PDF 0034657-55.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 225 DE 20 DE MAIO DE 2025
PROCESSO ELETRÔNICO. INSTITUIÇÕESFINANCEIRAS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DEOCR A DOCUMENTOS JUNTADOS. PUBLICIDADE.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0034657-55.2025.8.24.0710.
Comunico aos(às) magistrados(as) e servidores(as) do primeirograu de jurisdição, nos termos da decisão exarada nos autos n. 0034657-55.2025.8.24.0710 e do Provimento CGJ n. 23/2025, que passou a vigorar noâmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina a necessidade de queinstituições financeiras apliquem tecnologia de Reconhecimento Óptico deCaracteres (OCR) aos documentos eletronicamente juntados nos processosem que atuem como parte.
A medida visa garantir a legibilidade por máquina dosdocumentos digitalizados - especialmente contratos, extratos, planilhas einstrumentos de cessão ou negociação de crédito -, promovendo maioreficiência na análise documental, viabilizando a automação de rotinas e ouso de ferramentas de inteligência artificial no trâmite processual.
Nos termos do art. 2º do referido provimento, os documentosdigitalizados ou originalmente digitais devem ser apresentados em formatoPDF com OCR aplicado, de forma a permitir a leitura textual por sistemasautomatizados.
As unidades judiciárias, em especial aquelas com competênciaem matéria bancária, deverão cientificar as instituições financeirasdemandadas sempre que identificada a ausência de cumprimento daexigência, nos moldes do art. 4º do Provimento CGJ n. 23/2025, bemcomo nos termos do parecer (doc. 9372119), da decisão (doc. 9391395) e doprovimento (doc. 9391405), que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 21/05/2025, às 18:03, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Circular CGJ 225 (9400875) SEI 0034657-55.2025.8.24.0710 / pg. 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9400875 e ocódigo CRC 0203B25C.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 9400875v8
Circular CGJ 225 (9400875) SEI 0034657-55.2025.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0034657-55.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Viabilidade jurídica e técnica de orientar as instituições financeirasa apresentarem os documentos contratuais em formato PDF-ocerizado.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata o presente SEI de solicitação formulada à Central de
Atendimento Eletrônico (protocolo 84546-SBNNLE), pelo Exmo. Juiz RodrigoTavares Martins, Coordenador da Vara Estadual de Direito Bancário, que,durante o curso de capacitação para uso do Microsoft Copilot, ministradopela Academia Judicial, observou a necessidade de que os documentos —especialmente contratos bancários — juntados pelas instituições financeirasaos autos judiciais sejam apresentados em formato compatível comferramentas de inteligência artificial. Em especial, propõe-se que os arquivossejam convertidos para PDF com aplicação de OCR (Optical CharacterRecognition), de modo a permitir sua leitura e indexação automatizada.
A proposta, portanto, é que a Corregedoria-Geral da Justiçaavalie a viabilidade jurídica e técnica de orientar as instituições financeiras aapresentarem os documentos contratuais em formato PDF com OCRaplicado, fundamentando-se no princípio da cooperação processual e nointeresse público na efetividade da prestação jurisdicional digital, cada vezmais dependente de tecnologias de automação e inteligência artificial.
É o relatório.Inicialmente, seguem algumas ponderações sobre temas afetos
à presente demanda.1) O reconhecimento óptico de caracteres (OCR) como
vetor de efetividade processualO formato OCR converte imagens digitalizadas em texto
pesquisável e estruturado, sendo condição necessária para que ferramentasde inteligência artificial e sistemas automatizados de análise documentaloperem com eficiência. Em ambientes processuais digitais, a ausência dessaconversão torna o conteúdo documental opaco para tecnologias deindexação, classificação e extração de dados — inclusive aquelas mantidasou em fase de implantação pelos tribunais, no contexto da transformação
Parecer 9372119 SEI 0034657-55.2025.8.24.0710 / pg. 3
digital.O resultado prático da não utilização de OCR é a criação de
barreiras técnicas à tramitação célere dos autos, dificultando não apenas otrabalho dos magistrados e servidores, mas também o pleno funcionamentode políticas públicas estruturadas com base em governança de dados einteroperabilidade.
