PDF 0138563-95.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 187 DE 02 DE MAIO DE 2025
FORO JUDICIAL. OFÍCIO N. 0101/2024/SUBINST.SOLICITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTACATARINA DE PROVIDÊNCIAS ATINENTES AO SIGILODAS INVESTIGAÇÕES E DAS CAUTELARES CRIMINAIS.PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PUBLICIDADE DOSATOS PROCESSUAIS E CONSEQUENTEEXCEPCIONALIDADE DO SIGILO. CARÁTERJURISDICIONAL DAS DECISÕES QUE EVENTUALMENTEALTERAM OS NÍVEIS DE SIGILO. NECESSIDADE DEOITIVA PRÉVIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL OU DAAUTORIDADE POLICIAL E DE DECISÃO FUNDAMENTADAPARA REDUÇÃO DO NÍVEL DE SIGILO ATRIBUÍDO PELOÓRGÃO PETICIONANTE. DETERMINAÇÃO DE REVISÃODOS PERFIS ATRIBUÍDOS A SERVIDORES EESTAGIÁRIOS NO SISTEMA EPROC, NA FORMA DACIRCULAR CGJ N. 282/2023. CIENTIFICAÇÃO SOBRE ANOVA REGRA DE NEGÓCIO DAS INFORMAÇÕESCAPTURADAS NO ROL DE PROCESSOS EM ANDAMENTODAS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARAFINS JUDICIAIS. CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO EDIVULGAÇÃO.Autos n. 0138563-95.2024.8.24.0710.
Considerados o preceito geral do ordenamento jurídico pátrio de
publicidade dos atos processuais, a excepcionalidade da decretaçãodo sigilo, o caráter jurisdicional das decisões que eventualmentealteram os níveis de sigilo aplicados pelo Ministério Público ou pelaautoridade policial, os níveis de sigilo disponíveis no sistema detramitação processual e os casos de vazamento de informaçõesprocessuais sigilosas reportados pelo Ministério Público n o ofício8942115, cientifico os magistrados e servidores do Primeiro Grau deJurisdição do teor do parecer 9302469 e da decisão 9302580, a fim de:
1. Orientar os juízes a, sempre que houver riscos de vazamentode informações processuais sensíveis ou de comprometimento daefetividade dos atos de investigação ou de medidas cautelares criminais,somente determinarem eventual redução do sigilo indicado nopeticionamento após manifestação do órgão ministerial ou da autoridadepolicial e mediante decisão fundamentada, destacando ser possível, em casode redução, manter nível de sigilo mais elevado a documentos específicos doprocesso, quando necessário;
2. Determinar aos juízes e aos chefes de cartório que
Circular CGJ 187 (9341468) SEI 0138563-95.2024.8.24.0710 / pg. 1
promovam revisão dos perfis concedidos aos estagiários e servidores queatuam na unidade judiciária, a fim de garantir que cada usuário tenhaapenas o perfil adequado ao seu vínculo com o TJSC, na forma jádeterminada na Circular CGJ n. 282/2023, notadamente ante o impacto dasassociações indevidas de perfil no acesso a processos sigilosos;
3. Cientificar magistrados e servidores sobre a nova alteraçãodas regras de negócio das certidões de antecedentes criminais, em que seestabeleceu que, no tocante aos processos em andamento, apenas aquelessem sigilo ou com sigilo 1 sejam exibidos nas referidas certidões, de modo aevitar que informações processuais sigilosas sejam indevidamente expostas,conforme decisão no SEI 0027754-38.2024.8.24.0710.
Cordialmente,
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 08/05/2025, às 18:26, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9341468 e ocódigo CRC 1F7935F5.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 9341468v6
Circular CGJ 187 (9341468) SEI 0138563-95.2024.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0138563-95.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício n. 0101/2024/SUBINST - Solicitação do MPSC de providênciasatinentes ao sigilo das investigações e dos procedimentos cautelares.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo autuado ante ofício do Ministério Público
de Santa Catarina dirigido a Vossa Excelência, no qual a instituição reportacasos de vazamento de investigações e procedimentos cautelares criminaisem decorrência da redução, pelos magistrados competentes, dos níveis desigilo atribuídos inicialmente aos autos pelo órgão ministerial ou pelaautoridade policial (8942115).
A missiva traz, de forma exemplificativa, um procedimentoinvestigativo contendo crianças em contexto de submissão sexual em quehouve rebaixamento do sigilo 5 para o 2, um caso em que certidão deantecedentes criminais com informações de processo em andamentogravado com sigilo 3 foi juntada em processo com nível de sigilo mais baixoe, finalmente, um inquérito policial sobre organização criminosa em quehouve vazamento de dados processuais por estagiária lotada em outraunidade judicial, na forma apurada no inquérito policial n. 5002589-77.2024.8.24.0523, o que ensejou a frustração de operação policial vultosa.
