No âmbito da atividade de controle, também compete à Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial auditar o recolhimento da taxa de Fiscalização das AtividadesConveniadas do Extrajudicial (Face).§7º O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, no exercício do poder de polícia, alémdas atribuições conferidas neste dispositivo, poderá revogar o ato de homologaçãodo convênio a que alude os §§ 1º e 2º, total ou parcialmente, se constatada(s)irregularidade(s) afeta(s) aos aspectos relacionados ao âmbito de fiscalização.
2) Das atuais normativas presentes no Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro ExtrajudicialOportunamente, também se faz necessário se debruçar sobre o atual
Código de Normas e as disposições específicas que tratam da atividade docorrespondente bancário.
2.1 Convênio e objeto do convênioEm conformidade com o art. 7º, §5º, da Lei 9.835/98 o CNCGFE faz
expressa referência à possibilidade de se entabular convênios para a prestação deoutros serviços remunerados no âmbito da serventia. E, vai além, autorizando aformalização de convênios com instituições financeiras para a prestação do serviçode correspondente bancário. De acordo com o art. 1.182, caput e seus §§1º e 2º:
Art. 1.182. Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviçosremunerados, na forma prevista em convênio, credenciamento ou matrícula firmadospela sua entidade de classe nacional ou estadual com instituições e empresaspúblicas e privadas.§ 1º Os serviços definidos em convênio, credenciamento ou matrícula deverão terafinidade com a atividade notarial e o seu instrumento deve ser encaminhado paraciência da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deverá, deofício ou a requerimento da parte interessada, homologar, revisar e emitirrecomendações quanto ao convênio ou suspender a sua eficácia.§ 2º As entidades de classe nacional ou estadual ficam autorizadas a firmarconvênios com instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil paraa prestação dos serviços de correspondente bancário e despachante imobiliário,observado o disposto no parágrafo anterior.
Há, portanto, como já se mencionou, autorização normativa no âmbito
desta Corte para que os delegatários possam celebrar convênios com instituiçõesfinanceiras com o fim de prestação de serviço de correspondente bancário, sujeito,em todo o caso, à homologação desta Corregedoria - o que, no caso sub examine, já
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ocorreu.No entanto, é válido definir de modo mais preciso o que se entende
por serviços que tenham afinidade com a atividade notarial. Ora, se dentre asatribuições da atividade notarial está, entre outras, a de oferecer assessoramentojurídico e realizar conferência de documentação, poder-se-ia alargardemasiadamente o rol de atividades a serem exercidas, com potencial prejuízoàquelas tidas como típicas. Assim, a atividade conveniada, em verdade, deve estaratrelada àquelas exclusivas dos notários (art. 7º da Lei 9.835/94).
Mais: na esteira do que decidiu o STF na ADI 5.855/DF, a atividade aser exercida deve estar ligada à atividade fim. No caso de RCPN, por exemplo, estãovinculadas as ligadas ao exercício da cidadania.
Ainda se pode extrair da ratio decidendi da referida decisão, apropósito, que a atividade necessariamente deve estar vinculada a serviços deinteresse público (v.g. mediação e conciliação extrajudicial) ou, mesmo que se tratede atividade econômica, de relevante interesse social (v.g. serviço bancário). Comobem reforçou o Exmo. Min. Rel. Alexandre de Moraes, “não se pode transformar osCartórios em um shopping center de prestação de serviços”, o que foicomplementado pelo Exmo. Min. Luís Roberto Barroso ao exemplificar que “[...] nãose pode colocar um hortifrúti no Cartório de Registro das Pessoas Naturais. Logo, épreciso que haja razoabilidade no tipo de serviço prestado por esse cartório”. Ascolocações de Suas Excelências bem ilustram o alcance da expressão “outrosserviços conexos remunerados” constante no dispositivo da decisão do Plenário daSuprema Corte
Sugere-se, nesse ponto, portanto, a alteração da redação do art.1.182, §1º, para aprimoramento da redação, bem como a inclusão de normaexplicativa em parágrafo apartado (§1º-A):
Art. 1.182 [...]§1º Os serviços definidos em convênio, credenciamento ou matrícula deverão terafinidade e conexão com a atividade notarial e o seu instrumento deve serencaminhado para ciência da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de SantaCatarina, que deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, homologar,revisar e emitir recomendações quanto ao convênio ou suspender a sua eficácia§1º-A Entende-se por serviço afim ou conexo aquele que dependa ou decorra daprática de quaisquer atos notariais de competência exclusiva dos notários e queesteja vinculado à atividade de interesse público ou, se de natureza econômica, derelevante interesse social.