2) Princípio da Cooperação e Efetividade da Prestação
JurisdicionalO exame jurídico da matéria requer análise dos princípios
estruturantes do processo civil contemporâneo, com destaque ao princípioda cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil:
"Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que seobtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."
Este princípio estabelece uma ordem de colaboração entre ossujeitos processuais, que deve orientar a conduta de magistrados, servidorese partes. No contexto da tramitação eletrônica, a cooperação exige a adoçãode comportamentos tecnicamente compatíveis com o ambiente digital, demodo a não comprometer a funcionalidade dos sistemas e a eficiência dosfluxos processuais.
O artigo 77, IV, do CPC, reforça esse dever:"Art. 77. Além dos deveres enumerados em outros dispositivos, são deveres daspartes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV– cumprir com exatidão os provimentos judiciais, de natureza mandamental e osde natureza instrutória, e não criar embaraços à efetivação de provimentosjudiciais, de natureza antecipatória ou final."
Esses deveres devem ser interpretados à luz do princípio daeficiência administrativa e jurisdicional, previsto no artigo 37, caput, daConstituição Federal:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aosprincípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência(...)."
Adicionalmente, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituiçãoassegura a todos a razoável duração do processo:
"Art. 5º (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, sãoassegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam aceleridade de sua tramitação."
Logo, a juntada reiterada de contratos bancários em formatosnão compatíveis com leitura automatizada (como imagens digitalizadas semOCR) impõe ônus desproporcional ao Judiciário, dificultando o uso deferramentas baseadas em inteligência artificial e comprometendo tanto aduração razoável do processo quanto o dever funcional de eficiência.
Trata-se de obstáculo à fluidez da tramitação, contrário à boa-féprocessual e ao dever de colaboração — notadamente por se tratar de
Parecer 9372119 SEI 0034657-55.2025.8.24.0710 / pg. 4
litigantes habituais, como as instituições financeiras, com grande podereconômico e estruturas organizacionais robustas.
3) Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 3/2013 – Modelo
Nacional de Interoperabilidade (MNI)A referida norma instituiu o Modelo Nacional de
Interoperabilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público, com o objetivode garantir a integração entre os sistemas dos órgãos do sistema de justiça.Conforme dispõe o art. 1º:
“Fica instituído o Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e doMinistério Público (MNI), visando propiciar plena interoperabilidade entre ossistemas do Poder Judiciário, do Ministério Público e das demais instituições eórgãos componentes do Sistema de Justiça.”
A interoperabilidade plena pressupõe que os documentostrocados entre os sistemas sejam legíveis por máquina (machine-readable),ou seja, arquivos ou dados que podem ser interpretados automaticamentepor sistemas computacionais, como textos extraídos via OCR, o que exige aaplicação de OCR. A ausência dessa tecnologia inviabiliza a leituraautomatizada, comprometendo a efetividade do MNI.
Nesse contexto, é possível fazer uma leitura correlacional entreos princípios da interoperabilidade semântica (Resolução Conjunta nº3/2024) e o dever de cooperar para a efetividade da prestação jurisdicional(art. 6º do CPC). Ambos impõem não apenas ao Estado, mas também àspartes — como as instituições financeiras — o dever de não dificultar agovernança documental e o uso racional das tecnologias no processoeletrônico.
Assim, a entrega de documentos bancários em formatoincompatível com leitura automatizada contraria diretamente ospressupostos estruturantes do MNI, além de comprometer os investimentosinstitucionais feitos em automatização de processos de trabalho einteligência artificial no Judiciário.
4) Diretrizes técnicas da Resolução CNJ nº 469/2022 -
Manual de Digitalização do Poder Judiciário - OCR, acessibilidade einteroperabilidade
A Resolução CNJ nº 469/2022, ao instituir o Manual deDigitalização do Poder Judiciário, estabeleceu um conjunto de diretrizestécnicas obrigatórias para a digitalização de documentos e processos, comvistas à sua adequada inserção no ambiente eletrônico judicial.