Complementarmente, a entidade registra não ser possível opeticionamento, seja via integração ou diretamente no Portal Eproc, comsigilo 3, "o que reforça o entendimento de que os procedimentos sigilosos doMinistério Público devem ter e se manter com os sigilos 4 ou 5 enquantoperdurar a motivação que determinou a sua imposição".
Diante disso, o MPSC solicita a adoção das medidas necessáriaspara equacionar a questão, sugerindo a expedição de "orientação aosmagistrados, para que observem os níveis adequados de sigilo conferidosaos procedimentos peticionados pelo Ministério Público ou pela autoridadepolicial".
O pleito foi encaminhado a este Núcleo II para manifestação.1. Histórico da demanda
Parecer 9302469 SEI 0138563-95.2024.8.24.0710 / pg. 3
Consigna-se, inicialmente, que a questão dos autos já foiveiculada no Ofício n. 0075/2024/SUBINST, em que o MPSC solicitoualteração de regra de negócio atinente aos dados de certidões deantecedentes criminais extraídos do rol de processos em andamento, paraque deixassem de exibir procedimentos investigatórios ou cautelares comsigilos elevados, bem como em que requereu expedição de orientação aosmagistrados para que não rebaixassem o nível de sigilo conferido aosprocedimentos peticionados pelo Ministério Público, ante vazamentos deinformações processuais sigilosas reportados por órgãos ministeriais (SEI0074827-06.2024.8.24.0710 - 8520648).
Naquela ocasião, foi explanado que as regras de negócio dascertidões de antecedentes criminais já haviam sido alteradas, conformedecisão no SEI 0038764-50.2022.8.24.0710, para que constassem em taisdocumentos apenas informações de processos em andamento gravados atéo sigilo 2.
Diante disso e tendo em vista o caráter jurisdicional dasdecisões que eventualmente alteram os níveis de sigilo aplicadospelo Ministério Público ou pela autoridade policial, foi expedida aCircular CGJ n. 340, de 20 de agosto de 2024, com divulgação do ofício doMPSC e alerta sobre a regra de negócio das certidões de antecedentescriminais, nos seguintes termos:
FORO JUDICIAL. OFÍCIO N. 0075/2024/SUBINST. SOLICITAÇÃO DO MINISTÉRIOPÚBLICO DE SANTA CATARINA DE PROVIDÊNCIAS ATINENTES AO SIGILO DASINVESTIGAÇÕES CRIMINAIS. DIVULGAÇÃO DO OFÍCIO EXPEDIDO PELO MPSC EENCAMINHAMENTO DA CARTILHA SOBRE SIGILO E PERMISSÃO EXPRESSA DOEPROC. ALERTA SOBRE AS INFORMAÇÕES CAPTURADAS NAS CERTIDÕES DEANTECEDENTES CRIMINAIS.Cientifico os magistrados e servidores do Primeiro Grau de Jurisdição do teor doofício 8520648, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, bem como doparecer 8526808 e da decisão 8539297, encaminhando-lhes, ainda, aespecificação das regras de sigilo do sistema eproc constantes da Cartilha sobreSigilo e Permissão Expressa do Eproc e alertando-os para o fato de que asmedidas cautelares e investigações criminais em andamento com níveis desigilo 1 e 2 constarão de certidões de antecedentes criminais que venham a serjuntadas em outros processos de um mesmo investigado ou réu, deixando talinformação de ser capturada na referida certidão apenas nos níveis de sigilo 3, 4e 5, conforme a regra de sigilo do rol de processos em andamento atualmenteem vigor.
Agora, em novo ofício, o Ministério Público consigna que "aquestão afeta à decretação, manutenção ou retirada do sigilo é de ordemjurisdicional, porém, as regras dos níveis de sigilo são de caráteradministrativo, interno e de sistema", e afirma que "a flexibilização dosníveis de sigilo tem trazido reflexos sociais negativos", solicitandonovamente a esta Corregedoria-Geral da Justiça que equacione a questão, apartir de orientação aos magistrados para que observem os níveisadequados de sigilo conferidos aos procedimentos peticionados peloMinistério Público ou pela autoridade policial.
2. Publicidade dos atos processuais
Parecer 9302469 SEI 0138563-95.2024.8.24.0710 / pg. 4
https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/3180787/SIGILO+E+PERMISS%25C3%2583O+EXPRESSA+NO+EPROC.pdf/5f5276a5-152b-55a2-8bbe-90828177c846?t=1678396854545
Antes de adentrar à questão do sigilo, entende-se pertinenteregistrar que o preceito geral do ordenamento jurídico pátrio é apublicidade dos atos processuais, o qual se constitui como mecanismode controle da atividade jurisdicional, de modo a coibir desvios ouarbitrariedades.
É o que se depreende do art. 5º, LX, da Constituição Federal,segundo o qual "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuaisquando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem", e do art.189 do Código de Processo Civil, que estabelece que os atos processuais sãopúblicos, devendo tramitar em segredo de justiça, todavia, os processos emque o exija o interesse público ou social ou aqueles em que constem dadosprotegidos pelo direito constitucional à intimidade, dentre outros.