2.2 Natureza jurídica da contraprestação pela execução da
atividade de correspondente bancárioNo que se refere à contraprestação, diante da natureza da atividade,
de fato não é ela feita mediante o pagamento de emolumentos - de naturezatributária, mas de preço, a ser ajustado contratualmente entre o usuário e oprestador de serviço.
A questão, aliás, também já se encontra sedimentada no Código deNormas:
Art. 1.182. Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviçosremunerados, na forma prevista em convênio, credenciamento ou matrícula firmadospela sua entidade de classe nacional ou estadual com instituições e empresaspúblicas e privadas.§ 3º Os serviços relacionados aos acordos mencionados no parágrafo anterior serãoremunerados conforme as disposições da homologação dos convênios pela
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Corregedoria- Geral do Foro Extrajudicial.
2.3 Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJOs convênios, por sua vez, poderão ser entabulados com as
instituições financeiras mediante o uso do CNPJ da serventia, tal como pleiteado peloCNB-SC em seu requerimento (7303677). Isso porque, de acordo com o art. 201 doCNCGFE:
Art. 201. O número de inscrição da serventia no CNPJ será empregado apenas nashipóteses legais e normativas, sendo excepcionalmente permitida a sua utilizaçãonas seguintes situações:[...]VI – para firmar convênios com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas;
Essas, enfim, são as normativas que atualmente regulamentam aatividade a ser executada no projeto-piloto.
3) Aspectos operacionais que necessitam de sistematização
para viabilizar o controle da atividadeDelimitado o que se encontra normatizado no CNCGFE, torna-se
pertinente apontar também os aspectos que, desde já, merecem tratamentoespecífico para que se viabilize o controle da atividade de correspondente bancárioe o exercício do poder de polícia por parte do Poder Judiciário do Estado.
3.1 Controle protocolarPara fins de controle de entrada dos atos, convém estabelecer método
protocolar a fim de viabilizar eventual correição, com discriminação e identificaçãocompleta dos usuários e identificação dos serviços solicitados e seus respectivosvalores.
Trata-se de forma de facilitar eventual cruzamento de dados com areceita escriturada no livro diário auxiliar de receita e despesa e, com isso, viabilizaro controle de proporcionalidade entre o volume de atos praticados e a receitaauferida com a atividade conveniada.
Tal aspecto, no entanto, somente poderá ser melhor avaliado na fasede execução e acompanhamento do projeto-piloto, durante o qual poderão ainda seravaliados outros meios de controle.
3.2 Utilização do sistema de Selo Digital de FiscalizaçãoPara fins de controle, em especial para poder ser apurada a receita
obtida com a atividade atípica com os atos praticados, compreende-se que oaproveitamento dos modelos de selos existentes se mostra a via mais adequada porora.
O selo digital de fiscalização é vocacionado a atos de naturezaregistral e notarial e tem o precípuo objetivo de reforçar a segurança e aautenticidade deles (art. 3º da Resolução CM n. 3/2023). A selagem de relatório dosatos praticados no mês pela serventia referentes à atividade de correspondentebancário, em verdade, não está atrelada a essa finalidade, justamente porque nãoserá realizada sobre ato praticado no exercício da atividade típica. No entanto, éinstrumento que permitirá visualizar o volume, a dimensão e a natureza dos atospraticados, como os seus respectivos valores, dados dos quais se poderá aferir, emeventual inspeção, valor devido a título de taxa de Fiscalização das Atividades
Parecer 8575693 SEI 0026952-74.2023.8.24.0710 / pg. 11
Conveniadas do Extrajudicial (Face) (art. 3º-B da Lei 8.067/90, incluído pela LCe846/2023), como adequação funcional que não prejudique a realização da atividadetípica.
