PDF 0042061-60.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 229 DE 21 DE MAIO DE 2025
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos Autos n. 5038448-09.2025.8.09.0113, da Vara Cível da Comarca deNiquelândia/GO, acerca do deferimento darecuperação judicial de FAZENDA CRUZ DE MALTALTDA., CNPJ 26.572.516/0001-02; ARYANE ALVESCAMPOS UNIPESSOAL LTDA., CNPJ 57.149.514/0001-20; JOÃO RICARDO JUSTO CAMPOS UNIPESSOAL LTDA.,CNPJ 57.263.703/0001-20; PEDRO HENRIQUE JUSTOCAMPOS UNIPESSOAL LTDA., CNPJ 57.150.454/0001-66; RENATO JUSTO CAMPOS LTDA., CNPJ57.952.107/0001-57; JORGE RENATO JUSTO CAMPOSUNIPESSOAL LTDA., CNPJ 57.250.135/0001-22; ANACLÁUDIA JUSTO CAMPOS UNIPESSOAL LTDA., CNPJ57.208.419/0001-50; JOÃO RICARDO JUSTO CAMPOS,CPF 035.040.481-07; PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS,CPF n. 035.036.021-94; RENATO JUSTO CAMPOS, CPF857.240.921-15; JORGE RENATO JUSTO CAMPOS, CPF034.668.461-70; ANA CLÁUDIA JUSTO CAMPOS, CPF035.036.011-12 e ARYANE ALVES CAMPOS, CPF702.317.741-84.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0042061-60.2025.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos Autos n. 5038448-09.2025.8.09.0113,da Vara Cível da Comarca de Niquelândia/GO, acerca do deferimento darecuperação judicial de FAZENDA CRUZ DE MALTA LTDA., CNPJ26.572.516/0001-02; ARYANE ALVES CAMPOS UNIPESSOAL LTDA., CNPJ57.149.514/0001-20; JOÃO RICARDO JUSTO CAMPOS UNIPESSOAL LTDA.,CNPJ 57.263.703/0001-20; PEDRO HENRIQUE JUSTO CAMPOS UNIPESSOALLTDA., CNPJ 57.150.454/0001-66; RENATO JUSTO CAMPOS LTDA., CNPJ57.952.107/0001-57; JORGE RENATO JUSTO CAMPOS UNIPESSOAL LTDA.,CNPJ 57.250.135/0001-22; ANA CLÁUDIA JUSTO CAMPOS UNIPESSOAL LTDA.,CNPJ 57.208.419/0001-50; JOÃO RICARDO JUSTO CAMPOS, CPF 035.040.481-07; PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS, CPF n. 035.036.021-94; RENATO JUSTOCAMPOS, CPF 857.240.921-15; JORGE RENATO JUSTO CAMPOS, CPF034.668.461-70; ANA CLÁUDIA JUSTO CAMPOS, CPF 035.036.011-12 eARYANE ALVES CAMPOS, CPF 702.317.741-84 , nos termos dos documentos
Circular CGJ 229 (9404204) SEI 0042061-60.2025.8.24.0710 / pg. 1
9402499 e 9402501; do parecer 9404194 e decisão 9404199, queacompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 22/05/2025, às 17:03, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
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Circular CGJ 229 (9404204) SEI 0042061-60.2025.8.24.0710 / pg. 2
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0042061-60.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial de FazendaCruz de Malta Ltda.; Aryane Alves Campos Unipessoal Ltda.; João RicardoJusto Campos Unipessoal Ltda.; Pedro Henrique Justo Campos UnipessoalLtda.; Renato Justo Campos Ltda.; Jorge Renato Justo Campos UnipessoalLtda.; Ana Cláudia Justo Campos Unipessoal Ltda.; João Ricardo JustoCampos; Pedro Henrique dos Santos; Renato Justo Campos; Jorge RenatoJusto Campos; Ana Cláudia Justo Campos e Aryane Alves Campos.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado a partir de ofício
encaminhado pela Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, por meio do qualse comunicou a decisão proferida nos Autos n. 5038448-09.2025.8.09.0113,da Vara Cível da Comarca de Niquelândia/GO, acerca do deferimento darecuperação judicial de FAZENDA CRUZ DE MALTA LTDA., CNPJ26.572.516/0001-02; ARYANE ALVES CAMPOS UNIPESSOAL LTDA., CNPJ57.149.514/0001-20; JOÃO RICARDO JUSTO CAMPOS UNIPESSOAL LTDA.,CNPJ 57.263.703/0001-20; PEDRO HENRIQUE JUSTO CAMPOS UNIPESSOALLTDA., CNPJ 57.150.454/0001-66; RENATO JUSTO CAMPOS LTDA., CNPJ57.952.107/0001-57; JORGE RENATO JUSTO CAMPOS UNIPESSOAL LTDA.,CNPJ 57.250.135/0001-22; ANA CLÁUDIA JUSTO CAMPOS UNIPESSOAL LTDA.,CNPJ 57.208.419/0001-50; JOÃO RICARDO JUSTO CAMPOS, CPF 035.040.481-07; PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS, CPF n. 035.036.021-94; RENATO JUSTOCAMPOS, CPF 857.240.921-15; JORGE RENATO JUSTO CAMPOS, CPF034.668.461-70; ANA CLÁUDIA JUSTO CAMPOS, CPF 035.036.011-12 eARYANE ALVES CAMPOS, CPF 702.317.741-84 (9402499 e 9402501).
Sugiro a expedição de circular com cópias dos documentos9402499 e 9402501, deste parecer e da respectiva decisão aos magistradose chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Parecer 9404194 SEI 0042061-60.2025.8.24.0710 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 22/05/2025, às 13:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9404194 e ocódigo CRC 7ECCFD0F.