Especificamente acerca dos inquéritos policiais, o Código deProcesso Penal estabelece, em seu art. 20, caput, que "a autoridadeassegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigidopelo interesse da sociedade".
Ademais, a Lei n. 12.850/2013, que define organizaçãocriminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção daprova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, prevê, em seuart. 23, que "o sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridadejudicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligênciasinvestigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado,amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício dodireito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial,ressalvados os referentes às diligências em andamento".
A jurisprudência dos Tribunais Superiores sedimentou o caráterrelativo do sigilo em relação às diligências findas e já documentadas nainvestigação, por meio da edição da Súmula Vinculante n. 14, a qualproclama ser "direito do defensor, no interesse do representado, ter acessoamplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimentoinvestigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária,digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Sobre a excepcionalidade do sigilo nos procedimentosinvestigativos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, emvoto da lavra do então Ministro Jorge Mussi, no Recurso em Mandado deSegurança n. 55.790 - SP, julgado em 06/12/2018:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE ACESSO DAVÍTIMA AOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃOINIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Súmula Vinculante nº 14 estabelece ser "direito do defensor, nointeresse do representado, ter acesso amplo aos elementos de provaque, já documentados em procedimento investigatório realizado porórgão com competência de polícia judiciária, digam respeito aoexercício do direito de defesa”.2. No caso em apreço o recorrente, na condição de suposta vítima das açõesdelituosas investigadas, pretende obter acesso irrestrito aos autos do inquéritopolicial em curso, que tramita sob o manto do sigilo decretado pela autoridadepolicial responsável pelas investigações.
Parecer 9302469 SEI 0138563-95.2024.8.24.0710 / pg. 5
3 . A decretação de sigilo, mesmo em caso de inquérito, depende daapresentação de razões idôneas que a sustente, sob pena de sesubverter o primado constitucional da ampla publicidade dos atos edecisões administrativas e judiciais, em que o segredo tem lugarapenas como exceção.4. Esse entendimento é o que melhor se coaduna com o modelodemocrático adotado pelo Constituinte de 1988, distanciando-se desistemas inquisitoriais típicos de regimes autoritários, nos quais oinvestigado é mero objeto das ações de repressão do Estado.5. Na hipótese examinada, não foram apresentadas justificativasplausíveis para a decretação do sigilo da investigação, uma vez que osegredo de justiça deve se restringir a medidas investigatórias emcurso, a fim de evitar a frustração das diligências que estejam sendoadotadas para a apuração do delito ou para preservar a honra e aintimidade do investigado, situações não indicadas nos fundamentosda decisão impugnada, devendo ser assegurado à suposta vítima,assim como ao próprio investigado - ambos legitimamente interessadosnos rumos dos trabalhos desempenhados pela Polícia Judiciária e que,inclusive, poderão colaborar com as autoridades competentes naelucidação dos fatos investigados - amplo acesso aos elementos deprova já documentados.6. Recurso parcialmente provido para que o recorrente tenha acesso aos autosdo Inquérito Policial n. 0008866-44.2009.4.03.6181, respeitados os limitesdelineados na Súmula Vinculante n. 14, do Supremo Tribunal Federal.
Nesse cenário, considerada a publicidade que deve reger osatos processuais e a consequente excepcionalidade do sigilo, este Núcleo II,em parecer acolhido por Vossa Excelência, exarado no SEI 0016929-69.2023.8.24.0710 (7186428 e 7190915), sugeriu a alteração do valorpadrão de sigilo configurado no Sistema eproc para o peticionamento deprocedimentos indiciários e investigativos pela autoridade policial – que atéentão vinha pré-selecionado com o nível 1 (segredo de justiça) –, para o nívelzero (sem sigilo):
O presente processo administrativo foi instaurado com foco nos procedimentosindiciários e investigativos autuados e protocolados junto às Delegacias dePolícia do Estado de Santa Catarina, com a utilização da funcionalidade eprocchamada "Gestão de Inquéritos", onde todos os procedimentos que sãoencaminhados pelas Polícias ao Judiciário serão protocolados no eproc pelaautoridade, como petição inicial, com a inclusão do status de "segredo dejustiça" e "sigilo".Sobre o sigilo no inquérito o Código de Processo Penal (CPP) prevê que "Aautoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ouexigido pelo interesse da sociedade". Oportuno ressaltar que a publicidade é umprincípio da Administração Pública em geral, o qual abrange os atos policiais ouinvestigativos judiciários, como garantia constitucional assegurada, cujo trabalhodeve ser realizado de forma transparente para viabilizar a fiscalização dos atospraticados.Sem perder de vista as garantias constitucionais, a publicidade dos atos nãopossui um caráter absoluto, pois como previsto no CPP, a bem do serviçopúblico, da sociedade e das investigações, é natural e até necessário o sigilo dasinvestigações, nos casos em que a publicidade possa frustrar as medidas ou aprópria efetividade da Justiça. Podemos concluir que a publicidade dos atos éregra geral, uma vez que todo procedimento indiciário ou penal é público,exceto nas situações necessárias para preservar os interesses da justiça.
