PDF 0074827-06.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 340 DE 20 DE AGOSTO DE 2024
FORO JUDICIAL. OFÍCIO N. 0075/2024/SUBINST.SOLICITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTACATARINA DE PROVIDÊNCIAS ATINENTES AO SIGILODAS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS. DIVULGAÇÃO DOOFÍCIO EXPEDIDO PELO MPSC E ENCAMINHAMENTO DACARTILHA SOBRE SIGILO E PERMISSÃO EXPRESSA DOEPROC. ALERTA SOBRE AS INFORMAÇÕESCAPTURADAS NAS CERTIDÕES DE ANTECEDENTESCRIMINAIS.
Cientifico os magistrados e servidores do Primeiro Grau de
Jurisdição do teor do ofício 8520648, do Ministério Público do Estado deSanta Catarina, bem como do parecer 8526808 e da decisão 8539297,encaminhando-lhes, ainda, a especificação das regras de sigilo do sistemaeproc constantes da Cartilha sobre Sigilo e Permissão Expressa do Eproc ealertando-os para o fato de que as medidas cautelares e investigaçõescriminais em andamento com níveis de sigilo 1 e 2 constarão de certidões deantecedentes criminais que venham a ser juntadas em outros processos deum mesmo investigado ou réu, deixando tal informação de ser capturada nareferida certidão apenas nos níveis de sigilo 3, 4 e 5, conforme a regra desigilo do rol de processos em andamento atualmente em vigor.
Desembargador Artur Jenichen Filho
Corregedor-Geral da Justiça em exercício
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral da Justiça, em 22/08/2024, às 18:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Circular CGJ 340 (8539583) SEI 0074827-06.2024.8.24.0710 / pg. 1
https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/3180787/SIGILO+E+PERMISS%25C3%2583O+EXPRESSA+NO+EPROC.pdf/5f5276a5-152b-55a2-8bbe-90828177c846?t=1678396854545
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORERGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0074827-06.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício n. 0075/2024/SUBINST - Solicitação do MPSC de providênciasatinentes ao sigilo das investigações criminais.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Junte-se o ofício 8520648, o parecer 8526808 e esta decisãoao SEI 0038764-50.2022.8.24.0710 para conhecimento dos órgãos técnicosdeste tribunal.
3. Expeça-se circular aos magistrados e servidores do PrimeiroGrau de Jurisdição, a fim de dar-lhes ciência do teor do ofício 8520648, doMinistério Público do Estado de Santa Catarina, bem como doparecer 8526808 e desta decisão, encaminhando-lhes, ainda, a Cartilhasobre Sigilo e Permissão Expressa do Eproc e alertando-os para o fato de queas medidas cautelares e investigações criminais em andamento com níveisde sigilo 1 e 2 constarão de certidões de antecedentes criminais que venhama ser juntadas em outros processos de um mesmo investigado ou réu,deixando tal informação de ser capturada na referida certidão apenas nosníveis de sigilo 3, 4 e 5, conforme a regra de sigilo do rol de processos emandamento atualmente em vigor.
4. Cientifique-se o Ministério Público do Estado de SantaCatarina das providências adotadas.
5. Na sequência, arquivem-se os autos.
Desembargador Artur Jenichen FilhoCorregedor-Geral da Justiça em exercício
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral da Justiça, em 22/08/2024, às 18:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Decisão 8539297 SEI 0074827-06.2024.8.24.0710 / pg. 2
https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/3180787/SIGILO+E+PERMISS%25C3%2583O+EXPRESSA+NO+EPROC.pdf/5f5276a5-152b-55a2-8bbe-90828177c846?t=1678396854545
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0074827-06.2024.8.24.0710 8539297v9
Decisão 8539297 SEI 0074827-06.2024.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
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PARECER
Processo n. 0074827-06.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício n. 0075/2024/SUBINST - Solicitação do MPSC de providênciasatinentes ao sigilo das investigações criminais.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo autuado em razão de ofício do Ministério
Público de Santa Catarina com solicitação de alteração de regra de negócioatinente aos dados constantes de certidões de antecedentes criminaisextraídos do rol de processos em andamento, bem como de expedição deorientação aos magistrados para manutenção do nível de sigilo conferido aosprocedimentos peticionados pelo Ministério Público (8520648).
No tocante ao primeiro ponto, a instituição requerente consignaque as certidões de antecedentes criminais expedidas em procedimentos,públicos ou não, registram as medidas cautelares e investigações criminaisem andamento, independentemente do nível de sigilo atribuído ao feito, oque provoca risco de exposição dessa informação em certidão deantecedentes gerada em outro feito.
Diante disso, a instituição sugere duas medidas possíveis: a)afastar a necessidade de identificação do investigado nos casos deprocedimentos investigatórios ou cautelares com sigilo 4 ou 5 (não seaplicaria esta regra na hipótese de ação penal); b) mudar a regra de negóciosobre a geração do rol Andamento, para afastar os procedimentosinvestigatórios ou cautelares com sigilo 4 ou 5 (não se aplicaria esta regra nahipótese de ação penal).