0042061-60.2025.8.24.0710 9404194v9
Parecer 9404194 SEI 0042061-60.2025.8.24.0710 / pg. 4
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DECISÃO
Processo n. 0042061-60.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial de FazendaCruz de Malta Ltda.; Aryane Alves Campos Unipessoal Ltda.; João RicardoJusto Campos Unipessoal Ltda.; Pedro Henrique Justo Campos UnipessoalLtda.; Renato Justo Campos Ltda.; Jorge Renato Justo Campos UnipessoalLtda.; Ana Cláudia Justo Campos Unipessoal Ltda.; João Ricardo JustoCampos; Pedro Henrique dos Santos; Renato Justo Campos; Jorge RenatoJusto Campos; Ana Cláudia Justo Campos e Aryane Alves Campos.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos 9402499 e9402501, do parecer 9404194 e desta decisão aos magistrados e chefes decartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 22/05/2025, às 17:03, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0042061-60.2025.8.24.0710 9404199v6
Decisão 9404199 SEI 0042061-60.2025.8.24.0710 / pg. 5
Outlook
Fw: [Verifique Remetente](tm): Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - OFÍCIOCIRCULAR Nº 165/2025- Proad nº 202505000639239, para ciência.
De CGJ - Divisão Administrativa <
[email protected]>Data Qua, 2025-05-21 12:02Para CGJ - Divisão Administrativa - Seção de Protocolo e Digitalização <
[email protected]>
1 anexo (218 KB)Ofício circular nº 165-2025.pdf;
De: TJGO - CGJ - Secretaria Executiva <
[email protected]>Enviado: terça-feira, 20 de maio de 2025 15:50Para: chefegab cogex <
[email protected]>;
[email protected] <
[email protected]>; sei<
[email protected]>; extracorregedorias <
[email protected]>; corregedoriadf<
[email protected]>; CGJ - Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça <
[email protected]>;coordenadoria corregedoria <
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[email protected]>Cc: chefia cgj <
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[email protected]>; corregedoria <
[email protected]>; cgj <
[email protected]>; corregedoria<
[email protected]>; gabcgj <
[email protected]>; CGJ - Central de Atendimento da Corregedoria<
[email protected]>; CGJ - Divisão Administrativa <
[email protected]>; correg <
[email protected]>; gab3<
[email protected]>; coordenadoria apoio <
[email protected]>; corregedoria<
[email protected]>Assunto: [Verifique Remetente](tm): Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - OFÍCIO CIRCULAR Nº165/2025- Proad nº 202505000639239, para ciência.
Mensagem Eletrônica (9402499) SEI 0042061-60.2025.8.24.0710 / pg. 6
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Às Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados da Federação e do Distrito Federal:
Por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás,Desembargador Marcus da Costa Ferreira, encaminho Ofício Circular nº 165/2025, do Proadnº 202505000639239, para ciência.
Respeitosamente,Secretaria Executiva – CGJ/GO
Telefone (62) 3236-5337
Mensagem Eletrônica (9402499) SEI 0042061-60.2025.8.24.0710 / pg. 7
DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR N.º _______/2025.
Trata-se de expediente instaurado por meio do Oficio n.º 448-DE/2025, no qual a Juíza de Direito, Dra. Ana Paula Menchik Shirado,encaminha, para ciência deste Tribunal de Justiça, cópia da decisãoproferida nos autos do Processo Judicial nº 5038448-09.2025.8.09.0113, cujo teor enuncia sobre a decisão proferida pelojuízo da Comarca de Niquelândia/GO, acerca do deferimento dopedido de recuperação judicial formulado pela Fazenda Cruz de MaltaLtda., em conjunto com os demais devedores integrantes do grupoeconômico (evento 01).
A Assessoria Correicional manifestou-se pela expedição deofício circular para todas as Diretorias de Foros de todas as comarcasdo Estado de Goiás para ciência e providências, e na sequência, o 2ºJuiz Auxiliar desta Casa Orientadora, Dr. Marcus Vinícius Alves deOliveira, emitiu seu parecer no mesmo sentido (eventos 05 e 06).
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, o objetivo deste procedimento administrativoé dar amplo conhecimento à decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 5038448-09.2025.8.09.0113 , pelo juízo da Vara Cível daComarca de Niquelândia/GO, acerca do deferimento do pedido derecuperação judicial formulado pela Fazenda Cruz de Malta Ltda., emconjunto com os demais devedores integrantes do grupo econômico(evento 01).
Desse modo, ante a atribuição da Corregedoria-Geral da Justiça
Processo n°: 202505000639239
Interessado: COMARCA DE NIQUELÂNDIA/GO
Assunto: COMUNICAÇÃO JUDICIAL (CGJ)
Nº Processo PROAD: 202505000639239 (Evento nº 7)
PODER JUDICIÁRIOCorregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça
Assinado digitalmente por: MARCUS DA COSTA FERREIRA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 19/05/2025 às 17:57.Para validar este documento informe o código 106783184492 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento
165
Decisão (Cópia) (9402501) SEI 0042061-60.2025.8.24.0710 / pg. 8
de divulgar as informações a fim de resguardar o direito de terceiros ea própria administração da justiça, imperioso se faz a expedição deOfício Circular para as Diretorias de Foros de todas as comarcas doEstado de Goiás, bem como aos demais estados da federação eDistrito Federal, a fim de que tomem conhecimento da recuperaçãojudicial e informem eventuais créditos perante o devedor (art. 52, V,da Lei n. 11.101/2005).
Ao teor do exposto, acolho o parecer e determino a expediçãode Ofício Circular às Diretorias de Foros de todas as comarcas doEstado de Goiás e às Corregedorias Gerais de Justiça dos demaisEstados da Federação e do Distrito Federal para ciência eprovidências, enviando-lhes a cópia desta decisão e dos arquivoscontidos nos eventos 01 a 03.
Cientifique-se a Juíza de Direito, Dra. Ana Paula MenchikShirado, encaminhado-lhe cópia desta decisão.
Arquivem-se os autos, após as anotações de praxe junto àDivisão de Gerenciamento de Estatística.
A reprodução deste ato serve de ofício/ofício circular.
À Secretaria Executiva.
GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, emGoiânia, datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRACorregedor-Geral da Justiça
06/03
Nº Processo PROAD: 202505000639239 (Evento nº 7)
Assinado digitalmente por: MARCUS DA COSTA FERREIRA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 19/05/2025 às 17:57.Para validar este documento informe o código 106783184492 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumentoDecisão (Cópia) (9402501) SEI 0042061-60.2025.8.24.0710 / pg. 9
ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S)Tribunal de Justiça do Estado de GoiásPara validar este documento informe o código 106783184492 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento
Nº Processo PROAD: 202505000639239 (Evento nº 7)
MARCUS DA COSTA FERREIRACORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇACORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇAAssinatura CONFIRMADA em 19/05/2025 às 17:57
Decisão (Cópia) (9402501) SEI 0042061-60.2025.8.24.0710 / pg. 10
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE NIQUELÂNDIAFÓRUM - PRAÇA DO NÍQUEL, S/Nº, BAIRRO JK
CEP- 76.420-000 - TEL: (62) 3611-1545E-MAIL:
[email protected]
VARA CÍVEL
Oficio n.º 448-DE/2025 Niquelândia, datado e assinado digitalmente. Excelentíssimo Senhor, Por ordem da MM. Juíza Substituta desta Vara, sirvo-me dopresente, para encaminhar a Vossa Excelência, cópia da decisão proferida nos autos da presenteAção de Recuperação Judicial, formulada pelo grupo econômico FAZENDA CRUZ DE MALTALTDA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ n.º 26.572.516/0001-02,ARYANE ALVES CAMPOS UNIPESSOAL LTDA, regularmente inscrita no CNPJ n.º57.149.514/0001-20, JOÃO RICARDO JUSTO CAMPOS UNIPESSOAL LTDA, regularmenteinscrito no CNPJ n.º 57.263.703/0001-20, PEDRO HENRIQUE JUSTO CAMPOS UNIPESSOALLTDA, regularmente inscrito no CNPJ n.º 57.150.454/0001-66, RENATO JUSTO CAMPOS LTDA,regularmente inscrito no CNPJ n.º 57.952.107/0001-57, JORGE RENATO JUSTO CAMPOSUNIPESSOAL LTDA, regularmente inscrita no CNPJ n.º 57.250.135/0001-22, e ANA CLÁUDIAJUSTO CAMPOS UNIPESSOAL LTDA, regularmente inscrita no CNPJ n.º 57.208.419/0001-50, epessoas físicas: JOÃO RICARDO JUSTO CAMPOS, regularmente inscrito no CPF n.º035.040.481-07, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS, regularmente inscrito no CPF n.º035.036.021-94, RENATO JUSTO CAMPOS, regularmente inscrito no CPF n.º 857.240.921-15,JORGE RENATO JUSTO CAMPOS, regularmente inscrito no CPF n.º 034.668.461-70 e ANACLÁUDIA JUSTO CAMPOS, regularmente inscrita no CPF n.º 035.036.011-12, ARYANE ALVESCAMPOS, regularmente inscrita no CPF n.º 702.317.741-84, todos com endereço profissionalFazenda Cruz de Malta, Após a Biquinha, n.º 02, Zona Rural, Colinas do Sul – GO, CEP: 73740-000. Atenciosamente,
Diego Eugênio Nunes da Paz
PROCESSO :5038448-09.2025.8.09.0113
NATUREZA
:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento ->Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> ProcedimentosRegidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> RecuperaçãoJudicial
REQUERENTE :Aryane Alves CamposCPF :702.317.741-84REQUERIDO :${processo.polopassivo.nome}CPF :${processo.polopassivo.cpfOuCnpj}JUÍZA :ANA PAULA MENCHIK SHIRADO
Processo: 5038448-09.2025.8.09.0113
Usuário:MarileusaAgostinhodeSouzaNunes-Data:12/05/202517:27:23
NIQUELÂNDIA-VARACÍVEL
PROCESSOCÍVELEDOTRABALHO->ProcessodeConhecimento->ProcedimentodeConhecimento->ProcedimentosEspeciais->ProcedimentosRegidosporOutrosCódigos,LeisEsparsaseRegimentos->RecuperaçãoJudicial
Valor:R$42.755.922,40
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/05/2025 16:48:53Assinado por DIEGO EUGENIO NUNES DA PAZLocalizar pelo código: 109187635432563873754787319, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Nº Processo PROAD: 202505000639239 (Evento nº 1)
Assinado digitalmente por: MARILEUSA AGOSTINHO DE SOUZA NUNES, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO I, em 12/05/2025 às 17:46.Para validar este documento informe o código 106415926973 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumentoDecisão (Cópia) (9402501) SEI 0042061-60.2025.8.24.0710 / pg. 11
Servidor Judiciário
Exmo. Sr.Presidente da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Processo: 5038448-09.2025.8.09.0113
Usuário:MarileusaAgostinhodeSouzaNunes-Data:12/05/202517:27:23
NIQUELÂNDIA-VARACÍVEL
PROCESSOCÍVELEDOTRABALHO->ProcessodeConhecimento->ProcedimentodeConhecimento->ProcedimentosEspeciais->ProcedimentosRegidosporOutrosCódigos,LeisEsparsaseRegimentos->RecuperaçãoJudicial
Valor:R$42.755.922,40
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/05/2025 16:48:53Assinado por DIEGO EUGENIO NUNES DA PAZLocalizar pelo código: 109187635432563873754787319, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Nº Processo PROAD: 202505000639239 (Evento nº 1)
Assinado digitalmente por: MARILEUSA AGOSTINHO DE SOUZA NUNES, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO I, em 12/05/2025 às 17:46.Para validar este documento informe o código 106415926973 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumentoDecisão (Cópia) (9402501) SEI 0042061-60.2025.8.24.0710 / pg. 12
ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S)Tribunal de Justiça do Estado de GoiásPara validar este documento informe o código 106415926973 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento
Nº Processo PROAD: 202505000639239 (Evento nº 1)
MARILEUSA AGOSTINHO DE SOUZA NUNESESCRIVÃO JUDICIÁRIO INIQUELÂNDIA VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.Assinatura CONFIRMADA em 12/05/2025 às 17:46
Decisão (Cópia) (9402501) SEI 0042061-60.2025.8.24.0710 / pg. 13
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de NiquelândiaVara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimentode Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos,Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação JudicialProcesso: 5038448-09.2025.8.09.0113Polo Ativo: Fazenda Cruz de Malta Ltda. e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de recuperação judicial formulado pelo grupo econômico mencionado na petiçãoinicial, com fundamento na Lei n.º 11.101/2005.
Narram os autores, em síntese, que enfrentam grave crise econômico-financeira decorrente defatores externos. Dentre os principais fatores da crise estão: (i) incêndio criminoso em 2019, com destruição depastagens e morte de 327 bovinos; (ii) paralisação da atividade produtiva durante a pandemia de COVID-19 em2020; (iii) queda no preço da arroba do boi; e (iv) dificuldades na cadeia de piscicultura. Os autores afirmampossuir patrimônio consolidado, composto por bens imóveis, veículos e estrutura física adequada, e alega queatendem aos requisitos legais para o processamento do pedido, conforme artigos 48 e 51 da Lei nº11.101/2005.
