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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 23 DE 19 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de que instituiçõesfinanceiras apliquem tecnologia de ReconhecimentoÓptico de Caracteres (OCR) aos documentos juntadoseletronicamente nos feitos em que atuem como parte,e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA , no uso de suas atribuições e considerando anecessidade de que instituições financeiras apliquem tecnologia deReconhecimento Óptico de Caracteres (OCR) aos documentos juntadoseletronicamente nos feitos em que atuem como parte, nos termos dadecisão proferida nos autos n. 0034657-55.2025.8.24.0710 e
CONSIDERANDO o princípio da cooperação processual,consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos ossujeitos do processo o dever de atuar em colaboração para se alcançardecisão de mérito justa e efetiva, em prazo razoável;
CONSIDERANDO o dever das partes de não criar embaraços àefetivação dos provimentos judiciais, nos termos do art. 77, IV, do Código deProcesso Civil;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiênciaadministrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da duraçãorazoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 469/2022, que institui oManual de Digitalização do Poder Judiciário, especialmente o art. 4º, incisosIV, V e XI, que estabelece diretrizes de uso preferencial de tecnologias dereconhecimento de caracteres (OCR), de acessibilidade informacional e deinteroperabilidade entre sistemas;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 324/2020, que institui aPolítica Nacional de Gestão Documental do Poder Judiciário, e reforça anecessidade de garantir a fidedignidade, integridade, acessibilidade erecuperação eficiente dos documentos arquivísticos digitais;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 3/2013,que institui o Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), cuja efetividadedepende da legibilidade automatizada dos documentos inseridos nossistemas judiciais eletrônicos;
CONSIDERANDO o interesse público na promoção da
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automação de rotinas judiciais, com uso responsável de inteligência artificiale análise documental automatizada;
CONSIDERANDO, ainda, o volume expressivo de processosjudiciais que envolvem instituições financeiras, as quais detêm capacidadetécnica e organizacional para promover a correta digitalização dosdocumentos que produzem;
RESOLVE:
Art. 1º Este provimento dispõe sobre a forma de apresentaçãodos documentos digitalizados e juntados por instituições financeiras emprocessos judiciais eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário de SantaCatarina.
Art. 2º As instituições financeiras que atuem como partes nosfeitos judiciais deverão, sempre que tecnicamente viável, apresentar seusdocumentos — especialmente contratos, extratos, planilhas e instrumentosde cessão ou negociação de crédito — em arquivos digitais no formato PDFcom aplicação de tecnologia de Reconhecimento Óptico de Caracteres(OCR).
§ 1º O OCR deverá assegurar a legibilidade textual do conteúdo,permitindo sua leitura por sistemas automatizados de extração de dados eferramentas de inteligência artificial.
§ 2º A obrigação prevista neste artigo aplica-se a todos osdocumentos gerados originalmente em formato digital ou digitalizados apartir de originais físicos, quando estiverem sob a guarda da instituiçãofinanceira.
Art. 3º O descumprimento injustificado das disposições desteprovimento poderá ser comunicado ao juízo competente, que avaliará aadoção das medidas cabíveis à luz dos arts. 6º e 77 do Código de ProcessoCivil, inclusive quanto à reiteração de conduta atentatória à dignidade dajustiça.
Art. 4º As unidades judiciárias, especialmente aquelas comcompetência em matéria bancária, deverão dar ciência deste provimento àsinstituições financeiras demandadas, por meio de despacho nos autos,quando verificada a inobservância da exigência.
Art. 5º A Corregedoria-Geral da Justiça promoverá a ampladivulgação deste provimento junto às entidades representativas do setorbancário.
Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de suapublicação.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
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Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 21/05/2025, às 18:03, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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