Registra-se que, de acordo com o art. 13, §1º, da Resolução CM n.03/2023:
Art. 13. Os elementos do ato selado, assim como os modelos e os padrões técnicosnecessários à aplicação do selo de fiscalização, serão definidos pelo corregedor-geraldo Foro Extrajudicial.§ 1º O corregedor-geral do Foro Extrajudicial poderá determinar a aplicação do selode fiscalização a outros atos ou serviços além daqueles enumerados no art. 3º destaresolução, ainda que no interesse exclusivo da fiscalização das serventiasextrajudiciais.§ 2º Deverão ser garantidos padrões técnicos que impossibilitem a transmissão deselos de fiscalização entre as serventias.§ 3º O notário ou o registrador deverá repassar as informações, orientações eatualizações ao fornecedor do sistema informatizado que adotar. (grifo nosso)
Ainda, em se tratando de selo digital destinado exclusivamente à
fiscalização do serviço a ser praticado no âmbito da serventia, necessário destacar oque dispõe o art. 7º, §2º, III e no art. 9º, parágrafo único, da Resolução CM n.03/2023, in verbis:
Art. 7º O selo de fiscalização é classificado em isento ou normal.[...]§ 2º O selo de fiscalização do tipo normal deverá ser aplicado nos demais casos quenão se enquadrarem nas hipóteses elencadas no § 1º do caput deste artigo,inclusive:I - no caso de diferimento ou de não incidência de emolumentos;II - quando, embora haja previsão de cobrança de emolumentos quanto ao atoprincipal, a legislação considere os atos acessórios ou os deles decorrentes como atoúnico; ouIII - para fins exclusivosArt. 9º Os elementos do ato ou serviço notarial ou de registro praticado, apósfinalizado e selado, serão arquivados no sistema de escrituração informatizado daserventia e transmitidos ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina porintermédio de um conjunto padronizado de interfaces de conexão que permita ainteroperabilidade entre os sistemas e disponibilizados para consulta pública.Parágrafo único. Não serão disponibilizados para consulta pública os selos aplicadosexclusivamente para fins de fiscalização. (destacou-se)
Nessa linha, é necessário a criação de um ato digital específico e afeto
exclusivamente à atividade de correspondente bancário, que obedeça aos padrõestécnicos do selo digital, aproveitando-se o modelo do selo já existente(xsCGenerica.xsd) no qual seja possível inserir as seguintes informações: data dorecebimento da comissão, valor total da comissão recebida e o valor da taxa deFACE.
Para esse efeito, compreende-se como comissão toda acontraprestação (com valor fixo ou em porcentagem) recebida pelo delegatário dainstituição financeira em razão dos serviços prestados e sobre a qual incidirá a taxade Fiscalização das Atividade Conveniadas do Extrajudicial (FACE).
O modelo de selo digital, nesses moldes, deve observar o seguinte:
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1) Tipo de ato: Serviços Bancários2 ) Serviços que poderão utilizar esse tipo de ato: serventias que
tenham especialidade em notas (Tabelionato de Notas e Escrivanias de Paz);3) Tipo de selo: Normal4) Taxa que irá incidir sobre a comissão percebida pela prestação do
serviço: Taxa de Fiscalização das Atividades Conveniadas do Extrajudicial (Face),com percentual de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta (art. 3º-B da LeiEstadual n. 8.067/90)
Inicialmente, como visto, a contraprestação percebida em razão daprestação de serviço de correspondente bancário terá natureza jurídica de preço,não possui caráter tributário. Está, portanto, no âmbito da livre iniciativa epactuação entre as partes interessadas. De acordo com a doutrina, ao tratar sobre oart. 7º, §5º, da Lei 8.935/98:
[...] o novo dispositivo não alude a atos passíveis de emolumentos e sim a prestaçãode 'outros serviços remunerados' previstos em acordo. Logo, a remuneração por taisserviços não tem natureza de tributo, pois do contrário sua fixação não seria passívelde previsão em convênios (os tributos são submetidos ao princípio da legalidade,dentre outros). [...]Esse dispositivo legal segue modelo adotado no direito comparado. Na França e emQuébec os notários realizam, ao lado de atos sujeitos a emolumentos, serviços cujaremuneração é livremente pactuada. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. RegistrosPúblicos - Teoria e Prática, 12ª ed.,, São Paulo : Editora JusPodivm, 2023; pg.89).