Após a distribuição dos autos, sobreveio decisão na qual foi autorizado o parcelamento das custasprocessuais. Além disso, foi deferido o pedido de tutela de urgência, para antecipar parcialmente os efeitos do “stay period” e suspender os atos expropriatórios na ação trabalhista n.º 0011960-13.2017.5.18.0201 até quefosse concluída a fase de constatação prévia. (mov. 5).
O ofício correspondente foi expedido (mov. 8), com confirmação de leitura pela Vara do Trabalho dePorangatu (mov. 9).
Comprovante de pagamento referente à primeira parcela das custas iniciais (mov. 11).
Determinou-se a realização de constatação prévia, nomeando, para tanto a firma ValorAdministração Judicial, determinando o cadastramento do responsável para o ato – Dr. Victor Andrade CostaTeixeira (mov. 13).
Os autores apresentaram documentos suplementares (mov. 17).
Em seguida, a Administração Judicial apontou a necessidade de complementação da documentaçãoexigida pelos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, com vistas à verificação dos requisitos para o processamento darecuperação judicial.
Em decisão posterior, determinou-se que os autores fossem intimados para emendar a petiçãoinicial, a fim de que apresentassem documentos indispensáveis à instrução do feito (mov. 21).
Após a realização da emenda à petição inicial (mov. 23), a Administração Judicial apresentou novoparecer, no qual apontou a necessidade de que os autores juntassem documentos complementares, sendoeles: a) declaração de inexistência de relatório gerencial do fluxo de caixa e sua projeção; b) demonstração dosresultados acumulados, referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024 (mov. 25).
Processo: 5038448-09.2025.8.09.0113
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NIQUELÂNDIA-VARACÍVEL
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Processo: 5038448-09.2025.8.09.0113
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Nº Processo PROAD: 202505000639239 (Evento nº 3)
Assinado digitalmente por: MARILEUSA AGOSTINHO DE SOUZA NUNES, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO I, em 12/05/2025 às 17:48.Para validar este documento informe o código 106416091525 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumentoDecisão (Cópia) (9402501) SEI 0042061-60.2025.8.24.0710 / pg. 14
Ao serem intimados (mov. 27), os autores requereram prazo suplementar para a apresentação dosdocumentos necessários (mov. 29). Em seguida, comprovaram ter realizado o pagamento da segunda parceladas custas iniciais (mov. 32).
Em decisão posterior, foi concedido aos autores o prazo de 05 dias para cumprimento integral dasexigências legais necessárias ao processamento da ação (mov. 33).
Os autores apresentaram novos documentos (movs. 37 e 41), bem como comprovaram opagamento da terceira parcela da guia de custas iniciais (mov. 40).
Ao final, a Administração Judicial apresentou parecer no qual consignou que os autoresprotocolaram demonstrativos contábeis retificados, em substituição aos anteriormente apresentados (mov. 43).
É o relatório. Decido.
Segundo a Lei nº. 11.101/2005 (LFRJ), a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superaçãoda situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, doemprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, suafunção social e o estímulo à atividade econômica (art. 47).
Com o objetivo de evitar desvios ou abusos na utilização do instituto da recuperação judicial, a Lei nº11.101/2005 estabelece requisitos objetivos para o seu ajuizamento, delimitando, de forma expressa, ossujeitos legitimados à formulação do pedido. Segundo o art. 48 da LFRJ, só poderá requerer recuperaçãojudicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos eque (i) não seja falido e, se foi, tenham sido extintas as responsabilidades decorrentes da falência; (ii) não tenhaobtido recuperação judicial há menos de 5 anos; (iii) não tenha sido condenado ou não ter, como administradorou sócio controlador, pessoa condenada por crime falimentar. Tratando-se de produtor rural pessoa física, ocálculo do período de exercício de atividade rural é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural(LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pelaDeclaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial (art. 48, § 3º).
Ademais, nos termos do art. 51 da Lei nº 11.101/2005, a petição inicial da recuperação judicial deveser instruída com a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da criseeconômico-financeira (inciso I); as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais eas levantadas especialmente para instruir o pedido (inciso II); a relação nominal completa dos credores (incisoIII); a relação integral dos empregados, com a discriminação dos valores pendentes de pagamento (inciso IV);certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas denomeação dos atuais administradores (inciso V); a relação dos bens particulares dos sócios controladores edos administradores do devedor (inciso VI); os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suaseventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade (inciso VII); certidões dos cartórios de protestossituados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial (inciso VIII); a relação detodas as ações judiciais e procedimentos arbitrais, com a estimativa dos respectivos valores demandados(inciso IX); o relatório detalhado do passivo fiscal (inciso X); e a relação de bens e direitos integrantes do ativonão circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial (inciso XI).
Para a adequada análise dos requisitos legais e da documentação apresentada, bem como paraaferição da viabilidade de soerguimento, determinou-se a realização de constatação prévia, com a finalidade deapurar as reais condições de funcionamento da empresa recuperanda. O profissional nomeado para tal encargoapresentou o respectivo laudo (mov. 19), posteriormente complementado por relatórios técnicos juntados nasmovs. 25 e 43.
Durante esta fase inicial do procedimento, o perito designado esclareceu aspectos relevantes dasituação econômica, financeira, contábil, administrativa e fiscal da parte autora, reunindo elementos essenciais
Processo: 5038448-09.2025.8.09.0113
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Nº Processo PROAD: 202505000639239 (Evento nº 3)
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à prolação da decisão judicial e ao adequado prosseguimento do feito. O laudo apresentado refletiu, comprecisão, a realidade da atividade empresarial desenvolvida, conferindo maior transparência ao processo epossibilitando que os credores acompanhem sua evolução com pleno conhecimento da condição de criseenfrentada pelos requerentes.
Nesse contexto, passo à análise da presença dos requisitos legais previstos na Lei nº 11.101/2005,indispensáveis ao deferimento do processamento da recuperação judicial.