Esse entendimento também pode ser estendido aos
Parecer 9302469 SEI 0138563-95.2024.8.24.0710 / pg. 6
procedimentos investigatórios criminais promovidos pelo Ministério Público(PIC-MP), tendo em vista as disposições constitucionais e legaissupramencionadas, bem como as premissas estabelecidas pelo SupremoTribunal Federal n o julgamento das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, em quereconheceu o poder concorrente do Ministério Público para realizarinvestigações, "desde que respeitados os direitos e garantias que assistem aqualquer pessoa sob investigação do Estado", devendo ser observados,dentre outros requisitos, os mesmos prazos e regramentos previstos paraconclusão de inquéritos policiais.
O sigilo, portanto, mesmo em procedimentos investigativos, éexcepcional, de forma que sua decretação depende de previsão legal ou danecessidade de garantir a efetividade das investigações ou o cumprimentode medidas cautelares, sob pena de se subverter a ordem constitucional deampla publicidade dos atos e decisões administrativos e judiciais.
3. Aplicação do sigilo e níveis de sigilo disponíveis no
sistema de tramitação processualNos procedimentos investigativos e nas cautelares criminais em
que o sigilo é cabível, incumbe ao Ministério Público ou à autoridade policialcadastrar o procedimento investigativo ou a cautelar criminal no sistema detramitação processual com nível de sigilo adequado e suficiente àpreservação das informações processuais que o gravame visa a resguardar.Ademais, considerado o preceito constitucional da publicidade dos atosprocessuais e a consequente excepcionalidade do sigilo, devem essasautoridade apresentar o dispositivo de lei que fundamenta o gravame ou ascircunstâncias do caso concreto que justifiquem a necessidade de suaimposição e o nível de sigilo indicado.
Por ocasião da submissão do procedimento à apreciaçãojudicial, incumbirá ao magistrado competente avaliar a necessidade dosigilo, bem como a adequação do nível de sigilo selecionado ao casoconcreto, observadas, para tanto, as normas constitucionais e legais sobre otema e as regras atinentes aos níveis de sigilo disponíveis no Sistema eproc.
Quanto às regras de sistema referentes aos níveis de sigilo,essas estão especificadas na Cartilha sobre Sigilo e Permissão Expressa doeproc:
Nível zero (sem sigilo) público:a) Usuários internos do eproc: têm acesso a todas as informações e documentosdo processo.b) Usuários externos identificados no portal e vinculados ao processo: têmacesso a todas as informações e documentos do processo.c) Usuários externos identificados no portal (advogados, procuradores,defensores e membros do Ministério Público) e não vinculados ao processo:têm acesso a todas as informações do processo. Para ter acesso a todos osdocumentos, é obrigatório demonstrar interesse, e o sistema registra o acessode acordo com o art. 3º da Resolução nº 121/2010 do CNJ.d) Consulta pública no portal do eproc: têm acesso a todas as informaçõesprocessuais e visualizam apenas os documentos decisórios (acórdãos,
Parecer 9302469 SEI 0138563-95.2024.8.24.0710 / pg. 7
https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/3180787/SIGILO+E+PERMISS%25C3%2583O+EXPRESSA+NO+EPROC.pdf/5f5276a5-152b-55a2-8bbe-90828177c846?t=1678396854545
sentenças, decisões e despachos).Nível um (Segredo de Justiça):a) Usuários internos do eproc: têm acesso a todas as informações e documentosdo processo.b) Usuários externos identificados no portal e vinculados ao processo: têmacesso a todas as informações e documentos do processo, exceto assistentes deadvogados e assistentes de procuradores.c) Usuários externos identificados no portal e não vinculados ao processo:têm acesso aos detalhes do processo, incluindo número, classe, competência,data de autuação, situação, vara, assuntos e juiz(a). Procuradores que nãofazem parte do processo podem peticionar e interpor recursos, mas não têmacesso aos documentos do processo.d) Consulta pública no portal do eproc: as informações sobre processos comesse sigilo são omitidas. Se consultado com uma chave, exibe o conteúdocompleto do processo.Nível dois (Sigilo interno 2):O nível 2, em geral, é aplicado aos pedidos cautelares preparatórios que nãorequerem sigilo absoluto devido ao caso específico. Minutas em processos semsigilo podem receber nível 2, como por exemplo as decisões deferindo autilização do bacenjud. Este sigilo deverá ser removido assim que a ordem forcumprida.a) Usuários internos do eproc: têm acesso a todas as informações e documentosdo processo. O perfil de estagiário não tem acesso.b) Usuários externos identificados no portal e vinculados ao processo:entidades como a Polícia e o Ministério Público têm acesso a todas asinformações e documentos do processo. Advogados vinculados têm acesso econseguem peticionar apenas com permissão expressa concedida pelomagistrado.c) Usuários externos identificados no portal e não vinculados ao processo: osistema exibe a mensagem "Processo sigiloso" e não permite a visualização.Advogados não vinculados têm