Ocorre que, como mencionado, as atividades executadas nos moldes
do referido dispositivo, apesar de não se consubstanciarem em atividade notarialtípica, são exercidas pelo notário em desdobramento da atividade delegada e comela deve ser conexa, conforme mencionado entendimento firmado pelo SupremoTribunal Federal , porque será exercida no âmbito das serventias extrajudiciais e aelas ficará vinculada. Por esse motivo, os valores percebidos compõem a suareceita.
O caráter de receita da serventia foi expressamente aludido pelaResolução CM n. 09 de 10 de julho de 2023, que regulamentou o Programa RendaMínima, dispondo:
Art. 3º Considera-se receita bruta da serventia a soma:I – dos emolumentos e do ressarcimento dos atos isentos praticados, englobadastodas as suas competências; eII – dos valores recebidos a título de prestação de serviços pela serventia medianteconvênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais eprivadas. (grifo nosso)
CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES COMUNS PARA INTERVENTOR E INTERINOSeção IReceitas e DespesasArt. 352. A prestação de contas realizada pelos responsáveis pelas serventias
3.3 Escrituração da receita
No CNCGFE, por sua vez, há previsão semelhante, contudo, emcapítulo destinado à regulamentação das disposições comuns a interinos einterventores:
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vagas ou sob intervenção será baseada no Livro Diário Auxiliar da Receita e daDespesa, escriturado na forma do art. 243 deste Código de Normas.Art. 353. São considerados receitas da serventia os valores provenientes de:I – emolumentos recebidos pela prática de atos pagos pelos usuários;II – ressarcimento pela prática de atos gratuitos;III – renda mínima;IV – rendimentos de depósitos e aplicações financeiras; e
.
Em complemento, a receita, para fins de controle administrativo-financeiro da serventia, necessariamente deverá ser lançada em livro diário auxiliar,em campo específico, com tratamento análogo a uma nova especialidade atribuídaà serventia.
Dessa forma, considerando a natureza da receita da contraprestaçãorecebida em razão do exercício da atividade de correspondente bancário e danecessidade de seu lançamento para fins de controle financeiro dos cartóriosextrajudiciais, a sugestão apresentada pelo CNB-SC (7389675) se mostra viável eadequada, de modo que os atos relativos à atividade de correspondente bancáriosejam fiscalizados por meio de relatório mensal dos serviços prestados a serelaborado pelo notário, que deverá ser selado. Por sua vez, as receitas do mêsoriundas dessa atividade deverão ser lançadas até o 5º dia útil do mês subsequenteno livro diário auxiliar.
Esse gerencialmente administrativo e financeiro é imprescindível,anote-se, inclusive para fins de aferição de direito ao benefício da renda mínima e,no tocante aos interinos, de observância do teto remuneratório.
Acrescenta-se que, em tese, o serviço de correspondente bancárioencontra-se sujeito ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN (item 15da Lista de serviços anexa à LC n. 116/2003) e ao imposto de renda, cujafiscalização de contas e recolhimento compete aos fiscos das respectivas entidadesfederadas.