Importante ressaltar, aqui, que o primeiro ponto trazido peloMinistério Público foi apreciado no SEI 0038764-50.2022.8.24.0710, em quese constatou descompasso entre as previsões de sigilos de sistema detramitação e a ampla oferta de informações em tese sigilosas nos róis daCorregedoria-Geral de Justiça, nos termos do parecer exarado nos referidosautos pelo Núcleo V da CGJ (7349419).
Diante disso, concluiu-se pela necessidade de alteração daregra de sigilo do rol de processos em andamento, nos seguintes termos(7537596):
Parecer 8526808 SEI 0074827-06.2024.8.24.0710 / pg. 4
Regra 1
O rol de processos em andamento somente deverá exibirprocessos com níveis de sigilo 0, 1 e 2, excluindo davisualização quaisquer processos de sigilo 3 e 4, tal qualé atualmente feito com os processos de sigilo 5.
A alteração acima foi implementada em 19/06/2024, conformeinformação juntada naquele SEI pela Assessoria de Informática da CGJ(8323169).
Já o segundo ponto de preocupação levantado pelo MPSC dizrespeito à diminuição do nível de sigilo pelo juízo, sem um padrão que possaser especificamente observado por todos, o que, destaca, ganhou especialrelevância no período recente, diante da necessidade de comunicação aoPoder Judiciário das investigações criminais instauradas e das prorrogaçõesde prazo de conclusão dessas investigações, em regra sigilosas eenvolvendo situações sensíveis sob diversos aspectos.
O Ministério Público ressalta que os magistrados têm diminuídoo sigilo inicialmente conferido pelo Ministério Público, como regra 4 ou 5,para sigilos 1 ou 2, o que permite ampla consulta pelos usuários internos doeproc e por usuários externos das instituições vinculadas ao processo e vaide encontro à regra do sigilo, uma vez que o sigilo 2 se destinaexclusivamente 'aos pedidos cautelares preparatórios que não requeremsigilo absoluto devido ao caso específico.
A instituição requerente ilustra a demanda com uma decisãooriunda da Comarca da Capital, em que o juízo, em decisão fundamentada,rebaixa sigilo atribuído pela 4ª Promotoria de Justiça do nível 5 para o 2 ou, acritério do órgão ministerial, para o nível 3.
Ademais, apresenta caso da Comarca de Itajaí em que tambémhouve redução do sigilo 5 para o 3, o que ensejou que um ProcedimentoInvestigatório Criminal aparecesse em certidão de antecedentes criminaisjuntada a outro processo em face do mesmo investigado - o que, cabepontuar, não mais ocorrerá em casos semelhantes, de acordo com anova regra de sigilo do rol de processos em andamento acimaexplicitada.
Diante disso, o MPSC solicita a expedição de orientação aosmagistrados, para que não rebaixem os sigilos conferidos aos procedimentospeticionados pelo Ministério Público, inclusive com a especificação dasregras no manual de sigilo do Eproc.
Tal pleito, todavia, refoge às atribuições deste órgãocorreicional, uma vez que as decisões judiciais que modificam o nível desigilo atribuído pela parte no sistema de tramitação processual possuemcunho jurisdicional, devendo, se for o caso, ser objeto de recurso.
Não se vislumbra impedimento, todavia, de dar-se ciência amagistrados e servidores acerca do teor do ofício remetido pelo MPSC, coma especificação das regras de sigilo do Sistema eproc constantes da Cartilhasobre Sigilo e Permissão Expressa do Eproc, alertando-os para o fato de que
Parecer 8526808 SEI 0074827-06.2024.8.24.0710 / pg. 5
https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/3180787/SIGILO+E+PERMISS%25C3%2583O+EXPRESSA+NO+EPROC.pdf/5f5276a5-152b-55a2-8bbe-90828177c846?t=1678396854545
as medidas cautelares e investigações criminais em andamento com níveisde sigilo 1 e 2 constarão de certidões de antecedentes criminais que venhama ser juntadas em outros processos de um mesmo investigado ou réu,deixando tal informação de ser capturada na referida certidão apenas nosníveis de sigilo 3, 4 e 5, conforme a regra de sigilo do rol de processos emandamento atualmente em vigor.
Assim, opina-se pela juntada do ofício 8520648, deste parecer eda decisão 8539297 ao SEI 0038764-50.2022.8.24.0710 para conhecimentodos órgãos técnicos deste tribunal, bem como pela expedição de circular aosmagistrados e servidores do Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos acimaexpostos.
À apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 21/08/2024, às 11:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8526808 e ocódigo CRC 552C5E0B.
0074827-06.2024.8.24.0710 8526808v29
Parecer 8526808 SEI 0074827-06.2024.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 340 (8539583)
Decisão 8539297
Parecer 8526808