acesso e conseguem peticionar apenas compermissão expressa concedida pelo magistrado.d) Consulta pública no portal do eproc: o sistema exibe a mensagem "Processosigiloso" e não permite o acesso ao processo.Nível três (Sigilo interno 3):Este nível deve ser utilizado preferencialmente em documentos para protegerinformações pessoais ou imagens/mídias cuja divulgação em consulta públicapossa constranger as partes envolvidas. Caso o processo esteja sob sigilo nível2, deve-se avaliar a necessidade de proteção do documento.a) Usuários internos do eproc: têm acesso apenas às informações e documentosdos processos que tramitam na unidade judicial à qual estão vinculados. O perfilde estagiário não tem acesso.b) Usuários externos identificados no portal, vinculados ou não ao processo:o sistema exibe a mensagem "Processo sigiloso" e não permite a visualização doprocesso. Advogados, a Polícia e o Ministério Público têm acesso apenas compermissão expressa concedida pelo magistrado.c) Consulta pública no portal do eproc: o sistema exibe a mensagem "Processosigiloso" e não permite o acesso ao processo.Nível quatro (Sigilo interno 4):Recomenda-se sua utilização em documentos para proteger informaçõespessoais ou imagens constrangedoras da consulta pública. A diferença emrelação ao Sigilo interno 3 é que, no Sigilo 4, somente o Magistrado e o Chefe deCartório atuantes na unidade têm acesso aos documentos.a) Usuários internos do eproc: Chefe de Cartório e Magistrado do processo,
Parecer 9302469 SEI 0138563-95.2024.8.24.0710 / pg. 8
atuante no Juízo ou Gabinete onde tramita o processo, têm acesso a todas asinformações e documentos dos processos que tramitam na unidade judicial àqual estão vinculados.b) Usuários externos identificados no portal, vinculados ou não ao processo:o sistema exibe a mensagem "Processo sigiloso" e não permite a visualização doprocesso. Advogados, a Polícia e o Ministério Público têm acesso apenas compermissão expressa concedida pelo magistrado.c) Consulta pública no portal do eproc: o sistema exibe a mensagem "Processosigiloso" e não permite o acesso ao processo/documento.Nível cinco (Sigilo interno 5):O último nível de sigilo e, portanto, mais rigoroso deve ser utilizado apenas emcasos excepcionais de procedimentos cautelares preparatórios, como, porexemplo, quebras de sigilos. O nível de sigilo 5 não deve ser aplicado a umprocesso principal, como um inquérito, por exemplo.O uso inadequado do sigilo nível 5 pode impedir a manifestação do MinistérioPúblico, do magistrado plantonista, e de outros agentes essenciais para aceleridade do cumprimento dos atos judiciais.a) Usuário interno do eproc: apenas o Juiz do processo tem acesso aos dados edocumentos. (Magistrado atuante no Juízo ou Gabinete onde tramita oprocesso). O Chefe de Cartório visualiza a relação de processos nível 5atribuídos aos Magistrados da sua unidade, mas não tem acesso aos autos. Osdemais usuários internos têm acesso apenas com permissão expressa doproponente (Delegado, promotor ou do Magistrado).b) Usuários externos identificados no portal, vinculados ou não ao processo:o sistema exibe a mensagem "Processo não encontrado" e não permite avisualização do processo. Advogados, a Polícia e o Ministério Público têm acessoapenas com permissão expressa do proponente (Delegado, Promotor ou doMagistrado).c) Consulta pública no portal do eproc: o sistema exibe a mensagem "Processonão encontrado" e não permite o acesso ao processo.d) O Delegado ou Promotor que propôs a medida tem acesso imediato aos dadose documentos.
Conforme se depreende das regras acima, os processos comsigilo 1 (segredo de justiça) podem ser integralmente acessados porusuários internos do PJSC, inclusive de outras unidades judiciárias, bemcomo por usuários externos identificados no Portal eproc vinculados aoprocesso (procuradorias, polícias, membros do Ministério Público) e poradvogados vinculados ao processo. Ademais, o feito pode ser acessado coma utilização de chave de consulta. Tal nível de sigilo, portanto, é voltadoprincipalmente a pessoas que não estão inclusas na relação processual.
De outro lado, os sigilos 2 a 5 estendem-se à pessoa doinvestigado, somente sendo possível ao advogado associado à parte acessarprocessos ou documentos com tais gravames mediante concessão depermissão expressa pelo magistrado. Destaca-se, nesse ponto, que os feitose documentos gravados com sigilo 2 podem ser integralmente acessadospor usuários internos do PJSC, inclusive de outras unidades judiciárias(exceto com perfil de estagiário), bem como por usuários externosidentificados no Portal eproc vinculados ao processo (procuradorias, polícias,membros do Ministério Público), enquanto os sigilos 3, 4 e 5 são internosà vara em que tramita o feito, sendo acessados apenas pelo magistrado(níveis 3, 4 e 5), chefe de cartório (níveis 3 e 4) e servidores (nível 3) da
Parecer 9302469 SEI 0138563-95.2024.8.24.0710 / pg. 9
unidade judiciária e pelo órgão ministerial ou a autoridade policialpeticionantes, ou mediante concessão de permissão expressa.