Em atenção a isso, compreende-se necessário a edição de dispositivoespecífico a ser inserido no CNCGFE:
Art. 243 ..............................III .....................a) .......................................8. Valores recebidos a título de prestação de serviços autorizados por lei ou pelaCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, que forem escriturados nos termos do §13;9. Taxa de Fiscalização das Atividades Conveniadas do Extrajudicial (Face);IV ........................a) .........................................6. Recebidos a título de prestação de serviços autorizados por lei ou pelaCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, que forem escriturados nos termos do §13;7. Taxa de Fiscalização das Atividades Conveniadas do Extrajudicial (Face)................................§12 Serão consideradas receitas das serventias os valores recebidos por serviçosautorizados por lei ou pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
V – valores recebidos por serviços autorizados por lei ou pela Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial (grifo nosso)
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§13 A receita oriunda dos serviços autorizados por lei ou pela Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial deverá ser lançada separadamente no livro diário auxiliar dareceita e da despesa, na forma do caput deste artigo, como especialidade diversa,devendo constar as seguintes informações:a) data do lançamento;b) descrição do serviço prestado;c) código do selo de fiscalização;d) número do protocolo, pedido, guia administrativa ou atendimento;e) valor do ato;f) valor da remuneração bruta percebida pelo ato praticado;g) valor discriminado da taxa de Fiscalização das Atividades Conveniadas doExtrajudicial (Face);h) valor discriminado do ISSQN.§14 A receita oriunda da atividade de correspondente bancário a que se refere o art.1.182, §2º, deverá ser lançada no livro diário auxiliar até o 5º dia útil do mêssubsequente.
3.4 Da cobrança da taxa de Fiscalização das Atividades
Conveniadas do Extrajudicial (FACE)Conforme já anotado na decisão 7832654, foi publicada a Lei
Complementar Estadual n. 847, de 20 de dezembro de 2023, que acrescentou à Lein. 8.067, de 17 de setembro de 1990, o art. 3º-B, que institui a taxa de Fiscalizaçãodas Atividades Conveniadas do Extrajudicial (Face), estabelecida em percentual de5% do valor bruto percebido pela atividade desenvolvida na serventia e destinadaao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ, com valor a ser depositado econtabilizado em conta própria.
De acordo com esse dispositivo:Art. 3º-B. Sobre os atos e serviços prestados pelos notários e registradores emdecorrência de convênio com órgãos públicos, entidades e empresasinteressadas incide a taxa de Fiscalização das Atividades Conveniadas doExtrajudicial (Face), à razão de 5% (cinco por cento) da remuneração brutadecorrente da atividade conveniada.§ 1º Os valores da taxa Face integrarão o Fundo de Reaparelhamento doJudiciário e serão empregados preferencialmente na implementação de soluçõestecnológicas em atividades administrativas e judiciais desenvolvidas peloTribunal de Justiça de Santa Catarina.§ 2º A arrecadação de que trata este artigo será contabilizada em conta própria,supervisionada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Apesar do novo tributo criado por lei, não há regulamentação acerca
de sua apuração e cobrança, o que necessariamente demanda trabalho conjuntocom os outros setores deste Tribunal de Justiça, devendo ser autuado procedimentopróprio no qual deverão ser adotadas as providências cabíveis.
Isso posto, são esses os aspectos a serem sistematizados a fim de queseja viabilizado o regular exercício da atividade de correspondente bancário porparte dos delegatários, que se encontra ainda em formato de projeto-piloto, masnecessariamente deverá ser facultado o exercício, a tempo e modo, às demaisserventias catarinenses com especialidade em notas.
4) Dos termos de adesão ao contrato entabulado com a
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Em análise aos termos de adesão ao contrato entabulado com ainstituição bancária, constata-se que, dentre os serviços passíveis de seremexecutados, está a "Realização de operações de câmbio" (Anexo I - item 1.1, letra"i").
Atentando-se, porém, ao objeto do presente procedimento, infere-seque o requerimento formulado (7303677) e a homologação do acordo decooperação apresentado pelo CNB-SC está delimitado à atuação "comocorrespondentes bancários nas questões relacionadas ao créditoimobiliário" (7680980). Salvo melhor juízo, então, nos termos de adesãohomologados foram inseridas atividades estranhas a operações de créditoimobiliário (Anexo I – 1.1, “a”, “b”, “c”, “e”, “f”, “g”, “h” e “i”) e que, a despeito daResolução CMN n. 4.935/2021, não são correlatas às atividades típicas dos notários.