Dentre as diretrizes elencadas no art. 4º da apontada resolução,destacam-se especialmente três pilares diretamente relacionados àaplicação de OCR (Reconhecimento Óptico de Caracteres): a preferência portecnologias de reconhecimento de caracteres, a acessibilidade dainformação digitalizada e a interoperabilidade entre sistemas. Veja-se:
Parecer 9372119 SEI 0034657-55.2025.8.24.0710 / pg. 5
OCR e tecnologias similares (inciso IV): A norma expressamenteestabelece a preferência pelo uso de tecnologias de reconhecimento decaracteres, como OCR (Optical Character Recognition) e ICR (IntelligentCharacter Recognition). Essa diretriz visa transformar imagensdigitalizadas em texto pesquisável, estruturável e legível por sistemascomputacionais, sendo condição técnica essencial para uso eficiente deferramentas de inteligência artificial, análise documental automatizadae extração de dados estruturados.Acessibilidade (inciso V): A digitalização deve garantir a acessibilidadeinformacional, permitindo que pessoas com deficiência visual oucognitiva possam acessar o conteúdo por meio de leitores de tela eoutras tecnologias assistivas. Documentos sem OCR representambarreiras informacionais e contrariam os princípios de inclusão digital,sendo incompatíveis com as boas práticas de acessibilidade previstaspela Resolução.Interoperabilidade (inciso XI): A interoperabilidade entre sistemasinformatizados é outro eixo central da Resolução. Documentos legíveispor máquina, como aqueles ocerizados, facilitam a integração entreplataformas do Poder Judiciário e de outros órgãos públicos, além deviabilizar o uso de padrões abertos de indexação e automaçãoprocessual. A ausência de OCR compromete a eficiência de fluxosinterinstitucionais e prejudica iniciativas nacionais como o ModeloNacional de Interoperabilidade (MNI).
São os termos do apontado dispositivo:Art. 4o Constituem diretrizes da digitalização de documentos e processosjudiciais e administrativos do Poder Judiciário: (...);IV – a preferência pelo uso de tecnologias de reconhecimento de caracteres, taiscomo Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR) e (ReconhecimentoInteligente de Caracteres) ICR;V – a acessibilidade (...);XI – a interoperabilidade entre sistemas informatizados (...).
Portanto, a exigência de que documentos — em especial osproduzidos por partes com capacidade técnica e litígios reiterados, como asinstituições financeiras — sejam apresentados em formato PDF-ocerizadoestá em plena conformidade com as diretrizes técnicas da Resolução CNJ nº469/2022, além de ser um requisito funcional para viabilizar a acessibilidade,a automação e a interoperabilidade do processo eletrônico.
5) Política de gestão documental e acessibilidade de
informações (Resolução CNJ nº 324/2020)A Resolução CNJ nº 324/2020, ao instituir a Política de Gestão
Documental no âmbito do Poder Judiciário, preconiza a necessidade de queos documentos judiciais estejam organizados de modo a permitir:
- Recuperação eficiente da informação;- Preservação da cadeia de custódia documental;- Facilidade de acesso e reutilização informacional.Eis os ditames da resolução, mormente o que preconiza seu art.
Parecer 9372119 SEI 0034657-55.2025.8.24.0710 / pg. 6
3º:Art. 3º Os órgãos do Poder Judiciário devem observar as normas de GestãoDocumental e de Gestão de Memória definidas no Proname, o qual é regidopelos seguintes princípios e diretrizes:I – garantia de acesso a informações necessárias ao exercício de direitos (...);IV – intercâmbio e interlocução com instituições culturais e protetoras doPatrimônio Histórico e Cultural e da área da ciência da informação (...);IX – manutenção da cadeia de custódia ininterrupta, visando garantir osrequisitos arquivísticos e a presunção de autenticidade de documentos eprocessos administrativos e judiciais digitais;X – padronização das espécies, tipos, classes, assuntos e registros demovimentação de documentos e processos;XI – adoção de critérios de transferência e de recolhimento dos documentos eprocessos das unidades administrativas e judiciais para a unidade de gestãodocumental;XII – garantia de fidedignidade, integridade e presunção de autenticidade nocaso de reprodução ou reformatação de documentos arquivísticos físicos edigitais (...)".