A seleção de um desses níveis de sigilo depende, pois, daanálise de dois aspectos primordiais: de um lado, há que se aferir o nível derestrição necessário para garantir a preservação de informações processuaissensíveis, a efetividade das investigações e o cumprimento de medidascautelares e, de outro, devem-se ponderar os reflexos do gravame naregular tramitação do feito.
Quanto maior o nível de sigilo, mais restrito é o acesso aosautos ou aos documentos gravados, mas mais numerosos e complexos sãoos entraves gerados ao andamento processual, a exemplo daimpossibilidade de análise de questões urgentes pelo magistrado plantonistaou da necessidade de concessão de permissões expressas até mesmo aosservidores da unidade em que tramita o processo para cumprimento dosatos judiciais.
Os níveis mais elevados de sigilo, portanto, devem serreservados a situações de extrema severidade, previstas nas normasconstitucionais ou legais ou ancoradas em circunstâncias específicas do casoconcreto que os justifiquem, a fim de não se causar impactosdesproporcionais ou mesmo desnecessários ao andamento do processo.
Há que se ponderar, contudo, que, nos peticionamentos peloPortal eproc, o órgão ministerial e a autoridade policial somente podemselecionar os níveis de sigilo 0, 1, 2 ou 5 para o processo.
Ocorre que, como visto, entre os níveis 2 e 5 de sigilo há umvasto hiato de restrição de publicidade, uma vez que o sigilo 2 está aberto aconsulta a uma ampla gama de usuários internos e externos, o que podetrazer prejuízos à efetividade das investigações criminais e das medidascautelares em casos mais sensíveis, enquanto o sigilo 5 está restrito aomagistrado da unidade e à autoridade proponente, o que dificultasobremaneira a tramitação regular do processo.
Registra-se, aqui, o caso de vazamento trazido pelo MinistérioPúblico no ofício ora em apreço, em que o Pedido de Busca e ApreensãoCriminal n. 5012392-63.2024.8.24.0045, gravado com sigilo 2, foiindevidamente acessado por estagiária de outra unidade judicial, na formaapurada no inquérito policial n. 5002589-77.2024.8.24.0523, tendo resultadoem frustração de grande operação policial envolvendo organizaçãocriminosa, o que revela a necessidade de que procedimentos mais sensíveisfiquem restritos à unidade em que tramita o feito.
Diante desse cenário, Vossa Excelência determinou, nos autos0027754-38.2024.8.24.0710, que a Diretoria de Suporte à Jurisdição dePrimeiro Grau deste tribunal, em conjunto com a Diretoria de Tecnologia daInformação e o Núcleo 2 da Corregedoria-Geral da Justiça, avaliem apossibilidade de incluir o nível de sigilo 3 dentre as opções de cadastro deprocedimentos policiais no sistema eproc (9092158), no qual o acesso aosautos fica circunscrito aos magistrados e servidores da unidade em que
Parecer 9302469 SEI 0138563-95.2024.8.24.0710 / pg. 10
tramita o feito, ao órgão ministerial ou à autoridade policial peticionantes e aquem receber permissão expressa de acesso. A referida demanda foiconvertida em projeto e será levada à apreciação do grupo nacional do eprocna reunião a ser realizada em 09/07/2025, uma vez que os níveis de sigilodisponíveis no protocolo externo são definidos de forma fixa no CORE dosistema, sendo os mesmos para todos os tribunais.
Importante ressaltar, aqui, que é possível ao Ministério Públicopeticionar nos níveis de sigilo 3 e 4 por meio da integração eproc-SIG/MP.Contudo, atualmente, apenas o sigilo 4 encontra-se ativado no SIG/MP, oque, sugere-se, deve ser alterado pela instituição requerente, a fim dedisponibilizar aos órgãos ministeriais, desde já, o peticionamento no nível 3de sigilo via integração de sistemas.
O vazamento de informações supramencionado reforça,ademais, que práticas de concessão de perfil no eproc a servidores ouestagiários em desacordo com a função que ocupam devem serimediatamente cessadas por todas as unidades judiciais, em especial ante arepercussão que isso acarreta nos acessos a processos sigilosos, na forma jádeterminada na Circular CGJ n. 282/2023.
A correta concessão de perfis no eproc é objeto de auditoriapermanente por esta Corregedoria-Geral da Justiça nas inspeçõesjudiciais, com o fim de verificar a conformidade dos perfis de usuários eevitar associações indevidas, conforme estabelecido na supramencionadaCircular.
Sobre o tema, cabe mencionar, ainda, que há projeto em cursoneste tribunal para revisão dos perfis no eproc, o qual visa a identificar oconjunto de ações que podem ser desempenhadas por cada classe decolaboradores no sistema de tramitação processual e a desenvolver osacessos necessários ao perfil respectivo no sistema, devendo resultar,também, na redução de associações indevidas.