Outrossim, depreende-se que, apesar de juntados os termos deadesão, não consta nos autos o contrato ao qual as serventias participantes doprojeto-piloto aderiram [Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente noPaís (“Contrato”), registrado sob o N.º 423529, no livro Protocolo do 2º Cartório deRegistro de Títulos e Documentos de Osasco, Estado de São Paulo], cuja cópiareputa-se pertinente para fins de compreensão da formatação do desenvolvimentodas atividades de correspondentes bancários.
Por último, de acordo com os termos de adesão, a atividade a serdesenvolvida será remunerada mediante comissão por serviço prestado. Não há, noentanto, maiores informações a respeito da forma como será efetivada essacontraprestação (local, periodicidade e forma de pagamento das comissões), dadosque, como ponderado no decorrer deste parecer, são indispensáveis para aformalização do negócio perante o Poder Judiciário.
Frente a isso, é prudente que, com o esgotamento do prazo de 180(cento e oitenta dias), o CNB-SC seja instado a 1) prestar esclarecimentos a respeito1.1) dos serviços inseridos no Anexo I dos termos de adesão e que não possuemcorrelação com o objeto de homologação e tampouco com atividades típicas doserviço notarial, conforme delineado no presente parecer; e 1.2) esclarecimentosacerca da forma como será efetivada essa contraprestação (local, periodicidade eforma de pagamento das comissões) pelos serviços de correspondente bancárioprestados; 2) juntar contrato de prestação de serviços ao qual se aderiram asserventias participantes do projeto-piloto; e 3) prestar novas informações a respeitodo andamento do cronograma apresentado no doc. 7819323, sugerindo-se, desdejá, acaso alcançada fase de testes, o agendamento de visitação de equipecorreicional para acompanhamento e averiguação dos aspectos operacionais dasatividades de corresponde bancário desenvolvidas.
3. Ante o exposto, opino:1) pela alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro
Extrajudicial, para:1.1) inserir o art. 1.183, §§1º-A, 4º, 5º, 6º e 7º, do CNCGFE (itens 1 e
2.1)1.2) inserir o art. 243, III, “a”, 8 e 9, IV, “a”, 6 e 7, e §§12, 13 e 14 do
CNCGFE (item 3.3);1.3) alterar a redação do art. 1.183, §1º, do CNCGFE (item 2.1)2) pelo encaminhamento dos autos à Assessoria de Informática desta
Corregedoria para criar novo tipo de ato no sistema do selo digital de fiscalização, e
instituição bancária
Parecer 8575693 SEI 0026952-74.2023.8.24.0710 / pg. 16
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que seja adequado a ser aplicado aos serviços prestados pelos notários e escrivãesde paz a título de correspondente bancário, atentando-se para a possibilidade de seutilizar de estrutura de selo já existente;
3) pela autuação de novo procedimento e seu compartilhamento coma Diretoria de Orçamento e Finanças - DOF, a Assessoria do Fundo deReaparelhamento do Judiciário - FRJ e o Núcleo Jurídico da Presidência do Tribunal deJustiça, para a formação de grupo de trabalho e adoção das providênciasnecessárias para a regulamentação da apuração e cobrança da taxa de Fiscalizaçãode Atividades Conveniadas do Extrajudicial (FACE) (art. 3º-B da Lei 8.067/90);
4) pela intimação do Colégio Notarial do Brasil - Seção Santa Catarina(CNB-SC), para que 1) preste esclarecimentos a respeito 1.1) dos serviços inseridosno Anexo I dos termos de adesão e que não possuem correlação com o objeto dehomologação e tampouco com atividades típicas do serviço notarial, conformedelineado no presente parecer; e 1.2) esclarecimentos acerca da forma como seráefetivada a contraprestação (local, periodicidade e forma de pagamento dascomissões) pelos serviços de correspondente bancário prestados; 2) juntar contratode prestação de serviços ao qual se aderiram as serventias participantes do projeto-piloto; e 3) prestar novas informações a respeito do andamento do cronogramaapresentado no doc. 7819323, sugerindo-se, desde já, acaso alcançada fase detestes, o agendamento de visitação de equipe correicional para acompanhamento eaveriguação dos aspectos operacionais das atividades de corresponde bancáriodesenvolvidas.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 22/05/2025, às 18:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8575693 e ocódigo CRC 8DA00C2A.