I – Requisitos essenciais ao processamento do pedido (art. 48, incisos I a IV, da Lei nº11.101/2005)
Apurou-se, a partir da análise da constatação prévia, o cumprimento dos requisitos previstos nosincisos I a IV do art. 48 da Lei nº 11.101/2005, conforme se depreende do seguinte extrato do laudo (mov. 19,arq. 2):
“Inciso I – Comprovação de que a requerente não é falida ou, se o foi, teve extintas, por sentença
transitada em julgado, as responsabilidades decorrentes da falência. Documentação pertinente
indicada na planilha anexa à pág. 5 do laudo;Inciso II – Ausência de concessão de recuperação judicial há menos de cinco anos. Certidões
referenciadas nas planilhas às págs. 5 e 6 do laudo;Inciso III – Inexistência de recuperação judicial concedida, nos últimos cinco anos, com base no
plano especial previsto na Seção V da Lei de Recuperação de Empresas. Documentação constante
da pág. 6 do laudo;Inciso IV – Ausência de condenações, como administrador ou sócio controlador, por quaisquer dos
crimes previstos na legislação de regência. Certidões juntadas na pág. 6 do referido laudo.”
Assim, a partir dos documentos apresentados e das informações constantes no laudo deconstatação prévia, constata-se o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos nos incisos I a IV do art. 48da Lei nº 11.101/2005, não havendo, sob esse aspecto, impedimento ao regular prosseguimento do pedido derecuperação judicial.
II – Exposição das causas concretas da situação econômica do devedor e das razões da criseeconômico-financeira (art. 51, I, da Lei nº 11.101/2005)
No tocante ao requisito previsto no art. 51, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 — consistente naexposição das causas concretas da situação econômica do devedor e das razões da crise econômico-financeira—, os requerentes relataram, na petição inicial, que a crise teve início entre setembro e novembro de 2019, emrazão de um incêndio de grandes proporções, que destruiu pastagens e ocasionou a morte de 327 cabeças degado. Alegaram que o agravamento do cenário ocorreu em decorrência da pandemia da COVID-19, a qualresultou na interrupção das atividades, além da necessidade de renegociação e, em alguns casos,cancelamento de contratos em condições desvantajosas. Informaram, ainda, que em agosto de 2020 houveuma redução de 75% no faturamento mensal, em comparação com o mesmo período do ano anterior,circunstância que os levou à contratação de empréstimos emergenciais para continuidade das operações. Em2022, novos financiamentos foram obtidos, impulsionados por expectativas positivas do mercado; todavia, asúbita desvalorização da arroba do boi em 2023 comprometeu a liquidez da empresa, tornando inviável oadimplemento de suas obrigações financeiras.
No que se refere às atividades de piscicultura desenvolvidas pelos requerentes, foi relatado que, noano de 2017, ocorreu um prejuízo de R$ 500.000,00 em razão de uma inversão de água causada poralterações ambientais abruptas. Posteriormente, em 2023, nova intercorrência ambiental — desta vezrelacionada à baixa oxigenação da água — resultou na morte de aproximadamente 150 toneladas de peixes,
Processo: 5038448-09.2025.8.09.0113
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Nº Processo PROAD: 202505000639239 (Evento nº 3)
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gerando um prejuízo estimado em R$ 3.000.000,00, além de um custo adicional de R$ 250.000,00 comremoção e descarte dos animais, o que levou à paralisação da produção pelo período de 40 dias. Por fim,informaram que, em abril de 2024, falha no sistema de bombeamento de água, associada às elevadastemperaturas e à baixa renovação nos tanques, provocou nova redução crítica do oxigênio dissolvido,ocasionando a morte de aproximadamente 400 toneladas de tilápias.
Os requerentes, ao narrarem detalhadamente os fatores que ensejaram a situação de crise —incluindo os sucessivos eventos adversos que impactaram diretamente a regularidade das operações e acapacidade de solvência —, atenderam ao disposto no art. 51, I, da Lei nº 11.101/2005.
III – Demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais (art. 51, II, daLei n.º 11.101/2005)
O art. 51, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, exige a apresentação de demonstrações contábeisrelativas aos três últimos exercícios sociais e das levantadas especialmente para instrução do pedido,elaboradas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas, obrigatoriamente, por: (a)balanço patrimonial; (b) demonstração de resultados acumulados; (c) demonstração do resultado desde oúltimo exercício social; (d) relatório gerencial de fluxo de caixa e sua projeção; e (e) descrição das sociedadesdo grupo societário, de fato ou de direito.
No caso, conforme consignado no laudo de constatação prévia (mov. 19, arq. 2), não foramapresentados, à época do ajuizamento, os balanços patrimoniais de todas as pessoas físicas que compõem ogrupo econômico, tampouco as demonstrações de resultados acumulados dos exercícios de 2022, 2023 e 2024e os relatórios gerenciais de fluxo de caixa da empresa Fazenda Cruz de Malta Ltda. Contudo, em atenção àdeterminação judicial para saneamento das inconsistências identificadas (mov. 27), os requerentesapresentaram as demonstrações contábeis dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 da Fazenda Cruz de MaltaLtda, bem como os demonstrativos do exercício de 2024 dos produtores rurais Ana Cláudia Justo Campos,Aryane Alves Campos, João Ricardo Justo Campos, Jorge Renato Justo Campos, Pedro Henrique JustoCampos e Renato Justo Campos (mov. 41).
A partir da análise dos demonstrativos contábeis retificados em substituição aos anteriormentejuntados nos autos, o perito apontou que o Índice de Suficiência Recuperacional — parâmetro que expressa acapacidade da entidade de solver suas obrigações — apresentou oscilação: 2,46 em 2021 e 1,46 em 2024, oque significa que, ao final do período analisado, para cada R$ 1,00 (um real) de dívida, havia R$ 1,46 (um real equarenta e seis centavos) em ativos, sinalizando redução da margem de solvência e, portanto, evolução dasituação de insolvência financeira (mov. 43).
Ainda, o perito destacou que, em virtude dos prazos legais em curso para a entrega da Declaraçãode Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (exercício 2025, ano-calendário 2024), com vencimentoem 30 de maio de 2025, e para a remessa dos arquivos da Escrituração Contábil Digital (ECD), até 30 de junhode 2025, é razoável presumir a correspondência entre os dados contábeis apresentados e os que serãoposteriormente reportados aos órgãos competentes, sem prejuízo de eventuais retificações futuras.