Finalmente, cabe trazer à baila outras regras de negócioatinentes ao sigilo que impactam feitos criminais.
Nesse ponto, consigna-se que, no peticionamento de processosdas competências "Penal - Maria da Penha", "Penal - Contra a DignidadeSexual", "Penal - Crimes contra a Criança e o Adolescente" e "Penal - HenryBorel", o sistema dispõe de gatilho impeditivo de cadastramento processualsem sigilo, ante a necessidade de preservação da intimidade da vítima,impondo a esses feitos sigilo mínimo de nível 1.
Outra regra a merecer destaque, em especial ante o casotrazido pela entidade requerente de rebaixamento do sigilo 5 para o 2 emfeito contendo crianças em cena de submissão sexual, é a que permite olançamento, no momento do peticionamento de um procedimentoinvestigativo, de um nível de sigilo mais elevado a documentos específicosdos autos que contenham informações pessoais ou imagensconstrangedoras que devam possuir nível mais elevado de restrição. Porexemplo, peticionar um procedimento investigatório criminal (PIC-MP) ou um
Parecer 9302469 SEI 0138563-95.2024.8.24.0710 / pg. 11
inquérito policial relativo a crime contra a dignidade sexual em segredo dejustiça (sigilo 1) e um documento específico do processo com sigilo 4.
Esse mecanismo pode ser igualmente adotado pelos juízos,notadamente quando determinarem a redução do nível de sigilo atribuído aoprocesso pelo peticionante, mas em que vislumbrem a necessidade deproteger o conteúdo de algum documento dos autos.
É essencial registrar, por fim, que, atualmente, tendo em vista oprojeto do novo Sistema de Antecedentes Criminais, foi promovida novaalteração das regras de negócio das certidões de antecedentes criminais(que desde 19/06/2024 já traziam apenas processos em andamentogravados até o sigilo 2), a fim de que, no tocante aos processos emandamento, apenas aqueles sem sigilo ou com sigilo 1 sejamexibidos nas referidas certidões, de modo a evitar que informaçõesprocessuais sigilosas sejam indevidamente expostas (SEI 0027754-38.2024.8.24.0710), o que deve ser divulgado no âmbito do primeiro grau dejurisdição.
4. EncaminhamentosAssim, ante todo o exposto e considerados o preceito geral do
ordenamento jurídico pátrio de publicidade dos atos processuais, aexcepcionalidade da decretação do sigilo, o caráter jurisdicional dasdecisões que eventualmente alteram os níveis de sigilo aplicadospelo Ministério Público ou pela autoridade policial, os níveis de sigilodisponíveis no sistema de tramitação processual e os casos devazamento de informações processuais sigilosas reportados peloMinistério Público n o Ofício n. 0101/2024/SUBINST, opina-se pelosseguintes encaminhamentos:
a) expedição de circular ao primeiro grau de jurisdição, a fim de:
orientar os juízes a, sempre que houver riscos devazamento de informações processuais sensíveis ou decomprometimento da efetividade dos atos deinvestigação ou de medidas cautelarescriminais, somente determinarem eventual redução dosigilo indicado no peticionamento após manifestação doórgão ministerial ou da autoridade policial e mediantedecisão fundamentada, destacando ser possível, emcaso de redução, manter nível de sigilo mais elevado adocumentos específicos do processo, quando necessário;determinar aos juízes e aos chefes de cartório quepromovam revisão dos perfis concedidos aos estagiáriose servidores que atuam na unidade judiciária, a fim degarantir que cada usuário tenha apenas o perfiladequado ao seu vínculo com o TJSC, na forma jádeterminada na Circular CGJ n. 282/2023, notadamenteante o impacto das associações indevidas de perfil no
Parecer 9302469 SEI 0138563-95.2024.8.24.0710 / pg. 12
acesso a processos sigilosos;cientificar magistrados e servidores sobre a novaalteração das regras de negócio das certidões deantecedentes criminais, em que se estabeleceu que, notocante aos processos em andamento, apenasaqueles sem sigilo ou com sigilo 1 sejam exibidosnas referidas certidões, de modo a evitar queinformações processuais sigilosas sejam indevidamenteexpostas, conforme decisão no SEI 0027754-38.2024.8.24.0710.
b) encaminhamento de ofício ao Ministério Público, a fim desugerir que avaliem:
orientar seus membros e servidores a cadastraremprocedimentos investigativos ou cautelares criminais nosistema de tramitação processual com nível de sigiloadequado e suficiente à preservação das informaçõesprocessuais que o gravame visa a resguardar,apresentando o dispositivo de lei que o fundamenta ou ascircunstâncias do caso concreto que justifiquem anecessidade de sua imposição e o nível de sigilo indicado;ativar, na integração SIG/MP-eproc, o peticionamento nonível de sigilo 3, o qual, segundo a Diretoria de Tecnologiada Informação deste tribunal, já se encontra disponível edesenvolvido no lado do Sistema eproc.
c) encaminhamento de ofício à Polícia Civil, a fim de sugerir queavalie orientar seus membros e servidores a cadastrarem procedimentosinvestigativos ou cautelares criminais no sistema de tramitação processualcom nível de sigilo adequado e suficiente à preservação das informaçõesprocessuais que o gravame visa a resguardar, apresentando o dispositivo delei que o fundamenta ou as circunstâncias do caso concreto que justifiquema necessidade de sua imposição e o nível de sigilo indicado.
d) a revogação da Circular CGJ n. 340/2024.À apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 08/05/2025, às 15:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Parecer 9302469 SEI 0138563-95.2024.8.24.0710 / pg. 13
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9302469 e ocódigo CRC 83DF7639.