0026952-74.2023.8.24.0710 8575693v107
Parecer 8575693 SEI 0026952-74.2023.8.24.0710 / pg. 17
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0026952-74.2023.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de autorização para exercer função de correspondente bancário
Trata-se de procedimento instaurado em razão de expediente
formulado pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção Santa Catarina (Central deAtendimento Eletrônico - 7303671), por meio do qual solicita autorização dosnotários catarinenses para a atuação como correspondentes bancários.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 8575693).
Determino:1) a edição de provimento para alteração do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, para:1.1) inserir o art. 1.183, §§1º-A, 4º, 5º, 6º e 7º, do CNCGFE (itens 1 e
2.1)1.2) inserir o art. 243, III, “a”, 8 e 9, IV, “a”, 6 e 7, e §§12, 13 e 14 do
CNCGFE (item 3.3);1.3) alterar a redação do art. 1.183, §1º, do CNCGFE (item 2.1)2) a expedição de circular, a fim de divulgar e dar conhecimento geral
acerca da matéria normativa;3) o encaminhamento dos autos à assessoria de informática desta
Corregedoria para criar novo tipo de selo digital de fiscalização adequado a seraplicado aos serviços prestados pelos notários e escrivães de paz a título decorrespondente bancário, atentando-se para a possibilidade de se utilizar deestrutura de selo já existente;
4) a autuação de novo procedimento e seu compartilhamento com aDiretoria de Orçamento e Finanças - DOF, a Assessoria do Fundo deReaparelhamento do Judiciário - FRJ e o Núcleo Jurídico da Presidência do Tribunal deJustiça, para a formação de grupo de trabalho e adoção das providênciasnecessárias para a regulamentação da apuração e cobrança da taxa de Fiscalizaçãode Atividades Conveniadas do Extrajudicial (FACE) (art. 3º-B da Lei 8.067/90);
5) a intimação do Colégio Notarial do Brasil - Seção Santa Catarina(CNB-SC), para que 1) preste esclarecimentos a respeito 1.1) dos serviços inseridosno Anexo I dos termos de adesão e que não possuem correlação com o objeto dehomologação e tampouco com atividades típicas do serviço notarial, conformedelineado no presente parecer; e 1.2) esclarecimentos acerca da forma como seráefetivada a contraprestação (local, periodicidade e forma de pagamento das
Decisão 8575706 SEI 0026952-74.2023.8.24.0710 / pg. 18
comissões) pelos serviços de correspondente bancário prestados; 2) juntar contratode prestação de serviços ao qual se aderiram as serventias participantes do projeto-piloto; e 3) prestar novas informações a respeito do andamento do cronogramaapresentado no doc. 7819323, sugerindo-se, desde já, acaso alcançada fase detestes, o agendamento de visitação de equipe correicional para acompanhamento eaveriguação dos aspectos operacionais das atividades de corresponde bancáriodesenvolvidas.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais daDivisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a inserção nos dispositivo acima apontados: Circular CGJ 466 de 21 deoutubro de 2024 - autos n. 0026952-74.2023.8.24.0710.
Cientifique-se a Diretoria de Orçamento e Finanças - DOF, a Assessoriado Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ e o Núcleo Jurídico da Presidência,especialmente quanto à providência do item 3.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser temporariamente encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 26/05/2025, às 18:02, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8575706 e ocódigo CRC 89DEED30.
0026952-74.2023.8.24.0710 8575706v7
Decisão 8575706 SEI 0026952-74.2023.8.24.0710 / pg. 19
http://0.119.80.59/
Circular CGJ 466 (8749812)
Parecer 8575693
Decisão 8575706