Essas metas dependem, inarredavelmente, da conversão dosdocumentos em arquivos legíveis por máquina, como os obtidos por meio deOCR.
Ainda que voltada à gestão documental, a resolução reforça oentendimento de que a acessibilidade digital e a interoperabilidade entresistemas é uma obrigação técnica e funcional da administração processual.
6) ConclusãoDiante do exposto, é juridicamente viável e institucionalmente
recomendável que esta Corregedoria-Geral da Justiça emita orientaçãonormativa dirigida às instituições financeiras que litigam perante o Tribunalde Justiça, no sentido de que:
1. Sempre que possível, os contratos e demais documentosapresentados em juízo sejam juntados em formato PDF comOCR aplicado;2. Tal providência visa garantir a plena leitura e indexaçãoautomatizada desses documentos por ferramentas deinteligência artificial em uso pelo Poder Judiciário;3. A medida encontra respaldo nos princípios constitucionais daeficiência, cooperação e razoável duração do processo, bemcomo nas diretrizes do CNJ sobre transformação digital,qualidade dos dados e utilização ética da IA no processo judicialeletrônico.Sugere-se, por fim, que seja elaborado e publicado provimento
correicional, com ampla divulgação institucional junto às instituiçõesbancárias, por meio de entidades como a Febraban - Federação Brasileira deBancos, a ABBC - Associação Brasileira de Bancos, e outros canais oficiais, deforma a institucionalizar a orientação de maneira clara e uniforme.
Parecer 9372119 SEI 0034657-55.2025.8.24.0710 / pg. 7
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 19/05/2025, às 18:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9372119 e ocódigo CRC 65CC194C.
0034657-55.2025.8.24.0710 9372119v34
Parecer 9372119 SEI 0034657-55.2025.8.24.0710 / pg. 8
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0034657-55.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Viabilidade jurídica e técnica de orientar as instituições financeirasa apresentarem os documentos contratuais em formato PDF-ocerizado.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Determino:a) a edição de provimento, com a orientação normativa paraque as instituições financeiras que litiguem perante esteTribunal, sempre que possível, juntem aos autos documentoscontratuais e outros documentos relevantes em formato PDFcom OCR aplicado, a fim de garantir sua legibilidade pormáquina e permitir a utilização plena das ferramentas deautomação e inteligência artificial adotadas pelo Poder Judiciáriode Santa Catarina;b) a expedição de ofícios, com cópia do parecer 9372119, destadecisão e do Provimento CGJ n. 23/2025 9391405, às seguintesentidades:
i) FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos;ii) ABBC – Associação Brasileira de Bancos;iii) Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de SantaCatarina (OAB/SC), com encaminhamento específico àComissão de Direito Bancário;iv) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,com encaminhamento à Comissão Especial de DireitoBancário;
c) a expedição de circular a todos os magistrados e servidoresdas unidades de primeiro grau, com ampla divulgação dostermos do novo provimento, a fim de garantir conhecimentouniforme acerca da orientação normativa e fomentar sua efetivaaplicação nas unidades jurisdicionais;d) a comunicação, com envio do presente feito para ciência dasprovidências adotadas, ao Exmo. Dr. Rodrigo Tavares Martins,Juiz-Coordenador da Vara Estadual de Direito Bancário.
Decisão 9391395 SEI 0034657-55.2025.8.24.0710 / pg. 9
3. Após, arquivem-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 21/05/2025, às 18:03, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9391395 e ocódigo CRC 6E550474.