0138563-95.2024.8.24.0710 9302469v146
Parecer 9302469 SEI 0138563-95.2024.8.24.0710 / pg. 14
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0138563-95.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício n. 0101/2024/SUBINST - Solicitação do MPSC de providênciasatinentes ao sigilo das investigações e dos procedimentos cautelares.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-
Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).2. Considerados o preceito geral do ordenamento jurídico pátrio
d e publicidade dos atos processuais, a excepcionalidade dadecretação do sigilo, o caráter jurisdicional das decisões queeventualmente alteram os níveis de sigilo aplicados pelo MinistérioPúblico ou pela autoridade policial, os níveis de sigilo disponíveis nosistema de tramitação processual e os casos de vazamento deinformações processuais sigilosas reportados pelo MinistérioPúblico no Ofício n. 0101/2024/SUBINST, determino:
2.1. A expedição de circular ao primeiro grau de jurisdição, comcópia do ofício 8942115, do parecer 9302469 e desta decisão, a fim de:
2.1.1. Orientar os juízes a, sempre que houver riscos devazamento de informações processuais sensíveis ou decomprometimento da efetividade dos atos de investigaçãoou de medidas cautelares criminais, somente determinaremeventual redução do sigilo indicado no peticionamento apósmanifestação do órgão ministerial ou da autoridade policiale mediante decisão fundamentada, destacando serpossível, em caso de redução, manter nível de sigilo maiselevado a documentos específicos do processo, quandonecessário;2.1.2. Determinar aos juízes e aos chefes de cartório quepromovam revisão dos perfis concedidos aos estagiários eservidores que atuam na unidade judiciária, a fim degarantir que cada usuário tenha apenas o perfil adequadoao seu vínculo com o TJSC, na forma já determinada naCircular CGJ n. 282/2023, notadamente ante o impacto dasassociações indevidas de perfil no acesso a processossigilosos;2.1.3. Cientificar magistrados e servidores sobre a nova
Decisão 9302580 SEI 0138563-95.2024.8.24.0710 / pg. 15
alteração das regras de negócio das certidões deantecedentes criminais, em que se estabeleceu que, notocante aos processos em andamento, apenasaqueles sem sigilo ou com sigilo 1 sejam exibidosnas referidas certidões, de modo a evitar queinformações processuais sigilosas sejam indevidamenteexpostas, conforme decisão no SEI 0027754-38.2024.8.24.0710.
2.2. O encaminhamento de ofício ao Ministério Público, comcópia do parecer 9302469 e desta decisão, a fim de sugerir que avaliem:
2.1.1. Orientar seus membros e servidores a cadastraremprocedimentos investigativos ou cautelares criminais nosistema de tramitação processual com nível de sigiloadequado e suficiente à preservação das informaçõesprocessuais que o gravame visa a resguardar,apresentando o dispositivo de lei que o fundamenta ou ascircunstâncias do caso concreto que justifiquem anecessidade de sua imposição e o nível de sigilo indicado;2.1.2. Ativar, na integração SIG/MP-Eproc, opeticionamento no nível de sigilo 3, o qual, segundo aDiretoria de Tecnologia da Informação deste tribunal, já seencontra disponível e desenvolvido no lado do SistemaEproc.
2.3. O encaminhamento de ofício à Polícia Civil, com cópia doofício 8942115, do parecer 9302469 e desta decisão, a fim de sugerir queavalie orientar seus membros e servidores a cadastrarem procedimentosinvestigativos ou cautelares criminais no sistema de tramitação processualcom nível de sigilo adequado e suficiente à preservação das informaçõesprocessuais que o gravame visa a resguardar, apresentando o dispositivo delei que o fundamenta ou as circunstâncias do caso concreto que justifiquema necessidade de sua imposição e o nível de sigilo indicado.
3. Revogue-se a Circular CGJ n. 340/2024.4. Na sequência, arquivem-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 08/05/2025, às 18:26, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9302580 e ocódigo CRC 8F21D66C.
Decisão 9302580 SEI 0138563-95.2024.8.24.0710 / pg. 16
0138563-95.2024.8.24.0710 9302580v8
Decisão 9302580 SEI 0138563-95.2024.8.24.0710 / pg. 17
Circular CGJ 187 (9341468)
Parecer 9302469
Decisão 9302580