Dessa forma, à luz das informações constantes nos autos e da conclusão estabelecida no laudocomplementar apresentado pela administração judicial, os requerentes sanaram as deficiências inicialmenteapontadas, apresentando os documentos exigidos pelo art. 51, II, da Lei nº 11.101/2005, com as adaptaçõesprevistas no § 3º do art. 47, aplicáveis aos produtores rurais pessoas físicas. Restou, assim, atendido orequisito legal em exame, não havendo óbice, sob esse aspecto, ao regular prosseguimento do pedido derecuperação judicial.
IV – Relação nominal completa dos credores (art. 51, III, da Lei n.º 11.101/2005)
No tocante ao requisito previsto no art. 51, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, o perito responsável
Processo: 5038448-09.2025.8.09.0113
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pela constatação prévia consignou, em seu laudo (mov. 25), que a relação nominal de credores foi apresentadacom base no grupo econômico, contendo os créditos sujeitos à recuperação judicial. Contudo, observou-se aausência de indicação do endereço eletrônico dos credores e da especificação quanto ao regime devencimentos, conforme se extrai do documento juntado no mov. 1, arq. 183 (mov. 1, arq. 183:158.listadecredoresgruporjustocampos.pdf).
Entretanto, tal exigência foi suprida com a juntada posterior do documento constante da mov. 23,arq. 24 (23.listadecredoreseditada.pdf), que apresenta a relação de credores devidamente atualizada, incluindoos dados complementares exigidos pela legislação de regência, tais como o endereço eletrônico e o regime devencimento das obrigações.
Dessa forma, reputa-se cumprido o requisito estabelecido no art. 51, inciso III, da Lei nº11.101/2005.
V – Relação integral dos empregados (art. 51, IV, da Lei n.º 11.101/2005)
Quanto à relação integral dos empregados foi enfatizado o seguinte:
“Na relação dos empregados que consta nos autos, há a identificação do nome do empregado, o
departamento, ocupação, admissão e o salário, conforme se observa na movimentação 1, Arquivo
184: 159.relacaoempregadosfaz.pdf.”
Dessa forma, constata-se que os requerentes instruíram a petição inicial com a relação integral dosempregados, nos termos exigidos pelo art. 51, inciso IV, da Lei n.º 11.101/2005, não havendo, quanto a esseponto, qualquer irregularidade formal que obste o regular processamento da recuperação judicial.
VI – Regularidade do devedor no Registro Público de Empresas (art. 51, V, da Lei n.º11.101/2005)
Nos termos do art. 51, inciso V, da Lei nº 11.101/2005, é exigida a apresentação de certidão deregularidade do devedor no Registro Público de Empresas, acompanhada do ato constitutivo atualizado e dasatas de nomeação dos atuais administradores.
No caso, os documentos exigidos foram devidamente apresentados pelos requerentes. Consta nolaudo de constatação prévia (mov. 19) que foram juntados o contrato social e o último instrumento de alteraçãocontratual da empresa Fazenda Cruz de Malta Ltda, bem como sua certidão de regularidade expedida pelaJunta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), na qual consta a data de arquivamento do ato constitutivo(01/11/2016) e do último arquivamento (09/08/2019), com o devido número do NIRE. Também foramapresentados os atos constitutivos atualizados das demais sociedades empresárias requerentes — todas comnatureza jurídica de sociedade empresária limitada — com datas recentes de arquivamento e evidência deestarem ativas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Além disso, os dados das empresas integrantes do grupo econômico foram devidamente conferidosjunto à base de dados da Receita Federal, conforme registrado no laudo de constatação, estando todas associedades em situação cadastral ativa, o que reforça a regularidade formal da documentação apresentada.
Dessa forma, considera-se atendido o requisito previsto no art. 51, inciso V, da Lei nº 11.101/2005.
VII – Relação de bens particulares dos sócios (art. 51, VI, da Lei n.º 11.101/2005)
Para fins de cumprimento do disposto no art. 51, inciso VI, da Lei n.º 11.101/2005, os requerentesjuntaram aos autos a relação dos bens particulares dos sócios controladores, contemplando a individualizaçãopatrimonial de cada um. A documentação inclui cópias de laudos de avaliação de imóveis, registros e certidõesvinculadas a propriedades rurais (PTAMs), bem como as Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física
Processo: 5038448-09.2025.8.09.0113
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referentes aos exercícios de 2021 a 2024. Tais elementos encontram-se discriminados no laudo de constataçãoprévia elaborado pelo profissional nomeado (mov. 19).
A partir da análise do conjunto documental, verifica-se que foram fornecidos dados suficientes paraaferição da composição patrimonial dos sócios, viabilizando a fiscalização e o controle jurisdicional quanto àextensão do comprometimento dos bens pessoais com a recuperação judicial. Dessa forma, reputa-se atendidoo requisito legal exigido para o regular processamento do pedido.
VIII – Extratos atualizados das contas bancárias dos devedores (art. 51, VII, da Lei n.º11.101/2005)
O art. 51, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005 exige que a petição inicial de recuperação judicial sejainstruída com os extratos bancários atualizados dos devedores. Todavia, foi registrado no laudo de constataçãoprévia (mov. 25) que os extratos bancários da empresa Fazenda Cruz de Malta Ltda. não estavam atualizadosà época da propositura da ação.
Após emenda à petição inicial (mov. 26) e apresentação de documentos complementar (mov. 37), foielaborado novo laudo técnico (mov. 43), no qual não houve referência à pendência quanto à apresentação dosextratos bancários. Diante dessa ausência de apontamento específico, é possível inferir que os documentosexigidos foram supridos pelos requerentes.
Nesse contexto, quanto ao cumprimento do art. 51, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005, não se verifica,até o momento, elementos impeditivos ao processamento da recuperação judicial, sem prejuízo de eventualcomplementação futura, caso se revele necessária à adequada instrução do feito.
IX – Certidões dos cartórios de protestos (art. 51, VIII, da Lei n.º 11.101/2005)
Nos termos do art. 51, inciso VIII, da Lei n.º 11.101/2005, a petição inicial de recuperação judicialdeve ser instruída com certidões dos cartórios de protesto das comarcas onde o devedor possuaestabelecimento. Tal exigência tem por finalidade conferir maior transparência à situação patrimonial e àregularidade dos negócios do devedor, possibilitando a verificação de eventuais títulos protestados em nomedos requerentes.