0034657-55.2025.8.24.0710 9391395v10
Decisão 9391395 SEI 0034657-55.2025.8.24.0710 / pg. 10
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 23 DE 19 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de que instituiçõesfinanceiras apliquem tecnologia de ReconhecimentoÓptico de Caracteres (OCR) aos documentos juntadoseletronicamente nos feitos em que atuem como parte,e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA , no uso de suas atribuições e considerando anecessidade de que instituições financeiras apliquem tecnologia deReconhecimento Óptico de Caracteres (OCR) aos documentos juntadoseletronicamente nos feitos em que atuem como parte, nos termos dadecisão proferida nos autos n. 0034657-55.2025.8.24.0710 e
CONSIDERANDO o princípio da cooperação processual,consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos ossujeitos do processo o dever de atuar em colaboração para se alcançardecisão de mérito justa e efetiva, em prazo razoável;
CONSIDERANDO o dever das partes de não criar embaraços àefetivação dos provimentos judiciais, nos termos do art. 77, IV, do Código deProcesso Civil;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiênciaadministrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da duraçãorazoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 469/2022, que institui oManual de Digitalização do Poder Judiciário, especialmente o art. 4º, incisosIV, V e XI, que estabelece diretrizes de uso preferencial de tecnologias dereconhecimento de caracteres (OCR), de acessibilidade informacional e deinteroperabilidade entre sistemas;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 324/2020, que institui aPolítica Nacional de Gestão Documental do Poder Judiciário, e reforça anecessidade de garantir a fidedignidade, integridade, acessibilidade erecuperação eficiente dos documentos arquivísticos digitais;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 3/2013,que institui o Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), cuja efetividadedepende da legibilidade automatizada dos documentos inseridos nossistemas judiciais eletrônicos;
CONSIDERANDO o interesse público na promoção da
Provimento CGJ 23 (9391405) SEI 0034657-55.2025.8.24.0710 / pg. 11
automação de rotinas judiciais, com uso responsável de inteligência artificiale análise documental automatizada;
CONSIDERANDO, ainda, o volume expressivo de processosjudiciais que envolvem instituições financeiras, as quais detêm capacidadetécnica e organizacional para promover a correta digitalização dosdocumentos que produzem;
RESOLVE:
Art. 1º Este provimento dispõe sobre a forma de apresentaçãodos documentos digitalizados e juntados por instituições financeiras emprocessos judiciais eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário de SantaCatarina.
Art. 2º As instituições financeiras que atuem como partes nosfeitos judiciais deverão, sempre que tecnicamente viável, apresentar seusdocumentos — especialmente contratos, extratos, planilhas e instrumentosde cessão ou negociação de crédito — em arquivos digitais no formato PDFcom aplicação de tecnologia de Reconhecimento Óptico de Caracteres(OCR).
§ 1º O OCR deverá assegurar a legibilidade textual do conteúdo,permitindo sua leitura por sistemas automatizados de extração de dados eferramentas de inteligência artificial.
§ 2º A obrigação prevista neste artigo aplica-se a todos osdocumentos gerados originalmente em formato digital ou digitalizados apartir de originais físicos, quando estiverem sob a guarda da instituiçãofinanceira.
Art. 3º O descumprimento injustificado das disposições desteprovimento poderá ser comunicado ao juízo competente, que avaliará aadoção das medidas cabíveis à luz dos arts. 6º e 77 do Código de ProcessoCivil, inclusive quanto à reiteração de conduta atentatória à dignidade dajustiça.
Art. 4º As unidades judiciárias, especialmente aquelas comcompetência em matéria bancária, deverão dar ciência deste provimento àsinstituições financeiras demandadas, por meio de despacho nos autos,quando verificada a inobservância da exigência.
Art. 5º A Corregedoria-Geral da Justiça promoverá a ampladivulgação deste provimento junto às entidades representativas do setorbancário.
Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de suapublicação.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da JustiçaProvimento CGJ 23 (9391405) SEI 0034657-55.2025.8.24.0710 / pg. 12
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 21/05/2025, às 18:03, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9391405 e ocódigo CRC 6739C570.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 9391405v6
Provimento CGJ 23 (9391405) SEI 0034657-55.2025.8.24.0710 / pg. 13
Circular CGJ 225 (9400875)
Parecer 9372119
Decisão 9391395
Provimento CGJ 23 (9391405)