No caso em exame, foram juntadas certidões atualizadas emitidas pelos cartórios de protesto dascomarcas de Colinas do Sul e Goiânia tanto das pessoas jurídicas quanto dos sócios, pessoas físicas, queintegram o polo ativo. A documentação apresentada é suficiente para demonstrar o cumprimento do requisitolegal, evidenciando a diligência dos requerentes quanto à apresentação dos documentos exigidos.
Dessa forma, constata-se o atendimento formal ao disposto no inciso VIII do art. 51 da Lei n.º11.101/2005, de modo que inexiste óbice, sob esse aspecto, à regularidade do pedido de recuperação judicial.
X – Relação de ações judiciais em que os devedores figuram como parte (art. 51, IX, da Lei n.º11.101/2005)
Com o objetivo de viabilizar a análise da situação jurídica global dos requerentes e assegurar atransparência necessária ao processamento da recuperação judicial, a Lei n.º 11.101/2005 exige, em seu art.51, inciso IX, a apresentação da relação de todas as ações judiciais em que os devedores figurem como parte.
No caso em apreço, consta do laudo de constatação prévia (mov. 19) que os requerentes juntaramaos autos a relação completa dos processos judiciais em que estão envolvidos, tanto na esfera cível quanto natrabalhista, conforme demonstrado nos documentos anexados à mov. 1, arqs. 230 e 231.
Dessa forma, verifica-se o cumprimento formal do requisito legal previsto no art. 51, IX, da LRF, oque possibilita à regular tramitação do pedido de recuperação judicial.
Processo: 5038448-09.2025.8.09.0113
Usuário:DiegoEugenioNunesdaPaz-Data:12/05/202516:32:25
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Processo: 5038448-09.2025.8.09.0113
Usuário:MarileusaAgostinhodeSouzaNunes-Data:12/05/202517:28:11
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Nº Processo PROAD: 202505000639239 (Evento nº 3)
Assinado digitalmente por: MARILEUSA AGOSTINHO DE SOUZA NUNES, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO I, em 12/05/2025 às 17:48.Para validar este documento informe o código 106416091525 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumentoDecisão (Cópia) (9402501) SEI 0042061-60.2025.8.24.0710 / pg. 19
XI – Relatório detalhado do passivo fiscal (art. 51, X, da Lei n.º 11.101/2005)
Para fins de instrução do pedido de recuperação judicial, os requerentes apresentaramdocumentação relativa ao passivo fiscal, em observância ao disposto no art. 51, inciso X, da Lei n.º11.101/2005. Tal documentação é essencial para permitir a análise da situação fiscal das empresas e dosrespectivos sócios, contribuindo para a transparência das obrigações tributárias perante os entes federativos.
Conforme registrado no laudo de constatação prévia, foram acostados relatórios extraídos dediversas fontes oficiais, incluindo a Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional(PGFN), o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), bem comocertidões expedidas pelas Fazendas Públicas Estadual e Federal, relativas tanto às pessoas jurídicas quanto àspessoas físicas integrantes do polo ativo.
Diante disso, verifica-se que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar opassivo fiscal dos requerentes, atendendo integralmente ao requisito previsto no art. 51, X, da Lei deRecuperação Judicial.
XII – Relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante (art. 51, XI, da Lei n.º11.101/2005)
Nos termos do art. 51, inciso XI, da Lei nº 11.101/2005, a petição inicial de recuperação judicial deveestar acompanhada da relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, inclusive daqueles nãosujeitos à recuperação, bem como dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º doart. 49 da referida Lei.
A legislação de regência exige, ainda, que sejam indicados os bens eventualmente excluídos doprocesso de recuperação judicial (art. 51, XI c/c art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005), como ocorre nos contratosde alienação fiduciária, arrendamento mercantil, promessa de venda com cláusula de irrevogabilidade oureserva de domínio. Isso porque, apesar de tais bens serem de propriedade do credor, não podem seremretirados do estabelecimento do devedor durante o período de suspensão, desde que essenciais à atividadeempresarial.
No caso dos autos, a relação de tais bens não foi apresentada no momento da propositura da ação.Todavia, em momento posterior, houve a apresentação dos balanços patrimoniais dos devedores e de laudo deavaliação de bens móveis datado de 19/04/2025 (mov. 41, arqs. 90 – 98).
Quanto ao ponto, embora o laudo técnico não contenha referência expressa à existência ou não denegócios dessa natureza, também não houve qualquer ressalva ou indicação de que haja bens contratualmenteexcluídos dos efeitos da recuperação judicial. A análise minuciosa da composição patrimonial e a ausência deapontamentos nesse sentido sugerem que não foram identificados contratos submetidos a essa hipótese legal.Nessas condições, o requisito legal em exame é considerado atendido.
XIII – Admissibilidade do processamento e medidas iniciais da recuperação judicial
Com base na fundamentação acima, da qual a conclusão se deu a partir dos elementos constantesdos autos — em especial a documentação acostada, as manifestações complementares apresentadas pelosrequerentes (movs. 23, 37 e 41) e o laudo técnico elaborado pela perito (movs. 19, 25 e 43) —, constata-se opreenchimento dos requisitos formais e materiais necessários ao regular processamento da recuperaçãojudicial, nos termos dos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do dispostono art. 52 da Lei de Recuperação Judicial, cujos efeitos decorrem automaticamente do deferimento doprocessamento:
“Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o
processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
Processo: 5038448-09.2025.8.09.0113
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Processo: 5038448-09.2025.8.09.0113
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Nº Processo PROAD: 202505000639239 (Evento nº 3)
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I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas
atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei; III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º
desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações
previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§
3º e 4º do art. 49 desta Lei;IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar
a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas
Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.V - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de
todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de
que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor,
para divulgação aos demais interessados.”
Registre-se que ausência da Declaração de Imposto de Renda relativa ao exercício imediatamenteanterior foi devidamente justificada, tendo em vista que o prazo legal para sua entrega ainda se encontra emcurso, o que não compromete a regularidade do pedido nesta fase. Todavia, os devedores ficam obrigados àapresentar as respectivas declaração, assim que entregues à Receita Federal.
Por fim, quanto aos demais elementos, o perito responsável pela elaboração do laudo deconstatação prévia não apontou qualquer irregularidade impeditiva à admissibilidade, tampouco sugeriu arejeição da inicial. O laudo complementar apresentado na mov. 43 limitou-se a destacar aspectos técnicos daevolução patrimonial do grupo e a identificar a presença de situação de desequilíbrio financeiro, sem qualquerobservação que comprometa o prosseguimento da ação.
Assim, presentes os pressupostos legais, impõe-se o recebimento e processamento da recuperaçãojudicial, com a adoção das medidas previstas no art. 52 da Lei nº 11.101/2005.
Pelo exposto, nos termos do art. 52, da Lei n.º 11.101/2005, defiro o processamento darecuperação judicial de Fazenda Cruz de Malta Ltda., em conjunto com os demais devedores integrantes dogrupo econômico, todos devidamente qualificados na petição inicial.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para que os devedores apresentem o plano de recuperaçãojudicial, sob pena de convolação em falência (art. 53 da Lei nº 11.101/2005).
Em observância ao disposto no art. 52 da Lei nº 11.101/2005:
1. NOMEIO como administrador judicial a empresa VALOR GO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, comsede na Avenida Dom Prudêncio, n. 41, Sala 02, Jundiaí, Anápolis/GO, CEP: 75.113-080, telefone (62) 3943-9393, endereço eletrônico:
[email protected]. A administração judicial deverá ser intimada, atravésdo Dr. Victor Andrade Costa Teixeira, OAB/GO 33.374, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assineo termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34 da Lei nº 11.101/2005).
1.1. O administrador judicial deverá declarar, no termo de compromisso, o nome doprofissional que assumirá a responsabilidade técnica pela condução do processo derecuperação judicial, vedada sua substituição sem autorização do juízo (art. 21, da Lei nº11.101/2005).
Processo: 5038448-09.2025.8.09.0113
Usuário:DiegoEugenioNunesdaPaz-Data:12/05/202516:32:25
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Processo: 5038448-09.2025.8.09.0113
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Nº Processo PROAD: 202505000639239 (Evento nº 3)
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1.2. Caso se revele necessária a contratação de auxiliares (como contador, advogado etc.),o respectivo contrato deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias, juntamente com aproposta de honorários, que deverá observar o disposto no art. 24 da Lei n.º 11.101/2005.1.3. Após a apresentação da proposta, intimem-se os recuperandos para que, no prazo de5 (cinco) dias, manifestem-se acerca dos honorários propostos, podendo, se for o caso,apresentar impugnação ao valor apresentado.
2. Dispenso os devedores da apresentação de certidões negativas de débitos para fins decontinuidade das atividades empresariais (art. 52, II, da Lei nº 11.101/2005).
3. Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores pelo prazode 180 dias, devendo os respectivos autos permanecerem nos juízos em que tramitarem, ressalvadas ashipóteses legais de prosseguimento (art. 52, III, c/c art. 6º, “caput” e §§ 1º, 2º e 4º, da Lei n.º 11.101/2005).
3.1. Durante o período de suspensão, fica vedada qualquer forma de retenção, arresto,penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bensdo devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigaçõessujeitem-se à recuperação judicial (art. 6º, III e § 4º, da Lei n.º 11.101/2005). 3.2. Registre-se que todos os prazos previstos na LRJF serão contados em dias corridos(art. 189, § 1º, I, da Lei nº. 11.101/2005). 3.3. Advirta-se aos interessados de que período de suspensão das execuções não seaplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da LFRJ. Todavia, permaneceassegurada a competência deste juízo para determinar, mediante cooperação jurisdicional(CPC, art. 69), a suspensão de atos constritivos que recaírem sobre bens de capitalessenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem,observando-se o disposto no art. 805 do Código de Processo Civil (art. 6º, § 7º-A, da Lei n.º11.101/2005).
4. Determino que os devedores apresentem, mensalmente, enquanto perdurar o regime derecuperação judicial, contas demonstrativas de suas atividades, sob pena de destituição de seusadministradores, e que utilizem a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos empresariaisque emitirem (art. 52, IV c/c art. 69, da Lei n.º 11.101/2005).
5. Determino a intimação do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos osEstados, do Distrito Federal e dos Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem ciênciado processamento da recuperação judicial e informem a existência de eventuais créditos perante os devedores.A comunicação deverá ser realizada de forma eletrônica, nos termos do art. 52, V, da Lei nº 11.101/2005.
6. Determino a expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) e à SecretariaEspecial da Receita Federal do Brasil, para que procedam à anotação da recuperação judicial nos respectivosregistros (art. 69, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005).
7. Determino a expedição de edital para publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), o qualdeverá conter: (i) o resumo do pedido inicial; (ii) a íntegra desta decisão; (iii) a relação nominal dos credores,com a indicação do valor atualizado e da classificação de cada crédito; e (iv) advertência quanto aos prazospara apresentação de habilitações e impugnações ao plano de recuperação judicial (art. 52, § 1º, da Lei n.11.101/2005).
8. Determino a remessa desta decisão à Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça doEstado de Goiás, nos termos do art. 11 do Provimento n.º 43 de 2020.
Processo: 5038448-09.2025.8.09.0113
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8.1. Caberá à serventia proceder à autuação do respectivo expediente por meio do sistemaPROAD, com o direcionamento do fluxo à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ).
9. Determino que os autos permaneçam tramitando sob a prioridade Recuperação - Falência -Incidentes Conexos / Normal - , devendo a serventia zelar pela adequada classificação para fins deprocessamento e controle estatístico.
A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Códigode Normas do Foro Judicial).
Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se.
Niquelândia, data da assinatura digital.
Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
Processo: 5038448-09.2025.8.09.0113
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Nº Processo PROAD: 202505000639239 (Evento nº 3)
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ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S)Tribunal de Justiça do Estado de GoiásPara validar este documento informe o código 106416091525 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento
Nº Processo PROAD: 202505000639239 (Evento nº 3)
MARILEUSA AGOSTINHO DE SOUZA NUNESESCRIVÃO JUDICIÁRIO INIQUELÂNDIA VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.Assinatura CONFIRMADA em 12/05/2025 às 17:48
Decisão (Cópia) (9402501) SEI 0042061-60.2025.8.24.0710 / pg. 24
Circular CGJ 229 (9404204)
Parecer 9404194
Decisão 9404199
Mensagem Eletrônica (9402499)
Decisão (Cópia) (9402501)